CADE · Superintendência-Geral · 17/09/2015
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0108757 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 79/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 Representante: Cade ex-officio Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia. Representado em lugar incerto ou ignorado. Notificação por edital. I. RELATÓRIO O presente feito originou-se de decisão do Tribunal Administrativo do Cade nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61 que visava apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica devido à prática de uniformização de preços no mercado de confecção de placas automotivas no estado da Bahia, conduta então denunciada pelo Ministério Público estadual. I.1.
Da decisão do Tribunal Administrativo do Cade Na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal Administrativo do Cade acolheu, por unanimidade, o voto da Conselheira Ana Frazão condenando os Representados Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiro e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda [1]., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda-ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (presidente da APL), pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art.21, inc.II, da Lei nº 8.884/94. Por insuficiência de provas nos autos o feito foi arquivado em relação aos Representados Bahia Placas Comércio Ltda.- ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e Almeida Mota Placas Ltda. Ainda na apreciação do PA nº 08012.006764/2010-61, o Tribunal Administrativo do Cade acatou a determinação da Conselheira Relatora, Ana Frazão, pela instauração de processo administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear O Marco na Sinalização e de seus administradores e também das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas naquele processo.
Diante disto, o presente feito destina-se a cumprir a determinação do Cade e instaurar processo administrativo em face dos Representados qualificados abaixo: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes – CPF 008.922.700-04 – residente e domiciliado na Rua Emílio Odebrecht, 326, apt° 701 – Pituba – CEP 41830-300 Salvador – BA; Neida Gomes Fagundes – CPF 565.654.445-51 – residente e domiciliada na Rua Emílio Odebrecht, 326, apt° 701 – Pituba – CEP 41830-300 Salvador – BA; José Magalhães Landin Neto – CPF 013.871.375-81 – residente e domiciliado na Rua Tenente Fernando Tuy, 230, Ed. Mansão Parque Real, apt° 902 – Itaigara – CEP 41830-498– Salvador – BA; Ivonete de Oliveira Magalhães – CPF 118.564.595-00 – residente e domiciliada na Rua Tenente Fernando Tuy, 230, Ed. Mansão Parque Real, apt° 902, Itaigara – CEP 41830- 498 – Salvador – BA; Maitê Dias de Magalhães – CPF 795.043.885-15 – Residente e domiciliada na Rua do Cipreste, 372, apt° 1003, Ed. Mar do Havaí, Caminho das Árvores – 41820-390 Salvador-BA; Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães – CPF 012.540.205-86, residente e domiciliado na Rua Ceará, 1192, apt° 601, Pituba – 41830-451 Salvador-BA; Vera Lúcia Silva Santos – CPF 043.483.124-78 – residente e domiciliada na Rua Santa Helena, 11, Ed. Bosque do Atlântico, apt° 402 – Pituba – CEP 41830-430 – Salvador-BA; Marciano de Almeida Filho – CPF 598.006.665-91 – domiciliado e residente na Av. Rio Bandeira, 14-B – Gravatá – CEP 42807-171 – Camaçari –BA;
Gésika Rodrigues de Almeida – CPF 481.888.755-20 – residente e domiciliada na Rua Padre Casimiro Quiroga, 11500, apt° 502, Ed. Rubi – Imbuí – CEP 41720-400 – Salvador BA Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida – CPF 011.964.225-59 – residente e domiciliado à Rua Padre Casimiro Quiroga, 115, apt° 502, Ed. Rubi – Imbuí – CEP 41720-400 Salvador-BA; Rosivaldo Pinto Lopes – CPF 021.010.845-20 – domiciliado à Rua Barão de Loreto, 324, apt° 33 – Graça – 40144-000 Salvador-BA; Ronaldo Faria – CPF 176.736.074-68 – residente e domiciliado na Rua Sérgio de Carvalho, 653 – A – Engenho Velho da Federação – 40230-680 Salvador-BA; Hildete Machado Freitas – CPF 668.612.175-49 – residente e domiciliada na Av. Sete de Setembro, 330, Ed. Leomar, apt° 01 – Ladeira da Barra – 40080-001 Salvador-BA; Carlos Verre Neto – CPF 921.234.908-06 – residente e domiciliado na Rua Costa Aguiar, 1965, 14° andar, Ipiranga - 04204-002 São Paulo–SP; A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização (nome fantasia) – CNPJ 04.136.634/0001-27. Razão Social Marco Antônio Freitas Ribeiro – Epp – Rua Santa Bárbara de Saramandaia, 236 E Térreo – Pernambués – CEP 41100-310 – Salvador-BA; Marco Antônio Freitas Ribeiro - CPF 081.094.355-72 – residente e domiciliado na Av. Princesa Isabel, 526, apt° 1003 – Barra Avenida – 40140-000 Salvador- BA; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro – CPF 021.892.725-80 – residente e domiciliada na Rua Valdemar Falcão, 17520, apt° 2502, CEP 40295-010 – Salvador-BA. I.2.
Das notificações para apresentação de defesa Nas datas indicadas na tabela abaixo foram emitidas notificações por correio, com aviso de recebimento, a endereços no Brasil. O quadro abaixo contém um resumo do processo de notificação: Notificações Data da expedição Representados AR Status da Notificação 301 25/05/2015 Carlos Edwiges Junqueira Fagundes Cumprido Notificado 302 25/05/2015 Neida Gomes Fagundes Cumprido Notificado 303 25/05/2015 José Magalhães Landin Neto Cumprido Notificado 304 25/05/2015 Ivonete de Oliveira Magalhães Cumprido Notificado 305 25/05/2015 Maitê Dias de Magalhães Cumprido Notificado 306 25/05/2015 Rafael Bernardo Taniguche Cumprido Notificado 307 25/05/2015 Vera Lúcia Silva Santos Cumprido em outro endereço Notificado 308 25/05/2015 Marciano de Almeida Filho Cumprido Notificado 309 25/05/2015 Gésika Rodrigues de Almeida Cumprido Notificado 310 25/05/2015 Gabriel Marcos Rodrigues Cumprido Notificado 311 25/05/2015 Rosivaldo Pinto Lopes Cumprido Notificado 312 25/05/2015 Ronaldo Faria Cumprido Notificado 313 25/05/2015 Hildete Machado Freitas Cumprido em outro endereço Notificado 314 25/05/2015 Carlos Verre Neto Cumprido Notificado 315 25/05/2015 A A.A.
Nortear - O Marco na Sinalização Devolvido Pendente 316 25/05/2015 Marco Antônio Freiras Ribeiro9 Cumprido Notificado 317 25/05/2015 Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro Cumprido Notificado 689 19/08/2015 Vera Lúcia Silva Santos Cumprido Notificado 690 19/08/2015 AAA Nortear - O marco na Sinalização Reenviado/Devolvido Pendente 691 19/08/2015 Hildete Machado Freitas Cumprido em outro endereço Notificado 692 19/08/2015 Hildete Machado Freitas Cumprido Notificado I.3. Do Representado pendente de notificação Não obstante os esforços da SG/CADE, até o presente momento não foi possível notificar a pessoa jurídica A.A.A. Nortear - O marco na Sinalização. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da notificação por Edital No presente processo, a Administração Pública Federal não foi capaz de notificar um dos Representados, apesar de ter utilizado os endereços informados por eles à Receita Federal. A fim de recomendar solução para o caso concreto, primeiramente, cabe recorrer ao quanto determinado pelo Legislador. Prevê o artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11, in verbis: Lei nº 12.529/11 Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, o artigo 57, VI,§ 2º e o artigo 59, todos do Regimento Interno do Cade, estipulam: Regimento Interno do Cade Art. 57. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 59. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade;
III - a publicação do edital noprazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. (g.n.) Menciona-se apenas a título informativo o quanto estipulado pelo Legislador no art. 231 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/Cade por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11, o quanto adiante segue: Código de Processo Civil Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
(g.n.) No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de Representados em lugar ignorado ou incerto. Não se pode exigir da Administração ações desmedidas para notificar os representados. Se ao Poder Judiciário, em sede de processo penal, descabe realizar diligências excepcionais para a localização do acusado, não pode se exigir da Administração Pública em sede de processo administrativo a realização de diligências extraordinárias, além das cautelas razoáveis. II.2 Do prazo do edital e do prazo para resposta ou contestação Dispõe o art. 57, § 2º, e o art. 149,§ 1º, ambos do Regimento Interno do Cade, que o prazo do edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o art. 232, inc. IV, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação. Compreende-se que a SG/Cade deve considerar a circunstância de parte dos representados estar no exterior para determinar a extensão do prazo do edital. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo máximo previsto em lei, ou seja, prazo do edital de 30 (trinta) dias. Já com relação ao prazo para resposta ou contestação, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei. No tocante à citação por edital, conforme disposição expressa do art. 63, inc.
II do RICADE, tem–se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RICADE alinha-se igualmente à disposição geral do art. 241, inc. V c/c o art. 232, inc. V, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Assim, o prazo para resposta ou contestação, a partir da citação inicial, começa a correr na mesma data para todos os integrantes do polo passivo. Para o início do cômputo do prazo, deve-se considerar o momento em que for formalizada a última das citações. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a conseqüente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - sentença anulada. (AC 89.01.10147-5/DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto.
Publicado no DJ em 05/02/1990) (g.n.) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus.[2] Dessa forma, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 30 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. II.3. Da conclusão do processo de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa A juntada aos autos do último aviso de recebimento da notificação deu-se em 11/06/2015, sendo que quatro notificações não foram cumpridas, razão pela qual foram feitas notificações em novos endereços. Dessas, apenas a da A A.A. Nortear - O Marco da Sinalização restou pendente de recebimento, estando em lugar ignorado, incerto ou inacessível. À luz das considerações supra, entende-se que o Representado A.A.A. Nortear - O marco da Sinalização foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17. Pelo exposto, entende-se que deva ser considerado válido, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, o prazo de 30 (trinta) dias para que o Representado apresente suas razões de defesa, a partir da primeira publicação do edital de notificação da A.A.A.
Nortear - O marco da Sinalização em jornal de grande circulação. Como existe a presença de mais de um Representado nos autos, estipula-se a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil c/c art. 63, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. Neste mesmo prazo, o Representado deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Assim, por todo o exposto, sugere-se: a) Seja lavrada Certidão pelo Exmo. Superintendente-Geral do Cade, atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontra o Representado A.A.A. Nortear - O Marco da Sinalização; b) Seja publicado edital de notificação da A.A.A. Nortear - O Marco da Sinalização , nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional, e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº /2015-SG/CADE O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Substituto, Kenys Menezes Machado, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado A A.A. Nortear - O Marco da Sinalização, que se encontra em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.002632/2015-17, destinado a apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia, enquadráveis 20, I, II e IV, e 21, I, II, III, IV e V, ambos da Lei n.º 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV e seu §3º, I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011). O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. Brasília, __ de _________ de 2015. c) Seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; d) Sejam considerados notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica;
e e) Sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital - consoante o art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os arts. 57, 59 e 149 do RICADE; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro - nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 191 do CPC - e a partir do fim do prazo de validade do edital (30 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de notificação de A A.A. Nortear - O Marco da Sinalização em jornal de grande circulação. [1] A Max Placas, firma individual, foi sucedida pela AFX Placas Ltda-ME. De acordo com a defesa da AFX, a fls. 1881 dos autos, a Max Placas pertencia a Angelo Andrez Fernandez Alonzo, que aceitou Gilson da Silva Alírio como sócio em 27/07/2011. Andrez morreu em 31/08/2011. Não há como responsabilizar nos presentes autos nenhum dos dois – Andrez porque está morto e Gilson porque entrou na sociedade em 2011. [2] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Comentário ao artigo 241, nota 31, p. 299.
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