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CADE · Superintendência-Geral · 02/09/2015

Condomínios Prediais

Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0102853 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 70/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.005024/2011-99 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010884/2014-39) Representante: SDE ex offício Representados: Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A, Constarco Engenharia e Comércio Ltda, Hidelma - Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda, Helco Engenharia e Construções Ltda, Dalkia Brasil S.A, Benco Alta Tecnologia em Construções e Manutenções Ltda, Serviços Integrados, Elicon Limpadora e Conservadora Ltda, Raul Gaspar Ramos Martins, Josemar Lúcio de Ávila, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Milton Jungman, Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Carlos Alberto R. da Rocha, Eder Pereira, Eduardo Lozano Pezzi, Jacob Weiner, Márcia Helena da Fonseca, Joel de Souza, Simone Wainer Licht, Carlos Alberto de O. Cruz, Paulo José Moraes, Rogério Ferreira, Eduardo Pereira Lima, Willian Braga, Renato Rinaldi, Cláudia Cattan, Marcos Paulo Gonçalves, Marcelo Landa, Adauto Batista e Ricardo Mazzo. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Juntada de documentos de acesso restrito aos autos principais de acesso restrito ao Cade e aos Representados. I.

RELATÓRIO A presente investigação iniciou-se a partir do mesmo ato (Despacho nº 337/2011, publicado no DOU em 10/05/2011) da extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ que remeteu ao Tribunal do Cade os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, com sugestão de condenação de várias pessoas físicas e jurídicas envolvidas em infração contra a ordem econômica no mercado de serviços de manutenção predial nacional[1]. Após análise dos indícios constantes do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 – especialmente daqueles obtidos após o cumprimento de mandados de busca e apreensão cumpridas na sede de empresas do setor em 13/07/2006 – verificou-se a possibilidade de que outras pessoas físicas e jurídicas – ou seja, os Representados em epígrafe, que não integravam o polo passivo daquela investigação – poderiam estar envolvidas em suposto cartel formado com o fim de restringir a concorrência no fornecimento de serviços de manutenção predial. Por essa razão, o Despacho nº 337/2011 determinou, também, a extração de cópia integral dos autos do Processo Administrativo em questão, para, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei nº 8.884/1994, e do artigo 41 e seguintes da Portaria MJ nº 456/2010, promover Averiguação Preliminar em face dos Representados em epígrafe, a fim de apurar suposta conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II e III, ambos da Lei nº 8.884/94.

Em 08.02.2012, enquanto ambas as investigações ainda tramitavam – perante o Cade e a extinta SDE/MJ, respectivamente – o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 revogou[2] a medida liminar que até então impedia a apuração dos documentos relacionados a licitações públicas apreendidos nas sedes da Conbras, Proen e Wechsel. Em 11.09.2013, durante a 28ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Cade homologou o Despacho AF nº 013/2013, no qual a douta relatora do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, conselheira Ana Frazão, determinou o retorno dos autos para que a SG/Cade[3]. Em 30.07.2014, por meio do Despacho SG nº 887, ocorreu a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo. Em 26.01.2015, por meio do Despacho SG nº 119 (protocolo 0014218), ocorreu a primeira prorrogação do presente Inquérito Administrativo. Em 25.03.2015, por meio do Despacho SG nº 344 (protocolo 0040229), ocorreu a segunda prorrogação. Em 26.05.2015, por meio do Despacho SG nº 582 (protocolo 0064153), ocorreu a terceira prorrogação. É o sucinto relatório. II.

ANÁLISE Conforme relatado, após encerrada a instrução processual, a SDE/MJ remeteu os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao Cade para julgamento, ao mesmo tempo em que determinou a promoção de Averiguação Preliminar, autuada sob o nº 08012.005024/2011-99[4], com o objetivo, em síntese, de apurar novos indícios de ilícitos anticompetitivos praticados por pessoas que não integraram o polo passivo do Processo Administrativo em questão. Posteriormente, por determinação do Plenário do Cade, houve o retorno dos autos Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 para que esta SG/Cade examinasse essa investigação à luz de documentos apreendidos não apreciados naquele processo Administrativo, em razão do fato de seu objeto limitar-se a possíveis ilícitos concorrenciais cometidos no âmbito de contratações privadas de serviços de manutenção predial, excluindo-se da análise, portanto, os indícios de supostas infrações em licitações públicas. Ou seja, a apreciação destes pelo órgão de instrução somente se tornou possível após a revogação de medida liminar que até então impedia a apuração dos documentos relacionados a licitações públicas. Os documentos em questão foram juntados em apartados de acesso restrito, embora parte considerável dos indícios referentes a licitações públicas também constem dos autos principais.

Em relação aos documentos relacionados a licitações públicas que constam de apartados de acesso restrito, bem como aos demais documentos que receberam tratamento confidencial em razão de constituírem segredos de empresa, esta SG/Cade entende não haver mais nenhum óbice a que tais informações sejam acessadas pelas integrantes do polo passivo do presente feito, tendo em vista que, passados quase 9 (nove) anos da ocorrência da operação que resultou na apreensão de tais documentos, entende-se que as informações neles contidas já não consistem em segredos de empresa, uma vez que mencionadas informações, por não retratarem mais a realidade, não possuem qualquer valor comercial ou de mercado. De fato, a divulgação de tais informações não mais representaria qualquer vantagem competitiva a outros agentes econômicos, razão pela qual não mais se vislumbra, nos termos do RI/Cade, a concessão de acesso restrito a tais informações. Ainda em relação a esse ponto, é inquestionável que a análise de confidencialidade de informações pode variar com o tempo, no curso das investigações, sendo certo que o caráter confidencial pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção.

Por conseguinte, a confidencialidade pode ser reconsiderada, à luz de outros documentos e dados obtidos, e se forem constatadas a presença de informações julgadas relevantes para a apuração e comprovação da infração à ordem econômica que devam ser publicizadas para a garantia do devido processo legal. No que tange às informações reputadas como confidenciais em razão do impedimento judicial que impossibilitou que documentos que fizessem referência a licitações públicas fossem utilizados na instrução do presente feito, verifica-se que tal impedimento já não vigora mais, razão pela qual também devem ser juntados aos autos principais de acesso restrito ao Cade e aos Representados. Dessa forma, deverão ser juntados aos autos principais do presente feito, de acesso restrito ao Cade e aos Representados, os seguintes apartados: 08700.010895/2014-19 (referente a documentos apreendidos na Proen); 08700.010893/2014-20 (referente a material eletrônico apreendido na Wechsel); 08700.010890/2014-96 (referente a documentos apreendidos na Proen, relacionados principalmente a licitações públicas); 08700.011966/2014-09 (referente a documentos físicos apreendidos na Wechsel); 08700.010878/2014-81 (referente a material eletrônico apreendido na Conbras); 08700.010894/2014-74 (referente a documentos apreendidos na Conbras, relacionados principalmente a licitações públicas). III.

CONCLUSÃO Em suma, sugere-se que todos os documentos juntados nos apartados de acesso restrito, sejam eles relacionados a licitações públicas ou contratações privadas, deverão ter o mesmo grau de acesso conferido aos autos principais, de acesso restrito ao Cade e aos Representados, na forma explicitada na presente Nota Técnica. Assim, sugere-se a extração desses documentos dos apartados acima listados e sua juntada nos autos nº 08700.010884/2014-39. [1] A investigação em questão iniciou-se a partir da assinatura, em 23.06.2006, de Acordo de Leniência por meio do qual foi trazida ao conhecimento da SDE/MJ a existência de um suposto cartel entre diversas empresas atuante no mercado de prestação de serviços de manutenção predial, que combinavam preços e dividiam o mercado entre si. [2] Após proferir sentença favorável à União, negando a ordem pleiteada pela Conbras, o magistrado de primeiro grau (Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) recebeu no duplo efeito a apelação interposta por essa empresa, contrariando o entendimento de que, ausentes circunstâncias excepcionais, esse recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo em âmbito de mandado de segurança.

Diante disso, a Advocacia-Geral da União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038286-04.2008.4.01.0000 perante o TRF-1, solicitando que a aludida apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo, pedido esse que foi deferido pelo juiz federal convocado Carlos Moreira Alves, em decisão monocrática posteriormente confirmada por órgão colegiado em sede de agravo regimental. [3] Transcreve-se abaixo o trecho pertinente do Despacho AF nº 013/2013: “A causa que levou à divisão da investigação em dois feitos não mais subsiste, uma vez que a decisão liminar proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito no Mandado de Segurança n. 2006.34.00.036478-8 foi reformada. Nesse contexto, parece razoável a argumentação da Superintendência-Geral no sentido de que seria necessário conferir tratamento jurídico unificado a esse dois feitos: o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Com efeito, a não adoção de tal medida pode afetar negativamente tanto os interesses dos administrados quanto o da Administração, uma vez que (i) dificulta a defesa dos investigados, que se veem obrigados a se defender de dois procedimentos diferentes de acusações muito próximas, além de ficarem sujeito a uma eventual dupla punição e (ii) retarda o trabalho investigativo e analítico do CADE, dado o fracionamento injustificado exame do acervo probatório.

Diante do exposto, determino que o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 seja remetido à Superintendência-Geral para que seja analisado em conjunto com a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Desde já, fica a Superintendência Geral autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias para sanear os referidos feitos com tal finalidade, devendo sempre observar os direitos de defesa previstos legalmente na Lei Antitruste.” [4] Posteriormente convolada em Inquérito Administrativo pelo Despacho nº 887 do Superintendente-Geral Interino, de 30.07.2014.

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