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CADE · Tribunal do CADE · 19/10/2015

Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Elétricos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0120006 - Voto :: Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85 Representante: CADE Ex Officio Representados: Hydro Aluminium Deutschland GmbH (sucessora legal da Vaw Aluminium AG). Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Olavo Zago Chinaglia e outros. Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo VOTO APENAS VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Art. 20, I a IV c/c art. 21, I, II, III, IV, VI e XXIV da Lei nº 8.884/1994. Cartel Internacional de Eletrodos de Grafite. Processo originário de desmembramento. Apuração de responsabilidade da empresa Hydro Aluminium Deutschland GmbH (sucessora legal da Vaw Aluminium AG) em concertação destinada a limitar oferta do produto no mercado brasileiro. Existência de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta cujo cumprimento foi atestado pela PFE-CADE, SG-CADE e Plenário do Tribunal. Questão Prejudicial à análise do mérito. Arquivamento. Palavras-chave: cartel de eletrodos de Grafite, Hydro, Vaw, TCC. 1. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em processo que teve o arquivamento determinado pelo d. Superintendente-Geral do CADE em razão do cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta. Os presentes autos têm origem no desmembramento do processo administrativo nº 08012.009264/2002-71 (Relator Cons. Gilvandro de Araújo), que apura efeitos no Brasil de cartel internacional de eletrodos de grafite, insumo da indústria metalúrgica e siderúrgica.

Em função dificuldades na notificação, com fins de assegurar a efetividade do processo, foi retirada do polo passivo do processo originário a empresa Hydro Aluminium Deutschland GmbH (sucessora legal da Vaw Aluminium AG), aqui representada (fls. 1-11). Durante o desenvolvimento da atividade instrutória que objetivava apurar responsabilidades da empresa na colusão, Hydro Alluminium e Superintendencia-Geral do CADE pactuaram termos de solução negociada do litígio – proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC (Requerimento nº 08700.002147/2015-43). Neste documento a acusada reconheceu participação na conduta e aportou evidências que indicariam abrangência da conduta e seus efeitos no Brasil. As provas surgidas deste acordo foram juntadas ao processo que apurava participação das demais empresas na infração colusiva (SEI nº 0062709, 0067869, 0068566 e 0068705) A proposta de TCC foi homologada pelo Plenário do CADE na 65ª SOJ, nos termos do Despacho da Presidência do Cade nº 117/2015 (0061654). A partir deste momento este processo administrativo ficou suspenso, sob condição de cumprimento integral das condições do TCC. Em 2 de setembro de 2015 foi referendado pelo Plenário Despacho da Superintendência-Geral e Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE que indicavam cumprimento integral das obrigações assumidas (documentos SEI nº 0094768, 0095627, 0095640, 0105137 e 0111121).

Uma vez constatado o cumprimento, a Superintendencia-Geral encaminhou pelo arquivamento do processo administrativo, recorrendo de ofício ao Plenário (SEI nº 0112067 e 0112086). O processo foi a mim distribuído (SEI 0116482). É o Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO O presente processo teve início durante a vigência da Lei nº 8.884/1994, porém foi convertido em processo administrativo para imposição de sanções administrativas nos termos do art. 227 do Regimento Interno do CADE (fls. 2105-2117), aplicando-se aos atos pendentes as normas processuais da Lei nº 12.529/2011. A Lei nº 12.529/2011 prevê como incidente que suspende a marcha processual a assinatura de TCC. Mais, prevê que o cumprimento dos termos da colaboração pactuada é questão prejudicial em relação à apreciação do mérito do processo a que esteja vinculado: “O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.” (§9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011) Estas as bases legais, constato que o Plenário do CADE já declarou cumprido o TCC que suspendeu a tramitação do presente processo administrativo (documentos SEI nº 0094768, 0095627, 0095640, 0105137 e 0111121). Logo, é de rigor confirmar o arquivamento realizado pelo d. Superintendente-Geral do CADE. Nego provimento, pois, à remessa necessária. É o voto. Brasília, 14 de outubro de 2015

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