CADE · Tribunal do CADE · 17/03/2016
Aparelhamento e outros Trabalhos em Pedras
Processo Administrativo nº 08012.001600/2006-61
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0177375 - Voto :: Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF. Representados: Sinto Brasil Produtos Ltda. (SINTO); IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (IKK); Tupy Fundições Ltda. (TUPY); Granasa Minas Ind. E Com. Ltda. (GRANASA); Vitor Luís Falcão Azevedo; Francisco Buffolo; Amauri Baggenstoss; e Claudmir Amádio. Advogados: Fabio Francisco Beraldi; André Alencar Porto e outros; Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto; Francisco Ribeiro Todorov e outros; Tito Amaral de Andrade; Carolina Maria Matos Vieira; Ursula Pereira Pinto e outros; Luiz Gonzaga Peçanha Moraes; Camila B. Bueno de Moraes e Ana Cistina Pedroso Teodosio; Natalia Luciana Imparato, Michelle Reicher; Juliana Lourenço Mancini; Cristiana Taylor Martins; Fernanda Tribst Penteado e Aline Figueiredo Thomé; Fábio Alessandro Malatesta dos Santos; Mauro Grinberg e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de granalha de aço. Artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. Cartel de Granalhas de Aço. Conduta colusiva. Mercado de granalhas de aço para corte de mármores e granitos.). Pareceres da Superintendência-Geral, da Procuradoria Federal Especializada e do Ministério Público Federal pelo arquivamento. Ausência de provas concretas para a condenação. Arquivamento. Palavras-chave: Cartel. Granalha de Aço. Sinto Brasil Produções. Arquivamento 1. Relatório 2.
Preliminares 3. Mérito 4. Conclusão 1. Relatório Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra as sociedades Sinto Brasil Produtos Ltda. (SINTO), IKK do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (IKK), Tupy Fundições Ltda. (TUPY), Granasa Minas Ind. e Com. Ltda. (GRANASA); assim como contra Vitor Luís Falcão Azevedo, Francisco Buffolo, Amauri Baggenstoss, e Claudmir Amádio. A representação foi encaminhada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF para a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), no dia 15.03.2006, em virtude de suposta prática dos Representados de formação de cartel no mercado de granalhas de aço para corte de mármores e granitos. A representação foi motivada pela denúncia recebida do Sr. Márcio da Silva Nogueira, ex-representante comercial da SINTO, uma das empresas supostamente envolvidas no cartel. Após análise da denúncia, a SEAE concluiu que havia elementos para possível existência de um cartel capaz de definir reajustes de preços e dividir clientes no mercado de granalha de aço para corte de mármore e granitos, tais como: confissões de funcionários da SINTO em conversas telefônicas com o Sr. Márcio da Silva Nogueira sobre reuniões entre as empresas citadas para definir preços; reajustes de preços e o mapa de clientes de cada uma das empresas; confissão de ex-funcionário da empresa Granasa; conversas telefônicas apontando fortes indícios de acordo entre as empresas;
planilhas de acompanhamento de mercado enviadas pela SINTO ao Sr. Márcio da Silva Nogueira contendo a quantidade vendida para cada cliente por cada uma das empresas; os preços praticados pelas empresas junto a cada um dos clientes; o preço que cada empresa deveria fingir praticar junto aos clientes das demais; e a previsão de elevações de preços. Com intuito de colacionar provas sobre o suposto cartel, no dia 18.04.2006, a SDE empreendeu inspeção nas instalações da SINTO. Foram apresentadas à SDE cópias físicas e magnéticas de documentos. Em 10.01.2007, a empresa SINTO impetrou, na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Mandado de Segurança contra o Sr. Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça com o objetivo de suspender, liminarmente, o Processo Administrativo e, no mérito, solicitou que fossem devolvidos todos os documentos referidos. Em Juízo de 1º grau, foi concedida a segurança à SINTO e executada a decisão. Posteriormente, em 26.09.2007, foi instaurado, por meio de Despacho da SDE, o presente Processo Administrativo, por terem sido considerados suficientes os indícios de infração à ordem econômica, mesmo com a ausência dos documentos devolvidos à SINTO. As condutas foram enquadradas nos artigos 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I e III da Lei nº 8.884/94.
As evidências e os indícios de infração à ordem econômica foram novamente apontados na Representação apresentada pela SEAE/MF, agora tendo por base as transcrições de gravações de conversas telefônicas enviadas pelo denunciante; as planilhas de acompanhamento de mercado enviadas pela SINTO ao Sr. Márcio da Silva Nogueira; e o registro de um relatório manuscrito pelo Sr. Ricardo Leite, Supervisor de Vendas Externas da SINTO, de suposta reunião ocorrida com funcionários das empresas IKK, GRANASA e TUPY. Todos os Representados apresentaram peças de defesas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. Foi arguido especialmente a existência de provas ilícitas, notificação irregular e cerceamento de defesa. As exceções de mérito foram díspares entre si. Todavia, foram defesas comuns: a inexistência de estabilidade dos market shares durante o período em que, supostamente, teria vigorado o cartel, a inexistência de barreiras à entrada no referido mercado, a impossibilidade fática de existência de cartel devido às condições do mercado definido pela SDE e a suspeição do denunciante. Em 03.07.2009, a SDE saneou o processo, indeferindo todas as preliminares e dando início ao prazo de especificação de provas para os Representados, o que foi feito requerendo-se especialmente o uso da prova testemunhal.
Em 25.02.2010, a SDE, por meio de despacho, intimou as empresas representadas a apresentar relação mensal de vendas de granalha de aço referente ao período compreendido entre 01.01.2001 e 31.12.2006 e notificou os senhores Márcio da Silva Nogueira, Celso Tsutomu Ito, Mário Haruiassu Tokugava e Roberto João de Deus para prestarem depoimentos. Em 17.06.2010, foi ouvido o denunciante Márcio da Silva Nogueira, na qualidade de testemunha, assim como o Sr. Celso Tsutomu Ito e o Sr. Roberto João de Deus também na qualidade de testemunhas. A oitiva foi realizada na sede da extinta SDE. Em 07.03.2012, a segurança concedida em juízo de 1º grau à SINTO em 2007, a qual impedia a utilização como prova pela Secretaria de Direito Econômico das cópias de documentos obtidas em inspeção na sede da Representada (SINTO), foi revogada pelo Exmo. Desembargador Federal João Batista Moreira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Desta forma, os documentos coletados na inspeção realizada na sede da empresa SINTO voltaram a fazer parte dos autos do presente processo administrativo, permanecendo, no entanto, em apartado confidencial. Posteriormente, a análise da documentação, novamente acostada aos autos, permitiu que fossem identificados possíveis indícios adicionais de infração contra a ordem econômica, em especial a partir das evidências expostas em mensagens de correio eletrônico entre funcionários da SINTO.
Em 30.09.2013, o Processo Administrativo foi convolado em Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Dessa forma, as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 passaram a ter aplicação imediata. A Superintendência Geral do Cade (SG) entendeu pela necessidade de realização de perícia nos arquivos de áudio e documentos manuscritos constantes dos autos, o que ocorreu com apresentação de posterior laudo pericial. Os Representados se manifestaram sobre o laudo pericial. De forma resumida, eles alegaram a imprestabilidade dos arquivos de áudio como meio de prova em razão das edições constatadas pelo perito e das diferenças entre o conteúdo da gravação e dos trechos transcritos nos apartados confidenciais. Ademais, a Granasa e a Tupy alegaram não ter restado demonstrado a participação de seus sócios e/ou funcionários nas gravações. Em 07.10.2015, a SG emitiu Nota Técnica sugerindo a remessa dos autos ao Tribunal do CADE para arquivamento em relação a todos os Representados, em razão do comprometimento e inviabilidade de considerar as provas principais apresentadas como hábeis a comprovar a denúncia (isto é, os áudios das fitas cassete juntadas aos autos e periciadas); da insuficiência probatória dos demais indícios coletados na inspeção; e da não confirmação das condutas denunciadas durante as oitivas e declarações de testemunhas presentes nos autos.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE), em seu parecer (SEI n.º 0131777), acompanhou o entendimento da SG quanto à insuficiência de provas das supostas práticas anticoncorrenciais e a falta de elementos nos autos suficientes à condenação. Por fim, opinou pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, acompanhou os entendimentos exarados e opinou pelo arquivamento do processo por meio do parecer nº (SEI n.º 0138428). 2. Preliminares Consoante o entendimento da ProCade, tanto na averiguação preliminar quanto no próprio Processo Administrativo, foi conferido às Representadas ampla possibilidade de apreciação e manifestação acerca do conjunto probatório instruído nos autos, seja por parte da SDE, seja por parte da SG. Logo, o direito à ampla defesa e ao contraditório foram preservados incólumes, haja vista que todas as decisões foram devidamente motivadas. Ademais, tanto a Lei n.º 8.884/94 quanto a Portaria MJ n.º 4/2006 autorizavam, à época, a instauração do devido Processo Administrativo, não se exigindo prévio conhecimento dos fatos nem tampouco a autoria das supostas condutas, até porque tais conclusões só seriam obtidas ao final das investigações. Faz parte do poder discricionário da Administração analisar se os indícios são suficientes ou não à abertura de Processo Administrativo. Ratifica-se a rejeição às preliminares. 3.
Mérito No que tange a análise de mérito, primariamente definiu-se, em Nota Técnica pela SEAE, o mercado relevante como sendo o de produção e venda de granalha de aço para corte de mármore e granito no Brasil. Em linhas gerais, as acusações versam sobre: dividisão de clientes, fixação de preços e definição de reajuste dos preços de granalhas de aço para corte de mármores e granitos no mercado, tipificadas no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I e III da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, II, III e IV, c/c § 3º, I e III, da Lei n° 12.529/11. A investigação das supostas condutas nestes autos deu-se por quatro elementos: (i) a Representação da SEAE/MF, que deu início ao Processo Administrativo; (ii) a inspeção realizada na sede das empresas representadas; (iii) a prova testemunhal, obtida por meio de oitivas durante a instrução processual; e (iv) a prova pericial. A prova pericial trouxe informações que podem comprometer de pronto os demais elementos que compõem a presente investigação. Assim, parece essencial verificar de que forma tais conclusões impactam na autenticidade, possibilidade de uso e de permanência como elemento probatório dos arquivos de áudio que compuseram a denúncia. O presente caso enquadra-se na suposta hipótese do ilícito pelo objeto, uma vez que se trata de cartel clássico, também conhecido como hard core, por causa da sua gravidade.
Esse tipo de cartel se caracteriza pela estruturação institucionalizada e permanente, que visa à manutenção e à durabilidade do acordo por meio de mecanismos de controle e coordenação entre os participantes. Dessa forma, para efeitos de condenação, seria necessária a comprovação do suposto cartel denunciado pelos meios de prova elencados na instrução processual, isto é, pelos áudios, pelos documentos encontrados na inspeção e pelas oitivas e declarações constantes na prova testemunhal. O laudo pericial, que versa sobre os áudios que deram origem a denúncia, afirma a ocorrência, em todas as cinco fitas periciadas, de interrupções abruptas dos registros das conversações e registros de áudio iniciados após o início das conversações, o que implica perda de conteúdo. Tais edições nas gravações enfraquecem consideravelmente a utilidade destas como prova, pois lhes retira a credibilidade necessária para análise. Nesse contexto, a prova, no máximo, pode ser utilizada em conjunto com outros elementos probatórios mais robustos. A avaliação da documentação coletada na inspeção não demonstra qualquer acerto sobre reunião ou reuniões entre os concorrentes do mercado investigado. A maioria das mensagens trata de permuta de granalhas entre dois concorrentes, ou no máximo três concorrentes, e são mensagens trocadas entre funcionários de uma mesma empresa, a SINTO. As planilhas apresentadas também são igualmente inconclusivas e não foram coletadas em todas as empresas Representadas.
Desta maneira, os possíveis indícios de infração colhidos na inspeção são insuficientes para qualquer afirmação categórica da existência de um cartel, da existência de reuniões entre os Representados ou mesmo da troca de informações comerciais sensíveis, com vistas à restrição do mercado em que atuam. No que tange às oitivas de testemunhas, as declarações do próprio denunciante não foram contundentes quanto à participação de agentes ou conclusivas quanto a existência do suposto cartel. As demais testemunhas não confirmaram a possibilidade de ter existido conluio. Logo, tendo em vista o difícil uso das gravações de áudio que compunham a denúncia inicial como prova única e isolada, além da insuficiência probatória dos demais indícios colhidos na inspeção e as negativas de existência de conluio a partir das provas testemunhais, conclui-se pela existência de meras suspeitas a respeito da existência de um conluio, inexistindo possibilidade de se chegar a uma convicção de juízo de condenação de qualquer dos Representados. 4. Conclusão Pelas razões demonstradas, voto – com respaldo nos documentos disponíveis nos autos e nas conclusões dos Pareceres da SG, da ProCade e do MPF – pelo arquivamento do processo em relação a todos os Representados, por não restar comprovada uma conduta passível de enquadramento nas infrações previstas na Lei nº 12.529/2011. É o voto. Brasília, 16 de março de 2016 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE
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