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CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2015

Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Elétricos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0064918 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 38/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85 Representante: CADE Ex Officio Representada: Hydro Aluminium Deutschland GmbH (sucessora legal da Vaw Aluminium AG). Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Olavo Zago Chinaglia e outros. EMENTA: Suposto cartel no mercado internacional de eletrodos de grafite, com efeitos no Brasil. Homologação de Termo de Compromisso de Cessação – TCC. Suspensão do processo administrativo e encaminhamento dos autos à ProCade para manifestação acerca do cumprimento do acordo. I. RELATÓRIO 1. A presente investigação iniciou-se em 20.12.2002, quando a então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ recebeu o ofício n.° 3775, proveniente do gabinete da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - Seae/MF, que encaminhou a nota técnica n.° 041/2002/COGDC-DF/SEAE/MF, exarada no âmbito do Procedimento Administrativo n° 10168.001138/2001-06. 2. Em síntese, a Seae/MF recomendou a instauração de Processo Administrativo contra diversos produtores de eletrodos de grafite, um insumo essencial para a produção de aço em fornos elétricos a arco, em vista de indícios de formação de cartel internacional com efeitos no Brasil. 3. Várias empresas integrantes do suposto cartel internacional foram condenadas pelas autoridades antitruste dos EUA, União Europeia, Canadá e Coreia do Sul, incluindo as seguintes empresas ou grupos econômicos:

SGL Carbon AG (Alemanha), Vaw Aluminium AG (Alemanha), Carbide/Graphite Group (EUA), Mitsubishi Corporation (Japão); Showa Denko Carbon, Inc. (Japão), Tokai Carbon Co., Ltd. (Japão); e Ucar International (EUA), representada no Brasil pela subsidiária Ucar Produtos de Carbono S.A. 4. Com base na representação da Seae/MF, a então SDE/MJ instaurou, em 25.05.2009, o Processo Administrativo n° 08012.009264/2002-71 destinado a apurar infração contra a ordem econômica passível de subsunção, em tese, no art. 20, I, II, III e IV, c/c art. 21, I, II, III, VI e XXIV da Lei 8.884/94. 5. Em 01.11.2012, ocorreu a convolação daquele feito em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 220 do RI/Cade, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, respeitados todos os atos processuais praticados com base na Lei n° 8.884/94. 6. Em 26.08.2013, Hydro Aluminium Deutschland GmbH ("Hydro"), sucessora legal da Representada Vaw Aluminium AG, protocolou petição argumentando, em síntese, que à época em que adquiriu a empresa em questão, esta já havia vendido a divisão responsável pela fabricação de eletrodos de grafite para uma terceira empresa. 7.

Diante disso, a SG/Cade decidiu desmembrar o Processo Administrativo n° 08012.009264/2002-71 em relação à Vaw Aluminium AG (sucedida pela Hydro), nos termos do Despacho SG n° 1068/2014 (DOU de 03.09.2014), dando origem, assim, ao presente Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85. 8. Em 23.03.2015, a Hydro protocolou requerimento de celebração de Termo de Compromisso de Cessação – TCC no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71. 9. Considerando que o Processo Administrativo em questão ainda se encontrava em fase de apresentação de defesa, as negociações do Requerimento foram realizadas pela SG/Cade (cf. art. 181 do RI/Cade), por meio de Comissão nomeada por despacho do Superintendente-Geral exarado em 25.03.2015. 10. Em 20.04.2015, foi juntada petição com a proposta final de TCC apresentada pela Hydro, nos termos do artigo 85 da Lei 12.529/2011 e do art. 181 §3º RI/Cade. 11. O Despacho SG nº 571/2015 (0059015) determinou a remessa da proposta final de TCC apresentada pela Hydro nos autos do Requerimento nº 08700.002147/2015-43 à Presidência do Tribunal do Cade, com sugestão de homologação. 12. Durante a 65ª Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, ocorreu a homologação de proposta de TCC, nos termos do Despacho da Presidência do Cade nº 117/2015 (0061654). 13.

O TCC homologado veio acompanhado de “Histórico da Conduta” (Anexo I), assinado pelos Compromissários e pelo Superintendente-Geral do Cade, bem como por documento (“CMS Report/Forecast 1995 & 1996” ou “Relatório/Previsão CMS 1995 e 1996” na tradução juramentada apresentada pela Hydro) contendo referência direta ao mercado brasileiro no contexto de divisão do mercado mundial de eletrodos de grafite efetivada pelo suposto cartel. De forma geral, as informações constantes do supracitado Relatório CMS reforçaram as conclusões dessa SG/Cade no Relatório Circunstanciado do Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71, confirmando que o acordo de divisão de mercado entre as empresas integrantes do cartel internacional contemplou de maneira explícita o mercado brasileiro de eletrodos de grafite. 14. É o relatório. II. ANÁLISE 15. No caso de processo administrativo em que se investiga formação de cartel, como é o caso do presente, a declaração de cumprimento das obrigações previstas no TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao compromissário/representado ocorrerá por ocasião do julgamento do processo administrativo[1]. Nesse contexto, o art. 194 do Regimento Interno do Cade (RI/Cade) prevê que, na hipótese de todos os representados de um mesmo processo administrativo firmarem compromisso de cessação, o Cade deverá declarar todo o processo suspenso[2]. 16.

O presente caso ajusta-se a essa hipótese, visto que seu polo passivo é composto por apenas uma empresa (Hydro), cuja proposta de TCC (ver Requerimento nº 08700.002147/2015-43) já foi homologada pelo Tribunal Administrativo do Cade em sua 65ª Sessão Ordinária de Julgamento, justificando-se, portanto, a suspensão do processo administrativo. 17. Antes da remessa destes autos ao Tribunal para julgamento, porém, os mesmos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade - ProCade, nos termos do caput do art. 193 do RI/Cade. O dispositivo em tela prevê que, após transcorrido o prazo para o cumprimento do TCC, a ProCade deverá encaminhar nota técnica ao Superintendente-Geral, para que este possa, então, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo[3]. Somente após essa manifestação os autos do processo administrativo serão remetidos ao Tribunal Administrativo do Cade, cujo Presidente submeterá o procedimento em mesa ao referendo do Plenário do Tribunal, que atestará, ou não, a regularidade do cumprimento integral das obrigações[4]. Ao final, caso atendidas todas as condições estabelecidas no termo, o processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado. 18. Portanto, considerando que o TCC já foi devidamente celebrado, e que o polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85 é composto apenas pela Hydro, justifica-se tanto a suspensão do processo, nos termos do art.

194 do RI/Cade, quanto o encaminhamento dos autos para a ProCade, para que esse órgão possa apresentar parecer acerca do cumprimento das obrigações (art. 193, caput, do RI/Cade). Posteriormente, transcorrido o prazo assinalado no TCC, os autos deverão retornar à SG, já devidamente instruídos com o parecer da ProCade, para que o Superintendente-Geral possa, então, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, nos termos do art. 193, §1º, do RI/Cade. III. CONCLUSÃO 19. Com base nos argumentos acima expostos, recomenda-se: (i) a suspensão do processo administrativo; (ii) o encaminhamento do presente feito para a Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ProCade, para que esse órgão manifeste-se acerca do cumprimento do acordo. [1] Cf. §2º do art. 193 do RI/Cade: “Nos processos administrativos relativos à investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a declaração de cumprimento das obrigações previstas no TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao compromissário serão realizadas quando do julgamento do processo administrativo.” [2] Cf. art. 194 do RI/Cade:

“Na hipótese de todos os representados de um mesmo processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo firmarem compromisso de cessação, o Cade deverá declarar todo o processo suspenso, momento em que será verificado o cumprimento do acordo de leniência, quando cabível.” [3] Art. 193 do RI/Cade: “Transcorrido o prazo para o cumprimento do TCC, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade encaminhará nota técnica ao Superintendente-Geral, que se manifestará sobre o cumprimento do acordo.” [4] Cf. §1º do art. 193 do RI/Cade: “Após a manifestação do Superintendente-Geral, o Presidente submeterá o procedimento em mesa ao referendo do Plenário do Tribunal, que atestará, ou não, a regularidade do cumprimento integral das obrigações.”

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