JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 14/10/2015

Consulta nº 08700.007817/2015-18

Consulta nº 08700.007817/2015-18

ConsultaNão conhecimentotexto integral

Inteiro teor

2.764 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0120745 - Voto :: Consulta nº 08700.007817/2015-18 Consulente: MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Claudio Coelho de Souza Timm, Nathalie Teyssonneyre e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-Vogal: Conselheira Cristiane Alkmin J. Schmidt VOTO-VOGAL Acompanho o voto do Conselheiro-Relator Paulo, pois entendo que faltam informações indispensáveis para que eu possa tomar uma decisão segura com relação à orientação sobre a qual a Consulente requer que o CADE se manifeste. Cabe ressaltar, pois, alguns pontos. Indubitavelmente, trata-se de um mercado extremamente importante para a sociedade e que, por isso, merece atenção e cuidado, tanto sob o ponto de vista da concorrência, no âmbito do CADE, quanto do ponto de vista do risco de atividades ilícitas ou fraudulentas, de competência do Bacen. De fato, do ponto de vista da concorrência parece haver certa ambiguidade quanto às atividades do credenciador. Por um lado, facilitadores e credenciadores parecem competir pelos estabelecimentos comerciais de forma geral, ainda que atualmente isto possa ocorrer de forma diferenciada (uma vez que os facilitadores teriam clientes menores que os credenciadores). Dentro desta perspectiva, destarte, obrigar os facilitadores a passar informações sobre seus clientes aos credenciadores seria, no mínimo, estranho. Por outro lado, com o intuito de minimizar o risco de atividades ilícitas ou fraudulentas, entendo ser necessária a atuação de um agente que possa garantir a segurança, a veracidade, e a autenticidade das transações feitas entre os estabelecimentos e os consumidores, o que atualmente parece ser feita pelos credenciadores, o que é também estranho, pois esses precisariam das informações dos clientes dos seus possíveis concorrentes. Isto posto, estruturalmente o modelo atual parece merecer um novo rearranjo, em especial com relação às funções dos credenciadores. O avanço de facilitadores no mercado de pagamento via cartões de crédito e débito parece estar alterando a “organização deste mercado”, o que não era a realidade de outrora, quando não havia facilitador ou quando este só estava no mercado virtual. Independentemente das observações feitas por mim, porém, aponto que não cabe ao CADE instruir uma “consulta”. Aconselho, assim, a Consulente antes de refazê-la, repensar se o modelo não precisa ser alterado. Caso não julgue pertinente, que refaça a consulta de forma mais instruída (ainda que objetiva), apontando de maneira clara qual é o agente responsável pela verificação da segurança e informações dos estabelecimentos e como se dá a competição no mercado das credenciadoras. É o voto. Brasília, 14 de outubro de 2015

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa