CADE · Superintendência-Geral · 24/09/2015
Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Elétricos não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85
Inteiro teor
8.212 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0112067 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 84/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85 (Apartado de acesso restrito nº 08700.010835/2014-04) Representante: CADE Ex Officio Representada: Hydro Aluminium Deutschland GmbH (sucessora legal da Vaw Aluminium AG). Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Olavo Zago Chinaglia e outros. EMENTA: Suposto cartel no mercado internacional de eletrodos de grafite, com efeitos no Brasil. Cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação. Recomendação de Arquivamento do Processo Administrativo. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO A presente investigação iniciou-se em 20.12.2002, quando a então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ recebeu o ofício n° 3775, proveniente do gabinete da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - Seae/MF, que encaminhou a nota técnica n° 041/2002/COGDC-DF/SEAE/MF, exarada no âmbito do Procedimento Administrativo n° 10168.001138/2001-06. Em síntese, a Seae/MF recomendou a instauração de Processo Administrativo contra diversos produtores de eletrodos de grafite, um insumo essencial para a produção de aço em fornos elétricos a arco, em vista de indícios de formação de cartel internacional com efeitos no Brasil.
Conforme a representação da Seae/MF, tratava-se de um cartel internacional, já condenado pelas autoridades antitruste dos EUA e da União Europeia, que teria sido formado pelas seguintes empresas ou grupos econômicos: SGL Carbon AG (Alemanha), Carbide/Graphite Group (EUA), Mitsubishi Corporation (Japão); Showa Denko Carbon, Inc. (Japão), Tokai Carbon Co., Ltd. (Japão); e Ucar International (EUA), representada no Brasil pela subsidiária Ucar Produtos de Carbono S.A Com base na representação da Seae/MF, a então SDE/MJ instaurou, em 25.05.2009, Processo Administrativo n° 08012.009264/2002-71 destinado a apurar infração contra a ordem econômica passível de subsunção, em tese, no art. 20, I, II, III e IV, c/c art. 21, I, II, III, VI e XXIV da Lei 8.884/94. Em 01.11.2012, ocorreu a convolação do feito em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 220 do RI/Cade, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, respeitados todos os atos processuais praticados com base na Lei n° 8.884/94. Em 26.08.2013, a Representada Hydro Aluminium Deutschland GmbH (“Hydro”), sucessora legal da Vaw Aluminium AG, protocolou petição argumentando, em síntese, que à época em que adquiriu a empresa em questão, esta já havia vendido a divisão responsável pela fabricação de eletrodos de grafite para uma terceira empresa.
Diante disso, o Despacho SG n° 1068/2014 (DOU de 03.09.2014), acolhendo as razões constantes da Nota Técnica nº 258/2014 (fls. 3039-47), determinou o desmembramento do Processo Administrativo n° 08012.009264/2002-71 em relação à Requerente, nos termos do, dando origem, assim, ao presente Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85. Em 23.03.2015, a Hydro protocolou requerimento de celebração de Termo de Compromisso de Cessação – TCC no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85. Considerando que o Processo Administrativo em questão ainda se encontrava em fase de apresentação de defesa, as negociações do Requerimento foram realizadas pela SG/Cade (cf. art. 181 do RI/Cade), por meio de Comissão nomeada por despacho do Superintendente-Geral exarado em 25.03.2015. Em 20.04.2015, foi juntada petição com a proposta final de TCC apresentada pela Hydro, nos termos do artigo 85 da Lei 12.529/2011 e do art. 181 §3º RI/Cade. O Despacho SG nº 571/2015 (0059015) determinou a remessa da proposta final de TCC apresentada pela Hydro nos autos do Requerimento nº 08700.002147/2015-43 à Presidência do Tribunal do Cade, com sugestão de homologação. Durante a 65ª Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, ocorreu a homologação de proposta de TCC, nos termos do Despacho da Presidência do Cade nº 117/2015 (SEI nº 0061654).
O TCC homologado veio acompanhado de “Histórico da Conduta” (Anexo I), assinado pelos Compromissários e pelo Superintendente-Geral do Cade, bem como por documento (“CMS Report/Forecast 1995 & 1996” ou “Relatório/Previsão CMS 1995 e 1996” na tradução juramentada apresentada pela Hydro) contendo referência direta ao mercado brasileiro no contexto de divisão do mercado mundial de eletrodos de grafite efetivada pelo suposto cartel. De forma geral, as informações constantes do supracitado Relatório CMS reforçaram as conclusões dessa SG/Cade no Relatório Circunstanciado do Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71, confirmando que o acordo de divisão de mercado entre as empresas integrantes do cartel internacional contemplou de maneira explícita o mercado brasileiro de eletrodos de grafite. Em 06.07.2015, por meio do Despacho SG nº 753/2015 (SEI nº 0080004), determinou-se a suspensão do presente feito e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – ProCade, para que esse órgão se manifestasse acerca do cumprimento do acordo, nos termos do caput do art. 193 do mesmo Regimento Interno do Cade – RI/Cade.
Em 28.08.2015, o Procurador-Chefe do Cade aprovou o Parecer nº 339/2015/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 0094768), atestando o cumprimento integral do TCC e sugerindo seu arquivamento, bem como do Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e das cláusulas 4.3 e 6.3 do Termo de Compromisso. Em 01.09.2015, foi exarado o Despacho SG nº 975/2015 (SEI nº 0095627) que, fundamentando no supracitado parecer jurídico, determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Cade para referendo, nos termos do artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Resolução Cade nº 6, de 3 de abril de 2013. Em 22.09.2015, a ProCade informou, por meio do Memorando nº 1317/2015/UCD/PFE-CADE/CADE (SEI nº 0111121) que a Hydro havia cumprido integralmente as obrigações previstas no TCC, com o consequente arquivamento do Requerimento nº 08700.002147/2015-43 (relacionado aos presentes autos), nos termos do Despacho SG nº 975/2015 (SEI nº 0095627), aprovado na 72ª Sessão Ordinária de Julgamento (02.09.2015). É o relatório. II. ANÁLISE O artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e as cláusulas 4.3 e 6.3 do Termo de Compromisso estabelecem que, uma vez constatado o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Compromissária, deve-se arquivar o Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85. O art.
2º da Resolução Cade nº 6, de 3 de abril de 2013 prevê que após a manifestação da ProCade acerca do cumprimento do TCC, os autos serão encaminhados à Superintendência Geral, para a manifestação prevista no artigo 52, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, cuja motivação poderá consistir em declaração de concordância com os fundamentos expostos em pronunciamento anterior, na forma do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Considerando que o Tribunal do Cade, em sua 72ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 02.09.2015, referendou o Despacho SG nº 975/2015, atestando o cumprimento integral das obrigações constantes do Termo de Compromisso, então deve-se proceder ao arquivamento do presente feito. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, verificado o cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Compromisso, sugere-se o arquivamento do Processo Administrativo, com a consequente remessa dos autos para julgamento pelo Tribunal Administrativo do Cade, conforme disposto no art. 13, VII, e 85, §9º, da Lei 12.529/2011, c/c art. 24, VII, e 193, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Documento assinado eletronicamente por Thiago Maciel Oliveira, Assistente, em 24/09/2015, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0112067 e o código CRC 3D3BEDA6.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.