JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 01/09/2015

Aparelhamento e outros Trabalhos em Pedras

Processo Administrativo nº 08012.001600/2006-61

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

72.041 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0102652 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 69/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.001600/2006-61 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF. Representados: 1) Sinto Brasil Produtos Ltda. (SINTO); 2) IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (IKK); 3) Tupy Fundições Ltda. (TUPY); 4) Granasa Minas Ind. E Com. Ltda. (GRANASA); 5) Vitor Luís Falcão Azevedo; 6) Francisco Buffolo; 7) Amauri Baggenstoss; e 8) Claudmir Amádio. Advogados: Fabio Francisco Beraldi; André Alencar Porto e outros; Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto; Francisco Ribeiro Todorov e outros; Tito Amaral de Andrade; Carolina Maria Matos Vieira; Ursula Pereira Pinto e outros; Luiz Gonzaga Peçanha Moraes; Camila B. Bueno de Moraes e Ana Cistina Pedroso Teodosio; Natalia Luciana Imparato, Michelle Reicher; Juliana Lourenço Mancini; Cristiana Taylor Martins; Fernanda Tribst Penteado e Aline Figueiredo Thomé; Fábio Alessandro Malatesta dos Santos; Mauro Grinberg e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de granalhas de aço para corte mármores e granitos. Novos pedidos de produção de provas. Indeferimento. Revogação de deferimento de produção de prova. Encerramento da instrução processual. Abertura de prazo para apresentação de novas alegações. I - RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais 1.

Em 15.03.2006 a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF encaminhou à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) Representação em desfavor de Sinto Brasil Produtos Ltda. (SINTO); IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (IKK); Tupy Fundições Ltda. (TUPY); Granasa Minas Ind. e Com. Ltda. (GRANASA); Sr. Vitor Luís Falcão Azevedo, Presidente da SINTO; Sr. Francisco Buffolo, Presidente da IKK; Sr. Amauri Baggenstoss, Diretor Comercial da TUPY; e Sr. Claudmir Amádio, Sócio Proprietário da GRANASA, por suposta formação de cartel no mercado de granalhas de aço para corte de mármores e granitos. 2. Ao oferecimento da Representação, a SEAE/MF analisou denúncia recebida do Sr. Márcio da Silva Nogueira, ex-representante comercial da SINTO, uma das empresas supostamente envolvida no cartel, tendo concluído o que se segue: “Do exposto nessa Nota Técnica, verifica-se a existência de vários elementos refletindo possível existência de um cartel entre as empresas Sinto, IKK, Granasa e Tupy pra fixar preços, definir reajustes de preços e dividir clientes no mercado de granalha de aço para corte de mármore e granitos, tendo em vista fortes indícios de: (i) confissões de funcionários da Sinto em conversas telefônicas com o Sr. Márcio da Silva Nogueira (denunciante) sobre reuniões entre as empresas citadas para definir preços, reajustes de preços e o mapa de cliente de cada uma das empresas;

(ii) confissão de ex-funcionário da empresa Granasa, o Sr. Alexandre Vincentino Cruz, em conversa com o Sr. Márcio da Silva Nogueira (denunciante) de que o Sr. Eliel de Camilis, Gerente de Vendas da Granasa, teria afirmado que ocorriam reuniões entre as empresas para definir preços e dividir clientes; (iii) disposição do Sr. Celso Ito, Gerente de Vendas de Granalha para Corte de Granito da IKK, em conversa telefônica com o Sr. Márcio da Silva Nogueira (denunciante), de conversar com seus superiores para intervir junto a Sinto para que acertasse uma indenização trabalhista com o Sr. Márcio para que esse não denunciasse o cartel, ressaltando que o Sr. Celso em nenhum momento negou a existência do cartel; (iv) planilhas de acompanhamento de mercado enviadas pela Sinto ao Sr. Márcio da Silva Nogueira (denunciante) contendo quantidade vendida para cada cliente por cada uma das empresas, os preços praticados pelas empresas junto a cada um dos clientes, o preço que cada empresa deveria fingir praticar junto aos clientes das demais e previsão de elevações de preços; (v) planilhas de acompanhamento de mercado em que era mencionada a inclusão de uma das empresas para compensar perdas decorrentes do avanço de uma outra, o que alteraria o market share acordado para cada uma; (vi) relativa estabilidade dos market shares das empresas, indicando que a política de manter suas participações de mercado estáveis estava sendo bem sucedida; (vii) relatório de encontro do Sr.

Ricardo Leite, Supervisor de Vendas Externas da Sinto, com funcionários das empresas IKK, Granasa e Tupy, no qual são mencionados acordos para atuar junto a determinados clientes. (viii) Além disso, esta Seae identificou indícios de que o mercado teria condições para o florescimento de conduta colusiva, sobretudo pela capacidade efetiva do cartel em monitorar os preços e as quantidades vendidas pelos seus membros junto a cada um dos clientes. Além disso, o suposto cartel tinha um mecanismo efetivo para punir as empresas que não cumprissem o acordado (identificada a empresa traidora, essa era punida com perda de clientes), não há substitutos viáveis para a granalha de aço no corte de mármores e granitos, não há grandes compradores de granalha e a única empresa que não faria parte do cartel não teria como contestar o cartel por responder, em 2003, por cerca de 15% do mercado”. 3. Em 13.04.2006, a SDE, por meio de despacho fundamentado, a fim de apurar o que foi denunciado, determinou que se procedesse à inspeção nas instalações da empresa SINTO: “Para o caso em tela e diante da análise dos documentos e informações contidos nos autos, a inspeção mostra-se especialmente adequada, em razão da possibilidade de existência na sede da empresa Sinto Brasil Prods. Ltda. de diversos dados que podem ser bastante úteis para a investigação em curso. Cumpre ressaltar que trata a Representada – Sinto da líder do mercado em referência, segundo dados da Representação” (fls.52 dos autos). 4.

A determinada inspeção ocorreu em 18.04.2006, conforme o Termo de Inspeção juntado em duas vias às fls. 57/68. 5. Foram apresentadas à SDE cópias físicas e magnéticas de documentos que foram, na oportunidade da inspeção, devidamente lacradas. Assim, foi promovido o deslacre das mesmas em 02.05.2006, tendo sido certificado pelas pessoas que participaram desse evento: “(i) que reconhecem serem as presentes as mesmas embalagens plásticas utilizadas para embalar o material copiado na sede da SINTO quando da inspeção referida acima; (ii) que não há nenhum dano externo nas embalagens; (iv) que o material no interior das embalagens é o mesmo que foi obtido, copiado e lacrado na presença das testemunhas quando da lavratura do Termo de Inspeção, no dia 18 de abril de 2006”. 6. Em 08.05.2006, a empresa SINTO requereu o tratamento confidencial de todos os documentos impressos ou fotocopiados, bem como dos arquivos eletrônicos gravados quando da realização da inspeção: “O presente requerimento tem como fundamento legal os preceitos constitucionais esculpidos nos incisos X e XII da Constituição Federal, que confere a toda correspondência e aos documentos guardados em domicílio, a inviolabilidade do sigilo. Todos os documentos cujas cópias foram coletadas durante a inspeção são de propriedade da Representada ou de seus funcionários, e usados na condução dos negócios da empresa ou particulares dos seus funcionários.

Assim requer-se, ainda, não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 26 da Portaria MJ nº 04/06, seja conferido tratamento confidencial a todos os documentos coletados, excluindo-se, evidentemente, as informações de conhecimento público contidos nos documentos acima requeridos”. 7. A Nota Técnica que, originalmente, instaurou o presente processo administrativo, datada de 19.10.2006, indeferiu o pedido de confidencialidade da SINTO. 8. Em 10.01.2007, a empresa SINTO impetrou, na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Mandado de Segurança contra o Sr. Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça objetivando liminarmente a suspensão do Processo Administrativo nº 08012.001600/2006-61, “determinando-se, ainda ao Impetrado, que desentranhe dos autos do Processo Administrativo e remeta a este Juízo, para nele ficarem depositadas, todas as cópias físicas e eletrônicas dos documentos obtidos quando da realização da “inspeção” na sede da Impetrante, inclusive as que ainda se acham sob lacre (cópia de arquivos magnéticos), advertindo-se o Impetrado a não extrair nem fornecer cópias de tais documentos ou arquivos, até eventual contra-ordem de V. Excelência ou até julgamento final do presente mandamus[...]”.

No mérito solicitou que fossem devolvidos todos os documentos referidos e fosse declarada a nulidade da Nota Técnica de 19.10.2006, bem como o despacho da SDE que a aprovou e instaurou o Processo Administrativo e de quaisquer outros atos que fossem nele praticados ou ocorressem. 9. Em 20.06.2007, em Juízo de 1º grau, foi concedida a segurança à SINTO, por sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Tales Krauss Queiroz. 10. Em 20.09.2007, por meio do Despacho SDE nº 694/2007, cumpriu-se a decisão judicial de 1ª instância referente ao Mandado de Segurança nº 2007.34.00.000434-3, desentranhando-se os documentos especificados na Nota Técnica de 18.09.2007, fls. 407 a 411 dos autos do Processo Administrativo nº 08012.001600/2006-61. I.2. Da Segunda Instauração do Processo Administrativo 11. Posteriormente, em 26.09.2007, por meio do Despacho SDE nº 705/2007 (fls. 455 dos autos), decidiu-se pela instauração do presente Processo Administrativo em desfavor dos Representados SINTO; IKK; TUPY; GRANASA; Sr. Vitor Luís Falcão Azevedo (SINTO); Sr. Francisco Buffolo (IKK); Sr. Amauri Baggenstoss (TUPY); e Sr. Claudmir Amádio (GRANASA). Foi considerada suficiência de indícios de infração à ordem econômica, tipificadas na prática de condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I e III da Lei nº 8.884/94. 12.

Os Representados foram denunciados por, supostamente, em comum acordo, dividir clientes, fixar preços e definir reajustes dos preços de granalhas de aço para corte de mármores e granitos no mercado nacional, assim considerado em razão de as empresas venderem para clientes em todo o Brasil. 13. As evidências e os indícios de infração à ordem econômica foram apontados na Representação apresentada pela SEAE/MF a partir de (i) transcrições de gravações de conversas telefônicas enviadas pelo denunciante; (ii) planilhas de acompanhamento de mercado enviadas pela SINTO ao Sr. Márcio da Silva Nogueira; e (iii) registro de um relatório manuscrito pelo Sr. Ricardo Leite, Supervisor de Vendas Externas da SINTO, de suposta reunião ocorrida com funcionários das empresas IKK, GRANASA e TUPY. 14. Todos os Representados apresentaram peças de defesas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. As preliminares apresentadas foram: (i) violação do direito de ampla defesa em virtude de acusação genérica; (ii) violação do direito de ampla defesa por falta de acesso a todas as provas; (iii) violação do direito de ampla defesa em razão de ausência de participação do representado na primeira fase do procedimento; (iv) violação do direito de ampla defesa e do princípio da segurança jurídica em razão de “incoerência” procedimental ou da “falta de motivação” do despacho instaurador; (v) ausência de legitimidade passiva;

(vi) inidoneidade de correspondências eletrônicas e de “documentos internos” para servirem como meio de prova; (vii) suspeição ou má-fé do denunciante; (viii) ilicitude das gravações telefônicas apresentadas pelo denunciante. 15. A indicação da ocorrência de notificação válida e de apresentação de defesa de cada Representado consta no quadro abaixo a fim de demonstrar a regularidade das notificações e facilitar a análise dos autos. Representado Notificação AR Defesa Procuração Sinto Brasil Produtos Ltda. (SINTO) Fls.468 Fls. 477 Fls. 742 a 777 Fls. 75 IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (IKK) Fls. 467 Fls. 476 Fls. 928 a 1001 Fls. 489 Tupy Fundições Ltda. (TUPY) Fls. 466 Fls. 481 Fls. 856 a 926 Fls. 507 Granasa Minas Ind. E Com. Ltda. (GRANASA) Fls. 465 Fls. 480 Fls. 589 a 689 Fls. 381 Vitor Luís Falcão Azevedo (Presidente da SINTO) Fls. 464 Fls. 475 Fls. 584 a 587. Fls. 588 Francisco Buffolo (Presidente da IKK) Fls. 463 Fls. 474 Fls. 1005 a 1086 Fls. 503 Amauri Baggenstoss (Diretor Comercial da TUPY) Fls. 471 Fls. 478 Fls. 781 a 854 Fls. 310 Claudmir Amádio (Sócio Proprietário da GRANASA) Fls. 469 Fls. 479 Fls. 589 a 689 Fls. 404 I.3. Das Razões de Defesa dos Representados 16. Na mesma linha, para facilitar a análise de mérito do presente processo, destacam-se os principais argumentos de defesa dos Representados, em apertada síntese, no quadro abaixo: Representado Argumentos Fls. Sinto Brasil Produtos Ltda.

(SINTO) - Preliminarmente, aponta incoerência processual e violação ao direito de ampla defesa; ilegalidade do uso das gravações telefônicas; impedimento da SEAE. - No mérito: (i) aponta suspeição do denunciante; (ii) todas as afirmações de que existiram reuniões entre concorrentes são feitas por indivíduos que afirmam não ter participado delas, tratando-se, portanto, de meras suposições; (iii) as planilhas apresentadas pelo denunciante são documentos produzidos internamente pela Sinto com o objetivo de definir sua estratégia comercial, por meio de pesquisa de preços, volumes e condições de venda praticados por suas concorrentes perante os consumidores de granalha. - o mercado de granalhas é altamente contestável em razão das importações e da inexistência de barreiras à entrada de novos concorrentes. - assimetria dos perfis estratégicos dos concorrente e a instabilidade da demanda inviabilizam uma eventual ação coordenada entre os fabricantes nacionais de granalhas. - market-shares instáveis, redução de margem, intensa troca de clientes e aumento da capacidade instalada são indicadores econômicos que negam a existência de conluio entre as empresas no mercado relevante. Fls. 742 a 777 IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (IKK) - Apontou como prejudiciais de mérito: uso de provas ilícitas; notificação irregular e cerceamento de defesa. - Não há elementos nos autos que imputem qualquer responsabilidade à Ikk e ao Sr. Francisco Buffolo.

- As reais condições de mercado não correspondem às descritas no processo administrativo, de modo que não há condições propícias ao surgimento de um cartel no mercado de atuação da IKK. - a caracterização do mercado relevante foi realizada de modo equivocado, pois existem diversos substitutos ao produto de granalha de aço para corte de granito e mármore. - não existiu estabilidade dos market shares durante o período em que supostamente vigorou o alegado cartel. - não há poder de mercado das Representadas, pois (i) não há homogeneidade do produto de granalha de aço e (ii) a estrutura de custo das empresa que produzem a granalha de aço não é semelhante. - inexistem condições que facilitem o abuso de poder econômico, pois (i) inexistem barreiras à entrada ou elas são muito baixas; (ii) há alto grau de substitutibilidade de granalha de aço para corte de mármore e granito por outros métodos mais eficientes e (iii) a atomização do mercado consumidor de granalha de aço para corte mármore e granito é relativizada pelas operações de drawback e pela união existente na comunidade compradores de Cachoeiro do Itapemirim. - as gravações clandestinas, planilhas de controle de mercado e demais documentos internos da Sinto apresentados pelo denunciante nada provam contra a IKK. - as condições de mercado relevante definido pela SDE não suportam a existência de um cartel. Fls. 928 a 1001 Tupy Fundições Ltda. (TUPY) - Preliminarmente, alegou:

(i) cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade da íntegra dos autos – inacessibilidade das gravações apresentadas pelo denunciante; (ii) ausência de indícios de infração à ordem econômica contra a Representada; (iii) imprestabilidade dos meios de prova constantes dos autos; (iv) ausência de legitimidade passiva da Tupy; (v) falta de motivação para determinar a instauração do presente Processo Administrativo. - No mérito, informou que o negócio de granalhas não é e nunca foi o negócio principal da Tupy. - ausência de barreiras à entrada. - todos os eventuais aumentos ou diminuições de preços realizados pela Tupy ao longo dos anos deveram-se ao aumento ou diminuição do preço da matéria-prima da granalha de corte, que é a sucata de aço. - a Tupy não é formadora de preço, mas sim tomadora de preço. Isso impede qualquer tentativa por parte da Representada em tentar fixar preços com seus concorrentes. - a suposta divisão de mercado ou de clientes não se evidencia como forma de estabilizar o volume de vendas realizadas ou as participações de mercado das Representadas, devido à inexistência de regularidade da frequência de compras e das quantidades adquiridas pelos maiores clientes da Tupy. - trocas de granalhas e aquisições entre concorrentes são muito frequentes, o que justifica alguns contatos entre a Tupy e seus concorrentes.

- A Tupy nunca se encontrou com concorrentes para discutir nenhum assunto que não fossem assuntos de interesse institucional e comum do setor de fundição, no âmbito da Associação Brasileira de Fundição – ABIFA. - A Tupy consome cativamente alguns tipos de granalha de aço, principalmente para jateamento, obtidos em proporções aproximadamente fixas no processo produtivo conhecido como atomização. - A Tupy maximiza a produção total de granalha de aço para obter a granalha necessária ao processo de jateamento, de modo que a granalha para corte apresenta-se apenas como um resíduo da produção total de granalha. Assim, a restrição de oferta, prevista pela teoria econômica na operação de cartéis, não poderia ser realizada pela Tupy sem prejuízo do suprimento para o consumo interno de alguns tipos de granalha de aço para jateamento. Fls. 856 a 926 Granasa Minas Ind. E Com. Ltda. (GRANASA) - as alegações do denunciante em relação à empresa Granasa Minas Indústria e Comércio Ltda., e seu sócio Claudmir Amadio são desprovidas de qualquer tipo de prova concreta e baseadas apenas em suposições sem fundamento algum, as quais não correspondem com a devida veracidade. - a empresa desconhece algum tipo de reunião que tenha sido efetuada por seus concorrentes para discutir preços de mercado. - mente o denunciante quando diz que conversou por telefone com o Sr. Alexandre, e que esta pessoa seria ex-funcionário da empresa Granasa Minas.

A referida pessoa nunca foi funcionário da Granasa Minas, onde ainda, a empresa sequer possui escritório próprio ou revenda em Cachoeiro de Itapemirim – ES. - a Granasa Minas não tem necessidade de realizar acordos comerciais com seus concorrentes em virtude de vender toda a sua produção, com total parceria com seus clientes. Fls. 589 a 689 Vitor Luís Falcão Azevedo (Presidente da SINTO) - o material produzido pelo Sr. Marcio da Silva Nogueira é uma forma de retaliação contra a Sinto e o Representado. - o denunciante manipulou dados, informações e seus interlocutores nas supostas conversas telefônicas, com vista a criar um cenário fictício em que a hipótese de cartel entre as Representadas fosse considerada possível pelas autoridades. - dada a má fé do denunciante, suas informações não merecem credibilidade. - os supostos indícios de infração à ordem econômica são completamente infundados. - o mercado de granalhas de aço para corte é extremamente competitivo e o Representado não tem qualquer notícia de eventual combinação de preços ou alocação de clientes entre as empresas investigadas. - não há nos autos quaisquer elementos concretos que indiquem a sua participação em qualquer atividade ilícita. - as gravações clandestinas constituem meio ilegal de prova e muitas das afirmações captadas foram claramente induzidas pelo Sr. Marcio Nogueira, cujo principal objetivo era comprometer a Sinto e, especialmente, o Representado. Fls. 584 a 587.

Francisco Buffolo (Presidente da IKK) - Apontou como prejudiciais de mérito: uso de provas ilícitas; notificação irregular e cerceamento de defesa. - Não há elementos nos autos que imputem qualquer responsabilidade à Ikk e ao Sr. Francisco Buffolo. - As reais condições de mercado não correspondem às descritas no processo administrativo, de modo que não há condições propícias ao surgimento de um cartel no mercado de atuação da IKK. - a caracterização do mercado relevante foi realizada de modo equivocado, pois existem diversos substitutos ao produto de granalha de aço para corte de granito e mármore. - não existiu estabilidade dos market shares durante o período em que supostamente vigorou o alegado cartel. - não há poder de mercado das Representadas, pois (i) não há homogeneidade do produto de granalha de aço e (ii) a estrutura de custo das empresa que produzem a granalha de aço não é semelhante. - inexistem condições que facilitem o abuso de poder econômico, pois (i) inexistem barreiras à entrada ou elas são muito baixas; (ii) há alto grau de substitutibilidade de granalha de aço para corte de mármore e granito por outros métodos mais eficientes e (iii) a atomização do mercado consumidor de granalha de aço para corte mármore e granito é relativizada pelas operações de drawback e pela união existente na comunidade compradores de Cachoeiro do Itapemirim.

- as gravações clandestinas, planilhas de controle de mercado e demais documentos internos da Sinto apresentados pelo denunciante nada provam contra a IKK. - as condições de mercado relevante definido pela SDE não suportam a existência de um cartel. - mesmo que a IKK tenha participado de alguma forma do suposto cartel, o Sr. Francisco Buffolo não tomou conhecimento e nunca participou de quaisquer de suas atividades. Fls. 1005 a 1086 Amauri Baggenstoss (Diretor Comercial da TUPY) - Preliminarmente apontou: (i) o cerceamento de defesa causado por acusação formulada de maneira genérica; (ii) a imprestabilidade das informações apresentadas pelo Denunciante diante da sua suspeição; (iii) a ilicitude do uso das informações obtidas por meio de gravações telefônicas clandestinas; (iv) o desrespeito ao princípio da segurança jurídica diante da incoerência no posicionamento da SDE com relação aos elementos indiciários entendidos como aptos a justificar a instauração desta investigação; e (v) a impossibilidade de que documentos produzidos por terceiros seja utilizados em face do Sr. Amauri Baggenstoss. - No mérito, alegou inexistência de condições estruturais que poderiam sugerir a existência do alegado cartel e inexisência de indícios contra o Sr. Amauri Baggenstoss na Nota Técnica. Fls.

781 a 854 Claudmir Amádio (Sócio Proprietário da GRANASA) - as alegações do denunciante em relação à empresa Granasa Minas Indústria e Comércio Ltda., e seu sócio Claudmir Amadio são desprovidas de qualquer tipo de prova concreta e baseadas apenas em suposições sem fundamento algum, as quais não correspondem com a devida veracidade. - a empresa desconhece algum tipo de reunião que tenha sido efetuada por seus concorrentes para discutir preços de mercado. - mente o denunciante quando diz que conversou por telefone com o Sr. Alexandre, e que esta pessoa seria ex-funcionário da empresa Granasa Minas. A referida pessoa nunca foi funcionário da Granasa Minas, onde ainda, a empresa sequer possui escritório próprio ou revenda em Cachoeiro de Itapemirim – ES. - a Granasa Minas não tem necessidade de realizar acordos comerciais com seus concorrentes em virtude de vender toda a sua produção, com total parceria com seus clientes. Fls. 589 a 689 I.4. Do Saneamento processual 17. Em 03.07.2009, por meio do Despacho SDE nº 441/2009, que saneou o feito, todas as preliminares foram indeferidas conforme as razões expostas na Nota Técnica de fls. 1123-1133 dos autos; foi dado prazo aos Representados para especificarem provas que pretendiam produzir e para apresentarem rol de testemunhas, caso fosse o interesse. 18. Às fls.

1142-1148, 1149-1154, 1159-1168, 1169-1184, respectivamente, os Representados Francisco Buffolo, IKK, Amauri Baggenstoss e TUPY apresentaram pedidos de reconsideração em que reiteraram as preliminares arguidas por ocasião da apresentação de suas peças de defesa. 19. Às fls. 1185-1187, 1188-1191, 1192-1195, respectivamente, os Representados SINTO, Francisco Buffolo e IKK especificaram as provas a produzir. 20. Por meio de manifestação às fls. 1200-1203, SINTO trouxe aos autos planilha contendo série mensal de vendas de granalha de aço para corte de mármore le granito individualizadas por cliente, relativa ao período de janeiro de 2001 a outubro de 2006. 21. O Despacho SDE nº 136/2010, de 25.02.2010: (i) decidiu pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração; (ii) intimou cada empresa representada a apresentar relação mensal de vendas de granalha de aço para corte de mármore e granito, individualizadas por cliente, referente ao período compreendido entre 1º.01.2001 a 31.12.2006; (iii) deferiu a realização de perícia nas gravações de áudio constantes dos apartados confidenciais, assim como nas notas manuscritas constantes dos apartados confidenciais; (iv) intimou os Representados para indicarem quesitos e assistente técnico para as perícias deferidas (fonográfica e perícia grafotécnica); e notificou os senhores Márcio da Silva Nogueira, Celso Tsutomu Ito, Mário Haruiassu Tokugava e Roberto João de Deus para prestarem depoimentos. 22.

Em 13.04.2010, por meio do Despacho SDE nº 266, publicado no DOU de 14.04.2010 [1], decidiu-se: (i) intimar o representado Francisco Eduardo Buffolo para prestar depoimento pessoal na SDE, no dia 16.06.2010; (ii) pelo reagendamento das oitivas dos senhores Márcio da Silva Nogueira, Celso Tsutomo Ito, Roberto João de Deus e Mário Haruiassu Tokugava para 15.06.2010; (iii) pela intimação dos senhores Alexandre Vincentino Cruz, João Batista Dalvi e Manuel Correia Gonçalves para prestarem depoimentos no dia 16.06.2010; (iv) rejeitar o pedido de acareação entre os senhores Márcio Nogueira e Celso Ito e o pedido de reconsideração formulado por Amauri Baggenstoss; (v) pela prorrogação, para o dia 30.04.2010, do prazo designado para cada Representada apresentar a relação mensal de vendas de granalha de aço para corte de mármore e granito, individualizadas por cliente para o período compreendido entre 1º.01.2001 e 31.12.2006; (vi) pelo deferimento do pedido de concessão de tratamento confidencial formulado pela IKK (valor e quantidade vendas e demonstrações financeiras de documento apresentado com petição). 23. Em 02.06.2010, o Despacho SDE nº 411/2010 decidiu pelo reagendamento das oitivas dos senhores Márcio da Silva Nogueira, Celso Tsutomu Ito, Mário Haruiassu Tokugava e Roberto João de Deus para o dia 17.06.2010. 24. Em 04.06.2010, os Representados GRANASA MINAS IND. E COM. LTDA e CLAUDMIR AMÁDIO protocolaram petição, acostadas às fls.

1384/1387, solicitando alteração de data das oitivas de suas testemunhas – senhores Alexandre Vincentino Cruz, João Batista Dalvi e Manuel Correia Gonçalves – em razão de coincidirem com data de jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo de futebol de 2010. 25. Em mensagem de correio eletrônico encaminhada pelos procuradores de GRANASA e CLAUDMIR AMÁDIO, acostado às fls. 1399, foi informado o cancelamento do interesse na oitiva da testemunha Alexandre Vincentino Cruz. 26. Em documento protocolado em 09.06.2010, às fls. 1417/1419, o senhor João Batista Dalvi solicitou que fosse concedida a possibilidade de prestar esclarecimentos na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, na qual residia, ou mediante carta precatória. I.5. Das oitivas complementares à instrução processual 27. Em 17.06.2010, foi ouvido o denunciante Márcio da Silva Nogueira[2], na qualidade de testemunha, na sede da extinta SDE. O denunciante confirmou que trabalhou na SINTO entre 1988 e 2004, tendo iniciado como vendedor e após um ano de serviço tornou-se Representante Comercial da empresa, ocupando este cargo até a sua saída da mesma. Além disso, destacam-se as afirmações do Sr. Márcio que: - possuía em seu escritório em Cachoeiro de Itapemirim um sistema de gravação de todas as linhas telefônicas e que sempre ocorreram gravações de conversas telefônicas em seu escritório; - foram entregues cerca de 7 (sete) fitas K-7 à SEAE, segundo ele as fitas entregues estavam com as gravações na íntegra;

- a representada Sinto rescindiu o contrato de prestação de serviço com a testemunha, sob a justificativa de que a testemunha teria incorrido em improbidade financeira; - conhece "de vista" o senhor Mário Tokugawa e o senhor Celso Ito, ambos da IKK; - não conhece, nem "de vista", o Representado Buffolo; - já foi à casa do senhor Vítor Luiz Falcão durante três ou quatro vezes e que nunca teve desentendimentos pessoais ou profissionais com Vitor Luiz Falcão; - tendo sido lidos à testemunha trechos constantes às fis. 93 da degravação realizada pela SEAE de conversa tida entre a testemunha e o senhor Celso Ito, o Sr. Márcio confirma o seu teor, e afirma que a intenção não era de "extorsão" e sim de "constituir provas". 28. Em 17.06.2010, foi ouvido o Sr. Celso Tsutomu Ito[3], na qualidade de testemunha, na sede da extinta SDE. Do depoimento da testemunha destacam-se as afirmações: - que trabalhava na IKK do Brasil havia dezesseis anos, onde exerceu as funções de assistente técnico, gerente de vendas, e após 2008, Diretor de vendas; - que não se encontrava com funcionários das empresas concorrentes em restaurantes, que nos encontros casuais em feiras e visitas a clientes a testemunha geralmente apenas cumprimentava os funcionários das empresas concorrentes da IKK; - que nunca participou de reunião em sede ou escritório de empresas concorrentes da IKK; - que quando era gerente de vendas se reportava a Francisco Buffolo e era comum ter reuniões com o mesmo;

- não há peculiaridade em relação a Cachoeiro do Itapemirim/ES em relação a outras regiões importantes, e que a equipe própria de vendas se deve ao alto volume de vendas naquela região; - para mármores e granitos mais "duros" não é economicamente viável substituir a granalha de aço, porém possível. 29. Em 17.06.2010, foi ouvido o Sr. Roberto João de Deus[4], na qualidade de testemunha, na sede da extinta SDE. Do depoimento da testemunha destacam-se as afirmações: - era secretário executivo da Associação Brasileira de Fundição - ABIFA; estava na Associação há 25 anos, e no cargo há 15 anos; - a Associação tinha então cerca de 350 associados, do setor de fundição de aço, que incluía empresas fabricantes de granalhas de aço; - realizou reuniões especificamente com as empresas do setor de granalhas para conseguir subsídios para montar o documento entregue à SECEX/MDIC, relacionada à defesa comercial, além de reuniões com as mesmas empresas para resolver questões relacionadas a normas técnicas; - se acontecessem encontros entre empresas do setor de granalhas, as outras 350 fundições associadas à ABIFA seriam as prejudicadas, em razão de serem clientes das empresas produtoras de granalhas; - se recordava que estavam presentes nas reuniões para discutir defesa comercial as seguintes pessoas: Francisco Buifolo, Vitor Luiz Falcão Azevedo, Eliel da Granasa, Amauri Baggenstoss;

- sua presença nas reuniões na ABIFA entre as empresas produtoras de granalha seria um fator inibidor de possíveis condutas que pudessem prejudicar as associadas da ABIFA; que tinha conhecimento da cartilha da SDE sobre repressão a cartéis em associações e sindicatos, tendo sido inclusive objeto de discussão na ABIFA como forma de prevenção para esse tipo de conduta. 30. Na mesma data de 17.06.2010, compareceu na sede da extinta SDE, o Sr. Mário Haruiassu Tokugava. No entanto, antes de iniciar a tomada do depoimento o advogado Leopoldo Pagotto, patrono dos Representados IKK e Francisco Buffolo, se manifestou pela desistência da oitiva, por parte dos Representados, em relação à testemunha mencionada. I.6. Da Análise dos Pedidos de Produção de Provas 31. Em 05.07.2010, o Coordenador-Geral da CGCM, substituto, assinou Despacho nº 133, publicado no DOU de 07.07.2010, determinando a intimação dos Representados GRANASA e Claudmir Amádio, Sócio Proprietário da GRANASA, para dizerem se persistia o interesse na oitiva de testemunhas arroladas, considerando o documento de fls. 1417-1419, assinado pelo Sr. João Batista Dalvi, que justificou não-comparecimento em oitiva como testemunha com fundamento na distância e no fato de ter mais de 60 anos de idade, bem como na suposta faculdade de ser ouvido por carta precatória. 32. Em 08.07.2010, os Representados GRANASA e Claudmir Amádio reiteraram o interesse na oitiva das testemunhas arroladas.

Em 02.08.2010 os mesmos Representados protocolaram nova petição (fls. 1462-1463 e 1465-1466), insistindo nos depoimentos das testemunhas arroladas, salientando o direito de as mesmas sem ouvidas em seus domicílios e desistindo da oitiva do Sr. Vitor Luiz Falcão Azevedo. 33. Em petição protocolada em 10.08.2010, os Representados GRANASA e Claudmir Amádio reiteraram o interesse na oitiva das testemunhas arroladas e manifestaram desistência pela oitiva do senhor Vitor Luiz Falcão Azevedo. 34. Em 12.01.2011, a Representada IKK requereu, por meio da petição de fls. 1494-1497, acesso às fitas cassetes, documentos originais e ao sistema (aparelho) utilizado para a captação das conversas telefônicas. Solicitou também informações referentes à “descrição detalhada dos procedimentos para a gravação das conversas e a técnica utilizada para a digitalização e produção de CD-R, assim como tipo e marcas dos instrumentais, incluindo softwares”. Além disso, a Representada requereu permissão para que seu assistente técnico pudesse ter acesso ao local em que se encontrava o sistema de gravação empregado pelo denunciante, bem como autorização para realização de uma gravação de conversa telefônica no referido local, com vistas a auxiliar na análise de autenticidade do material. 35. Em 20.01.2011, foi expedido o Ofício nº 510/2011/DPDE/CGCM (fls. 1498-1499), dirigido à SEAE/MF, em que foram solicitadas informações referentes às mídias originais encaminhadas pelo denunciante àquela Secretaria. 36.

Em 21.03.2011, a SEAE/MF, às fls. 1513-15-14, informou: (i) que “O formato de mídia encaminhado à Seae foi em Compact Disk (CD)”; (ii) que “O denunciante encaminhou os CDs sem se manifestar acerca da originalidade”; e (iii) que “As mídias enviadas pelo denunciante já foram encaminhadas à SDE, nos autos produzidos por essa Seae, por meio do Ofício nº 06231/2006/DF/GABIN/SEAE/MF de 15 de março de 2006”. 37. Por meio do Despacho SDE nº 360/2011, publicado no DOU de 16.05.2011, intimou-se os Representados que se manifestassem sobre o documento de fls. 1513-1514; intimou-se GRANASA e Claudmir Amádio para pontuarem em petição escrita as questões que deveriam ser esclarecidas pelas pessoas arroladas como testemunhas, de maneira a possibilitar o encaminhamento das questões por via postal. Neste caso, esclareceu-se que os Representados deveriam informar, sob pena de indeferimento, o endereço correto e atualizado das pessoas que foram arroladas como testemunhas, ou ainda, facultativamente, os Representados poderiam trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que as mesmas conheciam acerca do mérito do presente processo administrativo. 38. Em petição protocolada em 24.05.2011, os Representados GRANASA e Claudmir Amádio requereram: (i) intimação do Sr. Márcio Nogueira para apresentar as fitas cassetes originais, por entender que o CD entregue na sede da SEAE/MF não poderia ser considerado original;

(ii) realização de perícia no documento original a ser apresentado pelo Sr. Márcio Nogueira; e (iii) realização de oitiva formal das testemunhas arroladas. Informou ainda que os endereços fornecidos permaneciam os mesmos. 39. Por meio de petição protocolada em 25.05.2011, a Representada IKK requereu: (i) acareação entre o Representante SEAE, na pessoa do seu Coordenador-Geral, Sr. Andrey Goldner Baptista Silva, e o denunciante-testemunha, o Sr. Márcio da Silva Nogueira; (ii) em caso de indeferimento do pedido de acareação, que fosse oficiada a Polícia Federal para abertura de inquérito policial em face do Sr. Márcio Nogueira, uma vez que sua conduta poderia caracterizar os tipos penais dos artigos 339 e 342 do Código Penal[5]; (iii) medidas da SDE para obter mandado de busca e apreensão no escritório do denunciante-testemunha, Sr. Márcio Nogueira, de modo que se fizesse perícia do equipamento utilizado nas gravações telefônicas, bem como forma de informar a IKK previamente à realização de perícia técnica das gravações, baseado no exercício de seu direito à ampla defesa; e (iv) tomada de depoimento pessoal do Sr. Francisco Eduardo Buffolo, Presidente da IKK, para prestar esclarecimentos, em razão de seu testemunho ter sido cancelado e não ter havido ainda o reagendamento. 40. Em petição protocolada em 25.05.2011, a Representada SINTO requereu:

(i) que as gravações fossem desentranhadas dos autos, por entender serem de procedência duvidosa e por entender que não sejam meio de prova; (ii) realização de perícia nas gravações caso mantidas nos autos, considerando todos os quesitos formulados pela Representada, em petição de 10.03.2010. 41. Por meio de petição protocolada em 25.05.2011, o Representado Amauri Baggenstoss, Diretor Comercial da Tupy, requereu: arquivamento do presente processo administrativo em relação ao Representado, por entender que inexistem quaisquer indícios de infração contra o Sr. Amauri Baggenstoss, excluindo-o do polo passivo do processo desde logo. 42. Também atendendo o Despacho SDE nº 360/2011, de 13.05.2011, em petição protocolada em 26.05.2011, a Representada TUPY requereu: arquivamento imediato do processo administrativo em relação à TUPY, em razão de ter afirmado que: “diante dos esclarecimentos prestados pela D. SEAE ao Ofício nº 06219/2011/DF, entende restar inviabilizada a realização de perícia sobre aquelas gravações e, portanto, restringido o direito de ampla defesa e contraditório das representadas”. 43. Em 16.06.2011, a Coordenação-Geral de Controle de Mercado (CGCM/SDE) encaminhou o Ofício nº 3480/2011/DPDE/CGCM requisitando ao Sr. Márcio da Silva Nogueira: “(i) informar se detém a posse das fitas de áudio do tipo cassete (K-7) contendo as gravações originais que motivaram a denúncia à SEAE/MF de suposto cartel envolvendo empresas produtoras de granalhas de aço;

(ii) em caso afirmativo, encaminhar as referidas fitas de áudio do tipo cassete (K-7) a esta Secretaria no seguinte endereço: Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, Sala 552, Brasília-DF, CEP: 70.064-900”. 44. Em 15.07.2011, foi registrada Certidão de Juntada de Aviso de Recebimento do Ofício nº 3480/2011/DPDE/CGCM pelo Sr. Márcio da Silva Nogueira. 45. Em 01.08.2011, a Coordenação-Geral de Controle de Mercado (CGCM/SDE) encaminhou o Ofício nº 4363/2011/DPDE/CGCM requisitando à Sra. Rita de Cássia Bastos Lobato: “(i) informar se detém a posse das fitas de áudio do tipo cassete (K-7) contendo as gravações originais que motivaram a denúncia à SEAE/MF de suposto cartel envolvendo empresas produtoras de granalhas de aço; (ii) em caso afirmativo, encaminhar as referidas fitas de áudio do tipo cassete (K-7) a esta Secretaria no seguinte endereço: Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, Sala 552, Brasília-DF, CEP: 70.064-900”. 46. Nas datas de 26.09.2011 e 07.10.2011 retornaram à SDE – foram devolvidos pelos Correios – os Ofícios encaminhados à Sra. Rita de Cássia Bastos Lobato, por insuficiência do endereço fornecido. 47. Em petição protocolada em 01.11.2011, os Representados GRANASA e Claudmir Amádio afirmaram já existir nos autos, às fls.

687, declaração da testemunha Alexandre Vincentino Cruz.[6] Requereram ainda prazo de 15 (quinze) dias para juntada da Escritura Pública de Declaração da outra testemunha, o senhor Manuel Correia Gonçalves. 48. Em 08.01.2012, foi recebida pela antiga SDE, em resposta ao Ofício nº 4363/2011/DPDE/CGCM, uma caixa contendo 5 (cinco) fitas do tipo cassete encaminhada pela Sra. Rita de Cássia Bastos Lobato. I.7. Do Aditamento do Processo Administrativo e da Convolação 49. Em 07.03.2012, a segurança concedida em juízo de 1º grau à SINTO em 2007, a qual impedia a utilização como prova pela Secretaria de Direito Econômico das cópias de documentos obtidas em inspeção na sede da Representada, foi cassada após 5 (cinco anos) pelo voto vogal vencedor do Exmo. Desembargador Federal João Batista Moreira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Decisão permitiu o uso das cópias obtidas como prova nestes autos, nos seguintes termos: “(...) a primeira providência é a inspeção, da qual só pode resultar a verificação de “estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos [verificação, simplesmente, ou inspeção, como o nome da diligência indica], podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos”.

(...) a segunda providência a que me refiro é de “busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresas ou pessoa física”. Só nesta segunda hipótese, ou seja, apreensão, é que se exige mandado judicial; não, para a simples inspeção.(...) (...) com base nessas considerações, mais especificamente na distinção feita entre diligência de inspeção e diligência de apreensão, entendendo que, de acordo com a lei, só na segunda hipótese é que se exige mandado judicial. Divirjo do voto do ilustre relator e dou provimento à remessa oficial.” 50. Acompanhou o entendimento do voto vencedor, o voto vogal do Exmo. Desembargador Federal Souza Prudente: “(...) na hipótese dos autos, o domicílio fiscal da empresa não precisa dessa blindagem judicial a que se refere a norma legal citada nos autos, no sentido de que compete à AGU buscar, através de ação cautelar de busca e apreensão, uma autorização judicial para que a autoridade fiscal tenha acesso aos papéis necessários ao exercício do seu poder de polícia e de fiscalização fazendária.

A norma que autoriza a AGU a ingressar com medida cautelar de busca e apreensão pressupõe, evidentemente, uma resistência dos representantes legais da empresa em disponibilizar os documentos necessários à fiscalização fazendária, posto que a busca e apreensão se encarta no contexto de um processo litigioso (...) Nas comportas dos autos não há qualquer demonstração de que tenha a Secretaria de Direito Econômico, aqui personificada no ato supostamente coator, autorizado a devassa abusiva da documentação da empresa, mas ficou bem expresso, no ato de comunicação prévia, que os agentes fiscais devessem ter acesso tão somente à documentação necessária aos atos de fiscalização. (...) não vislumbro qualquer ato abusivo ou coator por parte da autoridade impetrada e, por isso, dou provimento à remessa e casso a segurança concedida em juízo singular”. 51. Assim, em 07.03.2012, por ocasião da 9ª Sessão Ordinária da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Desembargador Federal João Batista Moreira lavrou Acórdão (fls. 1652) que possibilitou a utilização das cópias de documentos, extraídas na inspeção, como prova no presente Processo Administrativo. 52. Em 06.06.2012, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça encaminhou à SDE cópias: (i) da inicial da impetrante SINTO; (ii) da sentença de 1º grau; e (iii) do acórdão reformador que cassou a segurança. 53.

A decisão proveniente do Acórdão lavrado na 9ª Sessão Ordinária da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1652) possui força executória. Desta forma, os documentos coletados na inspeção realizada na seda da empresa SINTO voltaram a fazer parte dos autos do presente processo administrativo, permanecendo, no entanto, em apartado confidencial. 54. As informações e documentos constantes desse apartado trouxeram aos autos indícios adicionais de suposta infração à ordem econômica envolvendo os Representados. Portanto, era necessário ser franqueado o acesso aos mesmos para que os Representados se manifestassem, em respeito ao contraditório e à ampla defesa Sendo assim, mostrou-se necessário o aditamento da instauração do presente processo administrativo, para que todos os Representados tivessem a oportunidade de se manifestar em relação aos indícios e evidências adicionados que lhes cabiam. I.7.1 Da documentação colhida na Inspeção 55. Com efeito, a análise da documentação coletada na inspeção, permitiu que fossem identificados possíveis indícios adicionais da infração ora investigada, em mensagens de correio eletrônico entre funcionários da SINTO resumidas a seguir: (i) Mensagem de correio eletrônico, de 12.04.2006 de funcionária (Aline) para o Sr. Julius Nascimento com cópia ao Sr. Edson Giacomini, contendo informações sobre vendas da concorrente GRANASA envolvendo:

clientes, valores de venda praticados, quantidades encomendadas, nota fiscal da concorrente GRANASA e tipo de granulometria; (ii) Planilhas intituladas de “Pesquisa de mercado granalha jateamento – atualização em aberto” contendo nomes de empresas clientes e o consumo de granalhas em toneladas/mês junto a Fornecedores denominados de “KKK”, “TTT”; “SSS” e “GGG”, predominantemente, além de outros dados como preço atual, preço médio, tipo de entrega (FOB ou CIF); (iii) Mensagem de correio eletrônico, de 14.07.2005 do funcionário Sr. Julius Nascimento, para o Sr. Oswaldo Aikawa, com cópia para os Srs. Vitor Azevedo; Hisroshi Yamazaki; Vaine; Edson Giacomini; Eugenio; Ricardo Leite sobre troca de granalha acertada com a concorrente TUPY; (iv) Mensagem de correio eletrônico, de 15.08.2005 do funcionário Sr. Julius Nascimento, para os Srs. Edson Giacomini e Eugenio sobre troca de granalha acertada com a concorrente TUPY; (v) Mensagem de correio eletrônico, de 06.12.2004 do funcionário Sr. Julius Cesar, para os Srs. Edson Giacomini e Eugenio sobre troca e compra de granalha acertada com as concorrentes TUPY e GRANASA; (vi) Mensagem de correio eletrônico, de 14.12.2004 do funcionário Sr. Julius Cesar, para o Sr. Oswaldo Aikawa sobre troca e compra de granalha acertada com as concorrentes TUPY e GRANASA; (vii) Mensagem de correio eletrônico, de 22.03.2005 do funcionário Sr. Julius Cesar, para o Sr. Oswaldo Aikawa com cópia aos Senhores Vitor Azevedo; Hiroshi Yamazaki;

Vaine e Eugenio chegada de caminhão da concorrente TUPY com carregamento de 14 toneladas de granalha S-330; (viii) Mensagem de correio eletrônico, de 09.06.2005 do funcionário Sr. Julius Cesar, para o Sr. Oswaldo Aikawa com cópia aos Senhores Vitor Azevedo; Hiroshi Yamazaki; Edson Giacomini, Vaine e Eugenio sobre troca de granalha acertada com a concorrente TUPY; e (ix) Mensagem de correio eletrônico, de 30.03.2005 do funcionário Sr. Julius Cesar, para o Sr. Oswaldo Aikawa com cópia aos Senhores Edson Giacomini e Ricardo Leite sobre troca de granalha em fase de acerto com a concorrente GRANASA. 56. Após a inclusão dessa documentação nos autos, os Representados foram intimados nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, para se manifestarem sobre o seu conteúdo, conforme determinou o Despacho SG/CADE nº 978, publicado no DOU de 30.09.2013 (fls. 1711/1713) dos autos. O referido Despacho também decidiu pela convolação do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei n° 8.884/94. I.8. Da Perícia 57. Ainda antes da cassação da Segurança que impedia o acesso à documentação colhida durante a inspeção na sede da empresa SINTO, a Nota Técnica da Secretaria de Direito Econômico às fls.

1211/1229, aprovada pelo Despacho SDE n° 136/2010, havia concluído pela necessidade da realização de perícias sobre: os arquivos de áudio e documentos manuscritos constantes dos autos. Os Representados foram intimados a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 53, II, da Portaria MJ n° 04/2006 c/c art. 421, § l, incisos 1 e II, do Código de Processo Civil. 58. Na oportunidade, os Representados AMAURI BAGGENSTOSS, TUPY S.A., SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA., GRANASA MINAS IND. E COM. LTDA., CLAUDMIR AMADIO, IKK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentaram quesitos. 59. Como já dito, em 30.09.2013, foi publicado no DOU o Despacho SG-CADE nº 978/2013 aprovando a Nota Técnica acostada às fls. 1691/1710, e decidindo, dentre outras medidas, pela necessidade de aditamento à instauração do processo em razão da inclusão de novas provas que não constavam dos autos originais e informou aos Representados da disponibilidade das fitas do tipo cassete utilizadas pelo denunciante, no setor processual da SG-CADE. 60. Foi dado aos Representados o prazo de 30 dias a serem contados em dobro, para demonstrarem, em caso de interesse, ocorrência de contradição ou questão técnica nos autos que somente pudessem ser dirimidas por perícia. 61. Em atendimento ao Despacho SG-CADE nº 978/2013, os Representados IKK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e FRANCISCO EDUARDO BUFFOLO reapresentaram quesitos e reindicaram assistentes para perícia. 62.

Em 20.03.2014, foi publicado o Despacho SG-CADE nº 303 (fls. 1880/1881) que aprovou a Nota Técnica acostada às fls. 1871/1879, e decidiu, dentre outras medidas, pela nomeação do Sr. Pedro Augusto Zaniolo como Perito responsável do presente caso e intimou os Representados a reformularem os quesitos a serem respondidos em laudo pericial, nos termos do art. 421 do CPC, além de indicarem assistentes técnicos, caso fosse do seu interesse. 63. Em resposta ao Despacho SG-CADE nº 303, manifestaram-se os Representados TUPY S.A., FRANCISCO EDUARDO BUFFOLO, IKK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA., GRANASA MINAS IND. E COM. e CLAUDMIR AMADIO. 64. Em 06.05.2014, foi publicado o Despacho nº 501/SG-CADE que decidiu (i) pelo deferimento parcial dos quesitos formulados pelos Representados, conforme disposto na Nota Técnica nº 130/2014; (ii) pela intimação do Sr. Perito para que tomasse conhecimento dos quesitos deferidos que deveriam ser respondidos no laudo pericial e (iii) pela intimação do Sr. Perito para que apresentasse a proposta de honorários. 65. Os honorários do Sr. Perito foram arbitrados no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme proposta protocolada em 12.05.2014, às fls. 1931-1933. 66. Em 10.06.2014, foi publicado o Despacho nº 661/SG-CADE, o qual decidiu pela intimação dos Representados para que fosse efetuado o depósito do montante referente aos honorários do Perito de acordo com a proposta de fls.

1931-1933, nos termos do art. 33, parágrafo único, do Código de Processo Civil[7]. 67. Em acordo com o estabelecido no CPC, ficaram responsáveis pelo depósito dos honorários do Perito os Representados FRANCISCO EDUARDO BUFFOLO e IKK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por terem sido as partes requerentes do exame pericial. Em 03.07.2014, ambos apresentaram comprovação do recolhimento dos honorários, conforme cópia do “comprovante de pagamentos com cód. Barra” juntada às fls. 1980 dos autos. 68. Em 09.07.2014, foi publicado o Despacho nº 759/SG-CADE, o qual deu ciência aos Representados do início da produção de prova pericial na data e local designados na Nota Técnica nº 186/2014. Decidiu-se, ainda, pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos Representados IKK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e FRANCISCO EDUARDO BUFFOLO no sentido de realizarem reunião com o Sr. Perito prévia à elaboração do Laudo pericial e efetuarem cópias das fitas cassete antes do início dos trabalhos do Sr. Perito. 69. Por meio de petição protocolada em 17.07.2014, a Representada IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu reconsideração do pedido de audiência com o Sr. Perito para esclarecimento da metodologia a ser empregada nos exames de prova pericial, bem como cópia das fitas cassete pelo Sr. Perito. O pedido foi indeferido nos termos da Nota Técnica nº 217/2014, fls. 2009/2012, decisão publicada em 06.08.2014, por meio do Despacho nº 903/SG-CADE. 70.

Por meio de petição protocolada em 3.11.2014, o Perito, Sr. Pedro Augusto Zaniolo, requereu prorrogação do prazo para entrega do Laudo Pericial, dadas as dificuldades encontradas para digitalização das fitas cassetes encaminhadas para perícia e suas degravações correspondentes. 71. Em 5.11.2014, foi publicado o Despacho nº 1386 – SG/CADE decidindo pela prorrogação do prazo de conclusão do laudo pericial em mais 90 (noventa) dias, contados a partir do prazo previamente estabelecido na Nota Técnica nº 186/2014. Em documento datado de 2.02.2015, o Sr. Perito requereu complementação dos honorários periciais. 72. O Despacho nº 255/SG-CADE, publicado em 9.03.2015, decidiu: (i) pelo indeferimento do pedido de complementação dos honorários periciais; (ii) pela autorização de pagamento dos honorários periciais; (iii) pela juntada do laudo pericial aos autos e (iv) pela intimação de todos os Representados para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I.8.1. Do Laudo Pericial 73. O Laudo pericial assinado pelo Sr. Perito, Pedro Augusto Zaniolo, CREA/PR nº 21.825-D, é composto de 405 laudas. Foram analisadas 5 (cinco) fitas magnéticas tipo cassete, marca EMTEC, modelo CE II Chrome Extra, com capacidade nominal de 90 (noventa) minutos, cada. 74. Das conclusões alcançadas no Laudo pericial podem-se destacar alguns pontos:

- Não é possível afirmar que as fitas recebidas para exame sejam o primeiro suporte que registrou o áudio das conversações ou trechos das mesmas. Entretanto, não foram encontrados no material examinado indícios de que o conteúdo destas fitas sejam cópias de conteúdo de outras mídias, ou seja, não foram encontrados indícios de que estas mídias não sejam as mídias originais. Da mesma forma, não há possibilidade em afirmar que as fitas sejam cópias fiéis de outras. - As fitas examinadas apresentam conteúdo de áudio compatível com gravação de conversações telefônicas, apresentando banda útil de frequências, nível de saturação, ruídos transientes e ruídos de fundo com características semelhantes entre estas fitas e seus registros de áudio, além de dinâmica de gravação comum entre elas, não tendo sido observadas divergências dignas de nota. - O material examinado apresenta edições, relacionadas nos itens 3.3 a 3.6 do Laudo. As edições constatadas foram do tipo supressão (eliminação de trechos) por interrupção do processo de gravação, início tardio do registro de conversações ou apagamento de trechos. Não foram encontradas edições que resultassem na alteração do entendimento das conversações e ideias, como remanejamento (mudança da ordem de frase ou palavras na mesma gravação), inserção (introdução de declarações oriundas da própria ou de outras gravações dos mesmos locutores) e mascaramento (mistura de ruído ou sons visando encobrir diálogo ou edição).

- Não há possibilidade de identificar a data e horário da realização das gravações, como ocorre em mídias digitais, porque as fitas cassete são meios analógicos. Há algumas passagens nas gravações em que são citadas datas (dias e meses) e horários, todavia não permitem asseverar a data e horário em que as gravações foram efetivamente realizadas. - A banda útil das falas nas gravações corresponde à de uma comunicação telefônica. Nos casos em que as conversações apresentaram maior ocupação de banda – com componentes de frequências acima de 4 kHz para ambos interlocutores – podem ser explicados pela saturação de nível na gravação, para as conversações que cursaram o sistema telefônico público, e pela provável inexistência de filtro limitador entre ramais, em sistema de conversação no local onde foram realizadas as gravações para chamadas entre ramais. - Ocorreram mudanças no ruído de fundo ao longo de certas gravações. A quase totalidade das mudanças se deu na intensidade de tom de 60 Hz e seus harmônicos, situação compatível com a captação desse ruído a partir da rede de energia elétrica pelo conjunto sistema telefônico, sistema de gravação e cabos elétricos. I.8.2. Das manifestações dos Representados acerca do Laudo Pericial 75. Por meio de petição datada de 30.03.2015, os Representados GRANASA MINAS IND. E COM. LTDA e CLAUDMIR AMÁDIO apresentaram manifestação sobre o Laudo pericial.

Os Representados ressaltaram que em momento algum da leitura do laudo existe a demonstração da participação da empresa GRANASA e de seu sócio CLAUDMIR AMÁDIO. Afirmaram também que não ficou demonstrada a existência do cartel alegado pelo denunciante. 76. Por fim, GRANASA e CLAUDMIR AMÁDIO reafirmaram que jamais participaram de qualquer cartel e reportaram-se aos mesmos argumentos já apresentado em sua Defesa constante destes autos. 77. Por meio de petição protocolada em 30.03.2015, a Representada TUPY S.A., apresentou manifestação acerca do Laudo pericial. A Representada alegou, em suma, que: - as constatações do laudo pericial de que os áudios contidos nas fitas sofreram edições, importando em perda de conteúdo comprometem a utilização das gravações como indício, tratando-se prova imprestável; - as degravações das fitas de áudio não contêm sequer uma única conversa na qual algum funcionário da TUPY participe como interlocutor, havendo apenas menções vagas e inconclusiva à empresa por terceiros; - algumas transcrições de trechos de conversas telefônicas indicados na Nota Técnica elaborada pela SEAE/MF não constam das fitas de áudio originais, tornando as mesmas infundadas, devendo ser desconsideradas para fins de análise da presente investigação;

- não há qualquer gravação de conversas de funcionários da TUPY ao longo da transcrição incluída no laudo pericial, porque o segmento de granalhas é inexpressivo e irrelevante para a Representada, e consequentemente, os demais Representados sequer consideram a empresa como um concorrente efetivo. 78. Por fim, a empresa TUPY reiterou as manifestações apresentada em sua defesa administrativa constante destes autos, requerendo o arquivamento do feito em relação à Representada. 79. O Representado AMAURI BAGGENSTOSS, Diretor Comercial da TUPY, protocolou petição em 30.03.2015 contendo manifestação acerca do Laudo pericial realizado. 80. O Representado enfatizou uma constatação do Laudo pericial de que “nem todos dos trechos presentes nos apartados confidenciais do processo (qual seja, os dados disponibilizados pelo denunciante à Seae) estão disponíveis nas fitas entregues para análise”. 81. Os demais argumentos do Representado AMAURI BAGGENSTOSS, em suma: - Invalidade das provas, em razão de terem sido periciadas 5 (cinco) fitas cassete, no lugar das 7 (sete) fitas declaradas como existentes pelo denunciante; - Há trechos diferentes dos transcritos no Laudo no volume 3 do apartado confidencial; - Certos trechos contidos no volume 4 do apartado confidencial não foram encontrados pela perícia;

- As gravações realizadas pelo denunciante não podem ser consideradas válidas e utilizadas como comprovação da existência de um suposto cartel envolvendo os Representados, e muito menos como prova e que o Sr. AMAURI BAGGENSTOSS tenha participado do suposto cartel; - Ausência de provas em relação ao Representado; - O denunciante manipulava as conversas gravadas; - O Representado reitera todos os argumentos de defesa apresentados ao longo da instrução dos autos, requerendo por fim, o arquivamento do processo administrativo em relação à sua pessoa. 82. Por meio de petição protocolada em 29.04.2015, a Representada SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA. apresentou manifestação acerca do Laudo pericial. Os principais argumentos foram em suma: - O material analisado na perícia está eivado de inúmeros e insanáveis vícios, como cortes, supressão de trechos, apagamentos, etc., todos caracterizadores de edição fraudulenta, fulminando, desta forma, a autenticidade das gravações; - O material periciado não é o material original, considerada declaração do denunciante, presente nos autos, de que haviam sido entregues 7 (sete) fitas cassete à SEAE/MF e no entanto a perícia examinou apenas 5 (cinco) fitas existentes como prova nestes autos; - O denunciante buscou, fraudulentamente, construir diálogos e contextualizar supostas declarações com o fito de buscar alguma evidência que suportasse sua insustentável denúncia;

- Imprestabilidade das gravações periciadas como instrumento probatório, dadas as edições e supressões que sofreram. 83. A Representada SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA. ainda anexou à petição Relatório de 16 laudas de seu Assistente Técnico, Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, onde se destaca que: “não resta dúvidas quanto ao fato de o material questionado apresentar evidências de ter sido manipulado a posteriori, de modo a que trechos das conversações originais fossem excluídos. (...) a existência tão frequente de conversações interrompidas e/ou cortadas de algum modo, aponta não só para a muito provável não originalidade do material, como, o que é mais grave, para a comprovação de uma ação voluntária de supressão de trechos originalmente gravados. (...) Não seria aqui o lugar para uma discussão exaustiva dos possíveis efeitos semânticos da supressão de trechos de uma conversação, seja no início, no fim ou em seu decurso. Certo é, no entanto, que os significados locais podem ser afetados por fatores contextuais, sendo ingênua, linguisticamente, a presunção do contrário.” 84. Por meio de petição protocolada em 30.04.2015, o Representado FRANCISCO EDUARDO BUFFOLO apresentou manifestação acerca do Laudo pericial. Suas principais observações e argumentos foram em suma: - As gravações possuem diversas edições, supressões, cortes e perdas de conteúdo; - Não foi possível comprovar a originalidade.

Não sendo as gravações originais e íntegras, não podem ser consideradas autênticas do ponto de vista técnico-pericial. Assim sendo, as gravações analisadas no laudo pericial não podem ser utilizadas como prova neste processo, uma vez que estão eivadas de vícios insanáveis. - As edições e os apagamentos voluntários são considerados atos fraudulentos, uma vez que visam alterar ou omitir a realidade das conversas gravadas. - “Nas mais de 200 páginas de degravação das fitas cassete feitas pelo Sr. Perito Oficial, há uma série de incongruências entre o material fornecido motivador da instauração do processo administrativo em 2007 e as fitas cassete posteriormente “reaparecidas” em 2013. Dentre estas incongruências, talvez a mais gritante seja a ausência de qualquer conversa em que o Sr. Celso Ito, empregado da IKK à época, tenha participado como interlocutor (...).” - “Diversamente do que ocorreu com o material anteriormente entregue pelo denunciante à SEAE, em que constavam dois diálogos do Sr. Celso Ito, nada existe nos trechos degravados pelo Sr. Perito Oficial – aliás, estes trechos foram a justificativa para a inclusão no polo passivo do processo administrativo dos Representados IKK e FRANCISCO EDUARDO BUFFOLO, este último inclusive sujeito a um processo criminal”. 85. O Representado apresentou quesitos adicionais para serem analisados pelo Sr. Perito Oficial e entendeu ser necessária a realização de oitiva com o Sr.

Perito Oficial, sob o argumento de que “os fatos trazidos pelo Sr. Perito Oficial precisam ser esclarecidos de forma consistente e coerente, evitando-se interpretações equivocadas sobre as complexas conclusões do laudo pericial”. Entendeu também necessária oitiva com seu Assistente Técnico, o Sr. Joel Ribeiro Fernandes, “para prestar eventuais esclarecimentos sobre os eventos e análises novas trazidas por este, a fim de que se alcance uma melhor compreensão das conclusões do parecer pericial”. 86. O parecer pericial contendo 17 laudas do Assistente Técnico Joel Ribeiro Fernandes juntado aos autos como anexo da Petição do Sr. Buffolo. Seu parecer apresentou as seguintes conclusões: “- Não foi apresentada uma cadeia de custódia relacionando todas as etapas desde a produção, captação e armazenamento da prova, que garantisse a inviolabilidade das gravações; - Não houve a necessária apresentação do(s) instrumental(ais) utilizado(s) para as realizações das gravações a fim de serem feitos ensaios para corroborarem na verificação da originalidade e autenticidade dos áudios; - Foram constatadas vozes de outras pessoas, e como declarado pelo Sr. Márcio em seu depoimento, não havia outras pessoas na sua sala e não havia pessoas escutando, tem-se, assim, mais um indicativo de que essas outras falas foram inseridas em momento posterior à da gravação original;

- Eventos constatados pelo Perito Relator do Laudo Pericial e comprovados pelo Signatário deste Parecer Pericial e acrescidos de outros que não foram percebidos, demonstram edições fraudulentas nas gravações; - As gravações não são íntegras, não são originais (há repetições de locuções gravadas), logo, não são autênticas.” 87. Ao concluir o parecer pericial, o Assistente Técnico, Sr. Joel Ribeiro Fernandes, sugeriu quesitos complementares ao Sr. Perito Oficial e colocou-se a disposição para esclarecimentos adicionais. 88. A Representada IKK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou sua manifestação acerca do Laudo pericial por meio de petição protocolada em 30.04.2015. Os argumentos, observações, sugestões de novos quesitos presentes na manifestação encaminhada, bem como o Assistente Técnico de perícia são os mesmos apresentados na petição do Representado FRANCISCO EDUARDO BUFFOLO. II - ANÁLISE II.1. Avaliação de requerimentos pendentes dos Representados 89. Ao longo da instrução processual ficaram pendentes de manifestação por parte do Cade alguns requerimentos de dois Representados: a IKK, em petição acostada às fls. 1810/1832; e o senhor Francisco Eduardo Buffolo, em petição acostada às fls. 1833/1856. 90. Por parte da IKK, além do pedido de realização de perícia grafotécnica, foram solicitadas oitivas do Sr. Márcio da Silva Nogueira e da Sra. Rita de Cássia Bastos Lobato. Também foi solicitada acareação entre o Sr. Márcio Nogueira e o Sr. Celso Ito. 91.

Por parte do Sr. Francisco Eduardo Buffolo, além do pedido de realização de perícia grafotécnica, foi solicitado a realização de oitivas com o Sr. Márcio da Silva Nogueira; com o Sr. José da Costa Neto; e com a Sra. Rita de Cássia Bastos Lobato. Também foi solicitado registro de depoimento pessoal do Sr. Buffolo. 92. No que tange aos pedidos de prova pericial, primeiramente, deve-se conceituar esse tipo de prova, que consiste em análise por um expert de matéria controversa nos autos que demanda conhecimentos técnicos específicos e que seja relevante para a solução do litígio. Não sendo a prova pericial necessária à solução do litígio ou adequada para provar o que se pretende, deve ser indeferida (CPC, art. 420). 93. Deve existir um motivo específico que se justifique a realização de uma perícia, seja uma contradição ou uma controvérsia nos autos que gere uma dúvida suficiente ao julgado a respeito do mérito da discussão. Tal controvérsia ou contradição não existe nos presentes autos. A simples constatação de diferença entre o grafismo contido nas capas das fitas cassete e o grafismo constante na caixa de Sedex não tem poder elucidativo algum, apenas indicaria que a pessoa que fez anotações nas fitas não seria a mesma que fez anotações na caixa. Tal fato não dirime controvérsias a respeito do teor das gravações contidas nas fitas... 94.

Não é relevante, portanto, para a elucidação deste caso, a perícia grafotécnica, considerado que o conteúdo dos áudios e sua veracidade e autenticidade é que estão no foco das investigações, tendo esse conteúdo já sido periciado. Assim, não há que se falar em realização do referido exame (perícia grafotécnica), motivo pelo qual se sugere o indeferimento do pedido. II.2. Revogação do deferimento de produção de prova pericial grafotécnica 95. Em que pese a autorização anterior permitindo a realização de perícia grafotécnica, emanada pelo Despacho SDE nº 136/2010, de 25.02.2010; é válido lembrar que todos os atos da Administração são passíveis de revisão a qualquer tempo[8], por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 96. De tal forma, é válido frisar que os requerimentos de perícia técnica pelos interessados não foram taxativos sobre a autoria dos manuscritos constantes dos autos, nos pedidos de exame grafotécnico apenas foi levantada uma dúvida quanto a autoria. 97. Não apontado o fato controverso, não há base para o pedido do exame pericial. A impossibilidade de negar taxativamente a autoria dos manuscritos ou a impossibilidade de demonstrar a “contradição” existente nas grafias, por parte dos interessados, inviabiliza um pedido de exame pericial que venha a confirmar as eventuais controvérsias. 98.

Sendo assim, realizar a perícia grafotécnica sem ter um foco da controvérsia manuscrita não seria pertinente, devendo-se, portanto, indeferir tal pedido. II.3. Desnecessidade de prosseguimento da instrução processual 99. Quanto à realização das oitivas pendentes : (i) do senhor Manuel Correia Gonçalves [9], solicitada por Granasa Minas Ind. e Com. Ltda e Claudmir Amadio; e (ii) dos senhores Francisco Eduardo Buffolo e José da Costa Neto [10], solicitadas pelo Sr. Buffolo; sugere-se a revogação de seu deferimento, tendo em vista que não haveria acréscimo algum no sentido de elucidação do caso em tela, dadas as conclusões do Laudo pericial acerca da presença de edições e supressões nos áudios que compuseram a denúncia. 100. Desse modo, entende-se que o presente processo administrativo está satisfatoriamente instruído e, assim, sugere-se o encerramento da instrução processual com a abertura de prazo para novas alegações dos Representados. III - CONCLUSÃO 101. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento dos pedidos adicionais de provas e revogação do deferimento da produção de prova pericial grafotécnica, então exarado pelo Despacho SDE nº 136/2010, de 25.02.2010. 102. Outrossim, como não há questão adicional a ser sanada neste Processo Administrativo e estando o mesmo satisfatoriamente instruído, sugere-se a abertura de prazo de novas alegações para todos os Representados. [1] Fls. 1286 e 1287. [2] Fls. 1423 a 1428 dos autos. [3] Fls. 1429 a 1432 dos autos. [4] Fls.

1433 a 1435 dos autos. [5] Os tipos penais referidos nos artigos citados do CP são a Denunciação caluniosa e o Falso testemunho. [6] Em suas declarações, o senhor Alexandre Vincentino Cruz negou a existência de qualquer contato com o senhor Marcio da Silva Nogueira, denunciante. Afirmou também que desconhece qualquer tipo de acerto ou manipulação comercial pela empresa GRANASA. Declarou que desconhece qualquer pessoa das empresas SINTO, IKK e TUPY. Por fim, declarou desconhecer as operações comerciais citadas pelo denunciante. [7] “Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.”, CPC. [8] Vide os enunciados das Súmulas nos 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112 /90. [9] Conforme petições de fls. 1264/1268 e 1596/1597 dos autos. [10] Conforme petição de fls. 1833/1856 dos autos. .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa