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CADE · Superintendência-Geral · 07/07/2016

Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras

Requerimento de TCC nº 08700.004496/2014-19

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0219318 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 59/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012175/2014-98 (relacionado ao Requerimento de TCC nº 08700.004496/2014-19) Interessados: Luciano Carlini, Fábio de Jesus Sanches, André Admilson Trevizan. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho e outros. EMENTA: Pedido(s) de adesão a Termo de Compromisso de Cessação – TCC. Recomendação de homologação pelo Tribunal do CADE. I. RELATÓRIO Ashland Polímeros do Brasil S.A. e Ashland, Inc. requereram, junto ao Cade, celebração de compromisso de cessação em relação às condutas objeto do Processo Administrativo nº 08700.003018/2014-91, que trata de suposto cartel nos mercados de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). As negociações do Requerimento em questão, de número 08700.004496/2014-91, foram realizadas pela Superintendência-Geral – SG, nos termos do artigo 181 do Regimento Interno do Cade – RI/Cade. Após o encerramento das negociações e a apresentação de minuta final de Termo de Compromisso de Cessação pelas Requerentes, o Superintendente-Geral recomendou a homologação da proposta de TCC pelo Tribunal do Cade. Em 10 de dezembro de 2014, durante a 56ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, o Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de TCC (nº SEI 0009198), nos termos do Despacho nº 356/2014 da Presidência do Cade.

A publicação no DOU da decisão que homologou a proposta de TCC constante do Requerimento nº 08700.004496/2014-91 ocorreu em 17/12/2014. O TCC em questão apresenta em sua cláusula 5.1 a previsão de adesão de pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, eram colaboradores com vínculo empregatício com as Compromissárias, ou com qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico. Com fundamento nessa cláusula, em 28/06/2016, 3 (três) interessados que mantinham vínculo empregatício com as Compromissárias protocolaram petições solicitando sua adesão ao TCC, quais sejam: Luciano Carlini (nº SEI 0217382), Fábio de Jesus Sanches (nº SEI 0217384) e André Admilson Trevizan(nº SEI 0217386). É o relatório. II. ANÁLISE O TCC celebrado com as Compromissárias já estabelece todas as obrigações e condições para a adesão de funcionários. Assim, entende-se que a conveniência e a oportunidade quanto às obrigações a serem assumidas pelos indivíduos já foi devidamente apreciada pelo CADE, devendo-se proceder, agora, apenas à análise dos requisitos formais para a adesão. Inicialmente, observa-se que os pedidos foram feitos dentro do prazo previsto na Cláusula 5.5.

Em segundo lugar, os pedidos não apresentaram qualquer ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas no TCC (Cláusula 5.3), tendo havido em cada um deles a declaração expressa de vinculação "a todos os termos e condições estabelecidos no Termo de Compromisso de Cessação, especialmente as obrigações estabelecidas na Cláusula Quinta e a admissão da Cláusula Segunda." Para fins de recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, destaca-se que nenhum dos indivíduos que formularam o pedido ocupou cargo de direção estatutário. Assim, tendo em consideração o momento da propositura dos pedidos de adesão, deverá ser observado o recolhimento dos seguintes valores de contribuições pecuniárias – a serem recolhidas no prazo de até 60(sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do CADE (Cláusula 5.4.3): Luciano Carlini: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); Fábio de Jesus Sanches: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); André Admilson Trevizan: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Finalmente, nos termos da cláusula 5.4.4, deverá ser apresentada cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. III. CONCLUSÃO Com base no acima exposto, entende-se que os pedidos de adesão atendem a todos os requisitos para serem deferidos, motivo pelo qual se recomenda sua aceitação pelo Presidente do CADE e posterior homologação pelo Tribunal do CADE.

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