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CADE · Tribunal do CADE · 14/10/2015

Consulta nº 08700.007817/2015-18

Consulta nº 08700.007817/2015-18

ConsultaNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0120688 - Voto :: CONSULTA nº 08700.007817/2015-18 Consulente: MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda Advogados: Daniel Oliveira Andreoli; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Claudio Coelho de Souza Timm; Nathalie Teyssonneyre e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira EMENTA: Consulta. MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Cláusula de Solicitação de Informação. Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MasterCard. Ausência dos pressupostos previstos nos incisos II e III do art. 3º da Resolução n.º 12/2015. Ausência do pressuposto de objeto, conforme a jurisprudência do CADE. Sinalização. Voto pelo não conhecimento da consulta. VOTO VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Em 07.08.2015, a MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (MasterCard) apresentou consulta perante este Tribunal, tendo sido a mim distribuída por sorteio realizado na 85ª Sessão de Distribuição de 11.08.2015. 2. A Consulente busca orientação a respeito da legalidade da “Cláusula de Solicitação de Informação” supostamente prevista no “Regulamento dos Arranjos de Pagamento” da MasterCard. 3. Alega-se que a referida cláusula requer, entre outros aspectos, que os Facilitadores de transações eletrônicas (Facilitadores) enviem os dados dos (Sub)estabelecimentos Comerciais (Subestabelecimentos) – seus clientes – aos Credenciadores, nas transações financeiras decorrentes da aceitação de um instrumento de pagamento. 4.

O organograma abaixo sintetiza e ilustra a estrutura do mercado: Fonte: Consulente (MasterCard) 5. Segundo a Consulente, a dúvida decorre do Processo Administrativo (PA) n.º 08012.004089/2009-01, instaurado a partir de uma representação da Associação Brasileira de Internet – Abranet (Abranet) proposta em 28.05.2009. Na oportunidade, a Abranet alegou que a Redecard (antiga denominação do Credenciador Rede) utilizava-se de sua posição dominante para, dentre outras ilegalidades, exigir informações sobre Subestabelecimentos vinculados aos Facilitadores com o objetivo de restringir a livre concorrência. 6. No âmbito do referido PA, foi celebrado um Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC). 7. Diante disso, a Consulente afirma que não restou claro se qualquer tipo de exigência de informação acerca dos Subestabelecimentos atendidos pelos Facilitadores, por parte dos Credenciadores, poderia constituir uma infração concorrencial ou se a eventual desconformidade com a conduta antitruste decorreria da forma como tal regra havia sido implementada pela Redecard naquele caso concreto. 8. Na presente consulta, a MasterCard reitera que a não imposição da Cláusula de Solicitação de Informação vem trazendo riscos efetivos para o mercado de pagamentos. Aponta que haveria uma exposição do comércio a serviços ilícitos, fraudes e desinformação sobre as transações realizadas pelos consumidores, o que aumentaria o número de chargebacks. 9.

No tocante aos chargebacks, afirma que geram custos que oneram toda a cadeia. Esclarece que o chagerback ocorre quando o consumidor se recusa a fazer o pagamento por não reconhecer a cobrança na sua fatura de cartão de crédito ou quando efetivamente não realizou a compra, ou seja, o negócio teria sido realizado por meio de fraude. Em suma, alega que as informações dos Substabelecimentos são importantes para incrementar a transparência do processo de pagamento, tanto em face da instituição financeira (Emissor) responsável, como em favor do consumidor. 10. Ainda de acordo com a Consulente, as exigências e regras adotadas pela MasterCard mundialmente têm o intuito de promover a integridade e a transparência do sistema de pagamento. Aduz que estas regras definem o papel a ser desempenhado por cada um dos participantes do sistema, além regular os procedimentos de conflitos entre os agentes. 11. Pontua que é nesse contexto que a MasterCard exige que os Credenciadores registrem os Facilitadores, bem como que os Facilitadores encaminhem informações de seus Subestabelecimentos nas mensagens de Autorização e Compensação. Tal regra também seria aplicada, no relacionamento entre Estabelecimentos e Credenciadores da Bandeira. 12. A MasterCard defende que a Cláusula de Solicitação de Informação não gera efeitos deletérios no mercado, do ponto de vista concorrencial.

Em particular, alega que não haveria problemas concorrenciais entre Credenciadores e Facilitadores, eis que seriam agentes complementares, os quais supostamente atuam em mercados distintos. 13. Em conclusão, a Consulente requer o conhecimento da consulta e o reconhecimento deste Tribunal no tocante à conformidade da Cláusula de Solicitação de Informação com a legislação nacional de defesa da concorrência. Neste contexto, pede que o CADE esclareça se concorda com as seguintes afirmações (cf. item 135 do pedido de consulta): (i) o conjunto de regras adotados pela MasterCard mundialmente, conforme explicitado anteriormente, tem por objetivo garantir a integridade do sistema, protegendo-o de atividades ilícitas/danosas, proporcionando transparência a todos os participantes envolvidos; e (ii) a MasterCard deve utilizar as devidas ações e/ou sanções previstas contratualmente, com o objetivo de fazer o ‘enforcement’ de suas regras, para que o mercado se torne equilibrado e possa operar da forma mais eficiente segura possível. 14. Na hipótese de concordar com as afirmações acima, solicita que este Tribunal confirme se o enforcement das regras da MasterCard poderia acarretar sanções, pelo CADE, aos participantes do sistema ou à própria MasterCard. 15.

Ainda, na hipótese de a Cláusula de Solicitação de Informação ser considerada ofensiva à livre concorrência, requer sejam especificadas as preocupações concorrenciais vislumbradas, bem como os remédios que poderiam afastar os riscos concorrenciais identificados, considerando a preservação da cláusula. 16. A Consulente apresentou os seguintes documentos com a inicial: (i) procuração; (ii) documentos constitutivos; (iii) Guia de Recolhimento da União - GRU com comprovante de pagamento da taxa de R$15.000,00 (quinze mil reais); (iv) Regulamentos dos Arranjos de Pagamento da MasterCard; e (v) Boletim de Operações n.º 4, de 13.05.2014 da MasterCard (versões em inglês e português). 17. Em 14.08.2015, com fundamento no §1º do art. 7º da Resolução CADE n.º 11/2014, foi concedido acesso ao apartado restrito de n.º 08700.007818/2015-62 aos advogados da Consulente que constam da petição de n.º 0094311. 18. Em 17.08.2015, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE. Em parecer exarado em 09.10.2015, a Procuradoria manifestou-se pelo não conhecimento da consulta em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais previstos na Resolução n.º 12/2015 (doc. 0098511). 19. Em 23.09.2015, a assessoria deste gabinete entrou em contato com a Consulente, por telefone, e solicitou esclarecimentos sobre o objeto da consulta. 20.

Em 28.09.2015, a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., de modo espontâneo, apresentou manifestação em que demonstrou interesse na resolução da controvérsia, diante do cenário regulatório inaugurado a partir de 2010 (doc. 0114034). 21. Em 08.10.2015, a Consulente protocolou manifestação complementar para subsidiar a análise deste Tribunal (doc. 0119493). Tal manifestação foi juntada aos autos em 09.10.2015. É o relatório. II. CONHECIMENTO DA CONSULTA II.1. O pagamento da taxa processual 22. De acordo com o previsto no §4º do art. 9º da Lei n.º 12.529/2011[1], a faculdade deste Tribunal em responder consultas sobre condutas em andamento está condicionada ao pagamento de taxa. 23. Ao examinar os autos, verifica-se que a Consulente promoveu o recolhimento da taxa devida (doc. 0092936). II.2. O não preenchimento dos pressupostos previstos na Resolução n.º 12/2015 24. A consulta foi regulamentada no âmbito deste Tribunal por meio da Resolução CADE n.º 12/2015. 25. Da leitura da inicial, depreende-se que a consulta sob análise se enquadra no permissivo do inciso II do art. 2º da Resolução n.º 12/2015[2], eis que, à primeira vista, teria como escopo a análise de legalidade de cláusula contratual já imposta pela Consulente por meio do Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MasterCard 26. Contudo, a consulta não preenche os pressupostos previstos no art. 3º da supracitada Resolução[3].

Isso porque não satisfaz os requisitos dos incisos II e III do mencionado artigo, que se referem, respectivamente, à indicação precisa de seu objeto e à documentação necessária para sua análise 27. Com relação à indicação precisa do objeto da consulta, verifica-se que no subitem 8 da inicial, a Consulente afirma que o propósito da consulta é “buscar orientação do CADE acerca da licitude de cláusula que exige que seus Credenciadores (“Credenciadores”) registrem os Facilitadores de Transações Eletrônicas (“Facilitadores”) por eles credenciados, bem como que os dados dos Substabelecimentos Comerciais (“Substabelecimentos”) vinculados a esses Facilitadores sejam enviados para os Credenciadores durante as transações financeiras decorrentes da aceitação de um instrumento de pagamento (“Transação”), quando do envio das mensagens de Autorização e Compensação” (grifou-se). 28. Já, no subitem 15, a Consulente consigna que “o objetivo da presente consulta é obter desse E. Conselho a confirmação de que as cláusulas constantes do regulamento da MasterCard que [sic] prevêm o fornecimento pelos “Facilitadores” de informação sobre os Substabelecimentos por ele cadastrados estão em plena conformidade com a Lei de Defesa da Concorrência, para que possa passar a adotar, com segurança, as medidas necessárias para exigir efetivamente o cumprimento de tais cláusulas” (grifou-se). 29.

Ao definir o escopo da consulta, a Consulente ora trata de cláusula (singular) ora se refere a cláusulas (plural) que requerem o fornecimento de informações dos Substabelecimentos cadastrados pelos Facilitadores. 30. No item V, a Consulente trata do “Escopo da Cláusula de Solicitação de Informação”. Pontua que “a MasterCard informa que com base (i) no modelo de contrato mundial por ela adotado, (ii) no “Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MasterCard” (Anexo de Acesso Restrito 01), e (iii) no Boletim n.º 4 de 13 de maio de 2014 (Anexo de Acesso Restrito 02), o Credenciador deve registrar junto à MasterCard, todos os Facilitadores por ele credenciados, bem como orientar seus Facilitadores a enviarem os dados de seus Substabelecimentos em todas as mensagens do sistema referentes à Transação (Autorização e Compensação).” 31. No item IX, denominado “Conclusão e Pedido”, subitem 135 a Consulente orienta o seu pedido da seguinte forma “requer que a presente consulta seja aceita e analisada pelo Tribunal do CADE, para que haja confirmação do órgão acerca da conformidade da Cláusula de Solicitação de Informação com a Legislação de Defesa da Concorrência [...]” (grifou-se). 32. Do exposto, observa-se que a Consulente deixou de especificar na inicial qual é a cláusula – ou cláusulas – que pretende ver analisada por este CADE. Faz referência aos documentos juntados aos autos, porém não especificou objetivamente o escopo da chamada Cláusula de Solicitação de Informação. 33.

Na verdade, em exame dos documentos juntados à inicial, não foi sequer encontrada uma cláusula denominada de Cláusula de Solicitação de Informação, apesar de existirem diversos dispositivos no Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MasterCard relativos à obrigação de repasse de informações. Ou seja, a partir da leitura da inicial, não se sabe nem mesmo quais informações são exigidas dos Substabelecimentos dos Facilitadores pelos Credenciadores. 34. Após a solicitação de esclarecimentos deste gabinete (em 23.09.2015), a Consulente protocolou manifestação complementar (em 08.10.2015). Informou, inicialmente, que busca orientação a respeito da licitude de “uma de suas cláusulas contratuais” (grifou-se). Aponta que tal cláusula – que requer dados dos Substabelecimentos – consta do artigo 147 do Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MasterCard. 35. De acordo com a Consulente, a mencionada cláusula requer informações sobre: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONSULENTE] (fls. 2 – 3, doc. 0119493, grifo nosso). 36. Depois, a Consulente afirmou que, além das informações requeridas por meio do artigo supracitado, impõe, com fundamento em documento denominado Boletim n.º 4 de 13 de maio de 2014, que seja encaminhado o CNPJ do Substabelecimento cliente dos Facilitadores aos Credenciadores. 37. Dito isto, ao contrário do objeto inicialmente descrito pela Consulente na manifestação complementar (cf.

item 33 acima), conclui-se que o objeto da consulta não se refere apenas ao exame de uma cláusula prevista no Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MasterCard, mas à legalidade da cláusula (assim entendida como o Art. 147 do Regulamento) e do Boletim n.º 4 de 13 de maio de 2014. 38. Isso fica claro da leitura do item 9 da manifestação complementar [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONSULENTE] (fl. 4). 39. Reconhece-se que a manifestação complementar da Consulente procurou esclarecer a questão quanto às informações que devem ser repassadas dos Substabelecimentos dos Facilitadores aos Credenciadores da MasterCard. 40. Em que pese o esforço da Consulente em esclarecer o objeto da presente Consulta, ainda restam dúvidas quanto à possibilidade da MasterCard exigir o repasse de uma quantidade superior de informações do que àquelas indicadas em sua manifestação complementar. Isso é corroborado pelo fato de que existem diversos dispositivos no Regulamento da MasterCard que impõe conhecimento e arquivamento de uma série de informações dos Substabelecimentos pelos Facilitadores (cf., por exemplo, a Seção IV – Obrigações do Facilitador de Pagamentos). Outro ponto é que ainda não houve chancela do Banco Central (BACEN) a respeito do repasse de informações mínimas necessárias à segurança dos arranjos de pagamentos das Bandeiras – o que poderia, ao menos em tese, delimitar a análise concorrencial. 41. Por essas razões, atesta-se o não cumprimento do pressuposto previstos inc. II do art.

3º da Resolução n.º 12/2015. 42. No tocante à documentação necessária para análise, apesar da pretensão da Consulente estar voltada ao exame de legalidade de regras relativas ao repasse de informações entre Facilitadores e Credenciadores que constam do Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MasterCard e do Boletim MasterCard n.º 4/2014, é certo que o escopo do presente processo não envolve apenas uma análise estática destes documentos, mas demanda extensa instrução processual para fins de delimitação de eventual problema concorrencial – o que é inviável no espaço restrito da consulta. 43. Cabe destacar que a conduta relativa ao repasse de informações dos Substabelecimentos – clientes dos Facilitadores – aos Credenciadores por meio de um instrumento de pagamento foi analisada pelo CADE no bojo do PA n.º 08012.004089/2009-01. No âmbito do referido processo, foi celebrado um TCC com a então representada Redecard (Credenciador) para que esta, dentre outras medidas previstas na cláusula de cessação, fosse impedida de solicitar a lista de clientes dos Facilitadores. 44. Acertadamente, os pareceres da SG, ProCADE e MPF, assim como o voto do Conselheiro Relator Alessandro Octaviani Luis, tomaram como base o cenário regulatório existente no momento em que a conduta questionada foi praticada (2008) e não nas condições atuais do mercado (pós 2010). 45.

Diante disso, o Conselheiro Relator destacou que “eventual conduta futura (entendida como a realização dessa mesma prática num contexto de alegadas intensas e recentes modificações regulatórias que o setor tem sofrido) deva ter sua licitude investigada em adequada análise do novo cenário concorrencial” (fl. 11 – vol. 1, Requerimento n.º 08700.004410/2011-58). 46. Consignou ainda que “a realização da mesma prática nas circunstâncias atuais do mercado, que seriam bem diferentes daquelas que deram causa à abertura do Presente Processo Administrativo (em especial o monopólio do credenciamento das bandeiras MasterCard e Diners), exigiria outra instrução, para se concluir acerca da licitude de eventual nova conduta” (fl. 10 – vol. 1, no Requerimento n.º 08700.004410/2011-58). 47. Ou seja, o CADE já reconheceu que a análise das condutas representadas naquele processo, dentre as quais àquela relativa ao repasse de informações entre Facilitadores e Credenciadores, demandaria nova instrução quando inseridas dentro de um novo contexto regulatório. 48. Além disso, a análise do problema concorrencial exposto requer um exame aprofundado dos mercados em que atuam Credenciadores e Facilitadores. Não me parece possível afirmar, em exame sumário, sem adequada análise de mercado, que Credenciadores e Facilitadores não disputam o mesmo nicho de mercado, como pretende a Consulente. 49.

Os mercados relativos aos sistemas de pagamento com cartão de crédito e a classificação dos seus agentes são muito mais complexos do que o quadro desenhado pela Consulente na inicial. A própria classificação dos Facilitadores requer uma análise regulatória e de mercado apurada, eis que podem atuar dentro do arranjo de pagamentos da MasterCard ou interoperar por meio de arranjos próprios. 50. Em suma, entende-se que a análise pretendida pela Consulente, da forma como colocada perante este Tribunal, requer instrução processual – o que se torna inviável por meio do instituto da consulta, conforme será inclusive melhor explicitado no tópico subsequente. 51. Portanto, além da ausência de delimitação específica do objeto, a consulta deve ser inadmitida também pelo não cumprimento do disposto no inciso III, do art. 3º da Resolução n.º 12/2015. II.3. O não preenchimento dos pressupostos previstos na jurisprudência 52. Além dos pressupostos previstos da legislação, a jurisprudência consolidada do CADE, a partir do voto-vista exarado pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos de Araújo na Consulta n.º 08700.000207/2014-02 (fl. 10 - 29 do PDF – vol. 2), entende que a admissibilidade da consulta pautar-se-á pela existência dos pressupostos de legitimidade, objeto e dispositivo. 53. No caso concreto, a MasterCard demonstrou ser parte legítima, uma vez que é agente diretamente relacionado ao objeto da consulta.

É evidente que a análise de legalidade das regras inseridas no Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MasterCard afetará diretamente o sistema de pagamento instituído pela Bandeira. 54. A consulta também preenche o pressuposto denominado pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos de Araújo de dispositivo, eis que trata da possibilidade de violação à ordem econômica. 55. No tocante ao objeto, há que se verificar se a consulta se refere a “conduta em andamento”, conforme previsto no art. 9º da Lei n.º 12.529/2011, e se a Consulente apresentou os documentos necessários para o exame da questão. 56. Sobre a matéria, o voto-vista exarado na Consulta n.º 08700.000207/2014-02 determina que a petição inicial seja acompanhada de todos os documentos necessários para análise concorrencial sob pena de não conhecimento. Confira-se: “(...) outro pressuposto para o conhecimento de uma consulta é a apresentação, no momento de sua propositura, da documentação necessária à instrução do pedido. Como estabelecido na parte final do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 12.529/2011, “acompanhadas dos seus documentos” requer integralidade de informações, estas suficientes a permitir uma resposta sem qualquer pesquisa adicional, sendo que pareceres econômicos ou jurídicos eventualmente acostados terão conteúdo meramente informativo.

Tal qual ocorre na procedibilidade de um Mandado de Segurança, não se admite dilação probatória ao longo da tramitação do processo, pois a pretensão defendida pelo consulente deve ser comprovada de plano” (grifou-se). 57. Conforme explicitado anteriormente, a presente consulta demanda extensa instrução processual e análise de mercado. Logo, não se pode considerar preenchido o pressuposto do objeto, nos termos da jurisprudência do CADE. 58. Assim, também por essa razão, a consulta não deve ser admitida. III. O INSTITUTO DA CONSULTA 59. Por fim, cabe breve menção em relação ao alcance do instituto da consulta, inclusive para afastar, desde logo, algumas das pretensões expostas pela Consulente na inicial. 60. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) adotou o instrumento da consulta ainda na Lei n.º 8.158/1991. A norma dispunha que os interessados poderiam formular consulta à extinta Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) ou ao CADE sobre a legitimidade de atos suscetíveis de acarretar restrição da concorrência ou concentração econômica. 61. A Lei n.º 8.884/1994 manteve previsão sobre a consulta. Estabeleceu a competência do Plenário do CADE para “responder a consultas sobre matéria de sua competência”. Dispôs que os interessados em obter manifestação sobre a legalidade de atos ou negócios que pudessem caracterizar infração à ordem econômica poderiam formular consulta ao CADE, devidamente instruída com documentos. 62.

As Resoluções n.º 10/1997, 18/1998 e 45/2007 que regulamentaram o instituto restringiam o objeto das consultas aos atos, contratos ou conduta em tese ou em andamento. 63. A Resolução n.º 45/2007, que aprovou o antigo Regimento Interno do CADE, tratou da consulta em sua Seção II, “Da consulta”. O art. 107 da mencionada norma estabeleceu os elementos que poderiam embasar uma resposta deste Tribunal à consulta formulada. Tais elementos são bastante abrangentes. Entretanto, resumem-se a questão da existência ou inexistência de indícios ou infração à ordem econômica, apesar de atribuir uma ampla liberalidade de manifestação sobre aspectos considerados relevantes pelo Tribunal. 64. Já no âmbito da Lei n.º 12.529/2011, a consulta foi disciplinada no art. 9º, que trata da competência do Plenário deste Tribunal para análise das consultas. O art. 23 dispõe apenas sobre o pagamento da taxa processual ao CADE. 65. Conforme retratado anteriormente, a Resolução n.º 12/2015 regulamenta o instituto. Estabelece que os interessados poderão submeter consulta ao Tribunal do CADE “solicitando o seu posicionamento sobre a aplicação da legislação concorrencial”. As matérias que podem ser objeto de análise foram disciplinadas no seu art. 2º. Ademais, a Resolução determinou que “A resposta à Consulta se circunscreverá especificamente ao exame da questão que constar de seu objeto [...]” (art. 8º). 66.

Diante desta brevíssima digressão sobre a consulta, pode se afirmar que as normas relativas ao referido instituto sempre tiveram o cuidado de direcionar a resposta deste Tribunal ao exame de legalidade de seu objeto em face do direito antitruste. Em outras palavras, no âmbito do procedimento de consulta, compete a este Tribunal tão somente a interpretação da legislação e/ou o exame de legalidade de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas específicas, conforme o proposto nos arts. 1º e 2º da Resolução n.º 12/2015. 67. Ademais, conforme já consignado pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos de Araújo na Consulta n.º 08700.000207/2014-02 (fl. 10 - 29 do PDF – vol. 2), não podem ser objeto de consulta atos ou fatos que demandem procedimento próprio (art. 22 da Lei n.º 9.784/99). E não cabe consulta acerca de atos que não sejam de competência do CADE. 68. Portanto, não há espaço para os esclarecimentos requeridos pela Consulente sobre a adequação do “conjunto de regras adotados pela MasterCard mundialmente” (v. item 135 da inicial e item 31 da manifestação complementar), de suas estratégias ou ações para fins de cumprimento de seus objetivos empresariais, quando menos para especificação, pelo CADE, dos remédios satisfatórios para aceitação de conduta eventualmente violadora da ordem econômica (v. itens 135 e 137 da inicial e itens 31 e 33 da manifestação complementar). 69.

Também não incumbe a este Tribunal, em sede de consulta, analisar se as regras da MasterCard poderiam acarretar sanções aos participantes do sistema ou à própria MasterCard. Isso equivaleria a uma análise de situação hipotética, o que é vedado pelo art. 9º da Lei 12.529/2011 e pela Resolução n.º 12/2015 (v. item 136 da inicial e item 32 da manifestação complementar). 70. Por todas essas razões, e em que pese o reconhecimento da importância do instrumental da consulta, o instituto tem âmbito de aplicação restrito à análise concorrencial em face de conduta específica. IV. CONCLUSÃO 71. Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento da Consulta. É o voto. Brasília, 14 de outubro de 2015 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE [1] Confira-se a redação do art. 9º da Lei n.º 12.529/2011: Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: [...] §4º O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos. [2] Vide o previsto no art. 2º da Resolução n.º 12/2015: Art. 2º As Consultas aqui regulamentadas poderão versar sobre: I – a interpretação da legislação ou da regulamentação do Cade atinentes ao controle de atos de concentração, em relação a certas operações ou situações de fato adequadamente definidas; II – a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já iniciadas pela parte consulente;

ou III – a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já concebidas e planejadas, mas ainda não iniciadas pela parte consulente. [3] Confira-se o disposto no art. 3º da Resolução n.º 12/2015: Art. 3º. O pedido de Consulta deverá obrigatoriamente conter: I – a qualificação da parte consulente e, quando necessário para a compreensão da Consulta, a identificação das demais partes envolvidas; II – a indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes; III – toda a documentação necessária à análise; IV – a indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que se pretende ver respondida; V – a comprovação do legítimo interesse da parte; e VI – quando se tratar da hipótese prevista no art. 2º, II, a declaração de que os fatos objeto da consulta não são objeto de nenhuma investigação ou processo administrativo pendentes ou já julgados pelo Cade.

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