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CADE · Superintendência-Geral · 23/03/2016

Condomínios Prediais

Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0180154 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 31/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.005024/2011-99 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010884/2014-39) Representante: SDE ex officio Interessados: Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A., Constarco Engenharia e Comércio Ltda., Hidelma – Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda., Helco Engenharia e Construções Ltda., Dalkia Brasil S.A., Benco Alta Tecnologia em Construções e Manutenções Ltda., Brasanitas Serviços Integrados, Elicon Limpadora e Conservadora Ltda., Raul Gaspar Ramos Martins, Josemar Lúcio de Ávila, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Carlos Alberto R. da Rocha, Eder Pereira, Eduardo Pezzi, Jacob Weiner, Márcia Helena da Fonseca, Joel de Souza, Simone Wainer Licht, Carlos Alberto de O. Cruz, Paulo José Moraes, Rogério Ferreira, Eduardo Pereira Lima, Willian Braga, Renato Rinaldi, Cláudia Cattan, Marcos Paulo Gonçalves, Marcelo Landa, Adauto Baptista, Ricardo Mazzo, e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional de prestação de serviços de manutenção predial. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica, de natureza sigilosa[1], instaurado em 30.07.2014 por meio do Despacho nº 3887 do Superintendente-Geral Interino que determinou a convolação de Averiguação Preliminar, com fundamento no art. 227 do Regimento Interno do Cade, em razão da entrada em vigor da Lei 12.529/11. O caso em análise iniciou-se a partir do mesmo ato (Despacho nº 337/2011, publicado no DOU em 10/05/2011) que remeteu ao Tribunal do Cade os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, com sugestão de condenação de várias pessoas físicas e jurídicas envolvidas em infração contra a ordem econômica no mercado de serviços de manutenção predial nacional. Na ocasião, determinou-se também a extração de cópia integral dos autos do processo administrativo em questão, para, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei nº 8.884/1994, e do artigo 41 e seguintes da Portaria MJ nº 456/2010, promover Averiguação Preliminar em face de Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A., Constarco Engenharia e Comércio Ltda., Hidelma – Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda., Helco Engenharia e Construções Ltda., Dalkia Brasil S.A., Benco Alta Tecnologia em Construções e Manutenções Ltda., Brasanitas Serviços Integrados, ELICON Limpadora e Conservadora Ltda., Raul Gaspar Ramos Martins, Carlos Alberto R.

da Rocha, Josemar Lúcio de Ávila, Eder Pereira, Eduardo Pezzi, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Jacob Wainer, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Joel de Souza, Simone Wainer Licht, Carlos Alberto de O. Cruz, Paulo José Moraes, Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Rogério Ferreira Rodrigues, Eduardo Pereira Lima, Willian Braga, Renato Rinaldi, Cláudia Cattan, Marcos Paulo Gonçalves, Marcelo Landa, Adauto Batista e Ricardo Mazzo, a fim de apurar suposta conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II e III, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I e III c/c seu § 3º, incisos I, alíneas “a”, “b”, e “c”, e II. Considerando que o presente Inquérito teve origem a partir de investigação conduzida no Processo Administrativo nº 08012.006130-2006-22, a próxima seção é dedicada a descrever as principais ocorrências em seu âmbito. I.1. DO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006130-2006-22 De maneira a facilitar o manuseio dos autos pelos Representados, a presente Nota Técnica também fará remissão a numeração de folhas constante dos autos principais do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-33, separada da numeração deste feito (Inquérito Administrativo 08012.005024/2011-99) por uma barra (“/”). I.1.1. [ACESSO RESTRITO] I.1.2.

Da Promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa e da Instauração do Processo Administrativo nº 08012.006130-2006-22 Em 06.07.2006, foi apresentada a Nota Técnica de fls. 4744/5111 a 4757/5124, acolhida pelo Despacho SDE nº 411/2006 (fls. 4758/5125), que determinou a promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa em face [ACESSO RESTRITO] (fls. 4756/5123). De acordo com a referida Nota Técnica, [ACESSO RESTRITO] as reuniões ocorridas entre os concorrentes do setor supostamente tinham o objetivo de definir os valores e os preços praticados em diversos processos privados de contratação, em especial o promovida pela Vivo S.A. em 2005, mas também possivelmente outros, como uma contratação promovida pela Claro S.A. no mesmo ano. Em seguida, a então SDE/MJ exarou a Nota Técnica de fls. 4759/5126 a 4772/5139, requerendo que a Advocacia-Geral da União – AGU solicitasse ao Poder Judiciário autorização para execução de medida cautelar de busca e apreensão na sede das empresas Wechsel, Conbrás e Proen, a fim de coletar novas provas para a identificação do suposto cartel. A diligência foi deferida pelos d. Juízos da 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo e da 30ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e realizada simultaneamente na sede das três empresas no dia 13.07.2006, conforme Autos de Busca, Apreensão e Depósito de fls. 4804/5171 a 4806/5173 (Conbras), fls. 4807/5174 a 4809/5176 (Wechsel) e fls. 4810/5177 a 4812/5179 (Proen).

Em 19.07.2006, os materiais apreendidos nas empresas foram deslacrados, conforme Termos de Deslacre presentes às fls. 4813/5180 a 4816/5183 (Conbras), 4863/5230 a 4865/5232 (Proen) e 4871/5238 a 4873/5240 (Wechsel). Na ocasião, procedeu-se à extração de cópias dos materiais físicos e eletrônicos apreendidos, assim como à devolução dos originais aos respectivos Representados, restando ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC tão somente as cópias, devidamente autenticadas, dos referidos documentos. Em 08.08.2006, nos termos da Nota Técnica de fls. 5080/5446 a 5082/5448, acolhida pelo Despacho SDE nº 461/2006 (fls. 5083/5449), revogou-se a confidencialidade da Averiguação Preliminar, a cujos autos principais todos os Representados passaram a ter acesso. Além disso, determinou-se a autuação dos documentos apreendidos em apartados de acesso restrito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e à respectiva Representada em cuja sede ocorreu a apreensão. Em 01.11.2006, após análise dos documentos apreendidos e identificação daqueles considerados de interesse à instrução, a então SDE/MJ requereu que essas empresas apontassem, dentre os documentos apreendidos em suas respectivas sedes, aqueles que conteriam informações confidenciais, nos termos da então vigente Portaria MJ nº 04/2006.

A SDE/MJ deferiu parcialmente os pedidos de tratamento confidencial, selecionando, então, os documentos que deveriam ser, parcial ou integralmente, juntados aos autos principais, nos termos da Nota Técnica de fls. 5153/5516 a 5159/5522, acolhida pelo Despacho SDE nº 687/2006 (fls. 5160/5523)[5]. Em 16.11.2006, foi publicado o Despacho SDE nº 682/2006 (fls. 5869/7510) que, nos termos da Nota Técnica de fls. 5847/7488 a 5868/7509, determinou a instauração do Processo Administrativo em face dos Representados Álamo Engenharia S.A.; Araújo Abreu Engenharia S.A.; Conbrás Engenharia Ltda.; Eletrodata Instalações e Serviços Ltda.; Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. (PROEN); MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.); Wechsel Ltda.; WH Engenharia RJ Ltda.; Emerson Sistemas de Energia Ltda.; Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo; Alex Flore Paulino; Celso Tadayoshi Eto e Américo Rodotá Stéfano, a fim de apurar conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I e III, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. Consoante a referida Nota Técnica (fls. 5866/7507 a 5867/7508): A prática [ACESSO RESTRITO] ora sob análise refere-se à suposta divisão de mercado e fixação de preços entre empresas concorrentes, passível de enquadramento nas infrações previstas no art. 20, inciso I e III c/c art.21, incisos I, II, III e VIII.

(...) Destarte, o teor dos elementos colhidos apontam para a existência de uma série de atos levados a efeito para (i) fixar, em acordo com concorrentes, preços e condições de venda de produtos e serviços, (ii) obter e influenciar a adoção de conduta comercial uniforme e concertada entre concorrentes, (iii) dividir mercados de serviços e produto semi-acabado, e (iv) combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa. Em 20.11.2006, foi enviado o Ofício nº 5.906 à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) informando a instauração de Processo Administrativo para a apuração de supostas condutas anticoncorrenciais, para que, se assim quisesse, emitisse parecer, nos termos do artigo 38, da Lei nº 8.884/1994 (fl. 5.883). Em 22.12.2006, a SEAE, por meio do Ofício nº 6.778, reservou-se ao direito de não se manifestar sobre a instauração do presente Processo Administrativo (fl. 5.977). Em 08.12.2006, a juíza substituta da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu parcialmente o pedido de liminar da Conbras, restringindo a análise da documentação apreendida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida para suspender o ato de instauração do processo administrativo nº 08012.006130/2006-22, somente nos pontos em que o mesmo utilizou como indício de prova de infração à ordem econômica documentos apreendidos com violação os sigilos bancário e fiscal da impetrante, bem como documentos não relacionados com acordo para fixação de preços e divisão de mercado em processos de contratação privada de serviços de serviço de manutenção predial geral, assim como o prazo a impetrante apresentar defesa no que concerne a tais documentos.” (grifos originais). Em respeito a essa medida liminar deferida no Mandado de Segurança nº 2006.34.00.036478-8, a então SDE/MJ reconheceu que deveria abster-se de analisar os documentos referentes a licitações públicas, “enquanto perdurar a suspensão” (fls. 6820/8479). I.1.3. Do Saneamento e da Instrução Processual Após a apresentação de defesas pelos Representados, em 07.08.2008, foi publicado o Despacho SDE nº 643, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 6811/8470 a 6825/8484, indeferiu as preliminares suscitadas pelos Representados e determinou a intimação destes para especificação de provas (fls. 6.826). Em 26.11.2008, foi publicado o Despacho SDE nº 872 (fls. 6920/8579), que, nos termos da Nota Técnica de fls.

6915/8574 a 6919/8578, determinou a intimação dos Representados para, se assim quisessem, indicassem assistente e quesitos técnicos para acompanhar a análise técnica dos documentos eletrônicos obtidos nas diligências de busca e apreensão realizadas na sede da Conbrás, Wechsel e Proen. Em 06.11.2009, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça (CGTI) enviou o Memorando nº 433 a esta Secretaria (fls. 6970/8629), com o Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional (fls. 6971/8630 a 6977/8636). Em 19.02.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 102, determinando a intimação das Representadas Conbrás, Wechsel e Proen para tomarem ciência das respectivas Notas Técnicas autuadas em apartados confidenciais de acesso exclusivo a cada uma delas e para, no prazo de cinco dias, a ser contado em dobro, apresentarem eventual pedido de confidencialidade dos documentos eletrônicos apreendidos em suas respectivas sedes (fls. 6978/8637)[6]. Em atenção ao referido Despacho, a Representada Conbrás, por meio de petição juntada às fls. 204/206 do apartado confidencial de acesso exclusivo à própria empresa[7], requereu tratamento confidencial a todos os documentos eletrônicos, com exceção de um referente a uma reunião realizada na Abempi. Já as Representadas Wechsel e Proen não se manifestaram em relação à confidencialidade dos documentos. Em 05.05.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 121 (fls. 6995/8657), que, nos termos da Nota Técnica de fls.

6989/8651 a 6994/8656, determinou: (i) a intimação das Representadas Conbrás, Wechsel e Proen para tomarem ciência das Notas Técnicas, autuadas em apartado confidencial de acesso exclusivo a cada uma delas, que analisaram a confidencialidade do material eletrônico; (ii) a notificação de todos os Representados para que, se assim quisessem, se manifestassem sobre os documentos eletrônicos que interessavam à instrução processual; e (iii) o deferimento da produção de prova documental e testemunhal requeridas pelas Representadas Araújo Abreu, Proen e WH. Assim, os documentos extraídos dos materiais eletrônicos apreendidos na sede da Conbrás, Wechsel e da Proen foram acostados, respectivamente, às fls. 6997/8659 a 7142/8804, 7143/8805 a 7224/8886 e 7225/8887 a 7228/8890 dos autos principais. Em 04.05.2010, em atendimento ao pedido de prova documental requerido pela Proen, foi enviado o Ofício nº 3.074 à Vivo S.A., solicitando, em síntese, informações acerca do processo de contratação de serviços pela empresa (fls. 7229/8891 a 7230/8892). A resposta da Vivo S.A. ao Ofício nº 3.074 foi acostada às fls. 7300/8966 a 7304/8970 e os anexos foram juntados em apartado confidencial de acesso exclusivo à própria empresa e aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)[8]. Em 29.06.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 130 (fls. 7298/8964), que, nos termos da Nota Técnica de fls.

7291/8957 a 7297/8963, (i) deferiu parcialmente o pedido de tratamento confidencial de documentos requerido pela Vivo S.A.; (ii) determinou a notificação dos Srs. José Irineu Teixeira Neto, Fabíola Jeronymo e Josemar Lúcio de Ávila para comparecem a esta Secretaria nas datas e horários agendados para produção de prova testemunhal; e (iii) em atenção à manifestação de fls. 7251/8913 a 7255/8917 da Conbrás, ressaltou que não há qualquer medida judicial no sentido de paralisar o presente Processo Administrativo. Em 05.07.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 132 (fls. 7321/8987), cientificando todos os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas de testemunhas, nos termos da Nota Técnica de fls. 7319/8985 a 7320/8986. Nos dias 19 e 20.07.2010, foram realizadas as referidas oitivas[9], conforme Termos de fls. 7328/8994 a 7343/9009. Em 26.08.2010, foi enviado à Claro S.A. o Ofício nº 5.761, solicitando esclarecimentos referentes ao processo de contratação de serviços de manutenção predial promovido pela empresa em 2005/2006 (fls. 7349/9015 a 7350/9016). Na mesma data, foi remetido o Ofício nº 5.741 à Vivo S.A., requerendo os dados referentes à empresa vencedora por região e o valor final contratado no processo de concorrência privada realizado pela empresa em 2005 para contratação de serviços de manutenção predial (fls. 7351/9017 a 7352/9018). Em 20.09.2010, a Vivo S.A.

apresentou as informações solicitadas, as quais foram juntadas às fls. 7375/9041 a 7380/9046 dos autos. Contudo, os dados relacionados ao valor contratado pela empresa para a execução de serviços de manutenção predial foram acostados em apartado confidencial de acesso exclusivo à Vivo S.A. e aos órgãos do SBDC, por se tratarem de segredos de empresa. Em 04.11.2010, a Claro S.A. respondeu à solicitação feita pelo Ofício nº 5.761, informando que apenas logrou êxito em localizar o histórico referente à contratação da Conbrás para prestar o serviço de manutenção predial. I.1.4. Encerramento da Instrução Processual e Alegações Finais Em 23.11.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 918 (fls. 7428/9094), que, nos termos da Nota Técnica de fls. 7414/9080 a 7427/9093, determinou o encerramento da instrução processual e a intimação dos Representados para, se assim quisessem, apresentassem suas alegações finais. Em 10.05.2011, foi publicado o Despacho SDE nº 337/2011 (fls. 46/7572 a 47/7573) que, acolhendo a Nota Técnica de fls. 01/7579 a 45/7623, determinou a remessa do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao Cade para julgamento, ao mesmo tempo em que determinou a promoção de Averiguação Preliminar, autuada sob o nº 08012.005024/2011-99[10], instruída desde já com a cópia integral dos autos do primeiro feito.

Em síntese, o objeto da nova Averiguação Preliminar seria apurar novos indícios de ilícitos anticompetitivos praticados por pessoas que não integraram o polo passivo do Processo Administrativo em questão, quais sejam: Carlos Alberto Rodrigues da Rocha (Araújo Abreu); Eder Pereira Souza Silva (Conbras), Eduardo Pezzi (Conbras), Luis Sérgio Ferreira Marinho (Conbras), Jacob Wainer (Conbras), Márcia Helena da Fonseca (Conbras), Marciel de Jesus Rocco (Conbras), Milton Jungman (Conbras), Joel de Souza (Conbras), Simone Wainer Licht (Conbras), Carlos Alberto de Oliveira Cruz (Conbras), Cláudia Cattan (Conbras), Marcelo Landa (Emerson), Marcos Paulo de Souza Gonçalves (Conbras), Adauto Baptista (Conbras) e Ricardo Mazzo (Conbras); Paulo José Moraes (Eletrodata); Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Proen), Rogério Ferreira Rodrigues (Proen), Eduardo Pereira Lima (Wechsel), Willian Braga (Wechsel) e Renato Rinaldi (WH). I.2. DO TRÂMITE DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005024/2011-99 Assim, em cumprimento ao Despacho de fls. 46/7572 a 47/7573, foi extraída cópia integral do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 para fins de instrução do feito. Em 09/06/2011, com vistas a apurar os fatos relatados, a então SDE/MJ requisitou informações às empresas Araújo Abreu, Conbras, Emerson, WH, Wechsel, Proen e Eletrodata, por meio dos ofícios de números 3264/2011 (fls. 9153), 3265/2011 (fls. 9155), 3266/2011 (fls. 9157), 3267/2011 (fls. 9159), 3268/2011 (fls. 9161), 3269/2011 (fls.

9163) e 3270/2011 (fls. 9165). Em 09/06/2011 e 11/06/2011, as representadas Araújo Abreu, Conbras, Eletrodata, Proen e Wechsel foram oficiadas para que apresentassem os respectivos organogramas das Diretorias Executivas e Comercias dessas empresas, além de dados (Registro de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, endereço e telefone) relativos a pessoas físicas supostamente relacionadas à conduta[11]. Às fls.9330-9356, a Elicon prestou esclarecimentos, alegando, em síntese, que (i) era uma empresa de médio-porte, com atuação, predominantemente, no Estado de São Paulo; (ii) em 27/08/1999 firmou contrato com a empresa Tess S.A., posteriormente incorporada pela Claro, para a prestação de serviços de limpeza e conservação em lojas localizadas no Estado de São Paulo, tendo o contrato vigido até 15/03/2007; (iii) não possui qualquer vinculação comercial ou negócios com as demais Averiguadas que possa ser caracterizada como cartel. Às fls. 9358-9381, a Hidelma prestou esclarecimentos, alegando, em suma, que (i) a sociedade Hidelma e Manutenção Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.720.178/0001-97 e sediada no Estado de São Paulo, se distingue da Hidelma – Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº sob nº 32.113.300/0001-73 e sediada no Estado do Rio de Janeiro (esta sociedade se encontra em processo de falência - Processo nº 0187852-19.2010.8.19.0001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro);

(ii) todas as citações do nome “Hidelma” nos autos do presente feito fazem referência à sua participação no processo licitatório promovido pela Claro S.A., apesar de a empresa jamais ter participado de qualquer concorrência que envolvesse àquela; (iii) nunca estabeleceu contato com concorrentes com fins de prejudicar a livre concorrência; (iv) é associada à Associação Brasileira das Empresas de Engenharia e Manutenção Predial e Industrial (“Abempi”) e nas assembleias da mencionada associação em que esteve presente jamais houve a tentativa de se estabelecer uma forma de manipular os preços no mercado de manutenção predial; (v) e eventual participação da Hidelma no processo licitatório da Claro S.A. dever ser atribuída à Hidelma – Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda. Às fls. 9390-9404, a Helco prestou esclarecimentos, alegando, em síntese, que (i) prestou serviços de manutenção predial à Claro S.A. até o ano de 2006, quando o contrato foi resolvido, pois não tinha condições de atender as exigências do cliente, uma vez que não possuía atuação nacional; (ii) não participou da concorrência promovida pela Claro no ano de 2006 e não possui qualquer relação com as empresas participantes, seus sócios e tampouco com a Abempi;

(iii) não constam nos autos provas que da prática de conduta anticoncorrencial por parte da empresa e que as únicas alusões à Helco no presente feito se resumem a mensagens trocadas entre terceiros, nas quais a empresa não consta como destinatário, tampouco remetente. Às fls. 9468-9479, a Constarco prestou esclarecimentos, alegando, em síntese, que (i) possui como principal atividade a instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e, em decorrência das exigências do mercado passou a atuar também na manutenção de sistemas elétricos, hidráulicos, dentre outros de manutenção associados a edificações residenciais, comerciais e industriais; (ii) prestou serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e de manutenção predial à Claro desde, aproximadamente, 1996/1997; (iii) em decorrência do relacionamento estabelecido com a Claro, foi convidada a participar da concorrência ocorrida no ano de 2006, tendo apresentado proposta ao certame, mas a empresa foi desclassificada da concorrência por decisão estratégica da Claro; (iv) as menções à Constarco encontradas nos autos são relativas a mensagens trocadas entre terceiros nas quais se menciona o fato de que essa empresa era uma das participantes da concorrência promovida pela Claro, mas não constam nos autos evidências que poderiam caracterizar a participação da empresa em condutas anticoncorrenciais. Às fls.

9480-9494, o Representado Paulo Moraes prestou esclarecimentos, alegando, em suma, que (i) participou da reunião em 25/01/2005 na qual estiveram presentes associados da Abempi, mas não tratou com nenhuma das empresas após esta data; (ii) a empresa para qual trabalha (Eletrodata) não é filiada da Abempi ou de qualquer outro tipo de sindicato ou associação, sendo de pequeno porte, com atuação primordialmente regional; (iii) não há prova da participação da Eletrodata e do Sr. Paulo Moraes em cartel ou conluio supostamente formado para prejudicar a concorrência na licitação da Vivo; (iv) que jamais participou de certames com objeto semelhante ao da presente investigação. Às fls. 9499-9505, o Representado Renato Rinaldi prestou esclarecimentos, alegando, em suma, que (i) não consta como destinatário de nenhum dos e-mails citados na Nota Técnica, havendo apenas menção à seu nome por terceiros em e-mails apreendidos na Conbras e juntados às fls. 6998, 7005, 7007, 7017 a 7018; (ii) possui nome de notoriedade no mercado de manutenção predial, uma vez que já integrou a diretoria de diversas instituições que congregam profissionais atuantes no ramo; (iii) ponderou ser habitual a interação entre profissionais atuantes no mercado sobre assuntos genéricos ligados à especialidade, sem que essa interação possa ser classificada como prática ilegal; (iv) os documentos juntados aos autos não configuram indícios de práticas que justifiquem a sua inclusão na presente averiguação. Às fls.

9531-9543, a Wechsel apresentou esclarecimentos, por meio de seus representantes legais Willian Rocha e Eduardo Lima, alegando, em suma, que: (i) teria havido a prescrição punitiva da então Secretaria de Direito Econômico (SDE) nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99; (ii) no mérito, afirmaram terem sido prejudicados com a juntada da cópia integral dos autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 aos autos da presente Averiguação Preliminar, uma vez que esta possui um polo passivo maior do que o constante no referido processo, de maneira que a publicidade das informações apuradas na primeira investigação teria os exposto à situação vexatória perante o mercado; (iii) nenhum funcionário da Wechsel teria participado de reunião, trocado correspondência ou telefonemas com concorrentes, sendo que a empresa não participou das concorrências ocorridas no ano de 2006 mencionadas na nota de instauração, tampouco foi subcontratada para a execução de quaisquer serviços relacionados a estas concorrências; (iv) não há qualquer menção aos seus nomes nos documentos relacionados aos processos de contratação da Claro, Tim S.A., Petros e IBM, tampouco há indícios de que a Wechsel faria parte do suposto grupo “C10” organizado para, supostamente, agir como um cartel. Às fls.

9553, a Advocacia Geral da União solicitou (Ofício 2127/2012) o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0038286-04.2008.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, revogando a medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2006.34.00.036478-8, que impedia a análise dos documentos não relacionados a processos de contratação privada de serviços de manutenção predial em geral. O mencionado agravo de instrumento foi interposto pela União Federal para obter a reforma da decisão do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia recebido em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo) apelação interposta contra a sentença denegatória da segurança proferida por aquele mesmo Juízo. Dessa forma, a medida liminar anteriormente deferida manter-se-ia vigente até o julgamento do recurso de apelação[12], porém o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática, reformou esse entendimento, dando provimento ao agravo e determinando que a aludida apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, tornando, assim, ineficaz a medida liminar concedida em primeiro grau de jurisdição[13]. Às fls. 9575-9589, a Cetest prestou esclarecimentos, alegando, em suma, que: (i) a partir dos documentos juntados aos autos não é possível identificar nenhuma prova robusta de que a empresa teria estabelecido acordos com fins de prejudicar livre concorrência, ocorrendo nas sanções previstas na Lei nº 8.884/94;

(ii) não participou da concorrência da Vivo em 2005 ou desde então; (iii) jamais foi convidada pela Vivo para participar de qualquer licitação; (iv) não verificou nenhuma vinculação de seu nome em provas que suportem a presente investigação; (v) atua apenas no mercado de manutenção de ar condicionado, não se identificando, portanto, com o mercado relevante definido na investigação, que em sua dimensão produto seria o mercado de manutenção predial; (vi) a atuação da empresa se restringe às regiões norte e sudeste, possuindo o seu foco de atuação no Estado de Minas Gerais. Às fls. 9610-9640, Brasanitas, prestou esclarecimentos, alegando, em suma, que: (i) o único indício apurado em face da Brasanitas nos autos refere-se à possível participaria da empresa no processo de contratação privada que a Claro realizaria em 2006; (ii) não há prova direta de coordenação entre a Brasanitas e qualquer concorrente, não havendo nem mesmo paralelismo de condutas, uma vez que a Brasanitas não participou da licitação promovida pela Claro no ano de 2006 para a contratação de serviços de manutenção predial; (iii) a empresa atuava principalmente no mercado de prestação de serviços de limpeza, o qual possui representatividade própria na Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Profissional (Abralimp), além do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação – SEAC;

(iv) os documentos que mencionam a empresa (e-mail acostado como documento nº 34, manuscrito de fls.7501, e-mail de fls.8663, e-mails de fls.8674 e 8672, e-mails de fls. 8681 a 8683 e e-mail de fls.8689), não são suficientes para caracterizar participação em cartel; (v) nunca participou de reuniões com empresas que atuam na área de manutenção predial não sendo, sequer, afiliada da Associação Brasileiras das Empresas de Engenharia de Manutenção Predial e Industrial (Abempi). Às fls. 9702-9709, Dalkia (denominação atual da Vivante S.A.) apresentou manifestação em que argumentou que não havia nos autos qualquer indício de conduta anticoncorrencial praticada pela empresa e que não seria possível identificar sua participação no suposto conluio. Em relação aos documentos apreendidos, constam destes meras referências ao nome da empresa ou a ex-funcionários seus, incapazes de indicar a prática de ilícitos anticompetitivos. I.3. DO RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006130/2006-22 AO ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO Em 08.02.2012, enquanto ambas as investigações ainda tramitavam – perante o Cade e a SDE/MJ, respectivamente – o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 revogou[14] a medida liminar que até então impedia a apuração dos documentos relacionados a licitações públicas apreendidos nas sedes da Conbras, Proen e Wechsel.

Diante disso, a Procuradoria-Geral do Cade (ProCade) emitiu parecer, em 02.04.2013, opinando pela conveniência da instrução conjunta do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e da Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99, sugerindo, portanto, o retorno dos autos para que a SG/Cade promovesse a investigação não somente das pessoas jurídicas envolvidas nas supostas práticas ilícitas, como também das pessoas físicas. Concordando com esse entendimento, a relatora do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, conselheira Ana Frazão, assinou o Despacho AF nº 013/2013, homologado pelo Plenário do Cade durante a 28ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 11.09.2013, in verbis: A causa que levou à divisão da investigação em dois feitos não mais subsiste, uma vez que a decisão liminar proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito no Mandado de Segurança n. 2006.34.00.036478-8 foi reformada. Nesse contexto, parece razoável a argumentação da Superintendência-Geral no sentido de que seria necessário conferir tratamento jurídico unificado a esses dois feitos: o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99.

Com efeito, a não adoção de tal medida pode afetar negativamente tanto os interesses dos administrados quanto o da Administração, uma vez que (i) dificulta a defesa dos investigados, que se veem obrigados a se defender de dois procedimentos diferentes de acusações muito próximas, além de ficarem sujeito a uma eventual dupla punição e (ii) retarda o trabalho investigativo e analítico do CADE, dado o fracionamento injustificado exame do acervo probatório. Diante do exposto, determino que o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 seja remetido à Superintendência-Geral para que seja analisado em conjunto com a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Desde já, fica a Superintendência Geral autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias para sanear os referidos feitos com tal finalidade, devendo sempre observar os direitos de defesa previstos legalmente na Lei Antitruste. Portanto, retornaram os autos à Superintendência-Geral do Cade – SG/Cade realizasse diligências para aferição da existência de elementos pertinentes ao Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 que ainda não haviam sido devidamente analisados.

Em 14.09.2015, o Despacho SG nº 1115 (SEI nº 0106994), acolhendo a Nota Técnica n.º 77/2015 (SEI nº 0106993), determinou a juntada, nos autos principais do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, de documentos relacionados a possíveis infrações à ordem econômica praticadas no âmbito de licitações públicas para contratação de serviços de manutenção predial. Na ocasião, esclareceu-se que o objeto do referido Processo Administrativo não se limitava a supostos ilícitos anticoncorrenciais cometidos no âmbito de contratações privadas de serviços de manutenção predial, mas abrangiam também possíveis infrações praticadas em licitações públicas conduzidas por órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economias mista e empresas públicas. Diante disso, os Representados do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 foram intimados a se manifestarem sobre os documentos apreendidos referentes a possíveis infrações à ordem econômica praticadas no âmbito de licitações públicas, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. I.4.

DO TRÂMITE DO IA Nº 08012.005024/2011-99 APÓS O RETORNO DOS AUTOS DO PA Nº 08012.006130/2006-22 Em 30.07.2014, por meio do Despacho nº 887, ocorreu a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, que foi prorrogado pelos Despachos SG nº 119 (SEI nº 0014218), 344 (SEI nº 0040229), 582 (SEI nº 0064153), 845 (SEI nº 0086567), 1163 (SEI nº 0111648) e 1440 (SEI nº 0136169). Em 01.09.2015, oficiou-se o procurador legal da Conbras Engenharia Ltda. para que apresentasse informações sobre funcionários e ex-funcionários (SEI nº 0101779). Em 16.09.2015, a empresa em questão apresentou as informações requisitadas, que foram juntadas nos autos principais (SEI nº 0109293) e em apartado de acesso restrito (SEI nº 0109305 - versão confidencial). Em 02.09.2015, por meio do Despacho Decisório nº 47/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0102895), determinou-se a juntada de cópias dos documentos constantes de apartados de acesso restrito aos autos principais (nº 08700.010884/2014-39), da seguinte forma: 08700.010895/2014-19 (referente a documentos apreendidos na Proen) – juntado como documento SEI 0103097 – doravante “Anexo Proen SEI 0103097”; 08700.010893/2014-20 (referente a material eletrônico apreendido na Wechsel) – juntado como documento SEI 0102978 – doravante “Anexo Wechsel SEI 0102978”;

08700.010890/2014-96 (referente a documentos apreendidos na Proen, relacionados principalmente a licitações públicas) – juntado como documento SEI 0102975 – doravante “Anexo Proen SEI 0102975”; 08700.011966/2014-09 (referente a documentos físicos apreendidos na Wechsel) – juntado como documento SEI 0103063 – doravante “Anexo Wechsel SEI 0103063”; 08700.010878/2014-81 (referente a material eletrônico apreendido na Conbras) – juntado como documento SEI 0102974 – doravante “Anexo Conbras SEI 012974”; 08700.010894/2014-74 (referente a documentos apreendidos na Conbras, relacionados principalmente a licitações públicas) – juntado como documento SEI 0102979 – doravante “Anexo Conbras SEI 0102979”. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE NA REUNIÃO DO PRESENTE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO AO PA Nº 08012.006130/2006-22 No caso presente, verifica-se a conveniência e oportunidade da manterem-se separados os trâmites das duas investigações, em vista dos princípios da razoável duração e da eficácia do processo, bem como da constatação de que essa medida não traria qualquer prejuízo aos direitos e garantias constitucionais dos Representados no Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ou no presente Inquérito Administrativo.

Com efeito, verifica-se que a reunião dos feitos teria elevada probabilidade de resultar em tumulto processual e de retardar ainda mais o trâmite do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, que retornaria à fase postulatória. Esse atraso dificultaria o alcance da verdade material acerca dos ilícitos concorrenciais investigados naquele feito, impedindo a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Pátria. Ressalte-se que o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 já se encontra em fase avançada de instrução, tendo os Representados daquele feito já se manifestado acerca da juntada de documentos relacionados a possíveis infrações à ordem econômica praticadas no âmbito de licitações públicas para contratação de serviços de manutenção predial. Conforme relatado, a Nota Técnica n.º 77/2015 (SEI nº 0106993), acolhida pelo Despacho SG nº 1115 (SEI nº 0106994), esclareceu que o objeto do referido Processo Administrativo não se limitava a supostos ilícitos anticoncorrenciais cometidos no âmbito de contratações privadas de serviços de manutenção predial, mas abrangiam também possíveis infrações praticadas em licitações públicas, nos termos explícitos da Nota Técnica de instauração daquele feito.

Nesse ponto, cumpre destacar que os fatos investigados no presente Inquérito Administrativo não tratam de uma situação jurídica incindível envolvendo os sujeitos que já estão sendo investigados no Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22. Ou seja, a decisão final proferida pelo Tribunal do Cade não há de ser necessariamente homogênea em ambos os casos, logo não há litisconsórcio necessário. Conforme decidido pelo Plenário do Cade no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48: O caráter individualizador do direito administrativo sancionador, que limita a decisão de mérito apenas àqueles citados no processo, não afetando a esfera jurídica dos que não foram nele incluídos, não admite a aplicação do instituto do litisconsórcio necessário aos processos.[15] Esse entendimento encontra suporte no art. 47 do Código de Processo Civil (grifamos), in verbis: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...). Segundo o professor Cândido Rangel Dinamarco, o art. 47 do Código de Processo Civil significa que o litisconsórcio será necessário em duas hipóteses somente: (i) quando for unitário (“pela natureza da relação jurídica”) ou (ii) quando assim a lei determinar (“por disposição de lei”). Fora dessas hipóteses, o litisconsórcio é facultativo[16].

Dessa forma, se não existir lei obrigando o agrupamento e nem imposição em decorrência da natureza da relação jurídica existente entre os Representados, então o litisconsórcio é facultativo. Considerando que não há na Lei 8.884/94 ou alhures determinação legal no sentido da obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de instauração de processo administrativo para apuração de supostas infrações à ordem econômica, em especial dos cartéis, então somente haveria obrigação de formação ou manutenção do litisconsórcio caso se entendesse que a decisão deveria ser igual para todos os litisconsortes, isto é, caso se tratasse de hipótese de litisconsórcio unitário. Todavia, não é esse o caso. O litisconsórcio unitário opõe-se ao litisconsórcio simples, e ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser igual para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário decorre, portanto, da situação de relação jurídica incindível envolvendo dois ou mais sujeitos. Nestes casos a uniformidade de efeitos da decisão para distintos sujeitos integrantes do mesmo polo processual impõe-se por questões práticas. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (grifamos): Há certas relações jurídicas com diversos titulares ativos ou passivos que, pela sua própria natureza, não comportam cisão.

Num plano puramente prático (e não apenas lógico), observar-se-á a impossibilidade de realizar a vontade da lei mediante determinações judiciais que não encarem essas relações jurídicas como um todo monolítico. Por exemplo, não é impossível a execução tendente a satisfazer o credor comum à custa de um apenas dos devedores solidários; mas é inconcebível considerar válido o casamento do marido e nulo o da mulher. Por isso é que, em certos casos, dependendo da relação jurídica controvertida, a sentença de mérito há de ser necessariamente homogênea. Nesses casos e por essas razões, é que o litisconsórcio se diz unitário. Consiste a unitariedade do litisconsórcio, como se costuma dizer, na indispensabilidade do julgamento uniforme do mérito para todos os litisconsortes. [17] Ora, no presente caso, ainda que a conduta supostamente ilícita tenha sido praticada conjuntamente pelos Representados, a acusação de cartel supõe o envolvimento de pessoas com níveis em princípio distintos de participação nas infrações denunciadas, que ensejam a individualização das responsabilidades, não havendo obrigatoriedade de provimento final uniforme para todos os Representados que justifique o litisconsórcio passivo necessário. Em razão disso, os efeitos do processo são completamente separáveis em relação a cada um dos sujeitos.

Tanto isso é verdadeiro, que ao final do processo pode ocorrer de as partes serem consideradas envolvidas em distintos níveis de gravidade, ou mesmo de não serem consideradas envolvidas, com o arquivamento parcial do processo. Do exposto, sugere-se a manutenção do trâmite separado do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e do Inquérito Administrativo nº 08012.005024/2011-99, visto que a instrução conjunta desses feitos mostra-se inconveniente e inoportuna, diante da elevada probabilidade de tumulto processual. Além disso, não existe qualquer obrigação de “decisão homogênea” para ambos os casos, pois não há litisconsórcio unitário entre os componentes do polo passivo do Processo Administrativo e os do presente feito. II.2. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[18]. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[19]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[20], as empresas participantes de cartéis, em geral, utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações.

Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Por sua vez, as estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito de contratações privadas ou públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.

Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel[21] estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.[22] Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil, cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa[23]. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde[24].

Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[25], e também a ações civis públicas[26] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[27]. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva[28]. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)[29].

Sua premissa básica é a de que os signatários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social[30]. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. [ACESSO RESTRITO]. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso, contra os Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. II.3.

DOS REPRESENTADOS Antes de arrolar as pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas supostas condutas, observa-se que constam dos autos referências a várias outras pessoas físicas e jurídicas, referências essas, porém, que ao menos até o presente momento, não constituem indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Saliente-se, por oportuno, que não será instaurado Processo Administrativo em relação a algumas das pessoas que constam do polo passivo do Inquérito Administrativo, por razões explicitadas oportunamente no tópico II.9 (“Da Recomendação de Arquivamento do Inquérito Administrativo”) da presente Nota Técnica. Ressalte-se que os indícios contra essas pessoas não são inexistentes, mas tão somente insuficientes, por ora, para a instauração de um processo administrativo para imposição de sanções administrativas. Não obstante, caso sejam identificados novos indícios robustos em face de tais pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. II.3.1. Pessoas Jurídicas Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes empresas teriam celebrado ajustes anticompetitivos entre si, em suposta infração à ordem econômica tipificada na Legislação de Defesa da Concorrência: Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A.

(“Cetest Minas”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.016.172/0001-11, com sede na Rua Henrique Cabral, nº 821, Aeroporto, Belo Horizonte/MG, CEP 31.270-760; Cetest Rio Ltda. (“Cetest Rio”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.128.525/0001-42, com sede na Rua General Gustavo C de Farias, 97, Benfica, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.910-220; Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (“Delta”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.077.362/0001-80, com sede no Setor Comercial Sul Quadra 4 Bl. A, 216 - Sala 202, 306, 405, 406 407, 501 A 507 e 6 Andar, Asa Sul - Brasília/DF, CEP: 70.304-000; GLS Engenharia e Consultoria Ltda. (“GLS”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.558.972/0001-30, com sede na Av. Professor Manoel De Abreu, 798, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20550-170; GPC Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.998.058/0001-37 sita à Rua José de Figueiredo, 320, Bloco 4, Lojas 101 e 102, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.793-170; Grupo Hidelma Fênix Engenharia e Manutenção Ltda. (denominação atual da Hidelma Hidráulica Elétrica e Manutenção Ltda.), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.720.178/0001-97, com sede na Avenida Professor Manoel José Pedroso, nº 1.652, sala 2, Jardim Nomura, Cotia/SP, CEP 06.717-100 (sociedade da qual o representado Edgar Luis Fernando Insfran foi sócio entre 08.03.1988 e 01.01.2010, período que inclui o dos fatos em apuração);

Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.455.813/0001-70, com sede na Rua Coronel Alfredo Flaquer, 75, Centro, Santo André/SP, CEP: 09020-040; Hersa Engenharia e Serviços Ltda. (“Hersa”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.376.473/0001-50, com sede na Rua Padre Raposo, 497, Mooca, São Paulo/SP, CEP 03118-000; Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda. (“Mitra Engenharia e Manutenção”), inscrita no CNPJ 73.678.005/0001-41, sita à Rua Teofilo Otoni, 52, Salas 408, 409 e 410, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20090-000; MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. (“MPE”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.876.709/0001-89, com sede na Rua São Francisco Xavier, 603, 1 Andar, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20550-011; Vivante S/A, denominação atual de Dalkia Brasil S.A. (“Dalkia”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.386.450/0001-90, com sede à Rua Funchal, nº 418, 14º, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-060; II.3.2. Pessoas Físicas Ainda, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes pessoas físicas teriam celebrado e/ou auxiliado na celebração de ajustes anticompetitivos, em suposta infração à ordem econômica tipificada na Legislação de Defesa da Concorrência: Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, sócio administrador da Proen, portador da CI nº 871058074/D CREA/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 600.111.577-04, com endereço comercial à Avenida Paulo de Frontin, nº 712, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20261-243;

Almir Gutierrez Martins, sócio da MPC Engenharia Ltda. à época dos fatos[31], portador do CI 1135679525 SSP/BA e inscrito no CPF sob nº 088.166.958-03, com endereço residencial à (i) Rua Pedro Silva Ribeiro, 355, Casa 02, Armação - Salvador - BA - CEP 41.750-130 ou (ii) Av. Sete de Setembro, 25, Apto. 201, CEP 40.000-000; Carlos Alberto de Oliveira Cruz; gerente de contratos da Conbras à época dos fatos, Carteira de Identidade n.º 2963063, CPF/MF n.º 38779820778, residente na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Voluntários da Pátria, 255, apto. 202, Botafogo, CEP 22270-000; Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, funcionário da Araújo Abreu, portador de Cédula de Identidade nº 0576344-2 IFP RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 877.407.107-68; residente e domiciliado à Av. Itaóca, 1713, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.061-020; Eder Pereira Souza Silva, gerente de negócios da Conbras à época dos fatos, Carteira de Identidade n.º 106264831; CPF/MF n.º 93418302734, residente na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Vasco da Gama, n.º 81, apto. 108, CEP 20771-310; Edgar Luis Fernando Insfran, sócio da empresa Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda. (CNPJ: 52.455.813/0001-70), bem como da empresa Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda. (CNPJ: 58.720.178/0001-97, denominação atual: Fênix Engenharia e Manutenção Ltda.) à época dos fatos, inscrito no CPF/MF nº 348.131.367-53, residente na Rua Dr. Nogueira Martins 4 And Apto 41 634 – Saúde, São Paulo/SP, CEP 04143-020;

Eduardo Pereira Lima, portador da cédula de identidade RG no 16.527.601-0, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.193.608-77, com endereço comercial na Avenida Guilherme Dumont Villares, 652 – Jardim Londrina - CEP 05640.001; Eduardo Pezzi, gerente de negócios da Conbras à época dos fatos, Carteira de Identidade n.º 83606543; CPF/MF n.º 01319568840, residente na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Capitão Fonseca Rosa, 39, apto 43 - Vila Cruzeiro, CEP 04726-906; Jacob Wainer, diretor presidente da Conbras à época dos fatos em apuração, Carteira de Identidade expedida pela CRENRJ sob o nº 9300-D, inscrito no CPF/MF n.º 00755966791, residente na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Itiquira, 167, Leblon, CEP: 22450-110; Joel de Souza, funcionário da Conbras à época dos fatos em apuração, Carteira de Identidade n.º 052495231; CPF/MF n.º 63061988734, residente na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Mapendi, 935, apto. 409, Taquara, CEP 22710-255; Josemar Lúcio Ávila, administrador da Araújo Abreu (diretor de manutenção/diretor executivo), portador de Cédula de Identidade nº 972.542 IPF/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 208.969.727-04; residente e domiciliado à Rua Justina Bulhões, nº 58, 1202, Niterói/RJ, CEP 24210-455; Luis Sergio Ferreira Marinho, executivo comercial da Conbras à época dos fatos em apuração, Carteira de Identidade n.º 9471915; CPF/MF n.º 07571215862, residente na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Lucrécia Maciel, 236, apto 83, Vila Guarani, CEP 04314-130;

Luiz Eduardo Mendonça, vice-presidente da Álamo (Regional de São Paulo) à época dos fatos Márcia Helena da Fonseca, executiva de vendas da Conbras à época dos fatos em apuração, Carteira de Identidade n.º M8037130; CPF/MF n.º 99585081687, residente na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Barão de Icaraí, 21, apto. 805, Flamengo, CEP 22250- 110; Marciel de Jesus Rocco, encarregado da área de elaboração de propostas da Conbras à época dos fatos em apuração, Carteira de Identidade n° 8472664; CPF/MF sob o n.º 03145223879, residente na Cidade de Carapicuíba no Estado de São Paulo, na Av. Presidente Vargas, 82, Vila Caldas, CEP 063010- 100; Márcio Melo Aranha, sócio da Cetest Minas à época dos fatos, portador da CI 6.068.359-4 SSP-SP, inscrito no CPF 522.913.598-00, residente na Rua Antonio Barletta, 166, Vila Madalena, CEP 03.105-000, São Paulo/SP; Milton Jungman, Carteira de Identidade expedida pelo CREA/SP sob o n.º 0601244244; CPF/MF n.º 01039515800, residente na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Harmonia, 564, apto 232, Sumarezinho, CEP: 05435-000; Moises de Oliveira Assayag, diretor-geral de mercados comerciais da Dalkia/Vivante à época dos fatos[32], portador da CI 37.633.949-4 SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 319.932.905-59, com endereço residencial na (i) Rua Iara, 123, Apto. 121 Ed. H, Itaim Bibi, 04.542-030, São Paulo/SP; ou (ii) Av. Boa Viagem, 4470, apto. 302, Recife/PE, CEP: 51.021-000;

e endereço comercial na Rua Marimpa, 18, Jardim Pinheiros, 06.835-010, Embu/SP. Paulo José Silva Moraes, gerente de manutenção da Eletrodata à época dos fatos, portador de documento de identidade no 0406001650 - SSP/BA e CPF 490.212.575-72, residente e domiciliado à Rua Alberto Valença, 148, Condomínio Pituba Ville, Apto. 1103 - Pituba - Salvador (BA), CEP 41.830-900. Raul Gaspar Ramos Martins, presidente da Álamo, inscrito no CPF 277.249.217-68, residente na Av. Lucio Costa, Bloco 01/304, n.º 02930, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22620172. Renato Rinaldi, administrador da WH Engenharia, portador da CI RG nº. 3.724.077-IFP/RJ, inscrito no CPF/MF n° 492.136.367-68, residente e domiciliado na Rua Raimundo Simões de Souza n° 100, ap. 32, Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05709-040. Rogério Ferreira Rodrigues, sócio administrador da Proen, portador da CI nº 871078130/D CREA/RJ, inscrito no CPF/MF CPF: 732.600.887-68, com endereço comercial à Avenida Paulo de Frontin, nº 712, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20261-243; Ronaldo Nascimento, gerente comercial da Hersa à época dos fatos, portador do R.G. nº 20.197.184-7, com endereço profissional na Rua Padre Raposo, 497, Mooca, São Paulo/SP, CEP 03118-000 (Hersa Engenharia); Sérgio Alves Karan, administrador da GLS à época dos fatos, inscrito no CPF/MF sob o nº 034.449.107-20, residente na Avenida Geremário Dantas, 718 (ou 201), Pechincha (ou Tanque), Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22743-010;

Sergio Ricardo Jacomo Negro, diretor comercial da Conbras à época dos fatos, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.540.940 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 147.278.968-77, residente à Rua São Benedito, Apartamento 03 761 Alto da Boa Vista, CEP 4735001 São Paulo/SP e com escritório na Rua George Eastman, 160, 9º andar, Vila Tramontano, CEP 05690-000, São Paulo, SP. Simone Wainer Licht, Carteira de Identidade expedida pelo CREA/RJ sob o n.º 861002122; CPF/MF n.º 91456320734, residente na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua das Tuias, 20, Cidade Jardim, CEP: 05675-140; Willian Braga da Rocha, diretor da Wechsel, inscrito no CPF sob o nº 719.812.926-91, com (i) endereço residencial na Rua Antônio Carlos Salles Filho, 100, Residencial Morumbi, São Paulo/SP, CEP.: 05745250; e (ii) endereço comercial na Av. Doutor Guilherme Dumont Villares, 652, Jardim Londrina, São Paulo/SP, CEP: 05640-001. II.4. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA ENTRE OS REPRESENTADOS II.4.1. Síntese dos fatos Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar a participação dos Representados em suposto cartel em licitações públicas e privadas destinadas à contratação de serviços de manutenção predial em vários Estados do país. É possível que essas práticas tenham ocorrido desde, pelo menos, 2000[33], e se estenderam, pelo menos, até o cumprimento de mandados de busca e apreensão na sede das empresas Wechsel, Proen e Conbras, em 13.07.2006.

Na ausência de intervenção das autoridades públicas, concertação entre concorrentes teria prosseguido por um período indefinido, hipótese corroborada pelos fortes indícios de contatos anticompetitivos até data próxima à das diligências autorizadas pelo Poder Judiciário. A análise detida do quadro fático-probatório apontado indica a existência de um cartel institucionalizado e perene entre diversas empresas com atuação no setor de manutenção predial. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Esses novos documentos permitiram constatar que as discussões entre os concorrentes trataram da contratação de serviços de manutenção predial e de outros serviços correlatos para diversos clientes, incluindo órgãos, fundações, autarquias sociedades de economia mista e empresas públicas. Foram identificados, assim, indícios robustos de que os Representados teriam supostamente fixado preços e combinado previamente condições e vantagens em licitações públicas e privadas, por meio especialmente da apresentação de propostas de cobertura e de abstenção de participação, tudo de forma a implementar a prévia definição de vencedores e a divisão de mercado entre eles acordada, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I e III e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III c/c seu § 3º, incisos I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e II, da Lei nº 12.529/2011.

Conforme apurado, havia um grupo de empresas concorrentes cujos funcionários frequentemente mantinham contatos entre si para trocar informações comercialmente sensíveis sobre processos de contratação (públicos e privados) em curso ou iminentes. Resumidamente, a manutenção do suposto cartel se dava por meio das seguintes estratégias básicas, que se aplicavam tanto a contratações privadas quanto a licitações conduzidas por empresas ou órgãos públicos[35]: Trocas de informações comercialmente sensíveis referentes a contratações, públicas ou privadas, em andamento para os quais as empresas Representadas haviam sido combinadas a participar. Os entendimentos teriam sido firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais, telefonemas e e-mails; Divisão de mercado entre os concorrentes, obtida por meio da definição dos participantes e do ganhador de processos públicos e privados de contratação. Como será descrito no próximo tópico, funcionários da Conbras utilizavam o código “C10” para designar a divisão de mercado entre empresas participantes do suposto cartel, que era operacionalizada por meio das seguintes estratégias, típicas de cartéis em licitações: Combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes dos processos de contratação; Supressão de propostas: quando um concorrente deixava de apresentar oferta para determinada contratação, em respeito a acordo pré-existente ou a pedido determinado formulado por um concorrente determinado;

Apresentação de propostas fictícias ou de cobertura para conferir aparência de concorrência genuína entre as proponentes, viabilizando assim os acordos previamente celebrados; Rodízio de propostas entre os supostos integrantes do cartel. Essas diversas estratégias não devem ser concebidas como mecanismos estanques e distintos, pois compartilhavam o objetivo comum de eliminar ou reduzir a concorrência no mercado relevante, propiciando o consequente aumento dos lucros das empresas envolvidas no suposto cartel. Sendo assim, as principais estratégias utilizadas por empresas engajadas nessa modalidade de colusão dizem respeito à maneira como as ofertas serão manipuladas, seja por meio da supressão, apresentação de ofertas fictícias ou de cobertura ou combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes dos processos de contratação. Assim, em se procedendo a uma licitação pública ou contratação privada para uma determinada cliente, os participantes do suposto cartel articulavam suas ações no sentido de frustrar o caráter competitivo do certame mediante a prévia combinação de propostas comerciais e a apresentação de propostas de “cobertura”, a fim de que a empresa “designada” como vencedora da vez permanecesse à frente do serviço, em prejuízo à livre concorrência e à ordem econômica[36].

Após a abertura de um novo processo licitatório ou de contratação privada, os Representados entravam em contato entre si a fim de verificar se já existia uma empresa que prestava o serviço licitado. Nessa hipótese, as demais concorrentes deveriam se abster de participar ou, quando necessário, participar apenas para conferir aparência de competição ao certame, o que era feito por meio da apresentação de propostas de cobertura, ou seja, apresentação de propostas comerciais em valor superior ao ofertado pela prestadora do serviço previamente designada para vencer o certame. Os supostos contatos anticompetitivos entre concorrente ocorreram antes e durante processos de contratação específicos, em tinha como objetivo definir preços e condições de participação, além de outros detalhes das ofertas que cada concorrente apresentaria no âmbito daquele processo de contratação específico. Em geral, processos de aquisição de serviços de manutenção predial iniciavam-se com um convite ou pedido de apresentação de propostas dirigido para fornecedores em potencial. Embora o entendimento prévio entre as empresas integrantes do suposto cartel englobasse expectativas recíprocas de cooperação, era frequentemente necessário combinar detalhes específicos acerca das ofertas que seriam apresentadas aos potenciais clientes em cada novo processo de contratação[37].

Antes de passar ao exame individualizado dos indícios de conduta colusiva, é conveniente explicar de maneira mais detalhada uma estratégia conhecida como “C-10”, que foi o modo específico como ocorreu a implementação do rodízio de propostas em diversas licitações e processos de aquisição. II.4.2. Da Estratégia C-10 de Rodízio de Propostas Em vários documentos apreendidos, a sigla “C10” foi utilizada por funcionários da Conbras[38] para identificar os serviços que eram objetos de acordo entre os concorrentes, segundo um esquema pré-estabelecido e institucionalizado de rodízio de propostas[39]. Caso houvesse alguma empresa que já prestasse o serviço ou que tivesse muito interesse em prestá-lo, os concorrentes combinavam a supressão de proposta ou a apresentação de uma mera oferta de cobertura (proposta fictícia), de maneira a promover a rotação previamente acertada de vencedores de licitações ou a sua manutenção nas mãos da empresa que já desempenhava o serviço. Uma das planilhas eletrônicas apreendidas na Conbras faz menção à utilização de três formas de implementação da estratégia C10, quais sejam: (i) “Ação Comercial sem participação”; (ii) “Ação Comercial sem participação - com Visoria [sic]”; e (iii) “Ação Comercial com participação”[40]. Depreende-se do teor do documento supratranscrito que, no caso de “Ação Comercial sem participação” (sigla “C10 – NP”), o acordo de divisão de mercado concretizava-se por meio de estratégia de supressão de proposta (“sem participação”).

O segundo caso (“C10 – NPV”), por seu turno, dizia respeito a processos de contratação mais complexos, em que o cliente exige uma visita ao local em que seriam prestados os serviços que seriam objeto do futuro contrato. Nesse contexto, a ação de participar da vistoria, em processo de contratação que já havia sido previamente alocado a uma empresa concorrente, servia apenas para disfarçar a existência do conluio. Finalmente, o terceiro caso, designado pela sigla “C10 – P”, a empresa deveria participar do certame, apresentando proposta fictícia ou de cobertura em prol da vencedora “da vez”. Embora a estratégia C10 fosse aplicada principalmente a contratações na área de serviços de manutenção predial, existem indícios de que também foi utilizada em prestação de serviços de “manutenção mecânica”, em conluio com empresas não integrantes do suposto cartel no segmento de manutenção predial. Além disso, a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores era utilizada ocasionalmente contratos para prestação de serviços correlatos e/ou mais específicos do que os de manutenção predial em geral, tais como: prestação de serviços de “instalação elétrica e AC”, “fornecimento de serviços de pintura”, manutenção de “ar condicionado” e em “sistemas de climatização”, em “sistema de energia emergencial” e em “manutenção de grupo gerador”[41].

Verificou-se, ainda, indícios de que propostas fictícias ou de cobertura que seriam apresentadas por uma empresa podiam eventualmente ser elaboradas por concorrente designada para vencer determinado processo de contratação. Nesse sentido, convém examinar troca de mensagens ocorrida em 05.01.2005, véspera da entrega de propostas para o fundo de pensão privado Petros. Éder Pereira (Conbras) perguntou se “o Rocco recebeu o material da Álamo” e Milton Jungman (Conbras) respondeu que “a Petros é privada”. Éder Pereira retorquiu que, mesmo se tratando de um contrato privado, o C10 seria aplicável àquela cliente específica, e que Marciel Rocco (Conbras) aproveitaria “uma proposta antiga” da concorrente Álamo, anexando “uma planilha de preço que eles [Álamo] já enviaram.” Essa troca de e-mails constitui forte indício não apenas da existência estratégia de divisão de mercado e rodízio de propostas, como também de que a referida estratégia também era aplicável a contratações promovidas por clientes privados, e não apenas no contexto de licitações públicas[42]. Ainda em relação ao modo de implementação da estratégia “C10”, esta não se aplicava, em princípio, a concorrências de âmbito nacional, que, por serem mais complexas, deviam ser negociadas caso a caso entre as empresas integrantes do suposto cartel.

Era esse o caso de processos de contratação conduzidos pelas operadoras Claro, Tim e Vivo, conforme explicado em e-mail enviado em 25.11.2005 por Eder Pereira (Conbras) para vários outros funcionários e diretores da Conbras, em que o primeiro faz a ressalva de que – “caso a diretoria tenha uma outra” interpretação sobre a estratégia, que se manifestassem “imediatamente, para suspendermos as ações comerciais no cliente”, mencionando, ainda, o nome da concorrente Hidelma[43]. É importante destacar, por fim, que os acordos de divisão de mercado e rodízio de vencedores celebrados pelas empresas integrantes do suposto cartel não se resumiam à estratégia “C10”, que era utilizada apenas em relação a alguns clientes, que serão devidamente indicados nos subtópicos seguintes, destinados à descrição dos indícios de condutas anticompetitivas. II.5. DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUPOSTO CARTEL: DOS INDÍCIOS DE DIVISÃO DE MERCADO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE COBERTURA Conforme já relatado, a documentação apreendida, acrescida de outros indícios reunidos ao longo da instrução processual do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, indicam a existência de condutas anticompetitivas cujo objeto era eliminar a concorrência em contratações públicas e privadas de serviços de manutenção predial[44].

Ressalte-se que todos os documentos físicos, assim como a maioria dos documentos eletrônicos mencionados na presente Nota Técnica já se encontram reproduzidos nos autos principais e/ou nos apartados de acesso restrito posteriormente juntados aos autos principais. Além disso, a SG/Cade selecionou outros documentos eletrônicos que interessam à instrução probatória, nos termos do art. 54, II, do Regimento Interno do Cade, que foram reunido no Anexo da presente Nota Técnica. Assim, realizada a descrição geral da conduta, passa-se, pois, à análise detalhada dos indícios de infração à ordem econômica coligidos nos autos, dividindo-as em dois tópicos, segundo a natureza pública ou privada dos clientes afetados pelo suposto cartel. II.5.1. Dos indícios de condutas colusivas relacionadas a licitações públicas II.5.1.1. Assembleia Legislativa de Minas Gerais Em 27.04.2005, “Alexandre”, funcionário da Cetest Minas em Belo Horizonte/MG enviou e-mail para Marciel Rocco e Luis Sergio Ferreira Marinho, ambos funcionários da Conbras, para tratar de atestado de vistoria técnica solicitado no âmbito de processo de contratação promovido pela “Assembleia de BH”. Dois dias depois, Luiz encaminhou o e-mail em questão para Joel de Souza, também funcionário da Conbras, observando que a atual prestadora dos serviços para aquele órgão era a Cetest Minas, havendo menção expressa ao mecanismo C10[45]. II.5.1.2.

Autarquia Hospitalar Municipal Regional Ermelino Matarazzo – São Paulo/SP Planilha eletrônica apreendida na sede da Conbras apresenta indício de que essa empresa ofereceu proposta de cobertura (Preço de Venda – PV: R$ 167.000,00) em favor da concorrente Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda. (R$ 142.871,02) na Concorrência 01/04 promovida pelo Hospital Público Municipal Ermelino Matarazzo. Essa ação ocorreu no contexto da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designado pela sigla “C10”. A Guima Consego, entretanto, “Perdeu Controle [sic]” sobre o curso da licitação e a empresa que apresentou a proposta vencedora foi a Delta, que aparentemente não integrava o C10 na ocasião e ofereceu um preço mais baixo (R$ 127.611,58)[46]. II.5.1.3. Banco Central do Brasil Existe indício de que em 25.06.2005 a Conbras apresentou proposta para fornecimento de serviços de manutenção predial à sucursal do Banco Central no Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 104.182,00, calculando uma margem de 15%, no âmbito da estratégia “C10” de divisão de mercado com a Delta[47]. Além disso, houve uma troca de e-mails entre funcionários da Conbras no dia 10.01.2005, na qual Joel de Souza informou seus colegas que seria intermediário em negociação “C10” – isto é, relacionada à estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores em licitações – com as demais empresas do suposto cartel, para tratar da Concorrência 01/2004 do Banco Central.

Conforme explicado por Marciel Rocco (Conbras) em outra mensagem, eles deveriam “negociar 2º Preço”, o que constitui indício de proposta de cobertura, ou seja, a Conbras deveria formular sua proposta de modo a ficar em segunda colocação na referida licitação, em respeito ao rodízio de vencedores (“C10”). Ressalte-se que inicialmente não havia certeza de que haveria combinação em relação àquela licitação específica, razão pela qual na primeira mensagem da troca de e-mails, datada de 04.01.2005, Marciel Rocco (Conbras) externou seu sentimento de que haveria “briga” e que “dificilmente conseguirão fechar”. Diante disso, deveriam tratar aquela concorrência como se fosse uma “licitação normal”, isto é, sem fraude. Existem indícios, porém, de que os concorrentes alcançaram posteriormente um acordo, razão pela qual a licitação passou a ser considerada “C10”, ou seja, inserida na estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores usualmente empregada pelo suposto cartel[48]. II.5.1.4. Banco do Brasil Foram encontradas em folhas da agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Proen) referentes ao mês de julho de 2002 listas com a colocação de empresas em diversos certames, incluindo a Tomada de Preços – TP nº 770 conduzida pelo Banco do Brasil. Como visto em outros tópicos, existem indícios robustos de que várias das empresas mencionadas nesse documento mantiveram contatos anticompetitivos entre si em outras ocasiões[49].

Outra página da mesma agenda faz referência a um processo de contratação promovido pelo Banco do Brasil (“1687/02”), e relaciona o nome de empresas com números referentes aos possíveis valores das respectivas ofertas[50]. A página do dia 09.04.2003 da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) apresenta uma anotação manuscrita que constitui indício de contato anticompetitivo com Ítalo Cariello (Conbras) para tratar de uma “proposta” que seria apresentada pela empresa concorrente[51]. O nome “Ítalo Conbras” é novamente mencionado na página do dia 11.04.2003 da mesma agenda, juntamente com menções a “Licitação Bco do Brasil”, “Atestado Serpro” e “Ministério da Fazenda”[52]. II.5.1.5. Caixa Econômica Federal – CEF Na folha da agenda de Willian Braga (Wechsel) do dia 15.08.2004, constam anotações sobre valores possivelmente relacionados a licitação conduzida pela “Caixa” (isto é, Caixa Econômica Federal), juntamente com menção às concorrentes Dalkia, Álamo e Conbras[53]. Além disso, conforme cópia de e-mail impresso apreendido na Conbras, houve uma troca de e-mails entre Luis Sergio Ferreira Marinho (Conbras) e Almir Gutierrez Martins (sócio da MPC Engenharia Ltda., atualmente MPC Construções Especiais Ltda. EPP, doravante “MPC”) entre os dias 01.02.2004 e 16.03.2004, tendo como assunto “Concorrência 02/2004 – CEF”, cujo objeto era a prestação de serviços para agências da Caixa Econômica Federal situados nos estados da Bahia, Sergipe e Alagoas[54].

Em uma das mensagens, Almir encaminhou para Luis Marinho com várias planilhas anexadas, “para diferenciação de sua [Luis] proposta em relação à minha”, o que constitui forte indício de utilização de propostas fictícias ou de cobertura no contexto de um acordo de fixação de preços entre as empresa Conbras e MPC[55]. Não bastassem esses indícios, a planilha eletrônica “Registro de Propostas – Ano 2004”, apreendida na sede da Conbras[56], faz referência à utilização da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designada pela sigla “C10” em processos de contratação conduzidos pela Caixa Econômica Federal em 16.03.2004 e 19.05.2004, respectivamente. Em ambos os casos, a Conbras deveria apresentar proposta de cobertura – nos valores de R$ 147.622,96 e R$ 300.605,44, respectivamente – em favor da concorrente MPC. II.5.1.6. Casa Civil do Estado de São Paulo A planilha eletrônica “Registro de Propostas – Ano 2004”, apreendida na sede da Conbras[57], apresenta indício de utilização do “C10” (código utilizado para designar a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores empregada pelo suposto cartel) em licitação (Convite 002/2004) conduzida pela Casa Civil do estado de São Paulo. O objeto do certame era a manutenção preventiva e corretiva em sistema de energia emergencial. A Conbras teria oferecido proposta no valor de R$ 1,030.00, como cobertura para o concorrente designado para vencê-lo (“Simei”[58]), que propôs R$ 938,00.

Ainda assim, este perdeu a licitação para a concorrente Helco, empresa que aparentemente não integrou a estratégia C10 naquele certame específico, por isso, ofereceu um preço mais baixo (R$ 730,00)[59]. II.5.1.7. Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG Entre os documentos eletrônicos apreendidos na sede da Conbras, consta uma ata da reunião do departamento comercial daquela empresa realizada em 24.05.2004, que contou com a participação de Jacob Wainer, Luis Sergio Marinho, Marciel Rocco e Eder Pereira, todos eles funcionários da Conbras. Entre os assuntos discutidos naquela ocasião, destaca-se a referência à utilização da estratégia de divisão de mercado “C10” em contratação da CEG, in verbis: “Fábio está a frente de ação C10 na CEG”[60]. II.5.1.8. Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran-RJ Às fls. 5308/5670 e ss. dos autos principais (Documento 69) constam cópias de páginas apreendidas na Proen, com texto impresso e anotações manuscritas, que indicam a ocorrência de trocas de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes no contexto do Pregão nº 023/2004, promovido pelo Detran – RJ quais sejam: (i) uma folha manuscrita com listas de concorrentes, preços e ordem de classificação; (ii) uma página impressa com uma lista de empresas que teriam sido visitadas (“Relação das Visitas do TECAI”) e de anotações sobre os preços que foram ou seriam praticadas por cada uma delas;

(iii) a ata de sessão pública de recebimento e abertura das propostas apresentadas em 12.11.2004 no Pregão nº 023/2004 promovido pelo Detran – RJ; (iv) uma folha manuscrita sobre essa licitação, contendo nomes de empresas concorrentes e os respectivos preços que foram ou seriam praticados. II.5.1.9. Diário de São Paulo Comunicações Ltda. Existe indício[61] de que as concorrentes Conbras e WH utilizaram a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” para combinar valores de propostas de serviço de manutenção predial entregue em 26.03.2004 para a empresa privada Diário de São Paulo Comunicações Ltda[62]. A Conbras ofereceu um Preço de Venda – PV de R$ 38.070,00 – valor que corresponderia a uma margem de 20,49%. II.5.1.10. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev Existe indício de que as concorrentes Conbras e Encom Energia[63] utilizaram a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” para combinar valores de propostas de serviço de manutenção predial entregue à sucursal do Dataprev no Rio de Janeiro/RJ em 15.01.2003. A Conbras ofereceu um Preço de Venda – PV de R$ 333.746,10[64]. Além disso, duas planilhas eletrônicas[65] apreendidas na sede da Conbras faz referência à utilização da estratégia de divisão de mercado “C10” em licitações promovidas pela Dataprev.

A primeira planilha (“Análise Preliminar de Oportunidade PROP 04-356”)[66] diz respeito à licitação CP 2004.0207.01 promovida pela Dataprev/RJ, para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva no Centro de Processamento de Dados do Rio de Janeiro. O edital dessa licitação foi publicado em 17.11.2004. As linhas correspondentes às perguntas “Já participamos desta licitação no passado?” e “Foi ação C10?” encontram-se, ambas, respondidas afirmativamente A segunda planilha (“Análise Preliminar de Oportunidade PROP 04-357”)[67] refere-se à licitação CR/1/2004, cujo edital foi publicado em 19.11.2004, para prestação de serviços à sucursal da Dataprev em São Paulo (Dataprev-SP). A linha correspondente à pergunta “Foi ação C10?” encontra-se respondida afirmativamente, sendo digno de nota que a Conbras já estava prestando serviços para essa empresa. Também constam do autos cópia de e-mail impresso datado de 01.02.2006, apreendido na Conbras, referente a um convite da sucursal da Dataprev em São Paulo dirigido à Conbras para que esta empresa participasse de coleta de preços para prestação de serviços de manutenção predial[68]. Outros documentos físicos apreendidos na Conbras constituem fortes indícios de que Luis Marinho (Conbras) comunicou-se nos meses seguintes com funcionários de várias empresas concorrentes para tratar de prestação de serviços[69]. Assim, o Doc.

27 diz respeito a manuscrito assinado por Luis Marinho que seria enviado para Raul (possivelmente Raul Gaspar Ramos Martins, da Álamo), aos cuidados da “Srta. Lavínia” (possivelmente a secretária de Raul), sinalizando pedido de apresentação de cobertura na licitação da Dataprev. O documento em questão contém um “Glosário [sic]” explicitando o significado de termos que supostamente deveriam ser utilizados pelos concorrentes para conversarem sobre a licitação da Dataprev. Uma leitura possível desse manuscrito é que a palavra “seminário” designaria a “oportunidade”[70] representada pelo convite da Dataprev, enquanto a palavra “palestrante” designava cada uma das “empresas” concorrentes que poderiam participar do certame. O termo “tempo de palestra”[71], por sua vez, designa o “valor” das propostas que seria apresentadas por cada empresa, enquanto a palavra “auditório” seria utilizada para designar o cliente, ou seja, o contratante dos serviços de manutenção predial – no caso, a Dataprev. Esclarecidos os significados prováveis desses termos, e substituindo-os na mensagem, fica evidenciado que o objetivo de Luís Sérgio (Conbras) ao chamar Raul Gaspar (Álamo) para um “seminário” no “auditório” da Dataprev era combinar detalhes acerca da apresentação das propostas para a Dataprev[72]. As páginas seguintes do mesmo documento apresentam: (i) lista com nomes de empresas concorrentes e as respectivas colocações[73];

(ii) lista com nomes de empresas concorrentes que, supostamente, não deveriam participar do certame[74], dirigida para “Dr. Karan” (possivelmente, Sérgio Alves Karan, administrador da concorrente GLS) (iii) lista de empresas concorrentes que, supostamente, deveriam apresentar propostas de cobertura, incluindo “Fabio Augusto Giuliato” da Hersa[75]. II.5.1.11. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (“Correios”) A agenda de Alessandro Geiger (Proen) contém na página relacionada ao dia 30.06.2000 referência a uma possível reunião com “Renato”, da Conbras, e “Edmar”, da Cetest Rio, para tratar de licitação dos Correios[76]. A página da agenda de Alessandro Geiger (Proen) referente ao dia 07.08.2001 apresenta lista de concorrentes que estavam participando da Tomada de Preços conduzida pelo Centro de Tratamento de Encomendas – CTE “Benfica”, no Rio de Janeiro/RJ[77]. Além do endereço da Álamo e do telefone de um funcionário dessa empresa (“José Eduardo”), essa página também contém anotação com os nomes das concorrentes GPC, Servtec e Benco. O fato do nome de cada uma dessas empresas encontra-se associado à palavra “OK” constitui indício, ainda que indireto, de um ajuste bem-sucedido[78]. A página da agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Proen) datada de 28.03.2003, apresenta lista de nomes de concorrentes como Alamo, Conbrás, dentre outras[79].

A página da mesma agenda referente ao dia 14.05.2003 apresenta menção a um “Almoço” na Rua da Assembleia, no Centro do Rio de Janeiro/RJ, para tratar de “EBCT” – isto é, Correios –, e em seguida os valores das propostas apresentadas em contratações para prestação de serviços no ECT “Benfica” e no “Edifício Sede” dos Correios. É digno de nota que as concorrentes que participaram dessa última licitação (Proen, Álamo, Conbras e Servtec) foram mencionadas em outros documentos como parceiras da Conbras em estratégia de divisão de mercado[80]. Além disso, arquivo eletrônico aprendido na Conbras, menciona a necessidade de entrar em contato com as demais empresas concorrentes para tratar de um processo de licitação (“relicitação”) para serviços de manutenção em escritórios da ECT em São Paulo (“ligar cias concorrentes após publicação da habilitação”). O valor anualizado do contrato seria R$ 540.000,00, com margem de 50%, encontrando-se aos cuidados de Luis Sérgio Marinho, da Conbras[81]. A página do dia 08.07.2004 da agenda de Willian Braga (Wechsel) apresenta os seguintes dizeres: “Correio foi cancelado – a Conbrás quer levar”. Essa anotação constitui indício de que a Wechsel e a Conbras discutiram a licitação da ECT, tendo ficado acordado que a Conbras venceria a contratação[82].

A página do dia 23.07.2004 da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) apresenta uma anotação manuscrita que constitui forte indício de contatos anticompetitivos com funcionário da Conbras (“Ítalo” Cariello) e outro não identificado (“Sandro”), para combinar a apresentação de propostas licitação conduzida pelos Correios, in verbis: “Mandar proposta p/ ECT/SP”, “Fazer proposta p/ Ítalo (e-mail)”, “[Fazer proposta] p/ Sandro (e-mail)”[83]. As páginas da agenda do Sr. Rogério Ferreira (Proen), com datas de 4 a 14 de novembro de 2002, contém lista com o nome de concorrentes, valores e colocações relativos a certames dos Correios (“TP 11/02”), Furnas, Banco do Brasil (1687/2002) e da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj. No manuscrito, constam os nomes das empresas concorrentes e os valores das respectivas ofertas, sendo digno de nota que várias delas mantiveram possíveis contatos anticompetitivos no âmbito de outros processos de contratação[84]. A página referente ao dia 16.01.2004 da agenda de Isabel Gaudêncio, secretária de Alessandro Geiger (Proen), registra contato com “Cesar Alberto” da Servtec e “Joel” [Souza] da Conbras, para tratar de estimativa de serviço que seria realizado no edifício sede dos Correios[85].

A página do dia 01.05.2006 da agenda de Alessandro Geiger (Proen) contém anotação sobre reunião para, supostamente, discutir licitações dos Correios (“Reunião EBCT”), com a lista das empresas concorrentes e os nomes de seus respectivos representantes, quais sejam: “Conbrás – Renato”; “Cetest Rio – Edmar”, entre outros[86]. II.5.1.12. Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz Ítalo Cariello (Conbras) preparou um documento eletrônico[87] sintetizando os contatos com representantes das empresas concorrentes para tratar da Tomada de Preços – TP nº 01/2003, conduzida pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, vinculada ao Ministério da Saúde. O objeto da licitação era a execução de serviços de manutenção predial no Campus do Rio de Janeiro/RJ dessa instituição. Conforme se depreende da leitura desse documento, funcionários da Conbras realizaram contatos sucessivos com pessoas físicas e jurídicas concorrentes para manipular o resultado dessa licitação. Existe evidência de que esses contatos foram efetivamente bem-sucedidos em evitar que as empresas contatadas apresentassem propostas competitivas, visto que em 01.12.2003 a Comissão Permanente de Licitações da Fiocruz declarou habilitadas as empresas Conbras e Luxelen – concorrente que também foi contatada por funcionários da Conbras. Abaixo a descrição desses contatos:

Em 07.07.2003, houve almoço entre Ítalo Cariello, “SN” (referindo-se, possivelmente, a Sérgio Negro, então diretor da Conbras) e “Alexandre Almeida”, administrador da empresa Fonseca Almeida Corrêa Indústria e Comércio Ltda. (“Fonseca Almeida”) O “Ponto de encontro” seria a “Rua da Ajuda 35 – 14 andar Centro Prédio da Leiteria Mineira”. Abaixo desses dizeres, encontra-se escrito “NÃO PARTICIPARÃO”, em azul, o que constitui forte indício de que durante o encontro ficou acertada a supressão da proposta da Fonseca Almeida. participariam da licitação. É digno de nota que na página da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) referente a essa mesma data (07.07.2003), existe menção a um contato Ítalo Cariello (Conbras) para tratar de questão relacionada à Fiocruz, in verbis: “Ligar p/ Ítalo Conbrás (Carta e Fiocruz)” (fls. 635-v. do apartado Proen). Ítalo Cariello marcou encontro com Márcio Ernani, Gerente do Departamento Técnico Comercial da empresa Luxelen Montagens Elétrica Ltda.[88], que também declarou que não participaria do certame. Em contato com Ibere Andrade Carneiro, administrador da Spártacus Comércio e Serviços Ltda., Ítalo Cariello (Conbras) foi informado do preço que essa empresa apresentaria em sua proposta (Ítalo: “Não acreditei que fosse tão alto”), que já estava pronta, mas os interlocutores acabaram acordando que a Spártacus não participaria do certame.

Ítalo Cariello também conversou com Marco Antônio Peixoto, administrador da empresa Marton Hubell Engenharia Ltda., que prestavam serviços para a Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz, empresa pública do Rio de Janeiro/RJ responsável pelo sistema de iluminação pública daquela localidade. Marco garantiu para Ítalo que não participaria da licitação. Além disso, Ítalo Cariello manteve contato com Paulo Sérgio Rebelo, da empresa ALTM S/A - TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, declarou que essa empresa participaria da licitação, sem oferecer, porém, preço competitivo. Posteriormente, Ítalo contatou outro funcionário ou administrador da ALTM (“Carlos Alberto”), que prometeu que entraria em contato com a Diretoria daquela empresa e posteriormente retornaria o contato. Outra anotação revela que a empresa MPE era uma das participantes da estratégia de divisão e rodízio de licitações denominada “C10”. Ítalo deixou registrado que seu colega Joel de Souza (Conbras) já havia confirmado com Marcelo Bonilha, da MPE, a incidência da estratégia em tela àquela licitação, ficando acordado que “A MPE, assim como a Conbrás segue os valores do Sintraconst.”[89] Segundo Ítalo, os detalhes das propostas foram encaminhados em 08.07.2003 para o e-mail miguel@grupompe.com.br .

Ainda em relação a esse documento, Ítalo Cariello (Conbras) registrou que seu colega Joel de Souza (Conbras) havia telefonado para Paulo Roberto, então Diretor Comercial da Cooperativa dos Profissionais das Áreas de Engenharia e Manutenção Ltda. – Cooprest, que não havia ainda decidido se participaria ou não da licitação. Ademais, Luis Augusto Marinho, administrador da Seltec, teria sido contatado por Luiz Sergio Marinho (Conbras), ocasião em que haviam acertado as propostas. Indicando que a estratégia de divisão e rodízio de vencedores em licitações conduzidas junto àquele órgão eram de fato institucionalizadas, Ítalo Cariello (Conbras) anotou que a Seltec estava solicitando “compensação” em vista do fato de terem sido inabilitados a participar da licitação anterior realizada pela Fiocruz. Finalmente, as empresas SGE e Global Soluções (cujo contato com o suposto cartel teria ocorrido por meio do diretor comercial “Joailton”) teriam afiançado para Luis Sergio Marinho (Conbras) que não participariam do certame. Não bastassem esses indícios de contatos anticompetitivos tendo como foco a Fiocruz, consta dos autos página do dia 06.01.2004 da agenda de Alessandro Geiger (Proen), registrando contato com Leon Zonenschain (Conbras) para conversarem sobre a Fiocruz, às 10 horas da manhã (Documento 38 apreendido na Proen, fls. 5240/5601). II.5.1.13. Furnas Centrais Elétricas S.A. Consta dos autos páginas da agenda do Sr.

Rogério Ferreira (Proen) referentes aos dias 04 a 14 de novembro de 2002, contendo lista com o nome de concorrentes, valores e colocações faz referência a uma possível licitação conduzida pela empresa Furnas, subsidiária da Eletrobras, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério das Minas e Energia. No manuscrito, constam os nomes das empresas concorrentes e os valores das respectivas ofertas, sendo digno de nota que várias delas mantiveram possíveis contatos anticompetitivos no âmbito de outros processos de contratação (Doc. 02, fls. 08 do Anexo Proen SEI 0102975). II.5.1.14. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Processos Naturais Renováveis – Ibama Planilha eletrônica (“Análise Preliminar da Oportunidade”)[90] apreendida na Conbras constitui indício robusto de que as empresas Conbras e Araújo Abreu adotaram a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores designada pela sigla “C10” no fornecimento de serviços para o Ibama. Nesse documento, referente a edital publicado pela autarquia em 09.11.2003, a linha correspondente à questão “Foi ação C10?” encontram-se respondida afirmativamente, e a concorrente que estava prestando serviços à época era a Araújo Abreu.

Corroborando o documento analisado acima, em 20.11.2003, Sergio Negro, diretor comercial da Conbras, enviou e-mail[91] para seus subordinados naquela empresa[92] declarando que havia sido aprovado o “C10” para licitação promovida pelo Ibama no Distrito Federal, da qual participaria a concorrente Araújo Abreu. A planilha eletrônica mencionada no e-mail anterior foi anexada ao referido e-mail. II.5.1.15. Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Em 20.06.2003, Luis Sergio Ferreira Marinho (Conbras) enviou um e-mail para colegas da Conbras mencionando a estratégia de rodízio e divisão de licitações montada pelo suposto cartel – o C10 – como fundamento para recusar a participação em licitação conduzida pela Infraero – Congonhas (Concorrência 003/2003)[93]. Existe também indício de ajuste de propostas entre Conbras e MPE em dois processos licitatórios (Concorrência 03/SRMN/SB e EG/2004) promovidos pela Infraero em Manaus/AM. A menção a “C10” indica que essa ação ocorreu no contexto da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designado por essa sigla. A data de entrega da proposta era 26.03.2004[94]. Outra planilha eletrônica apreendida na Conbras constitui indício de que essa empresa comprometeu-se a oferecer proposta de cobertura em 20.12.2004, em obediência à estratégia “C10”[95].

Além disso, documento eletrônico apreendido na sede da Conbras contém reprodução de e-mail enviado em 22.11.2005 por Joel de Souza (Conbras) para Luiz Marinho (Conbras), com cópia para Beatriz Barreto (Conbras), com o assunto “Infraero – RJ”. Na lista de empresas que participariam da licitação, o remetente negritou o nome “MPE”, e inseriu observação em asterisco indicando que, segundo “Guilherme”, incidiria sobre essa o acordo de rodízio e alocação de propostas conhecido como “C10”[96]. II.5.1.16. Instituto Nacional de Metodologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro As folhas da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) referentes aos dias 07.07.2003, 09.07.2003 e 18.07.2003[97], indicando a possível ocorrência de contatos anticompetitivos com funcionários de empresas concorrentes – Ítalo Cariello[98] (Conbras), e “Lobato” (Sociplan) – para discutir licitação do Inmetro[99]. A anotação do dia 07.07.2003, refere-se à realização dos contatos propriamente ditos (“Falei c/ Ítalo (Conbras) / Falei c/ Lobato (Sociplan) > Inmetro”), enquanto a anotação do dia 09.07.2003 indica que os contatos em tela foram bem-sucedidos, resultando na vitória da Proen no certame (“Licitação Inmetro => Nosso!!!”).

Não bastassem esses indícios, em 19.08.2004, Joel de Souza enviou e-mail para Nivaldo da Cunha, com cópia para Adauto Rezende Baptista e Simone Wainer – todos funcionários da Conbras –, em que declarou que utilizariam em uma licitação do Inmetro a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores designada pela sigla “C10”, in verbis: “Vamos participar de licitação INMETRO (C10) na terça-feira próxima.”[100] II.5.1.17. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja Consta dos autos cópia de página da agenda da Sra. Cláudia Monteiro Leal, funcionária do setor de licitação da Proen, referente ao dia 13.08.2004, com os dizeres: “Licitação JUCERJA (C. Conbrás)”, o que constitui indício de contato anticompetitivo entre as duas empresas[101]. Além disso, consta dos autos que, em 26.09.2005, Joel de Souza (Conbras) enviou para Luis Marinho (Conbras) e-mail tratando sobre Pregão eletrônico que seria realizado pela Jucerja em 29.09.2005, com lista (“atualizada em 26.9.2005”) de várias empresas concorrentes, bem como dos respectivos telefones e números de fax. Três dessas empresas tiveram seu nome ligado ao “C10” (i.e., a estratégia de divisão e rodízio de licitações empregada pelo suposto cartel), in verbis: “SM21 (NP) C 10”, “Cetest (P) C10” e “Delta (P) C10”.

Também existe menção a funcionários dessas empresas que deveriam ser ou que foram contatados, com destaque para o nome e o telefone de “Carlos Fernando” (possivelmente, Carlos Fernando Costa, diretor da Cetest Rio Ltda.). É provável que a sigla “NP” signifique “não participação”, designando, portanto, prática de supressão de proposta. Já o termo “P” significa, possivelmente, “participação”, remetendo a prática de apresentação de proposta de cobertura[102]. II.5.1.18. Justiça Federal Em 01.04.2003, Luis Sergio Ferreira Marinho (Conbras) enviou e-mail para Sérgio Negro (Conbras) opinando pela conveniência de participarem de licitação (“03-127”) conduzida pela Justiça Federal. É possível depreender dessa troca de mensagens que o fornecimento seria de aproximadamente R$ 139.000,00 por mês, o que foi considerado um “bom volume” por Sérgio Negro. A Conbras já detinha o fornecimento parcial de serviços para a Justiça Federal, e Sérgio Negro recomendou se valessem de “ações C10 interessantes” para “melhorar a margem”. Como já ressaltado em outros tópicos, “C10” era o código interno utilizado pela Conbras para referir-se à estratégia de divisão e rodízio de vencedores em licitações com outras empresas do setor de prestação de serviços de manutenção predial[103].

Corroborando que a sugestão de Sergio Negro no sentido de “melhorar a margem” seria seguida nos dias seguintes, em 30.04.2003, Luis Sergio Ferreira Marinho (Conbras) enviou e-mail elogiando “o trabalho de equipe” de seus colegas da Conbras, que estava conseguido obter um resultado positivo na licitação conduzida pela Justiça Federal. Luiz Marinho salientou, também, que a “mobilização C10” – isto é, no contexto da estratégia de rodízio de vencedores e divisão de licitações estabelecido pelo suposto cartel – teria reflexo em outras “oportunidades” das quais participariam[104]. Não bastasse isso, documento físico apreendido na Conbras contém anotações referentes a uma possível licitação conduzida pela Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo. Além de menção a uma “Oportunidade Justiça Federal – SP”, o documento apresenta nomes de pessoas físicas e jurídicas concorrentes, com os respectivos números de telefone, após os quais a palavra “OK” foi manuscrita várias vezes, indicando que os contatos não apenas foram realizados, como também foram bem sucedidos[105]. Examinado o referido documento, é possível identificar as seguintes pessoas que teriam sido contatadas naquela “oportunidade”: [ACESSO RESTRITO] O mesmo documento contém menção a um compromisso na “Quarta-Feira 17/12 às 10:00 Horas”, bem como aos nomes de mais pessoas físicas e jurídicas concorrentes, in verbis:

“Delta – 283.3677”, “Encom – 9970-4412”, “Pezzi – 9154-3258” (referindo-se, possivelmente, a Eduardo Pezzi, funcionário da Conbras); “Jonas Delta Andaraí”; “Manserv – Luiz Celso / Alberto” (referindo-se à Manserv Montagem e Manutenção Ltda.[106]); “Alexandre Proen” (referindo-se a Alexandre Geiger, administrador da Proen); “leticia@delta-SP.com.br” (trata-se do e-mail de uma funcionária da concorrente Delta)[107]. II.5.1.19. Marinha do Brasil Existe indícios de conduta anticompetitiva em relação a várias contratações públicas conduzidas por órgãos ligados à Marinha do Brasil, quais sejam: (i) Hospital Naval Marcílio Dias (Tomada de Preços – TP n.º 6570/2005); (ii) Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo – CTMSP (Pregão Eletrônico – PE nº 011/2006)[108]; e (iii) Marinha Mecânica CEA - Iperó. Na agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) existe uma anotação, datada de 06.04.2005, em que essa funcionária registrou que a Proen não participaria da TP n.º 6570/2005 conduzida pelo Hospital Naval Marcílio Dias, pois dariam “cobertura” para a concorrente Cetest, in verbis: “Licitação - Hospital Marcílio dias - TP nº 65720/005/HMD/2005. data 07/04/05 - 09:00 hrs - Não vamos participar (cobertura p/ Cetest). Obs: A Active e Sociplan não deram cobertura. Pedi p/ André acompanhar a licitação (preços).

06/04/2005” Essa anotação constitui forte indício de que funcionários da Proen entraram em contato com a Cetest, Active e Sociplan para discutirem o certame em questão, bem como da apresentação de proposta de cobertura ou fictícia pela Proen em favor da Cetest, no âmbito de um possível acordo de divisão de mercado entre essas empresas. Naquela ocasião específica, Active e Sociplan “não deram cobertura”, ou seja, apresentaram propostas sem prévia combinação com as demais empresas. Às fls. 5284 e ss. dos autos principais consta e-mail (Documento 57) enviado em 30.03.2006 por Joel de Souza para Luis Sergio Ferreira Marinho, Milton Jungman, Jacob Wainer, Paulo Eugênio e Antonio Maia (todos funcionários da Conbras), com o assunto “Novas licitações SP, DF, ES”. O e-mail foi impresso e anotado com indicação do nome das empresas que participariam do certame. O Doc. 30 apreendido na Conbras (fls. 3032-47) é uma planilha sobre a licitação promovida pela Marinha Mecânica – Centro Experimental de Aramar, em Iperó/SP. No canto inferior dessa planilha existe anotação manuscrita com os orçamentos de concorrentes, indicando, assim, que a Conbras pode ter tomado conhecimento desses valores antes mesmo da abertura dos envelopes com as propostas. II.5.1.20. Ministério da Fazenda A planilha eletrônica “Registro de Propostas – Ano 2004”, apreendida na sede da Conbras[109], apresenta indício de que essa empresa combinou com a concorrente Engeporto Engenharia Ltda.

os valores dos orçamentos que seriam apresentados por essas empresas ao Ministério da Fazenda em 30.01.2004, referentes à prestação de serviços de manutenção predial em diversas localidades, no contexto da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designado pela sigla “C10”. Essa mesma planilha apresenta indício de supressão de proposta pela Conbras em favor da concorrente MPC Engenharia, na Concorrência 01/2004 para prestação de serviços de manutenção em prédios do Ministério da Fazenda localizados no estado da Bahia. II.5.1.21. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT A planilha eletrônica “Registro de Propostas – Ano 2004”, apreendida na sede da Conbras[110] apresenta indício de que essa empresa ofereceu proposta de cobertura (Preço de Venda – PV: R$ 42.605,37) em favor da concorrente Bratene Engenharia Ltda. na Concorrência 01/04 promovida pelo MPDFT. Essa ação ocorreu no contexto da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designado pela sigla “C10”, e a data da entrega da proposta foi 14.06.2004. Entretanto, a empresa que apresentou a proposta vencedora foi a “DAM Engenharia”, que aparentemente não fazia parte da referida estratégia de divisão de mercado. II.5.1.22. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.

- Nuclep Existe indício de que a Conbras[111], em conluio com a concorrente SM21, manipulou a Tomada de Preços 003/04 promovida pela Nuclep, empresa de economia mista vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e subordinada à Comissão Nacional de Energia Nuclear. Essa ação ocorreu no contexto da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designado pela sigla “C10”. A Conbras entregou sua proposta em 16.01.2004. II.5.1.23. Petrobras S.A. Os Documentos 25 e 26 do apartado de acesso restrito da Proen constituem, em conjunto, indício robusto de contatos anticompetitivos entre as empresas no decorrer de processo de contratação aberto pela Petrobrás em 05.08.2004 (CONVITE N° 0005819048) referente à prestação de serviços de manutenção predial em três imóveis localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, quais sejam: Edifício Horta Barbosa (EDIHB), Edifício Ouro Negro e Conjunto do Caju. O Documento 25 contém uma cópia do edital da licitação em comento. Já o Documento 26 contém uma “Planilha de Preços Unitários” por com anotações manuscritas sobre a classificação no certame e os valores das propostas que seriam apresentadas pelas concorrentes Templan, WH, Johnson Controls, Vigo, GPC e Proen para cada um dos itens do edital – o que constitui forte indício de que essas empresas dividiram ilicitamente o objeto do contrato entre si.

Os Documentos 27-34 do apartado de acesso restrito à Proen referem-se a licitação da Petrobras para contratação de serviços de refrigeração na Bacia de Campos (Convite nº 0014339048), contendo, além de questionamentos da Proen à Petrobras (fls. 1947-53) e da minuta do contrato (2089-2172), várias planilhas de preços unitários de empresas concorrentes do setor de manutenção predial, quais sejam: Servtec (1933-39), Emac (1940-46), Proen (2033-39), SGE (2040-46), Termoest (2047-53), Refrigeração Icaraí (fls. 2054-60) e GPC (2061-67). Em conjunto, esses documentos constituem forte indício de contatos anticompetitivos entre essas empresas. Com efeito, uma das planilha de preços unitários foi preenchida à mão com nomes de empresas, preços respectivos e colocação prevista na licitação, dados esse que coincidem em grande parte com planilhas posteriores e digitadas encontradas na sede da Proen. Além disso, foi apreendida na Conbras documento eletrônico reproduzido às fls. 81-82 de apartado daquela empresa juntado aos autos principais (SEI nº 0102974). Trata-se de e-mail enviado por Joel de Souza em 20.06.2005 para vários outros funcionários da Conbras[112], referente ao Convite n° 0062211058 (“Convite Petrobrás São Mateus”[113]) para prestação de serviços de “manutenção mecânica”[114] , que teria respeitado a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores designada pela sigla “C10”.

A Conbras, portanto, limitou-se a oferecer uma proposta de cobertura, tendo ficado em 7ª colocação. Infelizmente, não foi possível encontrar outros elementos capazes de permitir a identificação das demais empresas que estavam envolvida com essa estratégia naquela licitação específica. Ressalte-se que essa licitação não referiu-se propriamente a serviços de manutenção predial, mas de manutenção mecânica, o que constitui indício da possível existência de um outro cartel entre as empresas que forneciam esses serviços[115]. II.5.1.24. Polícia Federal Existe indício de que as concorrentes Conbras e "SGE" (não identificada) utilizaram a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” para combinar valores de propostas de serviço de manutenção predial entregue em 14.04.2003 à Superintendência Regional de São Paulo da Polícia Federal. A Conbras ofereceu um Preço de Venda – PV de R$ 157.11,73[116]. II.5.1.25. Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro/RJ – PGM Na página do dia 12.02.2003 da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) constam anotações manuscritas que constituem indício de contato anticompetitivo com Ítalo Cariello (Conbras) para tratar de licitação conduzida pela PGM, in verbis: “Ver c/ Rogério [Ferreira, superior de Cláudia] licitação PGM (Ligar p/ Ítalo)” e “Licitação PGM – C. Conbrás”[117].

Não bastasse esse indício, em outubro de 2005 houve uma troca de e-mails interna na Conbras em que se fez referência a contatos anticompetitivos com empresas concorrentes para discutir licitação da PGM[118]. Assim, em 06.10.2005, Carlos Alberto (Conbras) enviou e-mail com assunto “Licitação da PGM” em que afirmou que poderiam contatar as concorrentes Hidelma e SM21 para tratar de detalhes da concorrência. Na mesma mensagem, Carlos Alberto levantou a possibilidade de já telefonarem para as empresas “amigas”, para lembrá-las do acordo de divisão de licitações pré-existente, avisando-as, assim, “que o contrato é nosso e que estamos controlando.” [Carlos Alberto: “Já podemos ligar para: Hidelma, SM21, que estarão fazendo visita hoje. (...) Não sei se seria interessante já ligar para as amigas (as tradicionais que sempre aparecem): Álamo, A Abreu, Navelle, etc... e avisar que o contrato é nosso e que estamos controlando.”]. Em 19.10.2005, Joel de Souza escreveu para outros funcionários da Conbras que as concorrentes SM21 e Midas não participariam do processo licitatório em discussão, respeitando, assim, o acordo de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecido internamente na Conbras como “C10”[119]. II.5.1.26.

Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – Sefaz/DF Planilha eletrônica apreendida na Conbras contém forte indício de que essa empresa combinou com a concorrente Delta os valores das propostas que seriam apresentadas na Concorrência 002/2004, promovida pela Sefaz/DF. A proposta da Conbras seria entregue em 02.03.2004 e deveria respeitar a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designado pela sigla “C10”[120]. II.5.1.27. Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro Na folha da agenda de Willian Braga, Diretor Presidente da Wechsel, referente ao dia 08.03.2004, existe menção a Luis Sérgio Marinho e Ítalo Cariello, ambos funcionários da Conbras, com os respectivos números de telefone, logo acima dos nomes das empresas públicas ECT (Correios) e Serpro. Além disso, planilha eletrônica “Registro de Propostas – Ano 2004”, apreendida na sede da Conbras[121] apresenta indício de que essa empresa, em comunhão com a concorrente "SGE" (não identificada), utilizou a estratégia “C10” para combinar os orçamentos que seriam apresentadas à sucursal do Serpro em São Paulo no dia 30.06.2004, referentes a serviços de “Manutenção de Grupo Gerador” e “Manutenção Predial”. Em ambos os casos, a Conbras deveria cobrir a proposta da SGE, apresentando Preços de Venda – PV no valor de R$ 5.700,00 e R$ 110.423,54, respectivamente. II.5.1.28.

Serviço Funerário do Município de São Paulo/SP Uma planilha eletrônica apreendida na Conbras constitui indício robusto de que essa empresa combinou com a concorrente Delta os valores das propostas de orçamentos para fornecimento de materiais para a substituição de motogeradores em cinco prédios do Serviço Funerário do Município de São Paulo/SP (localizados, respectivamente no Crematório Dr. Jorge, Quarta Parada, Dr. Arnaldo, Dona Paulina e Vila Alpina). O documento em questão faz menção à estratégia de divisão de mercado e rodízio de licitações (“C10”) empregada pelo suposto cartel. As propostas foram apresentadas em 16.04.2004[122]. II.5.1.29. Superintendência de Seguros Privados – Susep Às fls. 03 do apartado de acesso restrito à Proen foram juntadas cópias de páginas da agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Proen), com datas de 22 a 31.07.2002, contendo, entre outros indícios de contatos anticompetitivos, uma lista com a colocação das empresas na Tomada de Preços – TP 4/2002 promovida pela Susep, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. As empresas mencionadas são Sociplan, Mitra, Controlair, Servtec, Emac Engenharia e Monteiro Refrigeração, havendo indícios robustos de que várias delas mantiveram contatos anticompetitivos entre si em outras ocasiões. II.5.1.30.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ Na página do dia 10.10.2003 da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) consta uma anotação manuscrita que constitui indício da apresentação um valor de cobertura em benefício de “Acácio”, quando um representante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“Aristeu”) telefonou para a primeira requerendo valores de prestação de serviços, in verbis: “O Acácio me pediu para passar os preços abaixo quando o Tribunal de Justiça do RJ me ligasse / Quem me ligou foi o Aristeu do TJ/RJ.” Além disso, documento eletrônico[123] apreendido na Conbras constitui indício de que a estratégia de divisão de mercado C10 foi utilizada na Tomada de Preços 003/04, cujo edital foi publicado em 31.05.2004, e que tinha como objeto a prestação de serviços de manutenção predial para os imóveis do TJRJ. As linhas correspondentes às perguntas “Já participamos desta licitação no passado?” e “Foi ação C10?” encontram-se, ambas, respondidas afirmativamente., e a concorrente que estava prestando serviços à época era a GPC. II.5.1.31. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 A planilha eletrônica “Registro de Propostas – Ano 2004”, apreendida na sede da Conbras apresenta indício de que essa empresa ofereceu proposta de cobertura (Preço de Venda – PV: R$ 74.741,83) em favor da concorrente Hidelma numa “repactuação” de serviços de manutenção predial requerida pelo TRF-3.

A planilha indica que essa ação ocorreu no contexto da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designado pela sigla “C10”, e a data da entrega da proposta foi 09.06.2004. A empresa também ofereceu proposta de cobertura em orçamento para “fornecimento de serviços de pintura” para o mesmo tribunal[124]. II.5.1.32. Universidade de São Paulo – USP Em 24.03.2004, Luis Sergio Ferreira Marinho enviou para colegas da Conbras[125] uma mensagem com arquivo denominado “Proposta USP”, que por sua vez havia sido supostamente enviada no dia anterior por Ronaldo Nascimento, diretor comercial da Hersa, com a seguinte declaração “conforme conversamos, segue em anexo arquivos para a impressão da proposta em referência, qualquer dúvida entrar em contato”[126]. Luis Sergio explicou para os demais funcionários da Conbras que a concorrente Hersa teria solicitado a divisão nos termos da estratégia “C10” para apresentação de propostas combinadas à USP (“Informo que nossa companheira Hersa está solicitando C10 para esta oportunidade, a princípio concordei”), tendo o primeiro, “a princípio”, concordado com a proposta do concorrente. Como explicado em outros tópicos, “C10” era uma sigla utilizada para designar o mecanismo de divisão de mercado e rodízio de vencedores utilizado pelo suposto cartel.

Corroborando que os contatos anticompetitivos com a Hersa no contexto da estratégia C10 efetivamente ocorreram, consta dos autos planilha eletrônica intitulada “Registro de Propostas – Ano 2004”[127], apreendida na sede da Conbras, cuja proposta nº 86, entregue em 25.03.2004 refere-se a um “convite” formulado pela USP, cujo objeto era uma “Reforma Elétrica”. Na coluna “Observação” consta a seguinte entrada: “c10 – Hersa”. Como já explicado em outro tópico, “C10” era o código utilizado para designar a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações utilizado pelo suposto cartel. Portanto, a Conbras deveria apresentar uma proposta de cobertura (Preço de Venda – PV: R$ 140.000,00) em favor da concorrente Hersa, de maneira a permitir que essa levasse o objeto da licitação, ao mesmo tempo em que ambas despistavam a inexistência de concorrência entre essas empresas. Além disso, outro documento eletrônico apreendido na Conbras constitui indício de que a estratégia de divisão de mercado C10 foi utilizada na Concorrência Pública 004/2004, cujo objeto era “manutenção preventiva e corretiva do sistema de geração de vapor e água quente instalado no Instituto do Coração” do Hospital das Clínicas da USP. A proposta da Conbras teria sido entregue em 28.06.2004, e o campo “Vantagens da Oportunidade que nos Tornam Vencedores” encontra-se preenchido com a razão “Ação Comercial C10”[128]. II.5.2.

Dos Indícios de Condutas Anticompetitivas em Contratações Privadas Os clientes privados de serviços de manutenção predial são variados: de condomínios residenciais e comerciais até instalações industriais, além de empresas com lojas, centros comerciais e administrativos espalhados por todo o território nacional. Como explicado no tópico II.3, destinado à descrição geral da conduta, é comum no mercado em exame a realização de visitas e inspeções aos locais em que serão prestados os serviços eventualmente contratados, como etapa preliminar à própria formulação e apresentação de orçamentos aos clientes em potencial. Após serem intimados por estes a apresentarem orçamentos e cotações de preços, as empresas e pessoas físicas Representadas entravam em contato com concorrentes para ou sondavam o potencial cliente para descobrir quais concorrentes teriam recebido convite para participar da oportunidade. A partir dessa relação de concorrentes, os Representados frequentemente acordavam entre si a estratégia a ser utilizada perante o cliente que solicitara o orçamento ou a cotação, sendo que as informações disponíveis nos autos indicam que as estratégias eram discutidas por meio de reuniões, e-mails e telefonemas entre dirigentes das empresas envolvidas no suposto cartel.

As supostas discussões relacionavam-se à resposta que deveria ser dada ao potencial cliente, ou versavam, ainda, sobre a apresentação de um orçamento apenas pro forma, a título de cobertura, para aparentar uma possível competição entre as empresas – mas cujo objetivo era, na verdade, apenas induzir o tomador de serviço a renovar o contrato com a empresa designada entre os prestadores para fornecer o serviço. Observe-se que os processos de contratação privados muitas vezes envolviam diversas etapas de oferecimento de propostas, adequação às exigências, dentre outras, havendo indícios de que a cada etapa do processo de contratação as prestadoras de serviço de manutenção predial se reuniam a fim de planejar a atuação. Existem indícios, no material cuja análise encontrava-se suspensa em razão de decisão judicial, já reformada, de práticas anticompetitivas também no mercado privado. Além de corroborar a atuação do suposto cartel em contratações da Vivo, Claro e Tim, esses indícios também indicam que outras empresas privadas foram afetadas, incluindo: bancos privados, condomínios e edifícios comerciais, shopping centers, etc., como será demonstrado a seguir. II.5.2.1. Banco Bradesco S.A. O Documento 55 apreendido na Conbras (fls. 5280) é uma cópia da agenda de 2006 do Sr. Milton Jungman (Conbras), com lista de empresas concorrentes no setor de manutenção predial que participariam de um possível processo de contratação pelo “Bradesco”.

Existe também o contato telefônico de três pessoas físicas, bem como uma anotação (“Bastam 10”), indicando a possível ocorrência de contatos anticompetitivos para manipular as propostas que seriam apresentadas. O Documento 11 do apartado confidencial da Wechsel (fls. 25) é uma cópia de duas páginas da agenda de Willian Braga (Wechsel), referentes aos dias 27 e 28.10.2003, com várias anotações. Na base da página do dia 28.10.2003 é possível ler o seguinte escrito: “Wilson (Constarco) è Bradesco Interior (Paulo Cesar/Roberto)”, abaixo do qual constam dois números de telefone, um fixo e um celular.[129] Ressalte-se que “Wilson (Constarco)” refere-se a “Wilson Cavalcanti”, administrador da Constarco Engenharia e Comércio Ltda., cujo nome e telefone fixo – o mesmo anotado na agenda de Willian Braga, consta de um documento apresentado junto com a defesa da WH Engenharia Ltda., às fls. 6119 dos autos principais. II.5.2.2. Condomínio Conjunto Comercial Petros Iguatemi[130] Existe indício de que a Conbras[131] utilizou a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” para combinar com a concorrente Hidelma o valor de proposta de serviço de manutenção predial entregue ao Condomínio Città America[132] em 16.01.2004. A Conbras ofereceu um Preço de Venda – PV de R$ 35.150,00.

Também existe indício de combinação entre essas mesmas empresas (Hidelma e Conbras) em contratação de serviço de instalação elétrica e AC em um edifício comercial chamado “Costa do Sauípe” em São Paulo. II.5.2.3. Condomínio Centro Empresarial Barra Shopping Os Docs. 21 e 22, fls. 50-52 do Anexo Conbras SEI 0102979 são cópias de folhas do caderno do Sr. Milton Jungman, tratando aparentemente de reuniões ocorridas nos dias 30.08 e 02.09.2005, durante as quais discutiu-se a implementação do mecanismo de rodízio de propostas conhecido como “C10” entre as concorrentes Hidelma, Dalkia, MTM e Conbras. As anotações mencionam também uma “reposta” de Sílvio em relação à “Dalkia”, e desta ao Centro Empresarial Barra Shopping[133], o que constitui indício de que as ações tinham como objetivo fraudar contratação conduzida por essa pessoa jurídica. II.5.2.4. Condomínio do Centro Empresarial Cidade Nova – Teleporto Existe indício de que a Conbras e outras cinco empresas integrantes do cartel (“as tradicionais”, segundo Eder Pereira) utilizaram a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” em processo de contratação de serviços de manutenção predial promovido pelo Centro Empresarial Cidade Nova – Teleporto[134] entre dezembro de 2004 e janeiro de 2005.

Assim, em 22.12.2004, Milton Jungman enviou e-mail para Jacob Wainer, com cópia para Luis Sergio Ferreira Marinho, Eder Pereira e #Diretoria da Conbras, e-mail em que informou que Luis Sergio havia recebido um telefonema de “Raul da Álamo” – isto, Raul Gaspar Ramos Martins, administrador da Álamo – para tratar de “licitação do Teleporto”. Em seguida, Milton Jungman indagou para Jacob Wainer, seu superior hierárquico na Conbras, se deveriam “conversar sobre ao [sic] balanceamento e nossa postura relativo [sic] a estas oportunidades com os concorrentes?”). Essa mensagem constitui claro indício de contatos anticompetitivos entre concorrentes para discutir divisão de mercado[135]. Em 29.12.2004, Eder Pereira confirmou para Marciel de Jesus Rocco, em e-mail com cópia para Luis Sergio Ferreira Marinho e Milton Jungman, que “a Álamo já teria pedido C10”, isto é, já teria solicitado a aplicação da estratégias de divisão de mercado e rodízio de vencedores naquele processo de contratação específico. Finalmente, em 06.01.2005, Eder Pereira informou Luis Marinho que havia passado a manhã daquele dia no edifício do Teleporto “fazendo levantamento para a concorrência C10”, e que esta contaria com a participação de outras cinco empresas (“as tradicionais”)[136]. Além disso, a planilha “Registro 2005 – Privado”[137] faz menção a proposta combinada segundo a estratégia “C10”, que seria entregue ao Condomínio em questão no dia 10.01.2005 por Luis Sérgio Marinho. II.5.2.5.

Condomínio Città America Existe indício de que a Conbras[138] utilizou a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” para combinar com a concorrente Araújo Abreu o valor de proposta de serviço de manutenção predial entregue ao Condomínio Città America[139] em 10.02.2004. A Conbras ofereceu um Preço de Venda – PV de R$ 133.900,00, o que representava uma margem de “28,95%”. Esse indício é corroborado por planilha eletrônica intitulada “Controle comercial- Abril 05”, de abril de 2005, na qual o contrato de manutenção predial para o Città América, no valor de R$ 138.401,31 encontra-se assinalado com “C10”. A responsabilidade pelo contrato era da funcionária Márcia, sob a gerência de Osvaldo Cruz, ambos da Conbras, e a margem aplicada era “15,8% (24 meses)”[140] II.5.2.6. Consórcio Shopping Light (Shopping Center Light) Existe indício de que a Conbras[141] utilizou a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” para combinar com a concorrente Proen o valor de proposta de serviço de manutenção predial entregue ao Shopping Center Light[142] em 18.02.2004. A Conbras ofereceu um Preço de Venda – PV de R$ 43.678,00. II.5.2.7. Claro S.A. Existem indícios robustos de práticas anticompetitivos tendo como objeto processos de contratação promovidos pela empresa privada Claro S.A.

Vários deles já foram examinados no Nota Técnica do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, razão pela qual transcreve-se abaixo os trechos pertinentes (imagens e referências omitidas)[143]: [ACESSO RESTRITO] Não bastassem os indícios apontados acima, constantes da análise da então SDE/MJ, outros documentos corroboram no tocante aos acordos anticompetitivos para coordenar propostas que seriam apresentadas à Vivo. Os parágrafos abaixo examinam alguns deles, organizados cronologicamente segundo as datas em que foram produzidos. Em 03.04.2006, Luiz Marinho (Conbras) redigiu um e-mail intitulado “CLARO – concorrentes” para Milton Jungman (Conbras) e Eduardo Pezzi (Conbras) descrevendo os principais contatos nas empresas concorrentes que também estavam participando da concorrência promovida pela Claro, quais sejam: Renato Rinaldi (WH), “Alexandre” (Cetest – Minas), [Luiz Eduardo] Mendonça (Álamo) e Alessandro [Geiger] (Proen)[144]. Pouco depois, em resposta a essa mensagem enviada no mesmo dia (03.04.2006), Milton Jungman (Conbras) designou funcionários da Conbras para manter contatos com concorrentes específicas. Assim, Eduardo Pezzi conversaria com a Proen, enquanto o próprio Milton Jungman – diretor da Conbras – conversaria com as concorrentes Álamo, WH e Cetest Minas.

O objetivo era promover a “divisão de responsabilidade” pelos contatos com empresas concorrentes, no contexto de contatos anticompetitivos para manipular o processo de contratação conduzido pela Claro[145]. Em 13.04.2006, Milton Jungman (Conbras) enviou e-mail para seus subordinados Eder Pereira (Conbras) e Eduardo Pezzi (Conbras), para informá-los de que havia conversado com um funcionário da WH (“RR”, referindo-se, possivelmente, a Renato Rinaldi, administrador da WH Engenharia), e que este havia se colocado “à disposição” para intermediar o contato entre a Conbras e a “Elco” [sic] – referindo-se, possivelmente, à Helco. Esta última empresa era formada por ex-funcionários da WH e prestava serviços para a Claro em São Paulo[146]. Em 27.04.2006, Claudia Cattan enviou para Eduardo Pezzi, ambos funcionários da Conbras, e-mail com o nome de todas as empresas participantes da licitação promovida pela Claro. Essa mensagem foi impressa, aparentemente pelo próprio Eduardo Pezzi, que anotou os nomes “Wilson Cavalcanti” e “Constarco”, com os respectivos telefones[147]. Assim, em 04.05.2006, Eder Pereira enviou e-mail para Luis Marinho e Milton Jungman, com cópia para Eduardo Pezzi, Marcos Paulo, Carlos Alberto de O. Cruz, Joel de Souza e Simone Wainer – todos funcionários da Conbras – descrevendo contatos com empresas concorrentes.

Segundo Eder Pereira, Joel de Souza já havia sido orientado a realizar os contatos necessários no Rio de Janeiro, mas seria necessário “tentar resolver este assunto por e-mail vai acabar dando desencontro” e garantir que fizessem “as ligações para as empresas certas”[148]. Constam dos autos, ainda, anotações manuscritas sobre a “origem das propostas” de diversas concorrentes, bem como números de telefones: “Conselho Origem das propostas: Dalkia, Hydelma (5585-5525 (edgar), Sodexo, Moisés Assajaf (8443-0333), planilha - massayaj@dalkia.com.br"; ao final da página constam, ainda, os seguintes dizeres: "Diógenes - Sodexo; Rocco – Constarco”. Ressalte-se que “Edgar” da “Hydelma” (rectius: Hidelma) refere-se, possivelmente, a Edgar Luís Fernando Insfrán, sócio da Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda. (CNPJ: 52.455.813/0001-70), bem como da empresa Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda. (CNPJ: 58.720.178/0001-97, denominação atual: Fênix Engenharia e Manutenção Ltda.) à época dos fatos. Também foram apresentados detalhes das propostas apresentadas pela Dalkia no Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina[149]. Também é digno de nota que as anotações mencionadas no parágrafo anterior aparentam guardar relação com planilha eletrônica apreendida na Conbras na qual se encontra o seguinte texto, relacionados à contratação ser serviços pela Claro: “Dalkia ‘OK ! mandar planilha’”; “Hydelma [sic.]:

Edgar / Onde estivermos ele respeita - mandar planilha...Nos outros lugares (SP), ele tem interesse, ele já trabalhou p eles.”; “Araujo Abreu - Julio Cesar – ligar”; e “Sodexo / Diógenes”[150]. Finalmente, várias anotações manuscritas constantes de caderno apreendido na sede da Conbras, pertencente ao Sr. Milton Jungman, apontam para a realização de contatos anticompetitivos para tratar do assunto “Claro”. Todos esses documentos encontram-se reunidos no Anexo Conbras SEI 0102979: Doc.09 (fls. 26-verso) datado de 10/04, com os seguintes dizeres: “Claro - WH, Cetest, Emerson” Doc. 10 (fls. 28-verso): “Cetest-Minas - proposta Claro; Alamo - confirmar pgto? Marcio Aranha 9629-1440.; Hidelma - 5585-5585” e um pouco mais abaixo: “Renato Pirelli - Marcar c empresa concorrente”. Doc.11 (fls. 30-verso): datado provavelmente de 26 ou 27/04/2006, contém a seguinte anotação: “Cetest-Minas, Hydelma –Claro” (rectius: Hidelma), Doc. 12 (fls. 32): “Concorrência: Benco, Brasanitas e Wh (!)”. Doc.13 (fls. 34), com anotações manuscritas sobre a “origem das propostas” de diversas concorrentes, bem como números de telefones: “Conselho Origem das propostas: Dalkia, Hydelma (5585-5525 (edgar), Sodexo, Moisés Assajaf (8443-0333), planilha - massayaj@dalkia.com.br"; ao final da página constam, ainda, os seguintes dizeres: "Diógenes - Sodexo; Rocco – Constarco”. Doc.14 (fls. 36-verso), escrito na folha do dia 04/05/2006: “Claro: Araújo Abreu, Julio Cesar (61) 8425-9610 e 3226 6332”. Doc.15 (fls.

38), datado de maio de 2006: “Moisés Dalkia - Claro x Camargo Correa?" Note-se que no verso constam os dizeres “Claro ligações” com diversos números (apontamos). Doc.16 (fls. 40), datado de maio de 2006, com os seguintes dizeres: “Claro: Brasanitas, Sodexo e Araújo Abreu”. Do exposto acima, conclui-se que existem fortes indícios da existência de acordo de divisão de mercado entre várias empresas fornecedores de serviços de manutenção predial para a Claro. II.5.2.8. Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros A Petros é um fundo de pensão brasileiro de caráter privado que gerencia a previdência complementar dos funcionários da Petrobras. Existe indício de que as empresas Conbras e Álamo celebraram acordo anticompetitivo no final de 2004 para dividir o fornecimento de serviços de manutenção predial para a Petros. Nesse sentido, transcreve-se abaixo trecho da seção II.2.4.2 do Nota Técnica do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, em que são descritas práticas anticompetitivas relacionadas ao fornecimento de serviços de manutenção predial à empresa privada Petros[151]: 183. Além disso, o e-mail intitulado “PETROS”, enviado pelo Sr. Eder Pereira aos Srs. Marciel de Jesus Rocco, Luís Sérgio Ferreira Marinho e Milton Jungman (todos da Conbrás), relata que as chances da Conbrás vencer o procedimento de contratação é baixa, já que a Álamo “já teria pedido C 10”. Destaca-se, ainda, que o Sr.

Eder Pereira diz claramente que “Se a ação será C 10 não devo dedicar nenhum esforço, se formos preparar alguma proposta, eles [a Álamo] é que devem trabalhar, não nós”. Outro indício consta de e-mail enviado por Éder Pereira em 05.01.2005 para Luis Sergio Ferreira Marinho, com cópia para Marciel de Jesus Rocco e Milton Jungman, em que o primeiro perguntou se “o Rocco recebeu o material da Álamo”, em preparação à entrega da proposta às 10 horas do dia seguinte. Em resposta a essa mensagem, Milton Jungman observou que “a Petros é privada”, de maneira que não se aplicaria o C10, em princípio, a contratações promovidas por ela. Éder Pereira retorquiu que, mesmo se tratando de um contrato privado, o C10 seria aplicável àquela cliente específica. Observa-se, portanto que o C10 não era uma estratégia de divisão de mercado exclusiva para licitações públicas, sendo aplicável também a algumas contratações privadas. O grau de institucionalização dessa estratégia era tamanho que o próprio funcionário da Conbras redigiria a proposta fictícia ou de cobertura da empresa concorrente aproveitando “uma proposta antiga” e anexando “uma planilha de preço que eles [Álamo] já enviaram.” (fls. 125 do apartado Conbras – “Docs. Eletrônicos”). Além disso, consta dos autos planilha intitulada “Registro 2005- C10 – 17/01/05” (fls.

88 d apartado de acesso restrito à Conbras – “Documentos eletrônicos”), em que se faz menção à utilização dessa estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores em processo de contratação de serviço de manutenção predial conduzido pela Petros no Rio de Janeiro/RJ. Esse processo estava sendo acompanhado por Éder Pereira (Conbras) que entregaria a proposta em 06.01.2005: II.5.2.9. IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda. e Trammell Crow Company Em e-mail datado de 22.03.2005[152], Eduardo Pezzi (Conbras) solicitou a ajuda de Gustavo Vianna (Conbras) para definirem o “real interesse no cliente TCC”[153], no contexto de um processo de contratação promovido pela IBM[154]. Aparentemente, a divisão de mercado entre concorrentes implicada pelo “C10” dificultaria o fornecimento de serviços naquela contratação específica. Esse documento constitui indício de que a divisão de mercado implicada pela estratégia “C10” era vista ocasionalmente como um obstáculo, pois impedia que a empresa aproveitasse determinadas oportunidades, especialmente no tocante a clientes privados[155]. Ressalte-se, porém, que essa dificuldade somente existia em razão do elevado grau de comprometimento das empresas participantes do suposto cartel com a referida estratégia de divisão de mercado. II.5.2.10. Madureira Shopping O Documento 45 apreendido na sede da Proen (fls.

5254) corresponde a anotações manuscritas na agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Proen), datadas de 21.02.2003, em que há menção às concorrentes Álamo e WH, incluindo ordem de classificação e valores das propostas apresentadas em contratação conduzida pelo Madureira Shopping[156]. II.5.2.11. Motorola do Brasil Ltda. Existe indício[157] de que as concorrentes Conbras e WH utilizaram a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” para combinar valores de propostas de serviço de manutenção predial entregue em 22.04.2004 para a empresa privada Motorola do Brasil Ltda.[158] A Conbras ofereceu um Preço de Venda – PV de R$ 155.877,00. II.5.2.12. Norte Shopping Constam dos autos propostas[159] de várias empresas explicitamente reconhecidas como “concorrentes” pela Proen (Conforto Ambiental, Conter, TechCleaner, etc.), no contexto de prestação de serviço de limpeza de dutos do Condomínio Geral do Norte Shopping (RJ), em agosto de 2004. Às fls. 1364 consta a anotação “Proposta Limpeza de dutos dos concorrentes”. II.5.2.13. Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Ltda. A Orbitall[160] é uma empresa privada de processamento de informações comerciais em vendas, ligada à bandeira Credicard/Mastercard de cartões de crédito.

Consta dos autos indício de que a Conbras (representada por Luis Sergio Marinho – “LS”) combinou com a concorrente Hidelma o resultado de contratação de serviço de manutenção predial em escritórios dessa cliente localizados em Salvador/BA[161]. II.5.2.14. Shopping Jardim Sul Consta dos autos cópia do caderno do Sr. Milton Jungman (Conbras), com data de 16/08/2005, com os seguintes dizeres: “Acordos Comerciais - já fazemos parte do "grupo" - Participamos recentemente de várias licitações e entramo (..) C10”. No mesmo documento, consta, ainda, relatório da reunião “Diretoria” com os seguintes dizeres: “Moisés Dalkia - Jardim Sul! // == foi bater no (Miguel?) - É nosso o contrato! // Nos tirou Rio Sul e Bay (Market?) com discurso de que é do grupo”. O nome do Shopping Jardim Sul também é mencionado entre os clientes “a ganhar” em uma tabela com “projeção de faturamento de novos contratos do semestre”, datada de 20.09.2005, no contexto do rodízio de vencedores organizado pelo suposto cartel. II.5.2.15. Shopping Rio Sul Os documentos 18-25 do apartado de acesso restrito da Proen constituem, em conjunto, indício robusto de contatos entre as empresas WH, Normatel, Hidelma, Álamo e Proen para combinar antecipadamente as propostas que seriam apresentadas em processo de contratação promovido pelo Shopping Rio Sul[162]. II.5.2.16. Souza Cruz S.A.

Existe indício[163] de que as concorrentes Conbras, WH e Cetest utilizaram a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações conhecida como “C10” para combinar valores de propostas de serviço de manutenção predial entregue em 19.02.2004 para a empresa privada Souza Cruz S.A.[164] A Conbras ofereceu um Preço de Venda – PV de R$ 380.691,91. II.5.2.17. Tim Celular S.A. O Documento 07 do apartado Wechsel (fls. 17) consiste de uma cópia das páginas da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel), referentes aos dias 11 e 12.01.2005, nas quais há referência à cliente “Tim”, às concorrentes Eletrodata e RMZ e a “Jorge”, funcionário dessa última empresa. Além disso, em 25.11.2005, Eder Pereira (Conbras) enviou e-mail ao Sr. Eduardo Pezzi (Conbras) e à Diretoria da Conbras (“#Diretoria”), com cópia para o Sr. Ricardo Mazzo e outros funcionários da Conbras (Eduardo Pezzi, Milton Jungman, Adauto Baptista, Ricardo Mazzo, Marcos Paulo e Márcia Helena da Fonseca), informando que, caso não se caracterizasse o C10 em concorrência nacional promovida pela Tim, a Conbras poderia “partir para briga” com as demais concorrentes[165]. Em outras palavras, caso aquele processo de contratação específico não fosse considerado como parte da estratégia de divisão de mercado utilizada pelo suposto cartel, então as empresas poderiam concorrer entre si. II.5.2.18. ViaOeste S.A.

Em 03.06.2005, Eder Pereira enviou e-mail para Milton Jungman, Eduardo Pezzi e Beatriz Barreto, que foi posteriormente impresso por esta última, com cronograma de elaboração da proposta que seria apresentada em processo de contratação conduzido pela Via Oeste[166]. Uma das ações previstas era a construção de uma parceria com as empresas concorrentes, antes de apresentarem a proposta: “06/06/05 – início do desenho da operação, início da elaboração da Orc, trabalho junto a todos os concorrentes visando construir [sic] uma parceria para a proposta”. No dia seguinte (07.06.2005), haveria uma reunião com Eduardo Pezzi (Conbras) para “definir estratégia vencedora da proposta”[167]. II.5.2.19. Vivo S.A. Existem indícios robustos de práticas anticompetitivos tendo como objeto processos de contratação promovidos pela empresa privada Vivo S.A. Vários deles já foram examinados no Nota Técnica do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, e serão transcritos no próximo subtópico. Além disso, esta SG/Cade pôde constatar a existência de outros indícios, que serão expostos no subtópico seguinte. Transcreve-se abaixo a seção II.2.4.1, além de trecho da seção II.2.4.2 do Nota Técnica do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, em que são descritas práticas anticompetitivas relacionadas ao fornecimento de serviços de manutenção predial à empresa privada Vivo S.A. (notas de rodapé e imagens digitalizadas omitidas[168]):

[ACESSO RESTRITO] Não bastassem os indícios apontados acima, constantes da análise da então SDE/MJ, outros documentos corroboram no tocante aos acordos anticompetitivos para coordenar propostas que seriam apresentadas à Vivo. Exceto quando expressamente indicado, todos os documentos analisados abaixo encontram-se entre os documentos que acompanham a Nota Técnica do PA 08012.006130/2006-22, constantes das fls. 5161/5524 a 5845/7486 dos autos principais, e seguem a numeração de documentos nela indicada[170]. Em 06.01.2004, Willian Braga, Diretor-Presidente da Wechsel, teceu comentários em sua agenda sobre a “Reunião Vivo”, incluindo as seguintes declarações: “Itens não atendidos”, “LPU fechado em 10 (dez) dias” e “Passar o quadro adequado, estejam adaptados. Justificar as alterações”[171]. As páginas da agenda de Willian Braga (Wechsel) referentes aos dias 03 a 10.01.2004 contém anotações sobre diversos contatos com empresas concorrentes para tratarem de contratação da Vivo: WH, Emerson, Eletrodata, Conbrás, Araújo Abreu, Wechsel, Álamo, Proen, RMZ e “Dalquia [sic]”, isto é, Dalkia. Também há menção a diversos estados em que seriam prestados os serviços para a Vivo: Bahia, Sergipe, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina. Em 06.01.2005, Willian Braga (Wechsel) mencionou os nomes dos concorrentes Renato Rinaldi, administrador da WH, RMZ e Eletrodata e anotou na mesma página da agenda o seguinte compromisso: “9h – Gustavo Anselmo – Emerson – 9233.9488”.

Na página datada de 15.03.2005 da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel) existem as seguintes referências: “Fabíola – Vivo Assunto – Status andamento do processo manutenção integrada”, “Carlos Alberto” (este é o nome do Gerente de Orçamento/Planejamento da Araújo Abreu Engenharia S.A.), “Josemar” (este é o nome do Diretor da Araújo Abreu Engenharia S.A.)[172]. [ACESSO RESTRITO] O Doc. 22 apresenta cópia de páginas da agenda do Sr. Eduardo Pereira (Wechsel), datadas de 02, 04 e 05.04 (ano indeterminado), com referência à VIVO, aos Estados MS, MT, RJ, ES, MA, PA/AM, AM/RO, SP, Acre e RO, e às empresas PROEN, WH e outras[174]. A página da agenda de Willian Braga (Wechsel) do dia 05.05.2003 apresenta os anotação com referência a “target” (alvo) e informações sobre os preços praticados por várias concorrentes: “Proen - 220.000, Wechsel - 250.000, Target - 190.000,00; Vivo- Proen, Conbrás, A. Abreu, Nesic”[175]. O caderno do Sr. Milton Jungman (Conbras), apresenta anotação manuscrita, possivelmente realizada em 25.01.2005 – ou seja, na mesma ocasião em que teria ocorrido suposta reunião entre concorrentes sobre a contratação da Vivo – com o seguinte teor: “VIVO: Reunião C10 - Eder relatou os resultados da reunião; Ficou claro que haverá uma segunda rodada forte - VIVO quer puxar 20% p/ baixo; Foi acordado de se mandar valores 20% acima p/ puxar valor”[176]. [ACESSO RESTRITO] O documento 12 apreendido na Conbras (fls. 5186/5547) consiste de uma cópia de página de caderno do Sr.

Milton Jungman (Conbras), com tabela aludindo à Vivo e a siglas de estados da Federação. Nota-se que, ao lado da sigla ES, consta o nome Araújo Abreu; ao lado da sigla RJ, Proen; e, ao lado da sigla BA – SE, Eletrodata. O Documento 10, fls. 28 do Anexo Conbras SEI 0102979 consiste de uma cópia de caderno do Sr. Milton Jungman, com os seguintes dizeres: “Cetest-Minas - proposta Claro; Alamo - confirmar pgto? Marcio Aranha 9629-1440.; Hidelma - 5585-5585”. Essa anotação encontra-se ligada por uma seta aos seguintes dizeres, um pouco mais abaixo “Renato Pirelli - Marcar c/ empresa concorrente”. II.5.2.20. Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Coca Cola Andina Brasil) Existe indício de que a empresa privada Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (“Coca Cola Andina Brasil”)[177] era uma das clientes em relação à qual se aplicava a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores conhecida como “C10”. Todavia, essa divisão somente valia para contratos de manutenção predial, de maneira que uma “concorrência para contratação de serviço de obra civil de instalação de tubulação voltada para cabos de telefonia e rede” constituiria “outro produto”, nas palavras de Milton Jungman (Conbras) – isento, portanto, do acordo de divisão de mercado celebrado com as demais empresas integrantes do suposto cartel. II.5.3.

Dos Demais Indícios de Condutas Anticompetitivas Essa seção é dedicada ao exame dos indícios de condutas anticompetitivas referentes tanto a licitações públicas quanto a contratações privada. Também são examinados os indícios referentes a clientes ainda não identificados. Assim, diversas anotações constantes do “Calendário de Planejamento 2004” da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen)[178], indicam que essa empresa apresentou propostas fictícias ou de cobertura (designada pela abreviatura “cob.”) para concorrentes com atuação no estado do Rio de Janeiro, em vários processos de contratação, públicos e privados[179] durante o ano de 2004. As empresas concorrentes envolvidas nos supostos acordos anticompetitivos foram as seguintes: Temp Center Ar Condicionado Ltda. - Epp[180] (“Temp Center”), Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.[181] (“Mitra”), Cetest, Dalkia, GLS Engenharia e Consultoria Ltda.[182] (“GLS”), Conbras, Servtec Instalações e Sistemas Integrados Ltda.[183] (“Servtec”), LHM Ar Condicionado Ltda.[184] (“LHM”) e Midas Engenharia Ltda.[185] (“Midas”). Em 16.03.2005, Antônio Augusto Lourenço, funcionário da Álamo (não identificado), enviou e-mail para Luis Sergio Marinho (Conbras) com o assunto “preparação de proposta”, no contexto da estratégia de cooperação mútua entre as empresas integrantes do cartel.

O e-mail em questão apresentava em anexo o arquivo “PROPOSTA AD P cobertura nº 02.doc”, que constitui forte indício de combinação com empresa concorrente para apresentação de uma proposta de cobertura no certame[186]. Na mensagem, Antônio Lourenço (Álamo) ressaltou que já havia conversado anteriormente com “Mendonça”, referindo-se, possivelmente, a Luiz Eduardo Mendonça, então diretor vice-presidente da Álamo responsável pela supervisão das operações daquela empresa no estado de São Paulo[187]. É digno de nota que Luis Sérgio, ao encaminhar o referido e-mail para outros funcionários da Conbras – Milton Jungman, com cópia para Beatriz Barreto –, modificou o assunto do e-mail para “Alamo – C10”, comprovando mais uma vez que “C10” era o código interno utilizado na Conbras para referir-se à estratégia de divisão e rodízio de licitações entre empresas participantes do suposto cartel (Luis Sérgio: “Prezado Milton [Jungman] // Bom dia // Álamo esta solicitando mais um C10. // Vamos conversar.”)[188] Também consta dos autos a cópia de um fax[189] supostamente remetido por “Karam” (possivelmente, Sérgio Alves Karan, administrador da GLS) em 08.08.2005 para “Beatriz” e “Luis Marinho” (Conbras), sendo digno de nota que logo abaixo da palavra “agradecimento” aparecem o nome de várias empresas concorrentes[190]. O fax em questão foi encontrado junto com uma relação de empresas concorrentes com os e-mails e números telefônicos de seus respectivos administradores[191].

Além disso, consta dos autos principais outro manuscrito apreendido na Conbras que deveria ser enviado para “Karan/Solange” (possivelmente, a Solange Susini do Carmo e Sergio Alves Karan, sócios da GLS), contendo os nomes de empresas concorrentes e respectivos funcionários[192], incluindo números de telefone e observações sobre o contato a ser estabelecido com cada um deles[193]. Não bastassem esses indícios, foram apreendidos na Conbras folhas contendo lista de empresas concorrentes e manuscritos com indicações de reuniões e acordos, possivelmente ocorridos nos dias nos dias 29 (quinta-feira) e 30.09.2005 (sexta-feira). Assim, na quinta-feira (29.09.2005) às 10 horas haveria reunião com Ítalo Henrique de Moraes, da Proclima Engenharia Ltda. No mesmo dia, às 14 horas, haveria uma reunião com Carlos Fernando da Silva Gadelha, da DLF – Engenharia Comércio e Representação Ltda. No mesmo dia, às 18 horas, com Manoel Joaquim Correia de Sousa, da Cosenco – Correia de Sousa Eng. e Com. Ltda. Já na sexta-feira (30.09.2005), haveria uma reunião com Omar M. Azamki, da Eletrocontrole Engenharia Com. Rep. Ltda. Às 9 horas desse mesmo dia, outra reunião com Leonardo de Azevedo e Souza, da Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Ainda na sexta-feira (30.09.2005), ocorreriam reuniões com Leomar Gomes de Oliveira, da Polo Engenharia Ltda., e Rodrigo Izaías de Medeiros, da Encom Energia e Comércio Ltda. As anotações indicam, ainda, que o acordo com a Cetest Minas e com a Interway Eng.

e Serviços Ltda. já estaria “fechado”, enquanto a Fortesul Serviços Construções e Saneamento Ltda. já estaria “ok”[194]. II.6. DO MERCADO RELEVANTE As supostas condutas colusivas ora em investigação afetaram o mercado nacional de fornecimento de serviços de manutenção predial. [ACESSO RESTRITO] No presente caso, verifica-se que a suposta prática pode ter afetado serviços de manutenção predial demandados tanto por clientes públicos (licitações públicas), quanto por clientes privados (contratações privadas), com estabelecimentos em várias regiões do Brasil. Em que pese essas informações, sabe-se que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do Cade, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta.

Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta.[195] II.7. CONCLUSÕES QUANTO AOS INDÍCIOS COLIGIDOS NOS AUTOS Em síntese, considera-se que os fatos e documentos apontados acima constituem indícios robustos da existência de um suposto cartel no mercado de prestação de serviços de manutenção predial, tendo como objeto a eliminação da livre concorrência tanto em licitações públicas quantos processos privados de contratação desses serviços. [ACESSO RESTRITO] II.8. DA RECOMENDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Ressalta-se que os elementos que serão apresentados a seguir são indícios iniciais que meramente exemplificam de forma mais compartimentalizada e individualizada a conduta dos Representados.

Conforme previsto na Lei de Defesa da Concorrência, durante o curso do processo administrativo segue uma fase de instrução, em que novos elementos de prova podem e devem ser juntados aos autos, por Representados, terceiros ou pela Superintendência-Geral. É certo que, oportunamente, e antes do encerramento da investigação pela SG, os Representados poderão se manifestar sobre todo o conjunto probatório já produzido e ainda a ser produzido. Assim, apresentados os indícios de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de manutenção predial, passa-se agora a apontar os fatos imputados a cada um dos representados com base nos elementos de prova que já tenham sido identificados. Para tanto, faz-se uma descrição da participação das pessoas supostamente envolvidas nas práticas investigadas, ou, quando não foi possível identificar a pessoa autora da prática, faz-se a descrição da participação das empresas e associações. Ressalte-se que às empresas e associações são também imputados os fatos atribuídos a seus funcionários ou representantes. II.8.1. Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. (“Cetest Minas”) De acordo com as evidências constantes dos autos, Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A.

(“Cetest Minas”), teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações com as concorrentes Proen, Conbrás e possivelmente outras, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, no contexto de processos de contratação conduzidos pela Claro S.A., Assembleia Legislativa do estado de Minas Gerais e possivelmente outras. Tais fatos encontram-se comprovados pelos seguintes documentos, entre outros: Doc.7, fls. 21-verso do Anexo Proen SEI 0102975; Doc. 03, fls. 09 do Anexo Wechsel SEI 0103063; Doc. 17, fls. 51 do Anexo Wechsel SEI 0103063; Doc. 09, fls. 26-verso do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 10, fls. 28-verso do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 11, fls. 30-verso do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 03, fls. 07-11 do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 09, fls. 26-verso do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 10, fls. 28-verso do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 11, fls. 30-verso do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 03, fls. 07-11 do Anexo Conbras SEI 0102979, e também por outros, que fornecem, em síntese os seguintes indícios, não exaustivos: (i) página de agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen), com os seguintes dizeres: “Licitação - Hospital Marcílio dias - TP nº 65720/005/HMD/2005. data 07/04/05 - 09:00 hrs - Não vamos participar (cobertura p/ Cetest). Obs: A Active e Sociplan não deram cobertura. Pedi p/ André acompanhar a licitação (preços) .06/04/2005”. (Doc. 3, fls. 208, do anexo Proen);

(ii) página de agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen), com data de 19.07.2004, com a seguinte anotação manuscrita: “Ligar para Edimar Cetest (3891-7600) - Passei e-mail” (Doc. 5, fls. 307, do anexo Proen); (iii) página de caderno pertencente a Isabel Gaudêncio, secretária de Alessandro Geiger (Proen), com os dizeres: “Alexandre (Cetest Belo Horizonte) - 31 99523608 e 31 34911040” (Doc.7, fls. 523-V do anexo Proen); (iv) página da agenda de Willian Braga (Wechsel), com data de 13.01.2006, com os seguintes dizeres: “Marcio Aranha - Cetest Minas - 9629-1440” (Doc. 03, fls. 158, do apartado de acesso restrito à Wechsel); (vii) página de agenda de Fabiana Toffaneto, secretária de Willian Braga (Wechsel), com data de 31.07, com os seguintes dizeres: “Sr. William - Márcio Aranha 9972-5714 – Cetest” (Doc. 17, fls. 2206, do apartado de acesso restrito à Wechsel); (v) página de caderno de Milton Jungman (Conbras), com data de 10/04, com os seguintes dizeres: “Claro - WH, Cetest, Emerson” (Doc. 9, fls. 2414-verso, do apartado de acesso restrito à Conbras); (vi) página do caderno de Milton Jungman (Conbras), com os seguintes dizeres: “Cetest-Minas - proposta Claro; Alamo - confirmar pgto? Marcio Aranha 9629-1440.; Hidelma - 5585-5585” (Doc. 10, fls. 2420-verso, do apartado de acesso restrito à Conbras); (vii) página do caderno de Milton Jungman, com data de 26-27.04.2006, com os seguintes dizeres: “Cetest-Minas, Hydelma – Claro” (Doc. 11, fls.

2423-verso, do apartado de acesso restrito à Conbras); (viii) Lista de empresas concorrentes (dentre elas Araújo Abreu, Fortesul, Cetest Minas, Orion) com indicações de reuniões e acordos (Doc. 03, fls. 1143-47 do apartado de aceso restrito à Conbras); (i) e-mail datado de 27.04.2005, enviado por Alexandre Alves de Oliveira para Marciel Rocco e Luis Marinho, ambos da Conbras, para tratar de “vistoria” na Assembleia de BH; (x) documento apreendido na Conbras em que a Cetest é mencionada como uma das participantes do “seminário” para tratar de licitação promovida pela sucursal da Dataprev em São Paulo em fevereiro de 2006, incluindo lista “Elaboração de Proposta” com o “Cetest Minas” e o das concorrentes Hidelma, Servtec, Conbras, Delta, MPE, Hersa, GLS, WH e SGE. II.8.2. Cetest Rio Ltda. De acordo com as evidências constantes dos autos, Cetest Rio Ltda. (“Cetest Rio”), teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações com as concorrentes Proen, Conbras e possivelmente outras, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, no contexto de processos de contratação conduzidos pelas seguintes pessoas jurídicas e órgãos públicos, pelo menos: Hospital Naval Marcílio Dias da Marinha do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Núcleo Estadual no Rio de Janeiro (NERJ) do Ministério da Saúde, Ministério da Saúde e Dataprev.

Tais fatos encontram-se comprovados de maneira não exaustiva pelos seguintes documentos: Doc. 3 (fls. 10), Doc. 4 (fls. 12), Doc. 5 (fls. 14), Doc. 6 (fls. 16-verso) e Doc. 5 (fls. 14) reunidos no Anexo Proen SEI 0102975, bem como por outros, que fornecem, em síntese, aos seguintes indícios, não exaustivos: (i) página de agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen), com os seguintes dizeres: “Licitação - Hospital Marcílio dias - TP nº 65720/005/HMD/2005. data 07/04/05 - 09:00 hrs - Não vamos participar (cobertura p/ Cetest). Obs: A Active e Sociplan não deram cobertura. Pedi p/ André acompanhar a licitação (preços) .06/04/2005”. (Doc. 3, fls. 208, do apartado de acesso restrito à Proen); (ii) páginas da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen), indicando que essa empresa apresentou propostas fictícias ou de cobertura (designada pela abreviatura “cob.”) em favor da Cetest no âmbito de licitações promovidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Núcleo Estadual no Rio de Janeiro (Nerj) do Ministério da Saúde e pelo próprio Ministério da Saúde, nos dias 26.04.2004, 03.05.2004 e 19.07.2004, respectivamente (Doc. 4, fls. 228, Doc. 5, fls. 307, Doc. 6, fls. 309-verso/342 do apartado de acesso restrito à Proen); (iii) página de agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen), com data de 19.07.2004, com a seguinte anotação manuscrita: “Ligar para Edimar Cetest (3891-7600) - Passei e-mail” (Doc. 5, fls. 307, do apartado de acesso restrito à Proen);

(iv) página de agenda de Fabiana Toffaneto, secretária de Willian Braga (Wechsel), com data de 31.07, com os seguintes dizeres: “Sr. William - Márcio Aranha 9972-5714 – Cetest” (Doc. 17, fls. 2206, do apartado de acesso restrito à Wechsel); (v) página de caderno de Milton Jungman (Conbras), com data de 10/04, com os seguintes dizeres: “Claro - WH, Cetest, Emerson” (Doc. 9, fls. 2414-verso, do apartado de acesso restrito à Conbras); II.8.3. Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (“Delta”) De acordo com as evidências constantes dos autos, Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (“Delta”), teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações com a Conbrás e possivelmente outras concorrentes, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, no contexto de processos de contratação conduzidos pelas seguintes pessoas jurídicas e órgãos públicos, pelo menos: Banco Central do Brasil, Dataprev e Jucerja. Existe indício de que, em 25.06.2005, a Conbras apresentou proposta para fornecimento de serviços de manutenção predial à sucursal do Banco Central no Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 104.182,00, calculando uma margem de 15%, no âmbito da estratégia “C10” de divisão de mercado com a Delta. Também existe indício de que a empresa realizou contato competitivo para tratar de licitação conduzida pela Dataprev, bem como a Jucerja.

Em 26.09.2005, Joel de Souza (Conbras) enviou para Luis Marinho (Conbras) e-mail sobre Pregão eletrônico que seria realizado pela Jucerja em 29.09.2005, com lista (“atualizada em 26.9.2005”) de várias empresas concorrentes. A empresa também teria participado de reunião com a Conbras às 09h00min do dia 30.09.2005 (“sexta-feira”), para discutir licitação promovida pela Jucerja, ocasião em que foi representada por Leonardo de Azevedo e Souza (engenheiro da Delta). Tais fatos encontram-se comprovados, de maneira não exaustiva, pelos seguintes documentos: Doc. 08, fls. 24 do Anexo Conbras SEI 0107962; Doc. 02, fls. 07, e Doc. 03, fls. 07-11 do Anexo Proen SEI 0102975; Doc. 03, fls. 07-11 do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 101, fls. 5815/7456 dos autos principais; Doc. 52, fls. 5271/5633 e 5273/5635 dos autos principais; Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. II.8.4. Grupo Hidelma: Fênix Engenharia e Manutenção Ltda. (denominação atual da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda. – “Hidelma”) e Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda. De acordo com as evidências constantes dos autos, empresas do grupo Hidelma – quais sejam: Fênix Engenharia e Manutenção Ltda. (denominação atual de Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda.) e Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda.

– [196] teriam praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, com as concorrentes Conbras, Proen e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação conduzidos pela Claro, Shopping Rio Sul Condomínio do Conjunto Comercial Petros, edifício comercial Costa do Sauípe e TRF-3, além de possivelmente outros clientes. Tais fatos encontram-se comprovados, de maneira não exaustiva, pelos seguintes documentos: fls. 137-138 do Anexo Conbras SEI 0102974; Doc. 52, fls. 5271/5633 e 5273/5635 dos autos principais; Anexo E17 e E18; Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974; Doc. 10 (fls. 28-verso), Doc. 11 (fls. 34), Doc. 13 (fls. 34) Docs. 21 e 22 (fls. 50-52) e Doc. 28 (fls. 185-186) do Anexo Conbras SEI 0102979. Merece destaque o Documento nº 52 apreendido na Conbras (fls. 5271-72) contém anotações referentes a uma possível licitação conduzida pela Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo. Além de menção a uma “Oportunidade Justiça Federal – SP”, o documento também se refere a um possível contato anticompetitivo entre Edgar Insfram, sócio da Hidelma, que já foi descrito em outro tópico da presente Nota Técnica.

O nome da Representada também é mencionado em e-mail de Eder Pereira (Conbras) para vários outros funcionários e diretores da Conbras, no contexto de uma discussão sobre a possível aplicação de uma estratégia de divisão de mercado. Além disso, às fls. 8681 existe menção a um possível contato anticompetitivo entre Conbras e Hidelma no contexto de uma concorrência promovida pela Claro em 2006. O nome da Hidelma, seguido do número de telefone “5585-5585" é novamente mencionado no caderno de Milton Jungman, diretor da Conbras, juntamente com o nome das concorrentes Álamo e Cetest Minas. Nessa mesma página, Jungman fez uma anotação sobre uma proposta que deveria ser apresentada à cliente Claro. Não bastasse isso, uma Proposta da Hidelma para tomada de preços pelo Shopping Rio Sul foi apreendia na sede da Proen, conforme já exposto no tópico pertinente. Finalmente, uma planilha eletrônica apreendida na Conbras registra que a Hidelma foi parceira da Conbras na estratégia “C10” de divisão de mercado em vários processos de contratação conduzidos no estado de São Paulo, envolvendo os clientes Condomínio do Conjunto Comercial Petros, edifício comercial Costa do Sauípe e TRF-3. II.8.5. GLS Engenharia e Consultoria Ltda. De acordo com as evidências constantes dos autos, GLS Engenharia e Consultoria Ltda.

teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, com as concorrentes Conbrás, Proen e possivelmente outras. Tais fatos encontram-se comprovados, de maneira não exaustiva, pelos seguintes documentos: Doc. 27 (fls. 180) e 28 (fls. 185-186) do Anexo Conbras SEI 0102979; Doc. 78 apreendido na Conbras (fls. 5333 dos autos principais); Documento 104 (fls. 5822 dos autos principais)[197]. Especificamente, o Doc. 27 do apartado de acesso restrito à Conbras (fls. 180) apresenta indício de contato anticompetitivo no contexto de licitação promovida pela Dataprev. O Documento 78 dos autos principais apresenta um manuscrito endereçado para “Karan / Solange” – isto é, para Solange Susini do Carmo e Sergio Alves Karan, ambos administradores da GLS –, com os nomes de várias empresas concorrentes e deus respectivos funcionários, incluindo vários números de telefone e observações sobre o contato estabelecido com cada um deles: Em 02.08.2005, Sérgio Alves Karan (GLS) encaminhou fax para Beatriz Barreto e Luis Marinho, ambos funcionários da Conbrás), contendo relação de concorrentes que aparentemente não deveriam participar ou deveriam apresentar propostas de cobertura em algum certame.

Finalmente, anotações na agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) indica que a GLS combinou com a Proen a apresentação de proposta de cobertura em contratação datada de 14.06.2004. III.8.6. GPC Engenharia Ltda. De acordo com as evidências constantes dos autos, GPC Engenharia Ltda. teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, com a concorrente Conbrás e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação conduzidos pelos Correios, TJRJ, Justiça Federal, e possivelmente outros. Tais fatos encontram-se comprovados pelos seguintes documentos, entre outros: (i) Existe indício de contato anticompetitivo no âmbito do Convite n.º 0014339048 promovido pela Petrobras, consistente de planilha de preços unitários da GPC apreendida na sede da Proen (fls. 2061-67 do apartado de acesso restrito a essa empresa); (ii) anotação na agenda de Alessandro Geiger (Proen) menciona possíveis contatos anticompetitivos no contexto de uma Tomada de Preços promovida pelos Correios; (iii) documento eletrônico apreendido na Conbras constitui indício de que a estratégia de divisão de mercado C10 foi utilizada na Tomada de Preços 003/04, cujo edital foi publicado em 31.05.2004, e que tinha como objeto a prestação de serviços de manutenção predial para os imóveis do TJRJ.

As linhas correspondentes às perguntas “Já participamos desta licitação no passado?” e “Foi ação C10?” encontram-se, ambas, respondidas afirmativamente, e a concorrente que estava prestando serviços à época era a GPC; (iv) o nome da GPC Engenharia e de um funcionário (“Fábio”) foi mencionado no Documento 52 apreendido na Conbras (fls. 5271-72) com indícios de contatos anticompetitivos no âmbito de licitação promovida pela Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo; (v) finalmente, a ata da reunião comercial do dia 25.01.2005 da Conbras faz referência a uma reunião no dia seguinte com a GPC para tratar de licitação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ (fls. 172/189 do Anexo Conbras SEI 0102974 – in verbis: “Ocorrerá dia 26/01 a reunião com a GPC sobre o Tribunal do RJ”). II.8.7. Hersa Engenharia e Serviços Ltda. (“Hersa”) De acordo com as evidências constantes dos autos, Hersa Engenharia e Serviços Ltda. (“Hersa”), teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, com a concorrente Conbrás e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pela Justiça Federal, USP, pelo menos. Tais fatos encontram-se comprovados pelos seguintes documentos, entre outros:

documento físico apreendido na Conbras apresenta indício de contato anticompetitivo no contexto de licitação promovida pela Dataprev, com menção ao nome de “Fabio Augusto Giuliato”. Além disso, documento físico apreendido na Conbras[198] (fls. 5272/5633 dos autos principais) contém anotações referentes a licitação da Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo, registrando um possível contato anticompetitivo com Flávio Beloto, administrador da Hersa Engenharia. Finalmente, o Documento 56 apreendido na Conbras contém indício de possível contato anticompetitivo entre essa empresa e Ronaldo Nascimento, administrador da Hersa (“Informo que nossa companheira Hersa está solicitando C10 para esta oportunidade”). Também existe indício de combinação de propostas com a concorrente Conbras em “convite” formulado pela USP em 2004 (cf. fls. 111-118 do apartado de acesso restrito à Conbras – planilha “Registro de Propostas – Ano 2004”). II.8.8. Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda. De acordo com as evidências constantes dos autos, Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.

teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, com a concorrente Proen e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pela Susep, Shopping Rio Sul, GloboSat, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Nacional de Energia Nuclear e Ministério da Defesa. Tais fatos encontram-se comprovados pelos seguintes documentos, entre outros: Às fls. 03 do apartado de acesso restrito à Proen consta indício de contato anticompetitivo com a Mitra e várias outras concorrentes em licitação promovida pela Susep. Além disso, foi apreendido na sede da Proen solicitações de orçamentos encaminhadas pelo Shopping Rio Sul encaminhadas para diversas concorrentes, incluindo a Mitra Engenharia (Doc.19 às fls. 1411-14 do apartado de acesso restrito à Proen). Finalmente, anotações constantes do “Calendário de Planejamento 2004” da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) , indicam que a Mitra e a Proen combinaram a apresentação de propostas fictícias ou de cobertura (designada pela abreviatura “cob.”) em diversas licitações, promovidas pela Globosat, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Nacional de Energia Nuclear e Ministério da Defesa. II.8.9. MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. (“MPE”) De acordo com as evidências constantes dos autos, MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.

(“MPE”) teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, com as concorrentes Conbras, Proen e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pela Fiocruz e Infraero. Tais fatos encontram-se comprovados pelos seguintes documentos, entre outros: documento eletrônico sintetizando os contatos entre concorrentes no âmbito da Tomada de Preços – TP nº 01/2003, para tratar de licitação promovida pela Fiocruz, com menção expressa a Marcelo Bonilha, administrador da MPE, que participava da estratégia de divisão e rodízio de licitações (“C10 confirmado”). O número de celular utilizado por Bonilha (“9871-4065”) encontra-se registrado no referido documento e os detalhes das propostas manipuladas deveriam ser encaminhados até 08.07.2003 para o e-mail . Existe também indício de ajuste de propostas entre Conbras e MPE em dois processos licitatórios (Concorrência 03/SRMN/SB e EG/2004) promovidos pela Infraero em Manaus/AM. A menção a “C10” indica que essa ação ocorreu no contexto da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores de licitações designado por essa sigla. A data de entrega da proposta era 26.03.2004 (Cf. fls. 111-118 do apartado da Conbras “Registro de Propostas – Ano 2004”).

Finalmente, também existe indício de contato anticompetitivo entre a MPE e a Conbras no contexto de licitação conduzida pela Infraero referente a serviço que deveria ser prestado no aeroporto de Congonhas (Concorrência 003). Em troca de e-mails interna da Conbras, Sergio Leandro Vaz Lopes ressaltou para Luis Sergio Ferreira Marinho: “Não esquecer acionar (ou esperar) p/ MPE”[199]. II.8.10. Vivante S/A, denominação atual de Dalkia Brasil S.A. (“Dalkia”) De acordo com as evidências constantes dos autos, Vivante S/A, denominação atual de Dalkia Brasil S.A. (“Dalkia”), teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, com as concorrentes Conbras e possivelmente outras, no contexto de processo de contratação promovido pela Claro. Tais fatos encontram-se comprovados pelos seguintes documentos, não exaustivos: (i) fls. 5.595 e 5.597: páginas do caderno de Milton Jungman (Conbras) referente a contato com “Moises” da “Dalkia”[202] (ii) fls. 8679-80: e-mail de Milton Jungman (Conbras) para Milton Assayag (massayag@dalkia.com.br), encaminhando planilha de custos com informações para combinarem os valores das propostas que seriam apresentadas à Claro S.A.; (iii) fls. 8705-06: e-mail de Moises Assayag (Dalkia) para Milton Jungman (Conbras) sobre propostas a serem apresentadas para a Claro S.A. II.8.11.

Alessandro Geiger Sarmento Pimentel Alessandro Pimentel é sócio da Proen – Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial, com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata, pelo menos, no contexto de processos de contratação promovidos pelas clientes Claro, Correios, Fiocruz, Vivo e possivelmente outras. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, não exaustivos: (i) anotação na página referente ao dia 16.01.2004 da agenda de Isabel Gaudêncio, secretária de Alessandro Geiger (Proen), em que se registra contato com “Cesar Alberto” da Servtec e “Joel” [Souza] da Conbras, para tratar de estimativa de manutenção de ar condicionado no edifício sede dos Correios (fls. 260 do Anexo Proen); (ii) anotação de sua agenda referente ao dia 07.08.2001 apresenta lista de concorrentes que estavam participando da Tomada de Preços conduzida pelo Centro de Tratamento de Encomendas – CTE “Benfica”, no Rio de Janeiro/RJ, seguida da palavra “OK” à frente do nome de alguns deles; (iii) a página da agenda de Alessandro Geiger referente ao dia 30.06.2000 contém referência a uma possível reunião com “Renato”, da Conbras, e “Edmar”, da Cetest Rio, para tratar de licitação dos Correios (Doc.

51, fls. 5269/5631 dos autos principais); (iv) A página referente ao dia 16.01.2004 da agenda de Isabel Gaudêncio, secretária de Alessandro Geiger (Proen), registra contato com “Cesar Alberto” da Servtec e “Joel” [Souza] da Conbras, para tratar de estimativa de serviço que seria realizado no edifício sede dos Correios (fls. 260 do Anexo Proen SEI 0103097); (v) a página do dia 01.05.2006 da agenda de Alessandro Geiger (Proen) contém anotação sobre reunião para, supostamente, discutir licitações dos Correios (“Reunião EBCT”), com a lista das empresas concorrentes e os nomes de seus respectivos representantes, quais sejam: “Conbrás – Renato”; “Cetest Rio – Edmar”, entre outros (Doc. 51, fls. 5268/5631 dos autos principais); (vi) página do dia 06.01.2004 da agenda de Alessandro Geiger (Proen), registrando contato com Leon Zonenschain (Conbras) para conversarem sobre a Fiocruz, às 10 horas da manhã (Documento 38 apreendido na Proen, fls. 5240/5601); (vi) o nome de Alessandro Geiger foi mencionado em e-mail trocado por funcionários da Conbras descrevendo contatos com empresas concorrentes que também estavam participando da concorrência então promovida pela Claro (fls. 7005/8667 dos autos principais). Além disso, existem diversos indícios de que o Representado praticou condutas anticompetitivas em contratações promovidas pela Claro e pela Vivo, conforme transcrições constantes dos §§ 203 e 232 da presente Nota Técnica. II.8.12.

Almir Gutierrez Martins Almir Gutierrez Martins era sócio da MPC Engenharia Ltda., atualmente MPC Construções Especiais Ltda. EPP. De acordo com as evidências constantes dos autos, Almir Gutierrez Martins, foi, durante a conduta, sócio administrador da MPC Engenharia Ltda[203]. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com a concorrente Conbras, no contexto de processo de contratação promovido pela Caixa Econômica Federal. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: Doc. 23 do Anexo Conbras (fls. 54), referente a troca de e-mails entre Luis Sergio Ferreira Marinho (Conbras) e Almir Gutierrez Martins (MPC Engenharia Ltda.) ocorrida entre os dias 01.02.2004 e 16.03.2004, tendo como assunto “Concorrência 02/2004 – CEF”, cujo objeto era a prestação de serviços para agências da Caixa Econômica Federal situados nos estados da Bahia, Sergipe e Alagoas. Em uma das mensagens, Almir encaminhou para Luis Marinho com várias planilhas anexadas, “para diferenciação de sua [Luis] proposta em relação à minha”, o que constitui forte indício de utilização da de propostas fictícias ou de cobertura no contexto de um acordo de fixação de preços entre as empresa Conbras e MPC. II.8.13.

Carlos Alberto de Oliveira Cruz Carlos Alberto de Oliveira Cruz era gerente de contratos da Conbras à época dos fatos em apuração[204]. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: Anexo E17 e E18; fls. 37 do Anexo Conbras SEI 0102974, além de vários e-mails combinando a realização de contatos com representantes de concorrentes e acertando quais empresas participariam de processos de contratação, devidamente mencionados na transcrição constante do § 203 da Nota Técnica. Destaca-se, especialmente, que em 06.10.2005, Carlos Alberto (Conbras) enviou e-mail com assunto “Licitação da PGM” em que afirmou que poderiam contatar as concorrentes Hidelma e SM21 para tratar de detalhes da concorrência. Na mesma mensagem, Carlos Alberto levantou a possibilidade de já telefonarem para as empresas “amigas”, para lembrá-las do acordo de divisão de licitações pré-existente, avisando-as, assim, “que o contrato é nosso e que estamos controlando.” [Carlos Alberto: “Já podemos ligar para: Hidelma, SM21, que estarão fazendo visita hoje. (...) Não sei se seria interessante já ligar para as amigas (as tradicionais que sempre aparecem):

Álamo, A Abreu, Navelle, etc... e avisar que o contrato é nosso e que estamos controlando.”]. II.8.14. Carlos Alberto Rodrigues da Rocha De acordo com as evidências constantes dos autos, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha foi, no período da conduta, funcionário da Araújo Abreu. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pelas clientes Claro, Vivo e possivelmente outras clientes. [ACESSO RESTRITO] Dentre esses indícios, merece destaque o e-mail envaido por Carlos Alberto Rodrigues da Rocha (Araújo Abreu) para diversos concorrentes, incluindo Luis Marinho (Conbras), referente a valores que seriam praticados pela Araújo Abreu em relação à Vivo, bem como às localidades em que aquela empresa deveria ficar em primeiro lugar (fls. 4534/4563). II.8.15. Eder Pereira Souza Silva Eder Silva era gerente de negócios da Conbras à época dos fatos em apuração[205]. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial.

Tais práticas encontram-se [ACESSO RESTRITO] comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: (i) Fls. 137-138 do Anexo Conbras SEI 0102974; (ii) Anexo E04; (iii) Fls. 128 do Anexo Conbras SEI 0102974; (iv) Doc. 58, fls. 5286/5648 dos autos principais; (v) Doc. 19, fls. 46-verso do Anexo Conbras SEI 0102979; (vi) diversos e-mails entre concorrentes relacionados a contratação promovida pela Vivo, mencionados na transcrição do §232 da presente nota técnica. Convém destacar, especialmente, o e-mail enviado em 25.11.2005 por Eder Pereira (Conbras) para vários outros funcionários e diretores da Conbras, em que o primeiro faz a ressalva de que – “caso a diretoria tenha uma outra” interpretação sobre a estratégia, que se manifestassem “imediatamente, para suspendermos as ações comerciais no cliente”, mencionando, ainda, o nome da concorrente Hidelma, o que constitui forte indício de acordo de divisão de mercado entre concorrentes e de prática de supressão de propostas[207]. II.8.16. Edgar Luis Fernando Insfran O Representado foi sócio da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda. (“Hidelma”), atual Fênix Engenharia e Manutenção Ltda., entre 1988 e 2010. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial.

Tais práticas encontram-se comprovadas, de maneira não exaustiva, pelos seguintes documentos: (i) Doc. 52, fls. 5271/5633 e 5273/5635 dos autos principais, referente a um documento físico apreendido na Conbras (“Oportunidade Justiça Federal – SP”), contendo menção ao e-mail do Representado (“edgar.insfram@grupohidelma.com.br”); (ii) Doc. 13, fls. 34 do Anexo Conbras SEI 0102979, com menção a “Edgar” da “Hydelma” (rectius: Hidelma), e anotações manuscritas sobre a “origem das propostas” de diversas concorrentes, bem como números de telefones; (iii) Anexo E22, referente a planilha eletrônica apreendida na Conbras na qual existe a seguinte menção: “Hydelma [sic.]: Edgar / Onde estivermos ele respeita - mandar planilha...Nos outros lugares (SP), ele tem interesse, ele já trabalhou p eles.”; (iv) Doc. 28, fls. 185-186 do Anexo Conbras SEI 0102979, em que existe menção a “Hidelma (Edgar Infran)”. II.8.17. Eduardo Pereira Lima Eduardo Pereira Lima era sócio da Wechsel Ltda. à época dos fatos em apuração. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata, Dalkia e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação públicos e privados.

Tais práticas foram relatados encontram-se [ACESSO RESTRITO] comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: (i) fls. 7161/8823: referente a e-mail enviado em 03.02.2005 por Willian Braga da Rocha[208] para Araújo Abreu, Alessandro Geiger Pimentel (Proen), Paulo José Silva Moraes (Eletrodata), Raul Gaspar Ramos Martins (Álamo), entre outros, com planilhas de preços que deveriam ser praticados pelas empresas concorrentes; (ii) Documento 22, fls. 5206/5568 a 5207/5569 dos autos principais: referente a páginas da agenda do Sr. Eduardo Pereira (Wechsel), datadas de 02, 04 e 05.04 (ano indeterminado), com menção à Vivo, aos Estados MS, MT, RJ, ES, MA, PA/AM, AM/RO, SP, Acre e RO, e às empresas PROEN, WH e outras; (iii) E-mail de fls. 7185/8847, pelo qual Willian Braga (Wechsel) encaminhou para Eduardo Pereira Lima (e-mail: eduardo.lima@wechsel.com.br) a “planilha com os valores totais que cada empresa deverá entrar por estado”. II.8.18. Eduardo Pezzi Eduardo Pezzi era gerente de negócios da Conbras à época dos fatos em apuração[209]. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: (i) Doc. 52, fls.

5633/5271 a 5274/5636 dos autos principais, que trata de uma possível licitação conduzida pela Justiça Federal (“Oportunidade Justiça Federal – SP”), contendo menção a “Pezzi – 9154-3258” ao lado de várias pessoas físicas e jurídicas concorrentes, com os respectivos números de telefone; (ii) diversos e-mails trocados entre Eduardo Pezzi e outros funcionários da Conbras que tratam de contatos com representantes de concorrentes, mencionados na transcrição do §232 da presente nota técnica; (iii) Doc. 34, fls. 5233/5593 dos autos principais, referente a e-mail aparentemente impresso por Eduardo Pezzi, e que contém anotações manuscritas com os nomes “Wilson Cavalcanti” e “Constarco”, com os respectivos telefones; (iv) Fls. 117 do Anexo Conbras SEI 0102974, referente a em e-mail datado de 22.03.2005 em que Eduardo Pezzi (Conbras) mencionou a estratégia C10 no contexto de um processo de contratação promovido pela IBM. Merece destaque e-mail enviado em 03.04.2006 por Milton Jungman (Conbras), em que este atribuiu a Eduardo Pezzi a tarefa de conversar com a Proen. O objetivo era promover a “divisão de responsabilidade” pelos contatos com empresas concorrentes, no contexto de contatos anticompetitivos para manipular o processo de contratação conduzido pela Claro[210]. II.8.19. Jacob Wainer Jacob Wainer era diretor presidente da Conbras à época dos fatos em apuração, à frente da área comercial da Conbras[211].

De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado estava ciente das condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações praticada por seus subordinados, cujo propósito era fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: (i) fls. 7007/8669 a 7008/8670: referente a e-mail em que se discute a “divisão de responsabilidade” para os contatos com concorrentes (Proen, Álamo, WH e Cetest Minas), no contexto de contratação promovida pela Claro; (ii) fls. 7096/8758: e-mail de 29.12.2004 em que se discute a implantação da estratégia C10 de divisão de mercado e rodízio de propostas com a concorrente Álamo; (iii) fls. 7144/8776: ata de reunião comercial interna da Conbras de 03.01.2005, em que registrou-se que “Ficou marcado para Dia 4/01 às l5hs, reunião sobre C10”. II.8.20. Joel de Souza Joel de Souza era encarregado da área de documentação jurídica da Conbras à época dos fatos em apuração[212]. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo:

(i) Documento 36, fls. 2534/5596 e ss. dos autos principais: o nome “Joel” é mencionado em manuscrito presente na agenda de 2006 do Sr. Milton Jungman (Conbras), não datado, com a seguinte anotação: “Claro - concorrentes. Claro MJ - Dalkia - Moises; Araújo Abreu - Joel - Josimar"; (ii) Doc. 57, fls. 5284/5646 dos autos principais: e-mail impresso de Joel de Souza para Luiz Marinho e Marciel Rocco, datado de 30/03/2006, com o assunto "Novas licitações SP, DF e ES", que apresenta manuscrito no canto da página com referência às licitações com a indicação do nome das empresas que participarão do certame; (iii) Doc. 101, fls. 5815/7456 dos autos principais: e-mail impresso de Joel de Souza para Luis Marinho (funcionários da Conbrás), com a lista dos concorrentes e respectivos telefones e fax, bem como anotações à caneta com informações e contato dos concorrentes; (iv) Doc. 64, fls. 5299/5661 dos autos principais: anotações na agenda do Sr. Rogério Ferreira, datadas de 7 abril de 2006, nas quais há referência a empresas concorrentes Álamo e Conbrás (e seu funcionário Joel de Souza), com respectivos valores; (v) Doc. 91, fls. 5705/7436 dos autos principais: página da agenda do Sr. Rogério Ferreira com anotação “22620693 / (Joel ou Cláudio Conbrás / T.P. 11/02 / Fax. dos preços”; (vi) Doc. 92, fls. 5797/7438 dos autos principais: anotação em agenda com o telefone do Sr. Joel, da concorrente Conbrás.

Merece destaque o e-mail envaido em 26.09.2005 por Joel de Souza (Conbras) para Luis Marinho (Conbras), referente a Pregão eletrônico que seria realizado pela Jucerja em 29.09.2005, com lista (“atualizada em 26.9.2005”) de várias empresas concorrentes, bem como dos respectivos telefones e números de fax. Três dessas empresas tiveram seu nome ligado ao “C10” (i.e., a estratégia de divisão e rodízio de licitações empregada pelo suposto cartel), in verbis: “SM21 (NP) C 10”, “Cetest (P) C10” e “Delta (P) C10”. Também existe menção a funcionários dessas empresas que deveriam ser ou que foram contatados, com destaque para o nome e o telefone de “Carlos Fernando” (possivelmente, Carlos Fernando Costa, diretor da Cetest Rio Ltda.)[213]. II.8.21. Josemar Lúcio Ávila De acordo com as evidências constantes dos autos, Josemar Lúcio Ávila era administrador da Araújo Abreu, ocupando o cargo de diretor de manutenção e/ou diretor executivo dessa empresa à época dos fatos. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pelas clientes Claro, Vivo e possivelmente outras clientes. Tais práticas encontram-se [ACESSO RESTRITO] II.8.22.

Luis Sergio Ferreira Marinho O Representado era executivo comercial da Conbras à época dos fatos em apuração[214]. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas [ACESSO RESTRITO] pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: (i) fls. 4534/4563: e-mail envaido por Carlos Alberto Rodrigues da Rocha (Araújo Abreu) para diversos concorrentes, incluindo Luis Marinho (Conbras), referente a valores que seriam praticados pela Araújo Abreu em relação à Vivo, bem como às localidades em que aquela empresa deveria ficar em primeiro lugar; (ii) fls. 5282/5644: e-mail enviado por Luis Marinho (Conbras) para seu superior hierárquico Sérgio Negro (Conbras), além de outros funcionários da Conbras, informando a ocorrência de contato anticompetitivo com Ronaldo Nascimento, representante da concorrente Hersa, para tratar de apresentação de proposta de serviços à USP. Merece destaque e-mail impresso apreendido na Conbras, referente a uma troca de e-mails entre Luis Sergio Ferreira Marinho (Conbras) e Almir Gutierrez Martins (sócio da MPC Engenharia Ltda., atualmente MPC Construções Especiais Ltda.

EPP, doravante “MPC”) entre os dias 01.02.2004 e 16.03.2004, tendo como assunto “Concorrência 02/2004 – CEF”, cujo objeto era a prestação de serviços para agências da Caixa Econômica Federal situados nos estados da Bahia, Sergipe e Alagoas[215]. Em uma das mensagens, Almir encaminhou para Luis Marinho com várias planilhas anexadas, “para diferenciação de sua [Luis] proposta em relação à minha”, o que constitui forte indício de utilização de propostas fictícias ou de cobertura no contexto de um acordo de fixação de preços entre as empresa Conbras e MPC (fls. 54 do apartado Conbras SEI 0102979). II.8.23. Luiz Eduardo Mendonça O Representado era vice-presidente da Álamo (Regional de São Paulo) à época dos fatos[216]. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: (i) fls. 7005/8667: e-mail de Luis Marinho (Conbras) para Milton Jungman (Conbras), em que o primeiro faz referência a contato entre Renato Rinaldi (WH) e “Mendonça” da Álamo; (ii) Doc. 28, fls. 185-186 do Anexo Conbras SEI 0102979: relação de empresas concorrentes com os e-mails e números telefônicos de seus respectivos administradores apreendido na Conbras, no qual há menção a Luiz Mendonça, da Álamo.

Merece especial destaque a mensagem encaminhada por Antônio Augusto Lourenço (funcionário da Álamo, não identificado) em 16.03.2005 para Luis Sergio Marinho (Conbras) com o assunto “preparação de proposta” em que o primeiro ressaltou que já havia conversado anteriormente com “Mendonça”, referindo-se, possivelmente, a Luiz Eduardo Mendonça, então diretor vice-presidente da Álamo responsável pela supervisão das operações daquela empresa no estado de São Paulo. É digno de nota que Luis Sérgio, ao encaminhar o referido e-mail para outros funcionários da Conbras modificou o assunto do e-mail para “Alamo – C10”, em referência à estratégia de divisão e rodízio de licitações entre empresas participantes do suposto cartel (Luis Sérgio: “Prezado Milton [Jungman] // Bom dia // Álamo esta solicitando mais um C10. // Vamos conversar.”)[217] II.8.24. Márcia Helena da Fonseca A Representada era executiva de vendas da Conbras à época dos fatos em apuração[218]. De acordo com as evidências constantes dos autos, a Representada estava ciente de condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: (i) fls. 7144/8776:

ata de reunião comercial interna da Conbras de 03.01.2005, em que registrou-se que “Ficou marcado para Dia 4/01 às l5hs, reunião sobre C10”; fls. 7129/8791 a 7130/8792: e-mail enviado por Márcia Helena da Fonseca em 30.03.2005 para Milton Jungman (Conbras) e Eder Pereira (Conbras) em que se faz menção a contatos com empresas concorrentes para discutir fornecimento de serviços à Vivo; (iii) fls. 7137/8799 a 7138/8800: e-mail encaminhado por Márcia Helena da Fonseca para Milton Jungman em que esta faz menção a contato com a Proen e a planilha que deveria ser enviada para essa concorrente, bem como a necessidade de justificar para esta a ausência de desconto para a Vivo. Também merece destaque o Doc. 30 [ACESSO RESTRITO] referente a e-mail enviado em de 31 de março de 2005 por Eder Pereira (Conbras) para Alessandro Geiger (Proen), com cópia para Milton Jungman e Márcia Helena da Fonseca (ambos da Conbrás), além de diversos concorrentes, em que se admite a existência de acordo para fornecimento de serviços à Vivo (“Após o acordo que a Conbrás fez com o grupo ficou claro para nós que daqui para frente, qualquer material que tenhamos de enviar para Vivo será fornecido pela Proen, não existe condição para nós, uma vez fora do processo, manter uma equipe mobilizada para continuar atendendo as demandas da Vivo”). O e-mail tem como anexo uma planilha contendo o preço da Conbrás para diversas regiões da Vivo.

A Representada também recebeu e-mail enviado por Eder Pereira (Conbras) para diversos concorrentes e Milton Jungman (Conbrás), solicitando que a Proen fornecesse informações para que a Conbrás pudesse elaborar sua proposta para a Vivo. II.8.25. Marciel de Jesus Rocco O Representado era encarregado da área de elaboração de propostas da Conbras à época dos fatos em apuração[219]. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado estava ciente e teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: (i) Doc. 56, fls. 5282/5644, referente a troca de e-mails interna da Conbras, em que Marciel Rocco foi copiado, e no qual Luis Sergio Ferreira Marinho informou seu superior hierárquico Sergio Negro que “nossa companheira Hersa esta solicitando C10 para esta oportunidade, a principio concordei”; (ii) Doc. 57, fls. 5284/5646 dos autos principais: e-mail impresso de Joel de Souza para Luiz Marinho e Marciel Rocco, datado de 30/03/2006, com o assunto "Novas licitações SP, DF e ES", que apresenta manuscrito no canto da página com referência às licitações com a indicação do nome das empresas que participarão do certame.

O Representado também foi copiado em diversos e-mails tratando de supostos contatos anticompetitivos com concorrentes, juntados às fls 7019/8681 a 7018/8770, fls. dos apartados principais, bem como às fls. 19-76 do Anexo Conbras SEI 0102974. Destaca-se o e-mail de fls. 7028/8690, datado de 03.05.2006, em que Milton Jungman, ao tratar dos contatos com concorrentes que deveriam ocorrer ainda naquele dia, escreveu: “Constarco - alguém conhece ? Em 27.04.2005, “Alexandre”, funcionário da Cetest Minas em Belo Horizonte/MG enviou e-mail para Marciel Rocco e Luis Sergio Ferreira Marinho, ambos funcionários da Conbras, para tratar de atestado de vistoria técnica solicitado no âmbito de processo de contratação promovido pela “Assembleia de BH”. Dois dias depois, Luiz encaminhou o e-mail em questão para Joel de Souza, também funcionário da Conbras, observando que a atual prestadora dos serviços para aquele órgão era a Cetest Minas, havendo menção expressa ao mecanismo C10 (Anexo E02). Em 29.12.2004, Eder Pereira confirmou para Marciel de Jesus Rocco, em e-mail com cópia para Luis Sergio Ferreira Marinho e Milton Jungman, que “a Álamo já teria pedido C10”, isto é, já teria solicitado a aplicação da estratégias de divisão de mercado e rodízio de vencedores naquele processo de contratação específico (fls. 7096/8758 dos autos principais e fls. 127 e 146 do Anexo Conbras SEI 0102974).

Finalmente, em troca de e-mails datada de 04.01.2005 Marciel Rocco (Conbras) externou seu sentimento de que haveria “briga” e que “dificilmente conseguirão fechar”. Diante disso, deveriam tratar aquela concorrência como se fosse uma “licitação normal”, isto é, sem fraude. Isso indica que o Representado tinha consciência de práticas anticompetitivas na Conbras (Anexo E14). II.8.26. Márcio Melo Aranha De acordo com as evidências constantes dos autos, Márcio Melo Aranha era sócio da Cetest Minas à época dos fatos. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com a Conbras, Proen, Wechsel, Álamo, Hidelma e possivelmente outras concorrentes, no contexto de processos de contratação promovidos pela Claro, Marinha do Brasil, BNDES, Ministério da Saúde, Dataprev e possivelmente outras clientes. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: (i) página da agenda de Willian Braga (Wechsel), com data de 13.01.2006, com os seguintes dizeres: “Marcio Aranha - Cetest Minas - 9629-1440” (Doc. 03, fls. 158, do Anexo Wechsel SEI 0103063); (ii) página de agenda de Fabiana Toffaneto, secretária de Willian Braga (Wechsel), com data de 31.07, com os seguintes dizeres: “Sr. William - Márcio Aranha 9972-5714 – Cetest” (Doc. 17, fls. 51, do Anexo Wechsel SEI 0103063);

(iii) página do caderno de Milton Jungman (Conbras), com os seguintes dizeres: “Cetest-Minas - proposta Claro; Alamo - confirmar pgto? Marcio Aranha 9629-1440.; Hidelma - 5585-5585” (Doc. 10, fls. 28-verso, do Anexo Conbras). II.8.27. Milton Jungman O Representado era diretor comercial da Conbras à época dos fatos em apuração[220]. De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: (i) fls. 5284 e ss. dos autos principais (Documento 57), referente a e-mail enviado em 30.03.2006 por Joel de Souza para Luis Sergio Ferreira Marinho, Milton Jungman, Jacob Wainer, Paulo Eugênio e Antonio Maia (todos funcionários da Conbras), com o assunto “Novas licitações SP, DF, ES”. O e-mail foi impresso e anotado com indicação do nome das empresas que participariam do certame; (ii) Documento 55 apreendido na Conbras (fls. 5280) é uma cópia da agenda de 2006 do Sr. Milton Jungman (Conbras), com lista de empresas concorrentes no setor de manutenção predial que participariam de um possível processo de contratação pelo “Bradesco”.

Existe também o contato telefônico de três pessoas físicas, bem como uma anotação (“Bastam 10”), indicando a possível ocorrência de contatos anticompetitivos para manipular as propostas que seriam apresentadas; (iii) Os Docs. 21 e 22, fls. 50-52 do Anexo Conbras SEI 0102979 são cópias de folhas do caderno do Sr. Milton Jungman, tratando aparentemente de reuniões ocorridas nos dias 30.08 e 02.09.2005, durante as quais discutiu-se a implementação do mecanismo de rodízio de propostas conhecido como “C10” entre as concorrentes Hidelma, Dalkia, MTM e Conbras. Merece destaque e-mail enviado em 22.12.2004 por Milton Jungman para seu superior Jacob Wainer (presidente da Conbras), informando que Luis Sergio (Conbras) havia recebido um telefonema de “Raul da Álamo” – isto, Raul Gaspar Ramos Martins, administrador da Álamo – para tratar de “licitação do Teleporto”. Na mesma mensagem, Milton Jungman indagou se deveriam “conversar sobre ao [sic] balanceamento e nossa postura relativo [sic] a estas oportunidades com os concorrentes?”). Essa mensagem constitui claro indício de contatos anticompetitivos entre concorrentes para discutir divisão de mercado[221]. Também é digno de nota troca de e-mails datada de 05.01.2005, véspera da entrega de propostas para o cliente Petros, no qual Éder Pereira (Conbras) perguntou se “o Rocco recebeu o material da Álamo” e Milton Jungman (Conbras) respondeu que “a Petros é privada”.

Éder Pereira retorquiu que, mesmo se tratando de um contrato privado, o C10 seria aplicável àquela cliente específica, e que Marciel Rocco (Conbras) aproveitaria “uma proposta antiga” da concorrente Álamo, anexando “uma planilha de preço que eles [Álamo] já enviaram.” II.8.28. Moises de Oliveira Assayag De acordo com as evidências constantes dos autos, Moises de Oliveira Assayag, trabalhou como administrador (diretor-geral de mercados comerciais) da Dalkia/Vivante durante o período da conduta. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com a Conbras, Proen, Wechsel, Álamo, Hidelma e possivelmente outras concorrentes, no contexto de processos de contratação promovidos pela Claro e possivelmente outras clientes. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: (i) fls. 5.595 e 5.597: páginas do caderno de Milton Jungman (Conbras) referente a contato com “Moises” da “Dalkia”[222] (ii) fls. 8679-80: e-mail de Milton Jungman (Conbras) para Milton Assayag (massayag@dalkia.com.br), encaminhando planilha de custos com informações para combinarem os valores das propostas que seriam apresentadas à Claro S.A.; (iii) fls. 8705-06: e-mail de Moises Assayag (Dalkia) para Milton Jungman (Conbras) sobre propostas a serem apresentadas para a Claro S.A. II.8.29.

Paulo José Silva Moraes De acordo com as evidências constantes dos autos, Paulo José Silva Moraes foi gerente de manutenção da Eletrodata Instalações e Serviços Ltda. no período da conduta. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pela cliente Vivo e possivelmente outras clientes. [ACESSO RESTRITO] Merecem destaque: [ACESSO RESTRITO] II.8.30. Raul Gaspar Ramos Martins Raul Gaspar Ramos Martins era vice-presidente da Álamo no período da conduta. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pelas clientes Claro, Vivo e possivelmente outras clientes. Tais práticas encontram-se [ACESSO RESTRITO] comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: Doc. 27 do Anexo Conbras (fls. 180) – Glossário com termos utilizados pelo suposto cartel;

Em 22.12.2004, Milton Jungman enviou e-mail para Jacob Wainer, com cópia para Luis Sergio Ferreira Marinho, Eder Pereira e #Diretoria da Conbras, e-mail em que informou que Luis Sergio havia recebido um telefonema de “Raul da Álamo” – isto, Raul Gaspar Ramos Martins, administrador da Álamo – para tratar de “licitação do Teleporto” (fls. 128 do Anexo Conbras – “documentos eletrônicos”); e-mail enviado pelo endereço eletrônico henriksaopaulo@hotmail.com (o qual era utilizado pelo Sr. Willian Braga, funcionário da Wechsel) a diversas empresas, dentre elas a Álamo, por meio do endereço raul@alamoengenharia.com.br, com os dizeres “Seguem as planilhas dos preços que vamos praticar neste 1º momento, no intuito de atingirmos a meta ideal de preços” (fls. 7.207/7.210). II.8.31. Renato Rinaldi De acordo com as evidências constantes dos autos, Renato Rinaldi, foi administrador da WH Engenharia no período da conduta. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pelas clientes Claro, Vivo e possivelmente outras clientes. Tais práticas encontram-se [ACESSO RESTRITO] comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: (i) Anexo Conbras (“Docs.

Eletrônicos”) – fls. 15: e-mail enviado por Luiz Marinho em 03.04.2006 com a relação de concorrentes na contratação da Claro; (ii) Anexo Conbras (“Docs. Eletrônicos”) – fls. 55: e-mail enviado por Milton Jungman em 13.04.2006, confirmando contato com Renato Rinaldi (WH) e propondo contato com a Helco; Doc. 16: agenda de Willian Braga (Wechsel), dia 09.01.2005 (fls. 5194). II.8.32. Rogério Ferreira Rodrigues De acordo com as evidências constantes dos autos, Rogério Ferreira Rodrigues foi sócio administrador da Proen no período da conduta. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pelas clientes Claro, Vivo, Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro/RJ, Correios, Susep, Madureira Shopping e possivelmente outras clientes. Tais práticas encontram-se [ACESSO RESTRITO] comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: (i) folhas da agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Proen) referentes ao mês de julho de 2002 contendo listas com a colocação de empresas em diversos certames, incluindo a Tomada de Preços – TP nº 770 conduzida pelo Banco do Brasil; (ii) Doc. 01 do Anexo Proen, fls. 03; Doc. 46 apreendido na Proen (fls.

5258), referente a página da agenda de Rogério Ferreira, 24.07.2003; (iii) Anexo Proen (fls. 590), referente a página da agenda de Cláudia Leal, 12 e 13.04.2003; (iv) Doc. 45, fls. 5254/5616 dos autos principais, apreendido na Proen – agenda de Rogério Ferreira (fls. 5254), contendo anotações manuscritas datadas de 21.02.2003, em que há referência a "Orçamento Madureira", com menção às concorrentes em que há menção ao valor das propostas da Álamo, WH e Proen em orçamento ao Shopping Madureira; Ronaldo Nascimento; (v) Documento 46, fls. 5256/5618 dos autos principais, referente a anotações manuscritas na agenda do Sr; Rogério Ferreira, datadas de 13.05.2003, com referência a "Benfica Ed. Sede" e relação de concorrentes e valores; (vi) Documento 47, fls. 5258/5620 dos autos principais, referente a anotações manuscritas na agenda do Sr. Rogério Ferreira, datadas de 24.07.2003, com referência a "ECT Benfica', nomes de empresas concorrente e respectivos valores; (vii) Documento 63, fls. 5297/5659 dos autos principais, referente à agenda do Sr. Rogério Ferreira, em 25 de março de 2003, com referência à concorrente Álamo com valores; (viii) Doc. 64, fls. 5299/5661 dos autos principais: anotações na agenda do Sr. Rogério Ferreira, datadas de 7 abril de 2006, nas quais há referência a empresas concorrentes Álamo e Conbrás (e seu funcionário Joel de Souza), com respectivos valores; (ix) Documento 71, fls. 5319/5681 dos autos principais, referente anotações na agenda do Sr.

Rogério Ferreira, datadas de 09.10.2003, com informações sobre empresas concorrentes com respectivos valores; (x) Documento 72, fls. 5321/5683 dos autos principais, referente a notações na agenda do Sr. Rogério Ferreira, datadas de 31.10.2003, com referência a concorrentes e respectivos preços; (xi) Documento 73, fls. 5323/5685, contendo anotações manuscritas na agenda do Sr. Rogério Ferreira, datadas de 07.03 .2003, com referências às concorrentes WH e Álamo; (v) Doc. 91, fls. 5705/7436 dos autos principais: página da agenda do Sr. Rogério Ferreira com anotação “22620693 / (Joel ou Cláudio Conbrás / T.P. 11/02 / Fax. dos preços”; (xii) Documento 95, fls. 5803/7444 dos autos principais: anotações na agenda do Sr. Rogério Ferreira, datadas de 02.10.2003, em que constam contatos dos concorrentes WH, Álamo e LHM; (xiii) Documento 110, fls. 5834/7475 dos autos principais: anotações manuscritas na agenda do Sr. Rogério Ferreira, datadas de 18.07.2003, em que consta o agendamento de reunião com Marco Antônio e Leon Zonenschain, ambos da Conbrás, cujo endereço consta na mesma folha. II.8.33. Ronaldo Nascimento De acordo com as evidências constantes dos autos, Ronaldo Nascimento, foi diretor comercial da Hersa à época dos fatos.

O Representado em questão teria praticado conduta anticompetitiva consistente em discussão, acordo e troca de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com a concorrente Conbras e possivelmente outras, no contexto de processo de contratação promovido pela USP e possivelmente outras clientes. Tal prática encontra-se comprovada pelo Documento 56, às fls. 5282/5644 dos autos principais, referente a uma mensagem enviada por Ronaldo Nascimento para Luis Sergio Ferreira Marinho (Conbras), contendo em anexo “arquivos para a impressão de proposta” relacionada à prestação de serviços para a USP. Posteriormente, Luis Marinho encaminhou essa mensagem para seu superior hierárquico Sérgio Negro e outros funcionários da Conbras, descrevendo-a como uma solicitação de “C10 para esta oportunidade” (“Informo que nossa companheira Hersa está solicitando C10 para esta oportunidade, a princípio concordei”)[223]. II.8.34. Sérgio Alves Karan De acordo com as evidências constantes dos autos, Sérgio Alves Karan foi administrador da GLS à época dos fatos. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com a concorrente Conbras e possivelmente outras, no contexto de processo de contratação promovido pela Dataprev.

Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros: (i) Doc. 27 do Anexo Conbras (fls. 180) apresenta indício de contato anticompetitivo no contexto de licitação promovida pela Dataprev; (ii) Doc. 78 dos autos principais apresenta um manuscrito endereçado para “Karan / Solange” – isto é, para Sergio Alves Karan e, possivelmente, Solange Susini do Carmo, ambos administradores da GLS –, com os nomes de várias empresas concorrentes e deus respectivos funcionários, incluindo vários números de telefone e observações sobre o contato estabelecido com cada um deles; (iii) em 02.08.2005, Sérgio Alves Karan (GLS) encaminhou fax para Beatriz Barreto e Luis Marinho, ambos funcionários da Conbrás), contendo relação de concorrentes que aparentemente não deveriam participar ou deveriam apresentar propostas de cobertura em algum certame (Doc. 28 do Anexo Conbras (fls. 185-187); (iv) finalmente, anotações na agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) indica que a GLS combinou com a Proen a apresentação de proposta de cobertura em contratação datada de 14.06.2004. II.8.35. Sergio Ricardo Jacomo Negro Sergio Negro foi diretor comercial da Conbras entre 01.08.2002 e 03.05.2004[224].

De acordo com as evidências constantes dos autos, o Representado estava ciente e participou de condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações praticadas por seus subordinados e colegas da Conbras, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito: (i) fls. 5282/5644: e-mail enviado por Luis Marinho (Conbras) para seu superior hierárquico Sérgio Negro (Conbras), além de outros funcionários da Conbras, informando a ocorrência de contato anticompetitivo com Ronaldo Nascimento, representante da concorrente Hersa, para tratar de apresentação de proposta de serviços à USP; (ii) Anexo 15: e-mail em que Sérgio Negro recomendou se valessem de “ações C10 interessantes” para “melhorar a margem”; (ii) Anexo E16: e-mail enviado para funcionários da Conbras, com cópia para Gustavo Vianna e Sergio Negro, em que Luis Sergio Ferreira Marinho (Conbras) elogiou “o trabalho de equipe” de seus colegas da Conbras, que estava conseguido obter um resultado positivo na licitação conduzida pela Justiça Federal. Luiz Marinho salientou, também, que a “mobilização C10” – isto é, no contexto da estratégia de rodízio de vencedores e divisão de licitações estabelecido pelo suposto cartel – teria reflexo em outras “oportunidades” das quais participariam.

Merece especial destaque em e-mail datado de 01.04.2003 (Anexo E15), em que Sérgio Negro recomendou que sua equipe utilizasse “ações C10 interessantes” para “melhorar a margem”, no contexto de fornecimento de serviços à Justiça Federal. Como já ressaltado em outros tópicos, “C10” era o código interno utilizado pela Conbras para referir-se à estratégia de divisão e rodízio de vencedores em licitações com outras empresas do setor de prestação de serviços de manutenção predial[225]. II.8.36. Simone Wainer Licht A Representado foi Diretora Administrativa (entre 01.05.1988 e 04.08.2003) e posteriormente Diretora Financeira (entre 01.01.2005 e 01.08.2006) da Conbras à época dos fatos em apuração[226]. De acordo com as evidências constantes dos autos, a Representada estava ciente condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações praticadas por seus subordinados e colegas da Conbras, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Tais práticas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos, entre outros reunidos nos autos do inquérito administrativo: Anexo E13, além de vários e-mails combinando a realização de contatos com representantes de concorrentes e acertando quais empresas participariam de processos de contratação, devidamente mencionados na transcrição constante do § 203 da Nota Técnica.

Em 19.08.2004, Joel de Souza enviou e-mail[227] para Nivaldo da Cunha, com cópia para Adauto Rezende Baptista e Simone Wainer (diretora da Conbras), declarando expressamente que utilizariam em uma licitação do Inmetro a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores designada pela sigla “C10”, in verbis: “Vamos participar de licitação INMETRO (C10) na terça-feira próxima.” II.8.37. Willian Braga da Rocha De acordo com as evidências constantes dos autos, Willian Braga da Rocha foi diretor-presidente da Wechsel à época dos fatos. O Representado em questão teria praticado condutas anticompetitivas consistentes em discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial com as concorrentes Conbras, Cetest, Álamo, WH, Emerson, RMZ, Araújo Abreu, Eletrodata, Dalkia e possivelmente outras, no contexto de processos de contratação promovidos pelas clientes Claro, Vivo, Correios, Serpro, Bradesco, Tim, e possivelmente outras clientes. [ACESSO RESTRITO] II.9. DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Neste tópico será demonstrado que os indícios até aqui coligidos no caso concreto não são robustos a ensejar a abertura de processo administrativo contra as empresas e pessoas físicas a seguir elencadas.

Ressalte-se que tal conclusão não significa que a SG esteja impedida de instaurar processo administrativo contra essas pessoas e empresas, pois, caso surjam novos elementos que venham a modificar o entendimento e a valoração destes indícios, de maneira a sugerir a instauração de processo administrativo contra os mesmos, a instauração do processo administrativo é de rigor. II.9.1. Benco Alta Tecnologia em Construções e Manutenções Ltda. Benco Alta Tecnologia em Construções e Manutenções Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.146.357/0001-02, com sede localizada à Avenida das Américas, nº 10300, Bloco 02, Grupo 211 a 220, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22793-082. Primeiramente, o nome da Benco foi mencionado na página da agenda de Alessandro Geiger (Proen) referente ao dia 07.08.2001, com lista de concorrentes que estavam participando da Tomada de Preços conduzida pelo Centro de Tratamento de Encomendas – CTE “Benfica”, no Rio de Janeiro/RJ[229], seguida da palavra “OK”. Em segundo lugar, consta dos autos página impressa de e-mail interno trocado entre funcionários da Conbras, datado de 27.04.2006, em que as concorrentes Constarco, Hidelma, Araújo Abreu, Helco, Dalkia, WH, Benco, Brasanitas e Elicon foram mencionadas como “empresas participantes da concorrência” então promovida pela Claro S.A.

Essas e outras informações acerca da cotação de serviços teriam sido obtidas por Claudia Cattan (Conbras) em “conversa com o pessoal do Sul”, havendo, inclusive, a menção a duas pessoas físicas (“Flavio” e “Cota”) envolvidas nas discussões (fls. 5231/5593). Finalmente, o nome da Benco também teria sido mencionado por “Eduardo Chagas” (não identificado) para Milton Jungman (Conbras), em discussão sobre processo de contratação promovido pela Claro S.A., conforme descrito em e-mail datado de 03.05.2006 expedido para outros funcionários da Conbras (fls. 7049/8711). Milton Jungman ressaltou que os concorrentes deveriam ser contatados de forma urgente, uma vez que a “visita” (presumivelmente ao local em que seriam prestados os serviços[230]) estava marcada para o dia seguinte, in verbis: “Eder, você já mandou a lista de empresas? / Precisamos entrar em contato com eles urgente pois a visita é amanhã, crto?” (fls. 7021/8683). Nessa mesma data (03.05.2006), Carlos Alberto de Oliveira Cruz (Conbras) enviou e-mail para colegas da Conbras informando o seguinte: “Confirmo a Benco, já a Emerson pode estar correndo por fora....( e é provável !!!!)” (fls. 7052/8714).

No caso específico da Benco, constata-se que os elementos enumerados acima não indicam claramente se as informações comercialmente sensíveis neles mencionadas – especialmente as referentes à participação da Benco em concorrências promovidas pela Claro – foram obtidas por meio de contatos anticompetitivos com funcionários da própria Benco ou por outros meios. Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a essa Representada, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.2. Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.902.939/0008-40, sita à Rua dos Pinheiros, nº 870, 3º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05422-001[231]. Consta dos autos página impressa de e-mail interno trocado entre funcionários da Conbras, datado de 27.04.2006, em que as concorrentes Constarco, Hidelma, Araújo Abreu, Helco, Dalkia, WH, Benco, Brasanitas e Elicon foram mencionadas como “empresas participantes da concorrência” então promovida pela Claro S.A. Essas e outras informações acerca da cotação de serviços teriam sido obtidas por Claudia Cattan (Conbras) em “conversa com o pessoal do Sul”, havendo, inclusive, a menção a duas pessoas físicas (“Flavio” e “Cota”) envolvidas nas discussões (fls. 5231/5593). O nome dessa empresa também foi mencionado em troca de e-mails interna da Conbras (cf.

e-mail de Eder Pereira para seu superior hierárquico Milton Jungman datado de 06.05.2006, às fls. 7020/8682 a 7021/8683) como sendo uma das empresas que concorreriam pelo fornecimento de serviços de limpeza (e não de manutenção predial), para a Claro S.A. Na manhã do dia 03.05.2006, Milton Jungman havia solicitado a lista de empresas que participariam da referida concorrência, ressaltando a necessidade de os concorrentes serem contatados de forma urgente, uma vez que a “visita” (presumivelmente ao local em que seriam prestados os serviços) estava marcada para o dia seguinte, in verbis: “Eder, você já mandou a lista de empresas? / Precisamos entrar em contato com eles urgente pois a visita é amanhã, crto?” (fls. 7021/8683). O fato de que a Brasanitas não concorreria com as demais integrantes do suposto cartel é corroborado por e-mail enviado na tarde do mesmo dia (03.05.2006) por Milton Jungman (fls. 7019/8691 e ss.), em que este sugeriu que seus subordinados entrassem em contato com as demais concorrentes (Dalkia, Hidelma, WH, Constarco, Araújo Abreu e Sodexo), sem mencionar o nome da Brasanitas entre as empresas que deveriam ser contatadas. Também consta dos autos e-mail (fls. 7013/8675) cópia de e-mail redigido em 19.06.2006 por Carlos Eduardo Pinheiro Chagas, funcionário da Claro, em que este elaborou as opções de finalistas do processo de contratação conduzido por essa empresa.

Novamente, a Brasanitas não foi elencada como uma das empresas que forneceria serviços de manutenção predial, mas tão somente de limpeza, possivelmente em associação com a WH, que se encarregaria dos serviços de manutenção predial propriamente ditos. Além disso, consta dos autos página impressa de e-mail interno trocado entre funcionários da Conbras, datado de 27.04.2006, em que as concorrentes Constarco, Hidelma, Araújo Abreu, Helco, Dalkia, WH, Benco, Brasanitas e Elicon foram mencionadas como sendo uma das “empresas participantes da concorrência” então promovida pela Claro. A Brasanitas, porém, não concorreria no mercado de serviços de manutenção predial, o que é reforçado pelo fato de que operava à época apenas no mercado de serviços de limpeza, copa e mensageiros (cf. manifestação da Brasanitas às fls. 9610-9640). Os demais indícios existentes contra a empresa – quais sejam: Documentos 12 (fls. 32 do anexo Conbrás “Novos Documentos”)[232] e 16 (fls. 40 do anexo Conbrás “Novos Documentos”)[233] do anexo da Conbras, referentes a anotações com o nome “Brasanitas” na agenda de Milton Jungman – também não bastam para configurar os indícios mínimos necessários para instaurar um processo administrativo contra essa Representada, pois não se encontram acompanhadas de qualquer referência a contato, número de telefone, endereço de e-mail, etc.

Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a essa Representada, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.3. Constarco Engenharia e Comércio Ltda. Constarco Engenharia e Comércio Ltda. (“Constarco”) é uma pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.867.348/0001-84, com escritório localizado à Rua Vicente Soares da Costa, nº 129, São Paulo/SP, CEP 02.755-500 e à Calçada Antares, nº 92, CJ. Cml. 31, Alphaville, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06.500-000. Constam dos autos menções à Constarco nos autos relativas a mensagens trocadas entre terceiros em que se menciona o fato de que essa empresa era uma das participantes da concorrência promovida pela Claro, quais sejam: (i) página da agenda de Willian Braga (Wechsel) referente ao dia 06.10.1998, apresenta uma anotação com o telefone de “Paulo”, funcionário da “Constarco”; (ii) página da agenda de Willian Braga (Wechsel) referente ao dia 28.10.2003, com o telefone de “Wilson”[234], então funcionário da Constarco; (iii) página da agenda de Willian Braga (Wechsel) referentes aos dias 30/03/2004, 31/03/2004 e 17/05/2004, que apresentam anotações sobre: “Paulo” e “Constarco”.

Além disso, consta dos autos página impressa de e-mail interno trocado entre funcionários da Conbras, datado de 27.04.2006, em que as concorrentes Constarco, Hidelma, Araújo Abreu, Helco, Dalkia, WH, Benco, Brasanitas e Elicon foram mencionadas como sendo uma das “empresas participantes da concorrência” então promovida pela Claro. Essas e outras informações acerca da cotação de serviços teriam sido obtidas por Claudia Cattan (Conbras) em “conversa com o pessoal do Sul”, havendo menção a duas pessoas físicas (“Flavio” e “Cota”) que infelizmente não puderam ser identificadas. Na referida página impressa foram anotados os nomes “Wilson Cavalcanti” e “Constarco”, com os respectivos números de telefone (fls. 5231/5593; ver também fls. 6998/8660 e 6999/8661). Em conjunto, esses indícios constituem evidências indiretas de possíveis contatos com funcionários da Constarco desprovidos, porém, de confirmação em outros indícios acerca da sua efetiva realização. Sendo assim, não bastam para justificar a instauração de processo administrativo. Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a essa Representada, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.4. Elicon Limpadora e Conservadora Ltda. Elicon Limpadora e Conservadora Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.991.264/0001-22, com sede localizada à Rua Cônego André Pieroni, nº 92, Jardim Elite, Laranjal Paulista/SP, CEP 18.500-000[235].

Além disso, consta dos autos página impressa de e-mail interno trocado entre funcionários da Conbras, datado de 27.04.2006, em que as concorrentes Constarco, Hidelma, Araújo Abreu, Helco, Dalkia, WH, Benco, Brasanitas e Elicon foram mencionadas como sendo uma das “empresas participantes da concorrência” então promovida pela Claro. Essas e outras informações acerca da cotação de serviços teriam sido obtidas por Claudia Cattan (Conbras) em “conversa com o pessoal do Sul”, havendo menção a duas pessoas físicas (“Flavio” e “Cota”) que infelizmente não puderam ser identificadas. Assim, não foi possível verificar a existência efetiva de contatos anticompetitivos com funcionários da Representada em questão para discutir a contratação de serviços pela Claro (fls. 5231/5593; ver também fls. 6998/8660 e 6999/8661). Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a essa Representada, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.5. Helco Engenharia e Construções Ltda. HELCO Engenharia e Construções Ltda. é uma pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.655.251/0001-97, sita à Rua Diogo de Quadros nº 376, São Paulo/SP, CEP 04710-010, e com escritório localizado à Rua Diogo de Quadros, nº 376, Jardim Cedro de Líbano, São Paulo/SP, CEP 04710-010.

Em 13.04.2006, um funcionário da WH teria se colocado à disposição da Conbras para intermediar possível contato anticompetitivo entre esta última e a “Elco” [sic] – referindo-se, possivelmente, à Helco, que teria sido formada por ex-funcionários da WH e prestava serviços para a Claro em São Paulo (cf. fls. 55 do Anexo Conbras – “Docs. Eletrônicos”). Além disso, consta dos autos página impressa de e-mail interno trocado entre funcionários da Conbras, datado de 27.04.2006, em que as concorrentes Constarco, Hidelma, Araújo Abreu, Helco, Dalkia, WH, Benco, Brasanitas e Elicon foram mencionadas como sendo uma das “empresas participantes da concorrência” então promovida pela Claro. Essas e outras informações acerca da cotação de serviços teriam sido obtidas por Claudia Cattan (Conbras) em “conversa com o pessoal do Sul”, havendo menção a duas pessoas físicas (“Flavio” e “Cota”) que infelizmente não puderam ser identificadas. Assim, não foi possível verificar a existência efetiva de contatos anticompetitivos com funcionários da Representada em questão para discutir a contratação de serviços pela Claro (fls. 5231/5593; ver também fls. 6998/8660 e 6999/8661). Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a essa Representada, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.6. Adauto Rezende Baptista Adauto Rezende Baptista era gerente administrativo e financeiro da Conbras à época dos fatos em apuração[236].

Em 25.11.2005, Eder Pereira (Conbras) enviou e-mail ao Sr. Eduardo pezzi (Conbras) e à Diretoria da Conbras (“#Diretoria”), com cópia para o Sr. Adauto Baptista e outros funcionários da Conbras, informando que, caso não se caracterizasse o C10 em concorrência nacional promovida pela Tim, a Conbras poderia “partir para briga” com as demais concorrentes[237]. O Representado também foi copiado em e-mail interno datado de 19.08.2004, enviado por Joel de Souza para Nivaldo da Cunha – todos funcionários da Conbras –, em que o primeiro declarou que utilizariam a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores “C10” em uma licitação do Inmetro, in verbis: “Vamos participar de licitação INMETRO (C10) na terça-feira próxima.”[238] Assim, muito embora seja suspeito que o Representado em questão tenha sido copiado em e-mails com indícios de contatos anticompetitivos, não existe indício de que ele efetivamente tenha participado ou aquiescido com essas condutas. Além disso, o Representado não era sócio, administrador ou funcionário da área comercial da Conbras à época dos fatos. Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a esse Representado, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.7. Claudia Maria Cattan Schneider Lourenço Claudia Cattan era gerente de contratos da Conbras à época dos fatos em apuração.

Em 27.04.2006, Claudia Cattan enviou para Eduardo pezzi, ambos funcionários da Conbras, e-mail com o nome de todas as empresas participantes da licitação promovida pela Claro. Essa mensagem foi impressa, aparentemente pelo próprio Eduardo Pezzi, que anotou os nomes “Wilson Cavalcanti” e “Constarco”, com os respectivos telefones (Documento 34, fls. 5231/5593 dos autos principais). Claudia Cattan teria obtido essa informação em “conversa com o pessoal do Sul”, havendo menção, também, a tentativa de contato com “Flávio” e a conversa com “Cota”. Infelizmente, não foi possível identificar referidas pessoas, nem determinar se são representantes de empresas concorrentes ou apenas funcionários da cliente Claro. Assim, muito embora seja possível que as informações fornecidas pela Representada a Eduardo Pezzi (Conbras) tenha sido utilizada para promover contatos com empresas concorrentes – conforme indicado pelas anotações manuscritas realizadas no e-mail impresso –, não existe indício de que Claudia Cattan efetivamente tenha participado ou aquiescido com discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Esse fato, associado à circunstância de que a Representada não era sócio, administrador ou funcionário da área comercial da Conbras.

Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a essa Representada, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.8. Marcelo Edmundo Landa Marcelo Edmundo Landa, [ACESSO RESTRITO] Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a esse Representado, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.9. Marcos Paulo de Souza Gonçalves À época dos fatos em apuração, Marcos Paulo de Souza Gonçalves ocupou as funções de analista de operações e processos e, posteriormente, de gerente de operações da Conbras[239]. O Representado foi copiado em diversos e-mails tratando de supostos contatos anticompetitivos com concorrentes, juntados às fls 7019/8681 a 7018/8770, fls. dos autos principais, bem como às fls. 19-21, 23-26, 29-51, 55-76, 137-140, 172-173 e 189/190 do Anexo Conbras SEI 0102974. Em uma dessas trocas de e-mails internas da Conbras, Marcos Paulo informou que “A Emerson saiu da Embratel por maus serviços prestados. Acredito que ela deva estar fora, mas devemos verificar.” (fls. 41 e 58 do Anexo Conbras SEI 0102974). Embora outras mensagens dessa mesma troca de e-mails façam referência a contatos anticompetitivos, não está certo que Marcos Paulo tenha obtido essa informação diretamente com funcionários da Emerson participantes do suposto cartel. No e-mail de fls.

7027, Eder Pereira (Conbras) declarou que “o Marcos Paulo falou que a Claro abriu hoje na reunião com as empresas, o nosso quantitativo de pessoal aqui no RJ (Manut. e Limp), com poucas variações.” Apesar de o restante do e-mail conter referência à realização de “ligações para as empresas certas”, não foram encontrados, por ora, indícios de que Marcos Paulo efetivamente participasse das discussões, acordos e trocas de informações, a fim de fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Assim, muito embora seja suspeito que o Representado em questão tenha sido copiado em e-mails com indícios de contatos anticompetitivos, não existe indício de que ele efetivamente tenha participado ou aquiescido com essas condutas. Esse fato, associado à circunstância de que Marcos Paulo não era sócio, administrador ou funcionário da área comercial da Conbras. Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a esse Representado, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. II.9.10. Ricardo Mazzo Ricardo Mazzo era estagiário da Conbras na época dos fatos em apuração[240]. Em 25.11.2005, Eder Pereira (Conbras) enviou e-mail ao Sr. Eduardo pezzi (Conbras) e à Diretoria da Conbras (“#Diretoria”), com cópia para o Sr.

Ricardo Mazzo e outros funcionários da Conbras, informando que, caso não se caracterizasse o C10 em concorrência nacional promovida pela Tim, a Conbras poderia “partir para briga” com as demais concorrentes[241]. Considerando que Ricardo Mazzo era apenas um estagiário da empresa e apenas foi copiado em um único e-mail interno tratando de suposta estratégia de divisão de mercado entre concorrentes, não havendo outro indício de que tenha efetivamente participado ou aquiescido com a conduta anticompetitiva, sugere-se o arquivamento do Inquérito Administrativo em relação a essa pessoa física, uma vez que a evidência acima apontada não basta para justificar a instauração de processo administrativo. Do exposto, recomenda que o inquérito administrativo seja arquivado em relação a esse Representado, sem prejuízo de eventual instauração caso sejam obtidos novos indícios. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: arquivamento do Inquérito Administrativo em relação às seguintes pessoas: Benco Alta Tecnologia em Construções e Manutenções Ltda., Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda., Constarco Engenharia e Comércio Ltda., Elicon Limpadora e Conservadora Ltda., Helco Engenharia e Construções Ltda., Adauto Rezende Baptista, Claudia Maria Cattan Schneider Lourenço, Marcelo Edmundo Landa, Marcos Paulo de Souza Gonçalves e Ricardo Mazzo, nos termos do art. 66, § e 4º, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.

135, da Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012, devido à insubsistência de indícios de infração à ordem econômica para ensejar a instauração de Processo Administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A., Cetest Rio Ltda., Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Fênix Engenharia e Manutenção Ltda.

(denominação atual da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda.), GLS Engenharia e Consultoria Ltda., GPC Engenharia Ltda., Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda., Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S.A.), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Almir Gutierrez Martins, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Eder Pereira Souza Silva, Edgar Luis Fernando Insfran, Eduardo Pereira Lima, Eduardo Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Josemar Lúcio Ávila, Luis Sergio Ferreira Marinho, Luiz Eduardo Mendonça, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Márcio Melo Aranha, Milton Jungman, Moises de Oliveira Assayag, Paulo José Silva Moraes, Raul Gaspar Ramos Martins, Renato Rinaldi, Rogério Ferreira Rodrigues, Ronaldo Nascimento, Sérgio Alves Karan, Sergio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht e Willian Braga da Rocha, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e III, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. ANEXO DA NOTA TÉCNICA [ACESSO RESTRITO] [1] Nos termos dos artigos 13, III, 66, §1º e §10, da Lei n.º 12.529/2011, e 141, caput e §1º, do Regimento Interno do Cade [2] [ACESSO RESTRITO] [3] [ACESSO RESTRITO] [4] Álamo Engenharia S/A, Araújo Abreu Engenharia S/A, Conbrás Engenharia Ltda., Eletrodata Engenharia, Proen Engenharia e Manutenção Ltda., RMZ Engenharia Elétrica Ltda., Wechsel Ltda., W H Engenharia Ltda., Emerson Sistemas de Energia Ltda., Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto, e Américo Rodotá Stéfano. [5] Posteriormente, o Despacho Decisório 47/2015 (SEI 0102895) determinou a juntada aos autos principais das cópias dos documentos constantes dos apartados de acesso restrito aos respectivos representados e ao Cade. [6] Os apartados de acesso restrito a cada Representada foram, posteriormente, juntados aos autos principais, nos termos do Despacho Decisório 47/2015 (SEI 0104549).

[7] Referido apartado de acesso restrito foi posteriormente juntado aos autos principais (cf. SEI 0102974). [8] Posteriormente juntado ao SEI como 08700.010887/2014-72, de acesso restrito à Vivo e ao SBDC. [9] Prestaram esclarecimentos orais: José Irineu Teixeira Neto, Fabíola Jeronymo e Josemar Lúcio de Ávila, [10] Posteriormente convolada em Inquérito Administrativo pelo Despacho nº 887 do Superintendente-Geral Interino, de 30.07.2014. [11] Quais sejam: Carlos Alberto R. da Rocha (Araújo Abreu); Eder Pereira, Eduardo Lozano Pezzi, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Jacob Wainer, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Joel de Souza, Simone Wainer Licht, Carlos Alberto de O. Cruz, Cláudia Cattan, Marcelo Landa (Emerson); Marcos Paulo Gonçalves, Adauto Batista e Ricardo Mazzo (Conbras); Paulo José Moraes (Eletrodata); Alessandro Geiger Sarmento Pimentel e Rogério Ferreira Rodrigues (Proen); Eduardo Pereira Lima e Willian Braga (Wechsel); Renato Rinaldi (WH). Em 21/06/2011, reiterou-se a requisição de informações à Conbras, que apresentou as informações solicitadas, requerendo tratamento confidencial aos dados referentes às pessoas físicas listadas acima, por considerar que “os dados pessoais informados – tais como CPF, carteira de identidade e contato telefônico – integram o direito à intimidade (CF, art.

5º, X e XII) e, portanto, parecem-nos dever ser resguardados pela autoridade concorrencial, notadamente quando se considera o risco de seu mau-uso por terceiros”. O pedido de confidencialidade foi parcialmente deferido, omitindo-se dos autos principais apenas as informações relativas ao número de telefone das pessoas físicas. [12] A medida liminar concedida pela primeira instância havia suspendido o “ato de instauração do processo administrativo nº 08012.006130/2006-22, somente nos pontos em que o mesmo utilizou como indícios de prova de infração à ordem econômica os documentos apreendidos com violação aos sigilos bancário e fiscal da impetrante, bem como documentos não relacionados com acordo de fixação de preços e divisão de mercado em processos de contratação privada de serviços de manutenção predial em geral.” [13] Transcreve-se trecho pertinente da decisão em comento, proferida pelo juiz federal Carlos Moreira Alves (relator convocado):

“O ato jurisdicional impugnado se pondo em contrariedade a tal entendimento assente, como demonstrado na jurisprudência desta Corte Regional, conforme entendimento sumulado da Suprema Corte, não merece prosperar, razão por que, à luz do disposto no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 29, inciso XXV do RITRF-1ª Região, dou provimento ao recurso, para receber o recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.036478-8/DF, somente no efeito devolutivo.” [14] Após proferir sentença favorável à União, negando a ordem pleiteada pela Conbras, o magistrado de primeiro grau (Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) recebeu no duplo efeito a apelação interposta por essa empresa, contrariando o entendimento de que, ausentes circunstâncias excepcionais, esse recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo em âmbito de mandado de segurança. Diante disso, a Advocacia-Geral da União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038286-04.2008.4.01.0000 perante o TRF-1, solicitando que a aludida apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo, pedido esse que foi deferido pelo juiz federal convocado Carlos Moreira Alves, em decisão monocrática posteriormente confirmada por órgão colegiado em sede de agravo regimental. [15] Trecho do voto do então Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48. [16] DINAMARCO, Cândido Rangel.

Instituições de Direito Processual Civil, v. 2. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 332. No mesmo sentido, temos a seguinte lição do professor Eduardo Arruda Alvim: “o teor do art. 47 em questão, apesar de impreciso, transparece a existência de duas espécies de litisconsórcio necessário, ou seja, quando a lei determinar a sua formação e o unitário”. ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 240. [17] DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. São Paulo: RT, 1984, pp. 88-89 [18] Tradução livre do relatório de ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE), Hard Core Cartels. Relatório preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência, 2003, p.2. Disponível em: http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf . [19] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [20] INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK. Defining Hard Core Cartel Conduct: Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf . Tradução livre de:

“Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”. [21] Lei nº 12.529/11: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

(...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;” [22] Lei nº 12.529/11: “Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.” [23] Lei nº 8.137/90: “Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.” [24] Lei nº 8.137/90: “Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.” [25] Lei nº 12.529/11: “Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.” [26] Lei nº 7.347/85: “Art.

1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica;” [27] Lei nº 7.347/85: “Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” [28] Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf.

Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. [29] Lei nº 12.529/11: “Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art.

45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10.

Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.” [30] Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.

O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) [31] Trata-se de uma pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.294.637/0001-50, que atualmente encontra-se desativada. [32] Atualmente, Moises é administrador da Channel Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. – Epp. Essa informação consta no sítio eletrônico LinkedIn. Disponível em: https://br.linkedin.com/in/moisesassayag. [33] Ver, nesse sentido, referências diversas a almoços e encontros com funcionários de empresas concorrentes do setor de manutenção predial, constantes da agenda de Alessandro Geiger, da Proen. Entre esses, destacam-se uma cópia de página de agenda de Alessandro Geiger (Proen), datada de 22.08.2000, com referência “Álamo – Reunião” (Doc. 114, às fls. 5841/7482) e uma cópia de página da mesma agenda, datada de 23.11.2000, com o compromisso “Almoço – Araujo Abreu, MPE, SERUTEC, Álamo, Collet, Conbras, PROEN, WH e GPC” (Doc. 115, às fls. 5843/7484).

[34] [ACESSO RESTRITO] [35] Aqui, é importante ressaltar que o desenho institucional dos processos de aquisição examinados nos autos – em especial os referentes a licitações públicas – facilitaram a tarefa de eventuais integrantes do cartel, ao enfraquecerem duas das principais dificuldades de monitoramento do acordo. Em primeiro lugar, dado que a grande maioria dos serviços e produtos objeto desses processos de aquisição eram contratados e/ou adquiridos periodicamente, a interação entre as empresas supostamente cartelizadas ocorria em diversas oportunidades, ou seja, raramente se tratava de jogo de rodada única. Em segundo lugar, no que tange especificamente a licitações públicas, as informações comerciais mais sensíveis das empresas licitantes – preços, quantidades, tecnologias empregadas etc. – são públicas por determinação legal, salvo raríssimas exceções, envolvendo setores relacionados à defesa e segurança nacional. Assim, processos institucionalizados e periódicos de aquisição de serviços, dos quais as licitações públicas constituem um caso particular, institucionalizam oportunidades para punição de eventuais empresas que descumpram os termos do acordo colusivo.

[36] Como exemplo dessa prática, destacam-se várias anotações encontradas na agenda de Cláudia Monteiro Leal, funcionária da Proen, indicando que essa empresa apresentou propostas fictícias ou de cobertura (designada pela abreviatura “cob.”) em vários processos de contratação, públicos e privados, todos eles constantes do Anexo Proen SEI 0102975: (i) Doc. 4 (fls. 12), referente a cópia de página de agenda da Sra. Cláudia Leal (Proen), contendo indicações de certames que estariam designados para concorrentes como LHM, Cetest, Controlar e Mitra; (ii) Doc.5 (fls. 14), referente, com data de 19/07/2004, com os seguintes dizeres: “Ligar para Edimar Cetest (3891-7600) - Passei e-mail”; (iii) Doc.6 (fls. 16-v/19): relativas ao planejamento de 2004 contendo os certames em que a Proen possivelmente teria participado ao longo do ano de 2004 apenas para oferecer “cobertura” para outras concorrentes; (iv); Doc.9 (fls. 25), com data de 07/07/2003: “Falei com Italo (Conbras; Falei com Lobato (sociplan) - INMETRO”; (v) Doc.10 (fls. 27) datado de 09/07/2003, com os seguintes dizeres: “Licitação Inmetro - NOSSO!!!!”; (vi) Doc.11 (fls. 29) com data de 10/10/2003: “O Acácio me pediu para passar os preços abaixo quando o tribunal de justiça do RJ me ligasse - Quem me ligou foi o Aristeu do Tj/RJ........”.; (vii) Doc.12 (fls. 31), com datas de 08 e 09 de dezembro de 2003, contendo as seguintes anotações: “Abertura de proposta Inmetro - TP nº 018/2003.” e “Ver resultado de habilitação Inmetro”.

[37] Essas negociações complementares não constituem uma peculiaridade encontrada somente no presente caso, mas sim uma característica típica de acordos cuja finalidade é a redução da concorrência por meio da combinação de ofertas a serem apresentadas em processos de aquisição de serviços. A expressão utilizada na literatura antitruste para denominar essa forma especializada de fixação de preços e alocação de mercados é bid rigging, cujo significado literal é “manipulação de ofertas”. O objetivo dessa modalidade de colusão é diminuir a concorrência em processos de aquisição de bens e serviços, por meio da concertação prévia das ofertas a serem apresentadas às empresas (públicas ou privadas) interessados. [38] Existem indícios robustos de que a equipe comercial da Conbras discutia periodicamente a implementação da estratégia “C10” e que tinha clara consciência da ilicitude dessa estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores. Assim, em pauta de reunião ocorrida por volta de 05.05.2004, essa estratégia foi considerada um “assunto reservado”, e o mesmo documento nota a existência de “troca de informações entre os profissionais” – presumivelmente do setor de manutenção predial – e ressalta os riscos de perda de credibilidade embutidos no descumprimento de promessas feitas para os mesmos (“Existe troca de informações entre os profissionais, isto significa que se falamos e ou prometemos para duas pessoas a mesma coisa, a credibilidade se torna mo [sic] mínimo duvidoso”).

[39] É possível que nem todas as empresas que participavam dos acordos anticompetitivos integrassem essa estratégia específica de divisão de mercado, pois, como será mostrado em outras seções, apenas as empresas que mantinham contatos com mais frequência entre si tiveram seus nomes associados à sigla C10. [40] Ver Evidência nº 01 no Anexo da presente Nota Técnica (doravante: “Anexo E01”). [41] Ver, nesse sentido, diversas planilhas eletrônicas apreendidos na sede da Conbras, contendo listas de licitações manipuladas por meio da estratégia “C10”, reunidas em Anexo Conbras SEI 0107962, bem como às fls. 6997/8659 e ss. dos autos principais: (i) “Registro 2005- C10 – 17/01/05” (fls. 88); (ii) “Registro 2005 – Geral 17/01/05” (fls. 109-110); (iii) “Registro de Propostas – Ano 2004” (fls. 111-118); (iv) “Números de curto prazo” (fls. 141); (v) “Registro 2005 – C10” (fls. 148) e (vi) “Registro 2005 – Privado” (fls. 149), entre outras. [42] Ver fls. 125 – Docs. SEI 0102974; e fls. 7094/8756 dos autos principais. Marciel de Jesus Rocco (Conbras) encontra-se copiado nessa troca de e-mails. [43] Fls. 137-138 do Anexo Conbras SEI 0102974. O destinatário da mensagem é Eduardo Lozano Pezzi e #Diretoria (i.e., os diretores da Conbras), com cópia para Milton Jungman, Adauto Baptista, Ricardo Mazzo, Marcos Paulo e Marcia Helena da Fonseca.

[44] Nada obstante o objeto do referido processo administrativo, tal como explicitado em sua nota de instauração, também abranger inicialmente a investigação de condutas anticompetitivas no âmbito de licitações públicas, a então SDE/MJ deixou de examiná-las no relatório circunstanciado originalmente enviado ao Cade, em deferência a decisão judicial – não mais em vigor – que limitava o exame dos indícios e a apuração dos ilícitos relacionados à essas contratações. [45] Ver Anexo E02. [46] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [47] Doc. 08, fls. 24 do Anexo Conbras SEI 0107962. [48] Ver Anexo E14. Os destinatários do e-mail foram: Marciel de Jesus Rocco, Joel de Souza, Luis Sergio Ferreira Marinho, com cópia para Beatriz Barreto, Carlos Alberto de O. Cruz e Milton Jungman – todos funcionários da Conbras. [49] Doc. 01, fls. 03, do Apartado Proen SEI 0102975. As empresas mencionadas são Cetest Rio, Cold Way, WSM, Manutest, SM 21, Termenge, Note Air, Climatrol, Engeclima, Tablas, APF Sist., MPC Engenharia, Antenve, Mitra, Control Air, Ambientair, Benco, Walkam e GTK. [50] Doc. 02, fls. 07, do Apartado Proen SEI 0102975. As empresas mencionadas são: Proen, Cetest Rio, Mitra, Álamo, WSM, Artenne, Delta e Air Time. [51] Fls. 607 do Anexo Proen SEI 0103097. [52] Fls. 608 do Anexo Proen SEI 0103097. [53] Fls. 07 do Anexo Wechsel SEI 0103063. [54] Fls. 607 do Anexo Proen SEI 0103097. [55] Fls. 54 do apartado Conbras SEI 0102979. [56] Ver Anexo E03 e fls.

111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [57] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [58] Refere-se, possivelmente, ao administrador da Ótima Engenharia, mencionado no Doc. 52 apreendido na Conbras (fls. 5271-72). [59] O Diário Oficial do estado de São Paulo publicado em 27.07.2004 traz o extrato de termos do contrato relacionado a essa licitação (Convite 2-2004), in verbis: “Processo: GG-151-2004 - Contrato: 10-2004 - Parecer Jurídico: AJG 338-2004 - Contratante: Casa Civil - Contratada: Helco Engenharia e Construções Ltda. - Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em sistema de energia elétrica emergencial instalado no Palácio Boa Vista em Campos do Jordão - Vigência: A vigência do presente contrato será de 15 meses a contar da data de sua assinatura - Valor total: R$ 10.950,00 - Valor por exercício: R$ 4.120,97 para o exercício de 2004; R$ 6.829,03 para o exercício de 2005 - Classificação de recursos: 339039 - Assinatura: Em 12-7-2004 - Modalidade de licitação: Convite 2-2004.” Disponível em: http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/GatewayPDF.aspx?link=/2004/executivo%20secao%20i/julho/27/Pag_0001_5NF78LTQP9AJAeFA0MSANERQ93B.pdf [60] Ver Anexo E04. [61] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [62] Diário de São Paulo Comunicações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.602.781/0001-33, sita à Avenida Marques de São Vicente, 1011, Bloco: 1; Bloco: 2 Térreo; Andar: 2;

Várzea Da Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01139-003. [63] Encom Energia e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.007.037/0001-77, sita à SAA Quadra 02, 820, Brasília/DF, CEP 70632-220. [64] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [65] Ver Anexo E05 e E06. [66] Ver Anexo E05. [67] Ver Anexo E06. [68] Doc. 25 (fls. 118) e Doc. 26 (fls. 120-180) do Anexo Conbras SEI 0102979. O e-mail encontra-se acompanhado de documentos relativos à pesquisa de mercado promovida pelo Dataprev. [69] Doc. 27 (fls. 180-183) e Doc. 28 (fls. 185-187) do Anexo Conbras SEI 0102979). [70] É digno de nota que diversos documentos eletrônicos apreendidos na Conbras verificou-se a utilização do termo “oportunidade(s)” para designar ocasiões em que divisão de mercado e rodízio de vencedores em licitações poderiam conduzir a um resultado favorável para as empresas envolvidas. Nesse sentido, merecem especial destaque: (i) várias planilhas intituladas “Análise Preliminar da Oportunidade”, em que a estratégia C10 foi mencionada como um dos pontos que tornaria “vencedora” a proposta (Cf. fls. 7069/8731, 7080/8742, e 79, 80, 96-101 do volume SEI 0107962); (ii) e-mail em que Milton Jungman (Conbras) indagou para Jacob Wainer (Conbras) se deveriam “conversar sobre ao [sic] balanceamento e nossa postura relativo [sic] a estas oportunidades com os concorrentes?” (fls. 7091/8759).

[71] E possível que outros membros do suposto cartel tenham utilizado esse código em outras ocasiões, conforme anotação na página do dia 18.07.2003 da agenda de Cláudia Monteiro Leal (Proen) sobre uma “palestra no INMETRO (Auditório)” (fls. 642 do Anexo Proen SEI 0103097). [72] É digno de nota, também, que diversos documentos eletrônicos apreendidos na Conbras verificou-se a utilização do termo “oportunidade(s)” para designar ocasiões em que divisão de mercado e rodízio de vencedores em licitações poderiam conduzir a um resultado favorável para as empresas envolvidas. Nesse sentido, merecem especial destaque várias planilhas intituladas “Análise Preliminar da Oportunidade”, em que a estratégia C10 foi mencionada como um dos pontos que tornaria “vencedora” a proposta. [73] Quais sejam: Proen, Hidelma (“08”), Álamo, Servtec (“4”), Conbras, Cetest Minas (“07”), Delta (“03”), MPE (“08”), Hersa (“06”), GLS (“Rio ok 1”), Tensor, SM21, Efon, WH (“2”), Normatel, SGE (“09”), Criba e Benco. Grifou-se os nomes das empresas destacadas no manuscrito. [74] Fls. 182 do Anexo Conbras SEI 102979. Textualmente: “Dr. Karan / Seminário do dia 09/fev / Não Participar / Proen / Tensor / SM21 / Efon / Criba / Benco / Favor reforçar o posicionamento / Manter contato / Grato / Luís Marinho)”. [75] Fls. 181 do Anexo Conbras SEI 0102979. Textualmente:

“Hersa / Fabio Augusto Giuliato / Elaboração de Propostas / - Hidelma / - Servtec / - Conbrás / - Cetest Minas / - Delta / - MPE / - Hersa / - GLS / - WH / - SGE. [76] Doc. 51, fls. 5269/5631 dos autos principais. Textualmente: “Reunião // EBCT” e “Conbrás – Renato // Cetest Rio – Edmar”. [77] “O Centro de Tratamento de Encomendas (CTE) Benfica faz parte do Centro de Operações Postais (COP) de Benfica dos Correios, onde também se encontra o CTC - Centro de Tratamento de Cartas de Benfica. A Unidade Operacional em RIO DE JANEIRO/RJ (COP Benfica) inaugurado em 23 de dezembro 1999 é o terceiro maior centro de tratamento de cartas e encomendas do Brasil e um dos maiores da América Latina com mais de 37 mil metros quadrados de área construída, num terreno de 65 mil metros quadrados. O centro recebeu um investimento de mais de 50 milhões de reais na época.” Disponível em: http://www.pontosbr.com/ctc-cte-benfica-correios-unidade-operacional-em-rio-de-janeiro-rj-3888.html [78] Doc. 14, fls. 35 do Anexo Proen SEI 0102975. Textualmente: “TP Benfica GPC(ok) / Servtec(ok) / Benco(ok) / Alamo(ok) / SM21(ok)”. [79] Doc. 13, fls. 33 do Anexo Proen SEI 0102975. [80] Doc. 47, fls. 5258/5620 dos autos principais. [81] Fls. 141 do Anexo Conbras SEI 0102974; e Anexo E07. [82] Doc. 61, fls. 5293/5655 dos autos principais. [83] Doc. 42, fls. 5248/5610 dos autos principais. [84] Fls. 07-08 do Anexo Proen SEI 0102975. [85] Fls. 260 do Anexo Proen SEI 0103097. Textualmente:

“Liguei p/ Cesar Alberto da Servtec e Joel da / Conbras a respeito da estimativa do Correio Sede (Manut. Ar. Condic.)” [86] Doc. 51, fls. 5268/5631 dos autos principais. [87] Ver E08 Anexo. [88] Empresa extinta por liquidação voluntária. Fonte: http://www.cnpjbrasil.com/e/cnpj/luxelen-montagens-eletricas-ltda-epp/04205400000275 [89] Refere-se ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem Industrial, Mármores e Granitos, Produtos de Cimento e Reformas e Manutenção do Município do Rio de Janeiro – Sintraconst-Rio. [90] Ver Anexo E09. [91] Ver Anexo E10. [92] Quais sejam: Luis Sergio Ferreira Marinho, com cópia para: #Comercial; Gustavo Vianna; Paulo Eugenio Rezende Santana; Walter Pimenta. [93] Ver Anexo E11. Destinatários: Sergio Leandro Vaz Lopes, com cópia para Joel de Souza, Sergio Negro, Claudio Batista Abel e Mario Americo Barbosa. [94] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [95] Ver Anexo E01. [96] Ver Anexo E12. [97] Ver fls. 638, 639 e 642 do Anexo Proen SEI 0103097. [98] Ítalo Cariello trabalhou como “líder de contrato” na Conbras entre setembro de 2002 e agosto de 2003. Disponível em: https://br.linkedin.com/pub/italo-cariello/62/b32/85a . [99] Possivelmente, a Tomada de Preços – TP nº 018/2003. [100] Ver Anexo E13. [101] Doc. 43, fls. 5250/5612 dos autos principais. [102] Doc. 101, fls. 5815/7456 dos autos principais. [103] Ver Anexo E15.

Além de Luis Marinho e Sergio Negro, a troca de e-mails envolveu outros funcionários do Departamento Comercial daquela empresa, quais sejam: Dalton Marques Moreira Mello; Mario Americo Barbosa; Gustavo Vianna. [104] Ver Anexo E16. O e-mail em questão foi enviado para Mario Americo Barbosa; Beatriz Barreto; Marciel de Jesus Rocco, com cópia para Gustavo Vianna e Sergio Negro. Também é digna de nota a menção a Hemorgenes, que diz respeito, possivelmente, a Antônio Hermógenes Altenfelder, que trabalhou como chefe do setor de contratos da Justiça Federal de São Paulo entre outubro de 1995 e dezembro de 2003. Cf. dados extraídos do sítio eletrônico LinkedIn, Disponível em: https://br.linkedin.com/pub/antonio-hermogenes-altenfelder-silva/60/b7b/59b [105] Doc. 52, fls. 5271/5633 e 5273/5635 dos autos principais. [106] Manserv Montagem e Manutenção Ltda., inscrita no CNPJ nº 00.641.182/0001-80, com endereço na Rua Dr. Reynaldo Machado, 1263, Prado Velho, Curitiba/PR, CEP: 80.215-010. [107] Doc. 52, fls. 5633/5271 a 5274/5636 dos autos principais. [108] Consta uma cópia do edital dessa licitação às fls. 211-225 do apartado de acesso restrito à Conbras. [109] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [110] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [111] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [112] Quais sejam: Luis Sergio Ferreira Marinho; Marciel de Jesus Rocco; Fabio Ferreira; Marcia Helena da Fonseca;

Rodrigo Gonzalez, com cópia para Eduardo Lozano Pezzi; Milton Jungman; Jacob Wainer; Marcia Henriques Cardoso. [113] Refere-se, possivelmente, às instalações da Petrobras localizado na Rodovia Br 101 Norte, Km 67,5 - Morada de Ribeirão, São Mateus - ES, CEP: 29936-900. [114] Mais precisamente, o assunto do e-mail é: “ENC: Classificação da licitação - Convite n° 0062211058 - Serviços de manutenção mecânica nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, no âmbito do Ativo de Produção Norte Capixaba (ATP-NC) e Ativo de Produção e Processamento de Gás”. [115] Cf. fls. 81 – Documentos Conbras SEI 0102974. [116] Cf. Apartado da Conbras juntado aos autos principais SEI nº 0102974 (fls. 111-118): “Registro de Propostas – Ano 2004”. [117] Fls. 590 do Anexo Proen SEI 0103097. [118] Os funcionários envolvidos nessa troca de mensagens foram: foram Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Luiz Sergio Marinho, Milton Jungman, Jacob Wainer, Joel de Souza, Marcia Henriques Cardoso, Marciel Rocco, Leon Zonenschain e Gustavo Vianna. [119] Ver Anexo E17 e E18. [120] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [121] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [122] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [123] Ver Anexo E19. [124] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [125] Quais sejam: Sergio Negro, Sergio Leandro Vaz Lopes, Marciel de Jesus Rocco e Beatriz Barreto. [126] Doc. 56, fls. 5282 dos autos principais.

Os destinatários do e-mail são: Sergio Negro, Sergio Leandro Vaz Lopes, Marciel de Jesus Rocco e Beatriz Barreto. [127] Fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974; e Anexo E03. [128] Ver Anexo E24. [129] Também existe menção a outras pessoas físicas e jurídicas, quais sejam: “Juliana - preserv - 6749-4055; Ferreira Moraes (786.000,) CME (738.000,) Wechsel (864.000,00) - Target 630/640” [130] Inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.1027.590/001-85, com sede na Avenida das Nações Unidas, 13947, São Paulo - SP, 04795-100 [131] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [132] Inscrito no CNPJ sob o n° 03.496.829/0001-15, localizado na Avenida das Américas, n.º 700 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. [133] Trata-se de um condomínio edilício inscrito no CNPJ sob o nº 03.891.153/0001-64 localizado na Avenida das Américas, 4200, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.631-000. [134] Condomínio do Edifício Centro Empresarial Cidade Nova (“Teleporto”), inscrito no CNPJ sob o nº 01.002.552/0001-00, localizado na Avenida Presidente Vargas, 3131, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.210-030. [135] Fls. 128 do Anexo Conbras SEI 0102974. [136] Fls. 7096/8758 dos autos principais e fls. 127 e 146 do Anexo Conbras SEI 0102974. [137] Ver Anexo E21 e Fls. 149 – Documentos Conbras SEI 0102974 [138] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974.

[139] Inscrito no CNPJ sob o n° 03.496.829/0001-15, localizado na Avenida das Américas, n.º 700 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. [140] Ver Anexo E23. [141] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [142] Consórcio Shopping Light (Shopping Center Light), inscrita no CNPJ sob o nº 03.776.220/0001-08, sita à Rua Coronel Xavier de Toledo, 23 - Centro, São Paulo - SP, 01048-100. [143] Ressalte-se que o Nota Técnica remete à numeração das folhas correspondente aos autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-33. Esse fato não dificulta a localização das folhas mencionadas, haja vista que o presente feito encontra-se instruído com cópia daqueles autos, que ostentam, ainda, a numeração original, ao lado da numeração própria ao Inquérito Administrativo. [144] Fls. 7005/8667 dos autos principais. [145] Fls. 7005/8667 dos autos principais. [146] Fls. 7015/8677 dos autos principais. [147] Doc. 34, fls. 5233/5593 dos autos principais. [148] Fls. 37 do Anexo Conbras SEI 0102974. [149] Doc. 13, fls. 34 do Anexo Conbras SEI 0102979. [150] Ver Anexo E22. [151] Ressalte-se que o Nota Técnica remete à numeração das folhas correspondente aos autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-33. Esse fato não dificulta a localização das folhas mencionadas, haja vista que o presente feito encontra-se instruído com cópia daqueles autos, que ostentam, ainda, a numeração original, ao lado da numeração própria ao Inquérito Administrativo. [152] Fls.

117 do Anexo Conbras SEI 0102974. Textualmente: “Preciso de sua ajuda no intuito de fazer esta solicitação de revisão andar de forma adequada, visto que há uma certa urgência no pedido. Quando digo adequada, é no sentido de definirmos nosso real interesse no cliente TCC. Na minha opinião não devemos deixar de dispensar uma atenção a este assunto. Porém existe o C10!!!!!!” [153] Trammell Crow Company – TCC é um grupo econômico especializado em serviços de arquitetura, com subsidiária no Brasil. [154] IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ 33.372.251/0001-56. Endereço da Matriz: Av. Pasteur, 138/146 Botafogo - Rio de Janeiro - RJ CEP: 22296-903. [155] Por exemplo, em uma planilha de análise de “oportunidades e ameaças”, Luis Sérgio Marinho (Conbras) notou que “a possibilidade de mudarmos a política ded [sic] C10 para o mercado privado” abriria “uma porta nos clientes que não estão satisfeitos com seus atuais prestadores” (fls. 91-92 do Anexo Conbras SEI 0102974). [156] Condomínio do Edifício Madureira Shopping Rio, CNPJ: 00.451.208/0001-27, situado na Estrada do Portela, 222, Madureira - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.351-050. [157] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [158] Inscrita no CNPJ sob o nº 62.288.584/0001-08, sita à Rua Paes Leme 525 5° andar Pinheiros São Paulo/SP CEP: 05424-010. [159] Cf. apartado de acesso restrito à Proen (fls.

1364-1398) [160] Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Ltda., inscrita no CNPJ 14.550.922/0001-87, sita à R Elpidio De Almeida, 1111, Bloco K, Catole, Campina Grande/PB, CEP 58410-215. [161] Ver Anexo E07. [162] Shopping Rio Sul, inscrito no CNPJ 32.121.766/0103-45, Localizado na Lauro Müller, 116 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, 22290-160. [163] Ver Anexo E03 e fls. 111-118 do Anexo Conbras SEI 0102974. [164] Inscrita no CNPJ sob o nº 33.009.911/0001-39, com matriz na Rua da Candelária, 66 - Bairro: Centro / Rio de Janeiro (RJ) CEP: 20091-900. [165] Fls. 137-138 do Anexo Conbras SEI 0102974. [166] “A ViaOeste é uma sociedade anônima fundada em 4 de março de 1998 com o propósito específico de administrar, por um período de vinte anos, as rodovias que compõem o lote 12 do Programa Estadual de Desestatização e Parcerias, com a iniciativa Privada do governo do estado de São Paulo. Está sediada na cidade de Barueri, SP.” VIAOESTE. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=ViaOeste&oldid=40698250 . Acesso em: 12 jan. 2015. [167] Doc. 58, fls. 5286/5648 dos autos principais. [168] Ressalte-se que o Nota Técnica remete à numeração das folhas correspondente aos autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-33.

Esse fato não dificulta a localização das folhas mencionadas, haja vista que o presente feito encontra-se instruído com cópia daqueles autos, que ostentam, ainda, a numeração original, ao lado da numeração própria ao Inquérito Administrativo. [169] O preço target era o preço-objetivo da VIVO S.A. Consoante Fabíola Milanez Jeronyno, antiga responsável pelos processos de contratação da empresa, o target era “o preço que a contratante [VIVO] teria interesse em pagar” (fl. 7.335). Nos termos da petição de fls. 7.300/7.304 de lavra da VIVO S.A., “a tabela de preços target é definida com base nos valores unitários de referência obtidos em contratações anteriores dos mesmos produtos e serviços, ou através de referências de mercado”. [170] Documento 13: cópia de página da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel), datada de 06.01.2004, com referência à “Reunião Vivo” e as seguintes declarações: “Itens não atendidos”, “LPU fechado em 10 (dez) dias” e “Passar o quadro adequado, estejam adaptados. Justificar as alterações” (fl. 5.550); Documento 14: cópia de página da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel), datada de 03.01.2005, com a seguinte declaração: “Concorrência Manutenção Integrada (Vivo), ficar em cima {Fabíola}” (fl. 5.552 – frente e verso); Documento 15: cópia de página da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel), datada de 06.01.2005, com referências a Renato Rinaldi (WH) e à Eletrodata e o seguinte compromisso: “9h – Gustavo Anselmo – Emerson – 9233.9488” (fl.

5.554 – frente e verso); Documento 16: cópia de página da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel), datada de 09.01.2005, com referências às empresas WH, Emerson, Eletrodata, Conbrás, Araújo Abreu, Wechsel, Álamo, PROEN, RMZ (fl. 5.556 – frente e verso); Documento 17: cópia de página da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel), datada de 10.01.2005, com referências às empresas WH, Emerson, Eletrodata, Conbrás, Araújo Abreu, Wechsel, Álamo, PROEN, RMZ (fl. 5.558). [171] Doc. 13, fls. 5188/5550 dos autos principais. [172] Doc. 14, fls. 5551/5189 e ss. dos autos principais. [173] Doc. 21, fls. 5203/5565 dos autos principais. [174] Doc. 22, fls. 5205/5567 e ss. dos autos principais. [175] Doc. 10, fls. 23 do Anexo Wechsel SEI 0103063. [176] Doc. 19, fls. 46-verso do Anexo Conbras SEI 0102979. [177] Inscrita no CNPJ sob o nº 00.074.569/0001-00, com endereço na Rua André Rocha, 2299, Rio de Janeiro – RJ. [178] Além dessas anotações na agenda de Cláudia Leal (Proen), consta dos autos, também, cópia de página do caderno da Sra. Isabel Gaudêncio, secretária de Alessandro Geiger (Proen), com os dizeres: “Alexandre (Cetest Belo Horizonte) - 31 99523608 e 31 34911040” (Doc.7, fls. 523-V do apartado de acesso restrito à Proen). [179] Esses indícios encontram-se reunidos nos Anexo Proen SEI 0102975: (i) Doc. 4 (fls. 12), referente a cópia de página de agenda da Sra.

Cláudia Leal (Proen), contendo indicações de certames que estariam designados para concorrentes como LHM, Cetest, Controlar e Mitra; (ii) Doc.5 (fls. 14), referente, com data de 19/07/2004, com os seguintes dizeres: “Ligar para Edimar Cetest (3891-7600) - Passei e-mail”; (iii) Doc.6 (fls. 16-v/19): relativas ao planejamento de 2004 contendo os certames em que a Proen possivelmente teria participado ao longo do ano de 2004 apenas para oferecer “cobertura” para outras concorrentes; (iv); Doc.9 (fls. 25), com data de 07/07/2003: “Falei com Italo (Conbras; Falei com Lobato (sociplan) - INMETRO”; (v) Doc.10 (fls. 27) datado de 09/07/2003, com os seguintes dizeres: “Licitação Inmetro - NOSSO!!!!”; (vi) Doc.11 (fls. 29) com data de 10/10/2003: “O Acácio me pediu para passar os preços abaixo quando o tribunal de justiça do RJ me ligasse - Quem me ligou foi o Aristeu do Tj/RJ........”.; (vii) Doc.12 (fls. 31), com datas de 08 e 09 de dezembro de 2003, contendo as seguintes anotações: “Abertura de proposta Inmetro - TP nº 018/2003.” e “Ver resultado de habilitação Inmetro”. [180] Temp Center Ar Condicionado Ltda. – Epp, inscrita no CNPJ sob o nº 02.152.021/0001-58, sita à Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1858, Lojas D , E, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias/RJ, CEP 25071-182. [181] Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.

(“Mitra Engenharia e Manutenção”), inscrita no CNPJ 73.678.005/0001-41, sita à R Teofilo Otoni, 52, Salas 408,409 E 410, Centro, Rio De Janeiro/RJ, CEP 20090-000. [182] GLS Engenharia e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ 68.558.972/0001-30, sita à Av Prof Manoel De Abreu, 798, Vila Isabel, Rio De Janeiro/RJ, CEP 20550-170. [183] Servtec Instalações e Sistemas Integrados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.223.866/0001-46, com sede na rua do Bosque, nº 1281, sala 2, São Paulo/SP, CEP 01136-001. [184] Lhm Ar Condicionado Ltda., inscrita no CNPJ 30.284.608/0001-56, sita à R Guatemala, 374, Penha, Rio De Janeiro/RJ, CEP 21020-170. [185] Midas Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ 35.767.995/0001-03, sita à Av Martinho De Almeida, 100, Loja D, Mangueirinha, Rio Bonito/RJ, CEP 28800-000. [186] Infelizmente, não foi possível identificar o cliente que havia solicitado a proposta, nem sua natureza – se uma entidade pública ou privada [187] Ver, nesse sentido, Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Álamo Engenharia S/A realizada em 02.05.2006, da qual consta uma cópia às fls. 5980. [188] Ver Anexo E20. [189] Doc. 28, fls. 187 do Anexo Conbras SEI 0102979. [190] Quais sejam: Proen Servtec, Hersa, Almeida Franca, WH – S.P., Hidelma, Álamo, Cetest – SP e Delta – SP. [191] Doc. 28, fls. 185-186 do Anexo Conbras SEI 0102979. As pessoas físicas e jurídicas mencionadas são: Araújo Abreu (Francisco Abreu); Proen (Alessandro Geiger); Hidelma (Edgar Infran); Álamo (Luiz Mendonça);

Servtec (Luis Padrão); Conbras Engenharia (Luis Sérgio); Cetest Minas (Márcio Aranha); Sergio Miguel; MPC Engenharia (Almir); MPE; Hersa Engenharia (Flavio Beloto); GLS Engeharia e Consultoria Ltda. (Helena); Tensor Empreendimentos (Maria José / Maria Helena); SM21 Engenharia e Construções Ltda. (Marcio Rosa); Efon Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (Enes); WH Engenharia Ltda. (William Cozac). Além disso, abaixo da observação “SE NECESSÁRIO OUTROS, ESTAS”, aparecem os seguintes contatos: Walkan Climatização Ltda. (Fernando Coelho) e Volume Construções e Participações Ltda. (Paulo Batista). [192] Quais sejam: Servtec (“Ok – agradecimento Isabel”); Hersa (“Ok – agradecimento Flavio” – possivelmente, Flavio Beloto Gonçalves, sócio da Hersa Engenharia e Serviços Ltda.); Almeida França (“Sem contato / Ação do Feio”); WH – SP (“Ok – Agradecimento / Ligar p/ Renato” – possivelmente, Renato Rinaldi, administrador da WH); Hidelma (“Ok – agradecimento”); Álamo – RJ (“Sol – Ligar para o Raul” – possivelmente, Raul Gaspar Ramos Martins, sócio da Álamo); Cetest – SP (“Problemas / % p/ ação”); e Delta – SP (“Ok agradecimento / - Ligar para o gerente”). [193] Doc. 78, fls. 5333/5695 dos autos principais. [194] Doc. 03, fls. 07-11 do Anexo Conbras SEI 0102979. O mesmo documento apresenta indicação de que uma das empresas contatadas (Tectenge Tecnologia e Serviços Ltda.) não aderiu ao suposto conluio, visto que a anotação “traíra” foi manuscrita logo abaixo do seu nome.

Outros nomes mencionados são: “Eugênio” e “Cesar”, da Engerede Engenharia e Representação Ltda.; Proen; “Carlos Fernando”, “diretor” da Interativa Service Ltda.; “Cesar Rofano” da Damsani Engenharia; “Marcos Antônio Pires” da Unirio Manute. Serv. Ltda.; Hidelma; Álamo; SM21; Cetest, etc. [195] A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8. 884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência. ” (Processo Administrativo Nº 08012. 004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j. 09.05.2012. ) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços. ” (Processo Administrativo nº 08012. 004472/2000-12. Rel.

Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013). [196] Ressalte-se que Às fls. 9358-9381, Hidelma Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. (cuja denominação atual é Fênix Engenharia e Manutenção Ltda.) alegou que eventual participação em prática anticompetitiva deveria ser atribuída tão somente a outra empresa do grupo Hidelma, qual seja, Hidelma – Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda., que se encontra em processo de falência e cuja sede localiza-se em outro estado. Verifica-se, porém, que Edgar Luis Fernando Insfran foi sócio tanto da empresa Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda. (sucedida por Fênix Engenharia e Manutenção Ltda.) quanto de Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda., justificando-se, assim, a instauração de processo administrativa contra ambas. [197] Trata-se de e-mail impresso apreendido na Conbras, que teria sido enviado pela GLS (glsproducao@veloxmail.com.br) ao Sr. Luis Sergio Ferreira Marinho (funcionário da Conbrás Engenharia Ltda.), com relação de e-mails de concorrentes no mercado de serviços de manutenção predial, em 31.01.2006. [198] Documento 52 da Nota Técnica de Instauração do PA nº 08012.006130/2006-22 (fls. 5271/5633). [199] Ver Anexo E11 [200] Segundo informações do sítio eletrônico LinkedIn, Isabel Campos é atualmente gerente de vendas na Servtec Sistemas de Utilidades Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. [201] Ver Anexo E08. [202] Textualmente: “Claro ligar para concorrentes” e “Claro – Concorrentes.

Claro MJ – Dalkia – Moises; Araújo Abreu – Joel – Josimar [sic]”. Ressalte-se que os nomes mencionados nesses documentos referem-se, respectivamente, a Moises Assayag (Dalkia), Joel de Souza (Conbras) e Josemar Lúcio de Ávila (Araújo Abreu). [203] Trata-se de uma pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.294.637/0001-50, que atualmente encontra-se desativada. [204] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [205] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [206] [ACESSO RESTRITO] [207] Fls. 137-138 do Anexo Conbras SEI 0102974. O destinatário da mensagem é Eduardo Lozano Pezzi e #Diretoria (i.e., os diretores da Conbras), com cópia para Milton Jungman, Adauto Baptista, Ricardo Mazzo, Marcos Paulo e Marcia Helena da Fonseca. [208] [ACESSO RESTRITO] [209] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [210] Fls. 7005/8667 dos autos principais. [211] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. Ver também Anexo E04, in verbis: “Participação da área comercial (Jacob Wainer; Luis Sergio; Marciel e Eder Pereira)”. [212] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [213] Doc. 101, fls. 5815/7456 dos autos principais. [214] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [215] Fls. 607 do Anexo Proen SEI 0103097. [216] Ver, nesse sentido, Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Álamo Engenharia S/A realizada em 02.05.2006, da qual consta uma cópia às fls. 5980. [217] Ver Anexo E20. [218] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [219] Cf.

resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [220] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [221] Fls. 128 do Anexo Conbras SEI 0102974. [222] Textualmente: “Claro ligar para concorrentes” e “Claro – Concorrentes. Claro MJ – Dalkia – Moises; Araújo Abreu – Joel – Josimar [sic]”. Ressalte-se que os nomes mencionados nesses documentos referem-se, respectivamente, a Moises Assayag (Dalkia), Joel de Souza (Conbras) e Josemar Lúcio de Ávila (Araújo Abreu). [223] Como explicado em outros tópicos, “C10” era uma sigla utilizada para designar o mecanismo de divisão de mercado e rodízio de vencedores utilizado pelo suposto cartel (cf. fls. 111-118 do Anexo Conbras – planilha “Registro de Propostas – Ano 2004”). [224] Cf. resposta da Conbras ao Ofício n° 4705/2015/CADE. [225] Ver Anexo E15. Além de Luis Marinho e Sergio Negro, a troca de e-mails envolveu outros funcionários do Departamento Comercial daquela empresa, quais sejam: Dalton Marques Moreira Mello; Mario Americo Barbosa; Gustavo Vianna. [226] Cf. resposta da Conbras ao Ofício 4705/2015/Cade. [227] Ver Anexo E13. [228] Também existe uma cópia idêntica dessa página no Documento 06 do apartado Wechsel (fls. 15). [229] “O Centro de Tratamento de Encomendas (CTE) Benfica faz parte do Centro de Operações Postais (COP) de Benfica dos Correios, onde também se encontra o CTC - Centro de Tratamento de Cartas de Benfica.

A Unidade Operacional em RIO DE JANEIRO/RJ (COP Benfica) inaugurado em 23 de dezembro 1999 é o terceiro maior centro de tratamento de cartas e encomendas do Brasil e um dos maiores da América Latina com mais de 37 mil metros quadrados de área construída, num terreno de 65 mil metros quadrados. O centro recebeu um investimento de mais de 50 milhões de reais na época.” Disponível em: http://www.pontosbr.com/ctc-cte-benfica-correios-unidade-operacional-em-rio-de-janeiro-rj-3888.html [230] Conforme explicado em tópico referente à descrição geral da conduta, é comum no mercado em exame a realização de visitas e inspeções aos locais em que serão prestados os serviços eventualmente contratados, como etapa preliminar à própria formulação e apresentação de orçamentos aos clientes em potencial. Após o convite para apresentação de orçamentos e cotações de preços, é possível que funcionários das empresas Representadas contatassem concorrentes ou sondassem o potencial cliente para descobrir quais empresas estavam interessadas em participar da oportunidade de contratação. Observe-se que os processos de contratação privados muitas vezes envolviam diversas etapas de oferecimento de propostas, adequação às exigências, dentre outras, havendo indícios de que a cada etapa do processo de contratação as prestadoras de serviço de manutenção predial se reuniam a fim de planejar a atuação. [231] Os sócios atuais dessa empresa são: Renato de Magalhães; Orcalino Magalhães Filho;

Maria Cristina de Magalhães Bicalho; Paulo Magalhães. [232] Cópia de caderno do Sr. Milton Jungman contendo os seguintes dizeres: “Concorrência: Benco, Brasanitas e Wh (!)”. [233] Cópia de caderno do Sr. Milton Jungman, com data de maio de 2006, com os seguintes dizeres: “Claro: Brasanitas, Sodexo e Araújo Abreu”. [234] Trata-se, possivelmente, de Wilson Cavalcanti, então funcionário da Constarco. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico LinkedIn, o Sr. Wilson também trabalhou nas empresas de engenharia e manutenção predial Álamo, Helco e Moa. Disponível em http://br.linkedin.com/pub/wilson-cavalcanti/29/467/697 . [235] Os sócios atuais dessa empresa são: Guacira Rodrigues Alves; Valdir José Canella; Célio Balloni Rodrigues Alves. [236] Cf. resposta da Conbras ao Ofício n° 4705/2015/CADE. [237] Cf. Message1412 e Message2378 (mensagens cujo teor é idêntico), constantes do apartado com documentos eletrônicos apreendidos na Conbras e dos autos principais. [238] Ver Anexo E13. [239] Cf. resposta da Conbras ao Ofício n° 4705/2015/CADE. [240] Cf. resposta da Conbras ao Ofício n° 4705/2015/CADE. [241] Cf. Message1412 e Message2378 (mensagens cujo teor é idêntico), constantes do apartado com documentos eletrônicos apreendidos na Conbras e dos autos principais.

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