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CADE · Superintendência-Geral · 07/10/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009394/2015-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009394/2015-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0118367 - Parecer :: PARECER Nº 333/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009394/2015-71 Requerentes: ACE Limited E The Chubb Corporation EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: ACE Limited e The Chubb Corporation. Mercado(s) afetado(s): seguros e resseguros. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES ACE Limited ("ACE") O ACE Group é um dos grupos seguradores líderes no mundo, com uma ampla gama de produtos de seguros patrimoniais e contra acidentes. Tem origem nos Estados Unidos, mas seu controlador, ACE, tem sede na Suíça. O grupo presta serviços em 54 países e oferta seguros para empresas e pessoas, seguros de acidentes pessoais e de saúde suplementar, resseguros e seguros de vida para um diversificado grupo de clientes. The Chubb Corporation ("Chubb") O Grupo Chubb tem sede nos Estados Unidos e é composto por várias empresas de seguros constituídas separadamente sob a propriedade comum da The Chubb Corporation. O Grupo tem oferecido uma ampla gama de produtos em seguros para clientes por todo o mundo, por meio de uma rede mundial de agentes e corretores independentes. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0110145) e Despacho CGOFL/DCONT (0111957) juntados aos autos.

Data da notificação ou emenda 19.09.2015 Data da publicação do edital O Edital nº 318, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28.09.2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na aquisição, pela ACE, do controle da Chubb, e envolve os mercados de seguros e de resseguros no Brasil, nos quais ambas as empresas atuam. Uma subsidiária integral da ACE INA será incorporada pela Chubb, com a Chubb tornando-se, após a operação, uma subsidiária integral indireta da ACE. Posteriormente, a Chubb será incorporada pela ACE INA, que será a empresa remanescente. A Operação proposta também está sendo avaliada por outras autoridades antitruste estrangeiras, incluindo Argentina, Canadá, Chile, Colômbia, União Europeia, Coreia, México e Estados Unidos. Ademais, as Requerentes pretendem obter autorização da Superintendência de Seguros Privados "SUSEP" e de outras agências regulatórias estrangeiras. Segundo as Requerentes, a combinação dos potenciais de ACE e Chubb criará eficiências que proporcionarão flexibilidade para a empresa investir em pessoas, tecnologia, produtos e distribuição, bem como melhorar o perfil competitivo da empresa, além de permitir maior diversificação e um mix de produtos com menor exposição ao ciclo de preços da indústria de seguros patrimoniais e contra acidentes. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal;

IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical sobreposição horizontal: mercado seguros e resseguros Integração vertical: resseguros e seguros Participações de mercado Reduzidas CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente Operação refere-se à aquisição, pela ACE, do controle da Chubb, e envolve os mercados de seguros e de resseguros no Brasil, em que ambas as partes possuem atividades. Nos casos envolvendo o setor de seguros, o CADE busca adotar a segmentação proposta pela SUSEP ao definir o mercado relevante do produto. Dessa forma, entende-se que a substitutibilidade entre os seguros de diferentes grupos é limitada, de modo que cada segmento seria um único mercado relevante do produto. Já no setor de resseguros, em casos anteriores, o CADE o definiu como sendo um único mercado relevante do ponto de vista do produto, não dividido em diferentes segmentos. Isto porque, uma vez que tenha recebido aprovação regulatória para operar como resseguradora, a empresa é livre para escolher os grupos de resseguros que vai oferecer. Nesse sentido, o Conselho tem considerado que não haveria barreira significativa para o uma resseguradora oferecer diferentes tipos de resseguros no Brasil.

Quanto ao mercado relevante geográfico, este Conselho tem considerado como nacional, tanto para seguros quanto para resseguros, já que as principais empresas do setor operam em todo o país, e não existem barreiras geográficas para operar nacionalmente, desde que em conformidade com as exigências regulatórias da SUSEP. A Operação em tela suscita sobreposições horizontais nos seguintes grupos de seguros: (i) patrimonial; (ii) responsabilidades; (iii) automóvel; (iv) transportes; (v) riscos financeiros; (vi) pessoas coletivo; (vii) rural e (vii) marítimo. Há, também, sobreposição horizontal no mercado de resseguros, ainda que as partes ofereçam essa modalidade no Brasil sob diferentes regimes. A tabela 1 abaixo demonstra a parcela das requerentes em cada um dos mercados, assim como sua participação combinada: Com base nos dados apresentados acima, nota-se que não somente a participação da Chubb é bastante reduzida em todos os mercados relevantes de seguros, como também é baixa a participação de mercado combinada das partes. Assim, a Operação em tela não gera maiores preocupações concorrenciais no país. Ademais, ressalte-se a presença de fortes players do setor, tais como Banco do Brasil, Itaú, Allianz, Bradesco e Sul América, entre outros. A Operação proposta também resulta em integração vertical entre as atividades de seguro e resseguro das partes.

A tabela abaixo mostra a participação de mercado nos grupos de seguros de (i) riscos especiais, (ii) cascos, (iii) habitação, (iv) aeronáutica, e (v) microsseguros, nos quais pelo menos uma das Requerentes possui negócios. Os dados apresentados acima permitem concluir que as integrações verticais decorrentes da Operação não suscitam maiores preocupações concorrenciais, nem risco de fechamento de mercado, pois em quatro dos cinco mercados relevantes em que ocorre integração, a participação da ACE é inferior a 2%. As partes ressaltam que o mercado de microsseguros (no qual a Chubb tem uma participação de 22,42%) envolve riscos de baixo custo. Assim, não haveria, a princípio, necessidade de recorrer a planos de resseguro para mitigar os riscos implícitos de atividades relacionadas a microsseguros. Esta premissa é confirmada pelos dados oficiais da SUSEP, que mostram que não houve prêmio de resseguro emitido para atividades de microsseguros no Brasil em 2014. A despeito da defesa das partes neste ponto, é importante destacar que ambas não alcançam o parâmetro de 30% de participação tanto nos mercados de seguros quanto no mercado de resseguros no Brasil (ACESSO RESTRITO), o que mitiga a possibilidade de condutas derivadas da presente integração vertical. Considerando todo o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no Brasil. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há.

RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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