CADE · Superintendência-Geral · 06/03/2015
Aparelhamento e outros Trabalhos em Pedras
Processo Administrativo nº 08012.001600/2006-61
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:: SEI / CADE - 0031298 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 16/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.001600/2006-61 Representante(s): Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda Representados: Sinto Brasil Prods. Ltda, IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda, Tupy Fundições Ltda, Granasa Minas Ind. E Com. Ltda, Vitor Luís Falcão Azevedo, Francisco Eduardo Buffolo, Amauri Baggenstoss, Claudmir Amádio EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de granalhas de aço para corte de mármores e granitos. Análise do pedido de complemento de honorários do Sr. Perito. Indeferimento. Pagamento de honorários periciais. Juntada do laudo pericial. Abertura de prazo para manifestação das Representadas. I. RELATÓRIO Em 26 de setembro de 2007 foi instaurado processo administrativo em desfavor dos Representados elencados acima, com o objetivo de apurar suposta formação de cartel no mercado de granalha de aço para corte de mármores e granitos. A Nota Técnica da Secretaria de Direito Econômico às fls. 1211/1229, aprovada pelo Despacho SDE nº 136/2010, concluiu pela necessidade da realização de perícias sobre: os arquivos de áudio e documentos manuscritos constantes dos autos. Os Representados foram intimados a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 53, II, da Portaria MJ nº 04/2006 c/c art. 421, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por meio do Despacho n.º 661/2014, fls.
1938, publicado no DOU em 12 de junho de 2014, foi determinado que os Representados efetuassem o depósitos dos valores referentes aos honorários do Sr. Perito e comprovassem tal depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Foi orientado que o depósito fosse feito nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil – CPC. Em 3 de julho de 2014, os Representados Francisco Eduardo Buffolo e IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. protocolaram petição contendo comprovante do recolhimento dos honorários e os pedidos de audiência com o Sr. Perito e cópia das fitas cassetes a serem periciadas. Em 9 de julho de 2014, foi publicado o Despacho nº 759 – SG/CADE dando ciência aos representados do início da produção de prova pericial na data de 11 de julho de 2014 e indeferindo os pedidos formulados pelos Representados IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Francisco Eduardo Buffolo. Por meio de petição protocolada em 17 de julho de 2014, a Representada IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu reconsideração do pedido de audiência com o Sr. Perito para esclarecimento da metodologia a ser empregada nos exames de prova pericial, bem como cópia das fitas cassete pelo Sr. Perito. Em 6 de agosto de 2014, foi publicado o Despacho nº 903 – SG/CADE indeferindo o pedido formulado pela Representada IKK do Brasil Indústrica e Comércio Ltda., consideradas as razões expostas na Nota Técnica nº 217/2014 desta Superintendência. Por meio de petição protocolada em 3 de novembro de 2014, o Perito, Sr.
Pedro Augusto Zaniolo, requereu prorrogação do prazo para entrega do Laudo Pericial, dadas as dificuldades encontradas para digitalização das fitas cassetes encaminhadas para perícia e suas degravações correspondentes. Em 5 de novembro de 2014, foi publicado o Despacho nº 1386 – SG/CADE decidindo pela prorrogação do prazo de conclusão do laudo pericial em mais 90 (noventa) dias, contados a partir do prazo previamente estabelecido na Nota Técnica nº 186/2014. Em documento datado de 2 de fevereiro de 2015, o Sr. Perito requereu complementação dos honorários periciais. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Do Pedido O Sr. Perito Pedro Augusto Zaniolo requereu complementação dos honorários periciais alegando que as 110 (cento e dez) horas de trabalho previamente estimadas por ele para finalizar o Laudo se mostraram insuficientes, considerando que: (i) os trabalhos de degravação consumiram 126 (cento e vinte e seis) horas; (ii) a análise técnica necessitou de 190 (cento e noventa horas); (iii) a digitalização das fitas cassete consumiu 10 (dez) horas; (iii) e a elaboração do Laudo Pericial consumiu 20 (vinte) horas, totalizando cerca de 350 horas de trabalho. O Sr. Perito argumentou que em perícias cuja a fixação de honorários se dá em função do valor não há precisão absoluta de sua estimativa. Lembrou ainda que a lei prevê a possibilidade das partes formularem quesitos complementares – art.
425 do Código de Processo Civil – tornando o trabalho pericial mais oneroso, levando-se em consideração somente o número de horas inicialmente arbitrado. Sendo assim, o Sr. Perito requereu complementação de honorários periciais de mais 60 (sessenta) horas de serviço, ao valor unitário da hora trabalhada de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II.2. Do Indeferimento do Pedido A proposta de honorários periciais, protocolada pelo Sr. Perito em 12 de maio de 2014, às fls. 1931/1933 dos autos foi estimada conforme a quantidade de quesitos abaixo: Quantidade de Quesitos Solicitante 3 Sr. Amauri Baggentoss 2 Tupy Fundições Ltda. 6 Sinto Brasil Prods. Ltda. 3 Granasa Minas Ind. e Com. Ltda. 11 IKK do Brasil Ind. e Com. Ltda. 7 Francisco Eduardo Buffolo 2 Conselho Administrativo de Defesa Eonômica O valor total proposto pelo Sr. Perito, mediante a quantidade de quesitos descrita, foi de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), tendo arbitrado a necessidade de 110 (cento e dez) horas de trabalho, ao custo-hora de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ainda que, posteriormente, o Sr. Perito tenha solicitado ao CADE a prorrogação de prazo, e tenha sido atendido neste sentido, não houve qualquer solicitação posterior das Representadas ou mesmo do CADE para a avaliação de quesitos complementares aos já apresentados. De tal forma, a verificação pelo Sr.
Perito de que o grau de complexidade exigido para a conclusão do Laudo Pericial fosse superior ao que foi por ele estimado não permite a majoração de seus honorários, em face da inexistência de quaisquer solicitações de quesitos complementares. Considerando que houve tempo hábil para uma avaliação prévia dos honorários a serem arbitrados, e que não há qualquer justificativa legal ou jurisprudência favorável no sentido de aumentar os honorários periciais que foram supostamente subestimados, no entender do Sr. Perito, ao tempo de confecção da proposta, e o fato de o presente pedido estar precluso, não há razão para deferimento da alteração do valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) previamente estipulado como remuneração pelos serviços prestados. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de complementação dos honorários periciais e o envio de Memorando à Diretoria Administrativa do CADE para pagamento dos honorários do Sr. Perito, bem como a juntada aos autos do Laudo Pericial que foi apresentado. Sugere-se, ainda, que as Representadas sejam intimadas para, caso queiram, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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