CADE · Superintendência-Geral · 14/06/2016
Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias
Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66
Inteiro teor
10.202 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0209640 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 60/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito nº 08012.000161/2011-37) Representante: Cade ex officio Representados: Alps Electric Co. Ltd., Cablelettra do Brasil Ltda., Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive, Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos, GS Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, S-Y Systems Technologies France SAS., S-Y Systems Technologies GmbH, Tokai Rika Co.
Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil, Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Matsuzaki, Hiroshi Watanabe, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda, Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazukiyo Nohara, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Makoto Hattori, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Masashi Iwasaki, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Hashimoto, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Norihiro Imai, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shigeyoshi Suzuki, Shinji Yamaguchi, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuya Ukai, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama, Toshihiko Hojo, Toshihira Katsu, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshimitsu Yamawaki, Yoshitaka Ando, Yosuke Ueda, Yusuke Tabata, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”), Yutaka Kubota, Yuzuru Doi.
Advogados: Barbara Rosemberg, José Inácio Ferrar de Almeida Prazo Filho, Tito Amaral, Marcos Paulo Veríssimo, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, José Alexandre Buaiz Neto, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Maurício Leopoldino da Fonseca, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Fabio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders, e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem Unidades de Controle Eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), Caixas de junção (do inglês junction boxes), Medidores (do inglês meters), Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS (“Sistema ABS”), Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena (do inglês antenna cables) e Conectores. Aditamento do polo passivo. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 30 de novembro de 2016 por meio da Nota Técnica nº 23/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (SEI 0130681, Versão de acesso Público SEI 0130679), acolhida pelo Despacho nº 39 do Superintendente-Geral (SEI 0131003), para investigar as infrações à ordem econômica investigadas são passíveis de enquadramento no artigo 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO]. Ademais, foi aprovado, em 14.07.2015, na 68ª Sessão Ordinária de Julgamento pelo Plenário do Tribunal do CADE, o Termo de Compromisso de Cessação – TCC em sede do Requerimento 08700.006523/2015-79 (apartado de acesso restrito 08700.003193/2013-06), entre o Cade e as pessoas jurídicas (i) Yazaki Corporation, (ii) Yazaki do Brasil Ltda., (iii) Yazaki Autopartes do Brasil, (iv) Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda., e as pessoas físicas funcionários das empresas, os Srs. (v) Akira Nagumo, (vi) Hitoshi Miura, (vii) Fritz Takeshi Yoshitoshi, (viii) Hisamitsu Takada, (ix) Junko Noda, (x) Jun Kameyama, (xi) Kazuhiko Kashimoto, (xii) Katsumi Okawa, (xiii) Kenkichi Okai, (xiv) Koichi Kodaka, (xv) Kunio Tsuruta, (xvi) Masakazu Kato, (xvii) Minoru Tashiro, (xviii) Nobutake Osada, (xix) Ryoji Kawai, (xx) Toshio Sudo e (xxi) Yutaka Kubota (“Compromissários”).
Em 13 de abril de 2016, durante a 83ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, foi homologado o pedido de adesão ao TCC feito pela empresa Yazaki Automotive Partes do Brasil (anteriormente denominada Cablelettra do Brasil) e pelas pessoas físicas Masahiro Nagao, Nobuyoshi Niimi, e Suminori Okamoto, nos termos do Despacho nº 92/2016 (SEI 0189945). Em 29 de abril de 2016, a Yazaki Corporation se manifestou (SEI 0198262) no sentido que, muito embora o Sr. Shigeyoshi Suzuki seja representado no processo, seria provável que na verdade tivesse ocorrido um equívoco, e que na verdade o Sr. Tetsuro Suzuki seria a pessoa relacionada ao processo. [ACESSO RESTRITO]. Em 27 de maio de 2016, foi homologado na 86ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal o pedido de adesão ao TCC feito por Bernhard Schroer, Jean Parpaleix e Tetsuro Suzuki, nos termos do Despacho nº 161/2016 (SEI 0202417). Atualmente, o processo encontra-se em fase de notificação dos Representados. Este é o relatório. II. ANÁLISE A presente Nota Técnica objetiva analisar as informações prestadas pela Yazaki Corporation a respeito do Representado Shigeyoshi Suzuki, bem como o pedido de renovação e devolução dos prazos para adesão ao Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0198262). Primeiramente, quanto ao pedido de renovação e devolução dos prazos para adesão ao TCC pelo Sr. Tetsuro Suzuki, cabe dizer que não há necessidade de analisar o pedido.
Isso porque, conforme exposto no relatório da presente Nota Técnica, em 27 de maio de 2016 foi homologada a adesão do Sr. Tetsuro Suzuki ao TCC da Yazaki Corporation. Dessa forma, o pedido feito é prejudicado em razão da perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil Brasileiro. Em relação ao Representado Shigeyoshi Suzuki, faz-se necessária uma análise quanto ao cabimento e possibilidade de alteração do polo passivo do presente processo em caso de equívoco da sua inclusão no rol de representados. Em sua manifestação, a Yazaki Corporation explicou que, muito embora exista um funcionário chamado Shigeyoshi Suzuki na empresa, este indivíduo não se enquadraria na descrição feita a respeito de suas atividades desempenhadas como empregado da empresa. Por sua vez, outro funcionário, o Sr. Tetsuro Suzuki se enquadraria. Para demonstrar que o Sr. Tetsuro poderia ser o funcionário envolvido nas condutas anticoncorrenciais descritas na Nota Técnica de Instauração, a petição forneceu o link com acesso a decisão da Comissão Australiana da Concorrência e do Consumidor proferida no caso SAD 321 de 2012, proferida em 24 de novembro de 2015, que pode ser acessada através do seguinte link. [ACESSO RESTRITO]. Muito embora o Sr. Tetsuro não ocupasse o polo passivo, houve manifestação da sua vontade de aderir ao TCC firmado pela Yazaki.
A justificativa apresentada foi que a sua declaração demonstraria a primeira manifestação do dever legal de colaboração por parte de compromissários que assinaram o TCC. Esta SG/Cade concordou com o entendimento acima, conforme o teor da Nota Técnica nº 51/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0201945), que também foi seguido pelo Tribunal Administrativo do CADE ao homologar o pedido de adesão feito pelo Sr. Tetsuro nos termos do Despacho nº 161/2016 (SEI 0202417). Tendo em vista o pedido de adesão homologado, a manifestação do Tribunal do Cade e o entendimento já exarado por esta SG/Cade, é possível concluir que, na instauração do processo ocorreu um equívoco na grafia dos nomes dos senhores Suzuki, haja vista que a Nota de Instauração descreve atividades praticadas pelo Senhor Tetsuro Suzuki e não pelo Representado Shigeyoshi, o que já foi inclusive reconhecido por uma outra autoridade concorrencial internacional. Ademais, o Sr. Tetsuro Suzuki compareceu aos autos do TCC firmado pela Yazaki espontaneamente, e aderiu a todos os termos do Histórico da Conduta e não fez ressalvas quanto ao seu teor ou a qualquer disposição do TCC da empresa. Assim sendo, resta demonstrada a conveniência e oportunidade de se alterar o polo passivo do presente processo administrativo, para que ocorra a exclusão do Representado Shigeyoshi Suzuki do polo passivo e inclusão do Sr. Tetsuro Suzuki, para que o processo possa prosseguir com a notificação dos Representados quanto a instauração do processo. III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se A exclusão do Representado Sr. Shigeyoshi Suzuki do polo passivo deste Processo; Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Sr. Tetsuro Suzuki, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011; Notificar oficialmente o a partir de então Representado Tetsuro Suzuki na figura de seu advogado constituído nos autos do referido TCC, tendo em vista o comparecimento espontâneo e o dever de colaboração processual do compromissário.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.