CADE · Superintendência-Geral · 21/09/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008384/2015-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008384/2015-18
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:: SEI / CADE - 0109818 - Parecer :: PARECER Nº 304/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008402/2015-61 (apensado ao processo público Nº 08700.008384/2015-18) Requerentes: Delphi Automotive PLC e HellermannTyton Group PLC EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Delphi Automotive PLC e HellermannTyton Group PLC. Mercados Afetados: chicotes elétricos e soluções de estruturamento de cabos (cable management solutions). Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, incisos IV e V, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Delphi Automotive PLC ("Delphi") A Delphi é uma fabricante global de componentes de veículos e fornece seus produtos principalmente a montadoras de automóveis (e fornecedores Tier 1/Tier 2) para as fabricantes de equipamentos originais (original equipment manufacturers ou "OEMs") dos veículos e também para distribuição de peças de reposição por meio das redes de concessionárias autorizadas (original equipment suppliers ou "OESs"). A Delphi opera 129 instalações industriais e 15 grandes centros técnicos. A Delphi, sediada em Jersey, controla o Grupo Delphi, presente em 33 países. Sua atuação se dá em três segmentos: (i) Arquitetura Elétrica/Eletrônica (“AE/E”), que inclui arquitetura elétrica completa e produtos componentes, incluindo montagem de fiação e chicotes, centrais elétricas, sistemas híbridos de distribuição de alta voltagem e segurança e conectores;
(ii) Sistemas Powertrain, que inclui integração de sistemas completos de gestão do motor a gasolina e a diesel, incluindo tratamento de combustível, injeção de combustível, combustão, controles eletrônicos, capacidades de teste e validação, reposição de motores a diesel e peças automotivas e serviços para equipamentos originais; e (iii) Produtos Eletrônicos e Segurança, que inclui componentes, sistemas e softwares avançados para segurança, conforto e info-entretenimento dos passageiros, bem como para a operação dos veículos, inclusive controles da carroceria, sistemas de info-entretenimento e conectividade, produtos eletrônicos para veículos híbridos, produtos eletrônicos de segurança passivos e ativos, visores e mecatrônica. Seu segmento de AE/E é dividido, ainda, em duas unidades de negócio distintas: (i) Delphi Connections Systems ("DCS"), que fabrica uma ampla gama de produtos e tecnologias para a arquitetura elétrica e eletrônica de veículos, incluindo CMS e, mais especificamente, acessórios de fixação de cabos elétricos (por exemplo, braçadeiras, clipes, canaletas e suportes para cabos), fornecendo seus produtos para empresas do grupo e para terceiros (com vendas externas muito limitadas, conforme informado pelas partes); e (ii) Delphi Electrical/Electronic Distribution Systems (“DEEDS”), que fabrica chicotes elétricos;
como um insumo para esses produtos, a DEEDS compra CMS como abraçadeiras, clipes, canaletas e suportes para cabos, seja internamente, da DCS, seja externamente, da HellermannTyton e de outros fornecedores. HellermannTyton Group PLC ("HellermannTyton" ou "empresa-objeto") É uma sociedade de ações galesa-inglesa controladora de um grupo que fabrica e fornece globalmente soluções de estruturamento de cabos (cable management solutions ou "CMS"), inclusive no Brasil. CMS refere-se à instalação de equipamentos para prender/fixar cabos para serviços elétricos e englobam uma série de produtos para fixação, identificação e proteção de cabos e seus componentes de conexão. Os produtos de CMS da HellermannTyton vendidos no Brasil podem ser divididos em cinco categorias principais com base na função de gerenciamento de cabos do produto, a saber: fixação, isolamento e proteção, conectividade de rede, identificação e soluções para o instalador. A HellermannTyton fornece seus produtos e soluções a vários clientes em diversos setores e para várias aplicações, incluindo os setores automotivo, de instalações elétricas, automação industrial, equipamentos de mineração, energia eólica e solar, defesa, telecomunicações, transporte ferroviário, aviação, eletrodomésticos e offshore e construção de navios. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim.
GRU (0098765) e Certidão CGOFL/DCONT (0099227) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda 21.8.2015 Data da publicação do edital O Edital nº 277, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31.8.2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Delphi, da totalidade das ações da HellermannTyton. Para a Delphi, a operação: (i) complementará suas operações de AE/E com as soluções de estruturamento de cabos da HellermannTyton, o que lhe dará acesso a setores como os aeroespacial, de defesa, energia alternativa e transporte coletivo; (ii) aprimorará a presença da Delphi na Ásia, devido à taxa de crescimento da HellermannTyton nessa região; (iii) e levará a sinergias de custos significativas. Para a HellermannTyton, a oferta da Delphi atribuirá aos seus acionistas um valor atrativo que reconhece suas perspectivas e potencial de crescimento de longo prazo. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; e V – Ausência de nexo de causalidade. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: acessórios de fixação para o setor automotivo. Integração vertical: mercado à montante de acessórios de fixação para o setor automotivo e mercado à jusante de chicotes elétricos.
Participações de mercado Reduzidas, com baixa variação de HHI CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a operação foi analisada pela autoridade antitruste dos Estados Unidos, a Federal Trade Commission, a qual não visualizou problemas concorrenciais que justificassem sua intervenção e anunciou, em 10.9.2015, a sua aprovação sem restrições utilizando para tal o procedimento sumário (aprovação por early termination)[1]. As Requerentes informaram que a operação ainda deve ser analisada por autoridades de defesa da concorrência da União Europeia (seja pela Comissão Europeia, seja por autoridades nacionais), da China e da Rússia. Em segundo lugar, cabe descrever basicamente o funcionamento dos mercados de peças automotivas, mercados esses já analisados extensivamente pelo Cade em Atos de Concentração anteriores, como será citado ao longo deste parecer. Como abordado por esta Superintendência-Geral no Ato de Concentração 08012.006122/2012-24 (Delphi Holding Luxembourg SARL/FCI Automotive Holding SAS; aprovado sem restrições em 30.1.2013):
"as montadoras [de automóveis] comumente terceirizam a produção de autopeças a fornecedores independentes, sendo habitual, nesse mercado, que montadoras e fornecedores de autopeças trabalhem em conjunto no desenvolvimento do projeto das peças, ou que os fornecedores assumam o projeto sozinhos, por delegação da montadora, ou mesmo que a montadora repasse a um fornecedor determinadas especificações técnicas, para que este desenvolva o projeto." Simplificadamente, pode-se dizer que as fornecedoras de peças de automóveis dividem-se em dois níveis: o Tier 1, constituído por fornecedoras imediatas de peças de montagem para montadoras (OEMs) no mercado primário de fabricação e venda de veículos novos (foremarket); e o Tier 2, constituído por fornecedoras de peças no mercado upstream ao Tier 1. A seguinte imagem ilustra a cadeia produtiva do mercado: Figura 1 - Estrutura da cadeia de produção automotiva Fonte: The Automotive Industry, EDI Basics. Disponível em: <http://www.edibasics.co.uk/edi-by-industry/the-automotive-industry/>. Acesso em: 17.9.2015. Na presente operação, HellermannTyton é, primariamente, uma fornecedora Tier 2 que fabrica CMS utilizados por fornecedoras Tier 1. A Delphi é, primariamente, uma fabricante de chicotes elétricos, os quais são vendidos a montadoras de automóveis. O processo de venda para as montadoras corresponde a padrões de qualidade para aceitação técnica tanto da peça automotiva, quanto dos componentes dessa peça.
As autopeças, portanto, passam por testes de qualidade para serem homologadas e incluídas em listas das OEMs que indicam quais peças, do ponto de vista técnico, podem ser utilizadas em um modelo de automóvel específico a ser fabricado. Os fornecedores Tier 1 e 2 ficam condicionados à utilização de componentes previamente aprovados pelas montadoras, sendo comum a realização de licitações privadas que determinem simultaneamente quais são os aspectos técnicos e o preço máximo a serem utilizados por cada Tier que aceitar desenvolver um projeto específico para uma OEM. Os contratos de fornecimento, afinal, são concluídos com prazo equivalente à vida útil de um modelo de veículo. Ainda, dependendo do volume de produção, um veículo pode ter peças de mais de um fornecedor (dual sourcing). As relações no mercado podem, portanto, ser tanto lineares, com os fornecedores de Tier 2 vendendo peças secundárias (como CMS) para os fornecedores de Tier 1, os quais vão vender peças primárias (como chicotes elétricos) para as OEMs, quanto não lineares (ou seja, angulares), com a própria OEM adquirindo peças secundárias diretamente do Tier 2 e entregando-as ao Tier 1 para as peças primárias sendo produzidas (ou pedindo que o fornecedor Tier 2 entregue essas peças ao fornecedor Tier 1). É possível, portanto, que uma empresa que atue tanto no Tier 1 quanto no Tier 2 adquira peças secundárias de concorrentes seus no Tier 2 em virtude:
(i) de especificações técnicas da montadora-cliente que não habilita suas peças secundárias para o produto em específico; (ii) de ordem da OEM pela existência de uma relação de produção angular; (iii) da ausência de estoque suficiente de peças secundárias para suprir sua cliente em um momento de elevada demanda; (iv) hipoteticamente, de alguma coordenação, tácita ou explícita, societária ou concorrencial, entre os agentes Tier 2. No Ato de Concentração nº 08012.006122/2012-24 também foi destacado o fato verificado pela roundtable de 2006 da OCDE intitulada Competition in Bidding Markets[2] de que os contratos de fornecimento de autopeças para OEMs são fechados em períodos específicos e com valores envolvidos significativamente altos em proporção ao volume total de mercado, o que gera uma demanda irregular e índices de market share voláteis. Ainda, considerando a existência de processos de licitação privada, fornecedoras de peças concorrentes exercem pressão competitiva mesmo diante de empresas com participações de mercado, o que relativiza a mera verificação desses níveis de participação como algo a levantar, por si, preocupações concorrenciais. Ambas as Requerentes fabricam CMS, definidos pela Delphi e pela HellermannTyton como "equipamentos para cabeamento de serviços elétricos [que] abrangem diversos produtos para fixação, identificação e proteção dos cabos e de seus componentes de conexão". Elas subcategorizam CMS da seguinte maneira:
Produtos de Fixação, o que inclui abraçadeiras e organizadores de cabos (suportes e canaletas) de plástico, abraçadeiras de metal, ferramentas de aplicação, clipes de cabos e fixadores, bem como peças personalizadas principalmente utilizadas em chicotes e peças de montagem; Produtos de Isolamento e Proteção, o que inclui tubulação elétrica, espaguetes termo retráteis, moldes termo retráteis e ferramentas de aplicação, tubos espirais, tubos corrugados, outros tubos e buchas, fitas e resinas, principalmente feitos de PVC e Poliolefinas. Esses componentes normalmente são aplicados nos setores elétricos e de defesa; Produtos de Identificação, o que inclui sistemas e softwares de impressão, etiquetas, selos e lacres de segurança impressos e não impressos e marcadores. Esses produtos permitem que os clientes, como empresas de atacado de produtos elétricos e serviços públicos rotulem e identifiquem cabos e instalações elétricas; Produtos de Conectividade de Rede, como sistemas de cabos estruturados, cabos de comunicação, instrumentos de teste de redes, canaletas, organizadores de conectores de fibra óptica e quadros para operadoras de rede de banda larga, canaletas de PVC de superfície ampla e protetores de emendas. Esses componentes são principalmente usados em projetos de comunicação de dados;
Produtos de Soluções para o Instalador, que são, principalmente, quadros e racks, instrumentos de teste, ferramentas, terminais, fitas, produtos químicos e conectores e são utilizados para instalar ferramentas e aplicações. Não foi identificada jurisprudência nacional ou estrangeira que tratasse do mercado de CMS, motivo pelo qual as Requerentes passaram dados de mercado em três cenários possíveis: um que abrange qualquer CMS, um que abrange CMS para o setor automotivo e um que abrange os produtos/acessórios de fixação para o setor automotivo (como descritos acima). Em defesa da segmentação mais restrita de acessórios de fixação para o setor automotivo, as Requerentes argumentaram que a finalidade do acessório de fixação, qual seja, a de fixar ou agrupar cabos de forma que eles estejam seguros em uma posição específica e protegidos de danos, é cumprida por qualquer tipo de fixador, seja uma abraçadeira, seja um clipe, um suporte ou uma canaleta. Não haveria, ainda, diferença entre CMS de acordo com o tipo de automóvel - segundo as Requerentes, especificações mais exigentes de OEMs para equipamentos pesados como veículos agrícolas e de construção correspondem a uma quantidade marginal de seus pedidos, não havendo custos para troca da produção de CMS de veículos leves para CMS de veículos pesados. Todos principais fabricantes de CMS que atendem clientes automotivos no Brasil produziriam CMS para veículos leves e pesados ou possuríam as capacidades para fazê-lo[3].
Em defesa de um mercado de acessórios de fixação para o setor automotivo de escopo, no mínimo, nacional, as Requerentes alegaram que as montadoras de carros e os fabricantes de chicotes elétricos brasileiros normalmente obtêm seus acessórios com convites a fornecedores de todo o país, fornecedores esses que devem corresponder a padrões de indústria que podem até mesmo ser de nível global a fim de conseguirem comercializar os seus veículos. Haveria até mesmo fornecimento internacional de acessórios de fixação pela HellermannTyton, que conta com uma fábrica no Brasil que fornece CMS para outros países do Mercosul, principalmente a Argentina. Comparativamente, para ser analisado um cenário de mercado ao menos nacional, levanta-se a consideração do Cade: (i) no Ato de Concentração 08012.006122/2012-24 (citado no parágrafo 9 deste parecer) de um mercado nacional de conectores automotivos em razão de custos de transporte reduzidos do produto (dimensão e peso reduzidos das unidades); (ii) nos Atos de Concentração 08012.006450/2009-25 (General Motors Company/Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.; aprovado sem restrições em 18.11.2010) e 08012.004554/2003-18 (Borg Luxembourg SA/Johnson Controls, Inc.; aprovado sem restrições em 25.6.2004) de uma preferência de montadoras de automóveis de adquirir autopeças em geral e relógios automotivos de fornecedores locais para aproximar os fornecedores de suas linhas de produção;
e (iii) no Ato de Concentração 08012.007807/2001-35 (Denso Corporation/Magneti Marelli SPA/Magnetti Marelli Holding SPA; aprovado sem restrições em 18.10.2002) de significativos custos de importação de autopeças de climatização (o que pode se repetir no presente mercado, considerando as estimativas das Requerentes de soma de taxa de importação, frete e seguro que pode chegar a 34% ou 43% do valor de acessórios de fixação automotiva). A fim de identificar possíveis segmentações mais aprofundadas e de conferir valores de participação de mercado, esta Superintendência-Geral oficiou concorrentes das Requerentes. Apenas a Schlemmer do Brasil Ltda. ("Schlemmer"; resposta ao Ofício 4748/2015 protocolada sob o nº SEI 0105828) apontou a possibilidade de o mercado de CMS ser segmentado entre cabos e fios elétricos, itens de fixação, conectores elétricos e sistemas de proteção, sendo essa última divisão subsegmentada entre calhas de proteção e tubos corrugados e acessórios para montagem de tubos. Percebe-se, todavia, que um cenário de mercado nacional de itens/acessórios de fixação automotivos, como apresentado pelas Requerentes, é ainda mais restrito do que qualquer dos apresentados pela Schlemmer, podendo tal cenário ser adotado de forma conservadora para a presente análise, sendo uma definição mais precisa deixada em aberto nesse momento, por não haver necessidade para tal.
É levantada, portanto, sobreposição horizontal entre a Delphi e a HellermannTyton num mercado nacional de acessórios de fixação para o setor automotivo. Como já tratado na descrição das Requerentes feita no item 1 deste parecer, a Delphi fornece seus produtos, principalmente, para empresas do grupo, sendo suas vendas para terceiros limitadas. De acordo com estimativas internas das Requerentes de um mercado de faturamento total de R$ 160.000.000,00 em 2014, a Delphi calculou uma participação de mercado de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES; de 0 a 10%)[4] e a HellermannTyton, de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES; de 10 a 20%). Nesse cenário, a estrutura final teria domínio de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES; de 20 a 30%) do mercado - no entanto, como a variação do índice Herfindahl–Hirschman ("HHI") seria de apenas 129,48 pontos, não haveria nexo de causalidade entre a presente operação e algum possível abuso de poder econômico por parte da Delphi, nos termos do art. 8º, V, da Resolução 2/2012 do Cade. Cabe ressaltar que as participações de mercado que as Requerentes estimaram para suas concorrentes não são menores do que as que as concorrentes estimaram para si, se forem adotadas como proxy as estimativas das Requerentes para a dimensão total do mercado nacional de acessórios de fixação para o setor automotivo (R$ 160.000.000). De acordo com o faturamento bruto que a A. Raymond Brasil Ltda.
(resposta ao Ofício 4739/2015 protocolado sob o nº SEI 0105945) indicou ter obtido no Brasil em 2014, sua participação de mercado seria de 29,22% - de acordo com a estimativa das Requerentes, no entanto, sua participação seria de 21%[5]. De acordo com o faturamento bruto que a Refal Indústria e Comércio de Rebites e Rebitadoras Ltda. ("Emhart Teknologies" ou "Stanley Black & Decker"; resposta ao Ofício 4739/2015 protocolado sob o nº SEI 0107741) indicou ter obtido no Brasil em 2014, sua participação de mercado seria de (ACESSO RESTRITO À EMHART TEKNOLOGIES; de 0 a 10%) - de acordo com a estimativa das Requerentes, no entanto, sua participação seria de 5%. Caso as estimativas de participação de mercado das próprias concorrentes fossem muito menores do que as estimativas de participação que as Requerentes apontassem para as suas concorrentes, poderia haver indício de uma parcela de mercado maior do que a inicialmente informada pelas Requerentes, o que alteraria os cenários analisados presentemente. O outro mercado de atuação da Delphi é o de chicotes elétricos, já analisado diversas vezes pelo Cade[6]. Como dito, haveria uma integração vertical entre a Delphi, com sua produção de chicotes elétricos, e a HellermannTyton, com sua produção de acessórios de fixação para o setor automotivo.
No mesmo Ato de Concentração 08012.006122/2012-24 retromencionado, chicotes elétricos foram descritos como agregados de cabos e fios utilizados na distribuição e difusão de energia entre os componentes elétricos do automóvel (também chamados de electric and electronic distribution system ou "EDS" ou "EEDS"). A abrangência geográfica do mercado de chicotes elétricos é tratada pelo Cade como nacional. Como chicotes elétricos são conjuntos de cabos ligados por grampos, encaixes, cordões, luvas, fitas elétricas e outros CMS, existe integração vertical entre eles e os acessórios de fixação automotiva já analisados. A Delphi estima que o mercado de chicotes elétricos teve faturamento total no Brasil de 2014 em R$ 2.539.578.188, sendo a sua participação de mercado de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES; de 20 a 30%). Oficiada, a concorrente Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda. estimou que a Delphi tem participação de 25% no mercado nacional de chicotes elétricos, sendo a sua própria participação equivalente a 14% do mercado (as Requerentes estimaram 9%). A concorrente Lear do Brasil Indústria e Comércio de Interiores Automotivos Ltda. ("Lear"), por sua vez, estimou que a Delphi tem participação de 25,6% no mercado nacional de chicotes elétricos, sendo a sua própria participação equivalente a (ACESSO RESTRITO À LEAR; de 0 a 10%) do mercado (as Requerentes estimaram 9%).
Como a HellermannTyton possui participação inferior a 30% no mercado de acessórios de fixação para o setor automotivo, conclui-se que ambas as Requerentes não controlam parcela de mercado suficiente para adotarem práticas anticompetitivas, no Brasil, derivadas da presente operação. Portanto, é possível que a operação seja enquadrada no art. 8º, IV, da Resolução 2/2012 do Cade. Considerando todo o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no Brasil. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Vide publicação disponível em <https://www.ftc.gov/enforcement/premerger-notification-program/early-termination-notices/20151551>. Acesso em 16.9.2015. [2] Relatório da OCDE disponível em <http://www.oecd.org/daf/competition/abuse/38773965.pdf>. Acesso em 17.9.2015. [3] De modo semelhante, não haveria substituibilidade entre conectores automotivos para veículos leves e pesados, em uma comparação que as Requerentes fizeram com outro mercado já analisado pelo Cade no já citado Ato de Concentração 08012.006122/2012-24. A título de completude das informações, as Requerentes afirmaram que a HellermannTyton também fabrica conectores - esses conectores, no entanto, não são utilizados para aplicações automotivas e, portanto, não se relacionam aos negócios de conectores da Delphi.
Como analisado no Ato de Concentração citado, "essa segregação [entre conectores automotivos e demais conectores] faz sentido, considerando a lógica típica do setor, caracterizado por realizar licitações próprias e com requisitos tecnológicos específicos, além da necessidade de validação e homologação dos conectores". [4] São consideradas nesse cálculo as vendas da "PKI", joint venture em que a Delphi tem participação de 50%. Mesmo que a Requerente afirme não deter controle ou poder gerencial sobre a empresa, esta Superintendência-Geral entendeu por bem agir de forma conservadora e adicionar as vendas da "PKI" de acessórios de fixação automotiva ao valor do grupo da Delphi. [5] Embora as Requerentes e a concorrente Lear do Brasil Indústria e Comércio de Interiores Automotivos Ltda. tenham requisitado confidencialidade das informações de participação de mercado referentes a terceiros, o art. 54, III, e, do Regimento Interno do Cade (Resolução 1/2013) é expresso em dizer que "não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando (...) forem relacionados (...) [à categoria de informações de] dados de mercado relativos a terceiros", motivo pelo qual foram consideradas como públicas. Os dados são meras estimativas de participação de mercado, não havendo maiores motivos para tratá-los como confidenciais.
[6] Vide os Atos de Concentração 08012.006122/2012-24, já citado neste parecer, 08012.006461/2011-20 (Yazaki Corporation/Cablelettra SPA In Amministrazione Straordinaria; aprovado sem restrições em 16.12.2011), 08012.012413/2010-90 (Fiat Automóveis SA/ TCATecnologia em Componentes Automotivos SA; aprovado sem restrições em 21.1.2011), 08012.003577/2009-92 (Alcoa Alumínio SA/Project Del Holding SARL; aprovado sem restrições em 25.6.2009).
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