CADE · Superintendência-Geral · 29/09/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009208/2015-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009208/2015-01
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:: SEI / CADE - 0113641 - Parecer :: PARECER Nº 318/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009208/2015-01 INTERESSADO: Toyoda Gosei Co., Ltd. e Pecval Industria Ltda. ASSUNTO: Ato de Concentração Sumário Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Toyoda Gosei Co., Ltd. e Pecval Industria Ltda. Fabricação de acabamentos automotivos plásticos. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Toyoda Gosei Co., Ltd. (“Toyoda”) A Toyoda, que não tem atividades diretas no Brasil, é a controladora do Grupo Toyoda. O Grupo Toyoda atua no Brasil somente por meio da GDBR Indústria e Comércio de Componentes Químicos e de Borracha Ltda. (”GDBR”), que fabrica e vende peças automotivas no Brasil. A Toyota Motor Corporation (“TMC”) detém 42,83% do capital social da Toyoda. Desta forma, conforme Resolução Cade nº 02/12, a Toyoda também faz parte do Grupo Toyota ("TMC"). I.2. Pecval Industria Ltda. (“Pecval”) A Pecval é uma subsidiária integral da Shimizu Industry Co., Ltd (“Shimizu”), por sua vez uma subsidiária da Denso Corporation (“Denso”), que detém a participação majoritária (54%) na Shimizu. A Pecval oferece acabamentos automotivos internos e externos no Brasil. A Denso atua no Brasil na fabricação e venda de peças automotivas e para motocicletas. II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Certidão DCONT (0109240) Data da notificação ou emenda? 14/09/2015 Data da publicação do edital? 28/09/2015 (0113169) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste na aquisição pela Toyoda de quotas representativas de 30% do capital social da Pecval, atualmente detidas pela Shimizu, por meio de um contrato de joint venture ("JV") entre Toyoda, Denso e Shimizu. A JV se dedicará aos negócios de fabricação e venda de acessórios plásticos, internos e externos, para automóveis, no Brasil. A operação em tela, portanto, representa a entrada da Toyoda nessa JV formada com a Denso e a Shimizu, as quais pertencem ao mesmo grupo econômico. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): VI - Outros casos. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Fabricação de automóveis e de acabamentos plásticos automotivos Participação de mercado --- V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A Operação poderia suscitar uma sobreposição horizontal no mercado brasileiro de acabamentos automotivos plásticos internos e externos, pois tais produtos são fabricados tanto pela Pecval, quanto pela GDBR no Brasil.
Entretanto, visto que a Toyoda pode ser considerada uma sociedade pertencente ao Grupo TMC, e que os produtos da Pecval e da GDBR são, conforme informado pelas partes, quase que inteiramente comercializados para a Toyota Brasil (sociedade pertencente ao Grupo TMC), isto é, quase toda a produção da Pecval e da GDBR é para uso cativo, a operação em tela não terá o condão de afetar, de forma significativa, o mercado nacional, haja vista que as requerentes ofertavam seus produtos apenas marginalmente no país. Além disso, deve-se ressaltar que a operação não possui cláusula de exclusividade, de modo que os produtos fabricados pela Pecval após a associação com a Toyoda poderão ser comercializados para outros fabricantes automotivos brasileiros que não a Toyota Brasil, o que poderá vir a impactar, positivamente, a oferta dos acabamentos automotivos plásticos no país. As Requerentes também defendem que os Grupos Denso e Toyoda permanecerão independentes um do outro, pois a Operação trata da formação de uma joint venture dedicada à fabricação e venda de produtos e não resultará em qualquer efeito sobre as relações entre os referidos grupos, exceto os que advenham da própria associação. Os produtos fabricados serão destinados à Toyota do Brasil e outros fabricantes nacionais de automóveis. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não levanta maiores preocupações ao ambiente concorrencial brasileiro. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VII.
RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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