CADE · Superintendência-Geral · 09/09/2015
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0105065 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 72/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15 (Apartado de acesso restrito nº 08700.006658/2015-34) Representante: Cade ex officio Representados: Autoliv do Brasil Ltda., Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza (Cida Vandyke), Arnaldo Goes Coronel, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Jackson Fabio Priante, Marcelo Toshio Teramoto (Toshio Teramoto), Mauro Grossi, Patrícia do Nascimento Coimbra, Richard Schwabe Júnior, Shigeru Otake e Shuji Nagase. Advogados: Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Raquel Batista de S. Franca, Matheus Renato Silva Matos, Diego Nogueira Amaral Santos, Mariana Villela Corrêa, Olavo Zago Chinaglia, Fábio Amaral Figueira. EMENTA:Procedimento Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção. Deferimento de preliminar de ilegitimidade passiva. Erro material. Exclusão de Jackson Fábio Priante do polo passivo. Instauração de Processo Administrativo em face de Fábio Monteiro Priante. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de fevereiro de 2014 com vistas a apurar suposto cartel no mercado de módulos de airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 011/2015 (SEI 0079247) e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral de 06.07.2015 (Sei 0080095). As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo. O representado Jackson Fábio Priante apresentou defesa (Sei 0100774), alegando não ter qualquer ligação empresarial com as representadas, nem tendo jamais integrado o quadro de funcionários destas empresas. Acrescentou que exerce há mais de vinte anos atividade de mecânico autônomo. O representado Jackson Fábio Priante apresenta rol de testemunhas, seus clientes, requerendo ainda a tomada de seu depoimento. Por fim, Jackson Priante postula pela retirada de seu nome do polo passivo do presente processo, julgando improcedente a instauração do processo no que diz respeito a ele. É o relatório. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS REPRESENTADAS II.1.
Ilegitimidade passiva O representado Jackson Fábio Priante argui preliminar de ilegitimidade passiva argumentando não ter jamais trabalhado junto às representadas. Afirma que exerce a atividade de mecânico há vinte anos. Após a defesa do representado Jackson Fábio Priante e consulta em bases de dados, pode-se verificar que a identificação da pessoa a quem se imputou os fatos a serem investigados no presente processo administrativo não correspondia ao real autor dos fatos, sendo que a pessoa supostamente responsável pelos fatos em questão é Fábio Monteiro Priante, parcialmente homônimo do representado erroneamente incluído no rol dos representados. III. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE FABIO MONTEIRO PRIANTE Constatado o erro material na identificação do representado, conclui-se pela necessidade de instauração de Processo Administrativo em face de Fábio Monteiro Priante para investigação dos fatos elencados na Nota Técnica nº 11/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (Sei 0079539), §36. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: i) o deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Jackson Fábio Priante e a sua exclusão do polo passivo desse Processo; ii) a notificação de Jackson Fábio Priante acerca de sua exclusão do polo passivo e para que devolva ao Cade os documentos anexados à sua notificação inicial, tendo em vista o caráter confidencial dos mesmos; iii) a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts.
13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face de Fábio Monteiro Priante, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011; iv) a notificação de Fábio Monteiro Priante, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e v) revogação da certidão emitida pela PRO-SG (0088560) sobre juntada do último Aviso de Recebimento.
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