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CADE · Tribunal do CADE · 26/11/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009321/2015-89

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009321/2015-89

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0137726 - Voto :: Ato de Concentração n.º 08700.009321/2015-89 Requerentes: Brazul Transportes de Veículos Ltda., Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. e F&B Consultoria Ltda. Advogados: Olavo Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte e Rodrigo Alves dos Santos Relator: Conselheiro: Paulo Burnier da Silveira VOTO ACESSO PÚBLICO EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento sumário (inciso VI, Art. 6, da Portaria SEAE/SDE 01/2003). Operação de aquisição da Bracar por parte da Brazul, empresa pertencente ao Grupo Sada e ao Vieholding Comércio e Representação Ltda. Hipótese de subsunção prevista no art. 54 da Lei nº 8.884/94 – faturamento. Notificação intempestiva. Mercados de transporte rodoviário de cargas não perecíveis e armazenagem e de pátios de veículos. Taxa processual recolhida. Sobreposição horizontal, sem impacto concorrencial. Reforço de integração vertical, sem impacto concorrencial. Parecer da Superintendência-Geral pela aprovação da operação sem restrições e pelo pagamento de multa por intempestividade. Aprovação da operação sem restrições. Aplicação de multa no valor de R$ 1.129.031,38 (um milhão, cento e vinte e nove mil, trinta e um reais, e trinta e oito centavos) Palavras-chave: ato de concentração; Brazul; Bracar; Grupo Sada; ausência de impacto concorrencial; intempestividade; multa. SUMÁRIO 1. DA OPERAÇÃO 2. DAS REQUERENTES 2.1. Brazul 2.2. Bracar 2.3. F&B 3. DO PAGAMENTO DA TAXA PROCESSUAL 4.

DA NOTIFICAÇÃO E DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 5. DO MÉRITO 5.1. Conhecimento da operação 5.2. Intempestividade 5.3. Efeitos da operação 6. DO DISPOSITIVO 1. DA OPERAÇÃO 1. Trata-se de ato de concentração consistente na aquisição, pela Brazul Transportes de Veículos Ltda. ("Brazul"), da totalidade das quotas do capital social da Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. ("Bracar") e da F&B Consultoria Ltda. ("F&B") e da consequente aquisição indireta de imóvel detido conjuntamente por essas duas empresas. A aquisição do controle da F&B pela Brazul ocorreu em 30.11.2010, enquanto a aquisição do controle da Bracar ocorreu em 28.12.2011. 2. A Superintendência-Geral (“SG”) do CADE, em Nota Técnica 7 (n.º SEI 0109076 e n.º SEI 0109570), entendeu que, em realidade, trata-se de dois atos de concentração, pois os contratos foram celebrados com empresas diferentes e em datas diferentes, sendo os mesmos totalmente independentes e constituintes de negócios jurídicos distintos. 3. Diante disto, a SG determinou o pagamento de nova taxa processual de notificação referente à operação mais recente (aquisição da Bracar) e a separação em dois processos distintos. Este relatório se refere à aquisição da Bracar. A aquisição da F&B foi tratada no Ato de Concentração n.º 08700.006736/2015-09. 2. DAS REQUERENTES 2.1. Brazul 4. A Brazul é uma sociedade empresária limitada que tem por principal atividade o transporte rodoviário de cargas não perecíveis e armazenagem.

Pertence ao Grupo Sada, grupo brasileiro que atua, principalmente, no mesmo setor que a Brazul. 2.2. Bracar 5. A Bracar é uma empresa que tinha como principal ativo uma fração ideal de um imóvel utilizado como pátio para veículos e que, à época da operação, era uma empresa não operacional. 2.3. F&B 6. A F&B, antiga Tibicuera Comercial e Serviços Ltda. é uma empresa que tinha como principal ativo uma fração ideal de um imóvel utilizado como pátio para veículos e que, à época da operação, era uma empresa não operacional 3. DO PAGAMENTO DA TAXA PROCESSUAL 7. A taxa processual foi devidamente recolhida, nos termos da Lei n.º 9.781/99 e da Resolução n.º 38/05, vigentes à época (n.º SEI 0114638). 4. DA NOTIFICAÇÃO E DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 8. A operação de compra da totalidade de quotas da Bracar, pela Brazul, foi celebrada em 28.12.2011, tendo sido notificada ao CADE apenas em 03.07.2015. Conforme as Requerentes, as empresas Bracar e F&B não possuíam atividades operacionais significativas. Essas empresas detinham conjuntamente a propriedade de um imóvel que se encontrava locado para a Brazul há alguns anos. 9. Por meio do Parecer Técnico n.º 325/2015 (n.º SEI 0115404) a SG observou, primeiramente, que qualquer definição de mercado relevante poderia ser deixada em aberta na análise do caso em questão. Em seguida, indicou a inexistência de sobreposição horizontal e potencial integração vertical.

Sobre este último ponto, a SG constatou que não haveria racionalidade econômica para o fechamento de mercado downstream envolvendo o transporte realizado por carretas, nem no mercado upstream de pátios para veículos, já que o pátio envolvido, por si, não é capaz de atender à toda demanda do Grupo Sada. 10. Além do mais, a SG ressaltou que qualquer integração vertical identificada seria pré-operacional, já que o pátio objeto da operação já era alugado pelo Grupo Sada, o que mitiga a produção de efeitos anticompetitivos pelas operações presentemente envolvidas. Diante disto, a SG concluiu que a presente operação não gera efeitos concorrenciais negativos ao mercado brasileiro. No entanto, recomendou a aplicação de multa em valor a ser arbitrado por este Conselho pelo fato de a operação, que ocorreu sob a égide da Lei nº 8.884/94, não ter sido notificada dentro do prazo legal. É o relatório. 5. DO MÉRITO 11. Devido ao histórico relatado, o presente voto terá como objeto de análise apenas a aquisição da Bracar pela Brazul. 5.1. Conhecimento da operação 12. O presente ato de concentração foi notificado em 03.07.2015 (n.º SEI. 0109534). Tendo em vista que o grupo econômico do qual faz parte a Brazul registrou, no exercício de 2009, no Brasil, faturamento que satisfaz o valor estabelecido no artigo 54 §3º da Lei 8.884/94, vigentes à época, conheço da presente operação. 5.2. Intempestividade 13.

O artigo 54, § 4º, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época, estabelece que o ato de concentração deve ser submetido à apreciação do CADE no prazo máximo de quinze dias úteis a contar de sua realização. No caso em questão, do ato de concentração Brazul/Bracar, o prazo se estenderia até o dia 18.01.2012, razão que justifica o acerto da SG em recomendar pela intempestividade da notificação do ato de concentração. 14. Destaca-se que, em princípio, deve-se aplicar a lei vigente na época da ocorrência de seu fato gerador, em matéria de multa administrativa. No caso em questão, o fato gerador foi a não notificação do ato de concentração. Evidentemente, as regras que impõem a obrigação de notificação devem ser aquelas do momento da vinculação jurídica que dá ensejo ao ato de concentração. Neste sentido, não há de se falar na aplicação dos critérios de faturamento da Lei n. 12.529/2011, pelo fato de serem, supostamente, mais favoráveis às Requerentes. 15. Também não há de se falar em aplicação de norma mais benéfica ao réu, como alegam as Requerentes. Em primeiro lugar, porque não se trata propriamente de “réus”, tal como existentes nos Processos Administrativos do CADE. Em segundo plano, porque a nova lei alterou todo o desenho institucional do CADE para o controle de estruturas, passando de um controle posterior (ex post) para um controle prévio (ex ante) dos atos de concentração que atingirem os patamares de notificação estabelecidos na legislação concorrencial brasileira.

Além disso, o atual regime adota a obrigatoriedade de notificação das operações previamente à sua implementação. Ou seja, existe o instituto, bem como precedentes no Tribunal, de gun jumping, que correspondem justamente às multas administrativas por descumprimento da obrigação de notificação em regimes de controle prévio. 16. Em relação à multa a ser aplicada, a Resolução n.º 44/2007 do CADE dispõe que esta deve ser calculada da seguinte forma: Art. 1º. A multa de que trata o art. 54, § 5º, da Lei 8.884/94 será calculada da seguinte forma: I – A multa-base é equivalente a 60.000 UFIR acrescidas de 600 UFIR por dia de atraso, a partir do segundo dia; II – A multa-base será considerada em dobro em caso de reincidência; III – Nos casos em que a média aritmética dos faturamentos brutos dos grupos a que pertencem os participantes do ato de concentração, no Brasil, no exercício anterior ao da apresentação do ato, exceder R$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de reais), será acrescido à multa-base o equivalente a 0,005% do faturamento médio dos grupos dos participantes, respeitado o limite de 700.000 (setecentas mil) UFIR; IV – Na hipótese de o ato ser aprovado com restrição, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei nº 8.884/94, ser majorado em até 50%; V – Na hipótese de não aprovação do ato, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III supra, poderá, observado o disposto no art.

27, I, V e VI da Lei nº 8.884/94, ser majorado de 50% até 100%. Art. 2º. Em caso de apresentação espontânea do ato de concentração, a multa calculada na forma do artigo 1º supra será reduzida em 30% (art. 27, II, da Lei 8.884/94). 17. No caso concreto, observa-se que as Requerentes apresentaram notificação apenas em 03.07.2015. Sendo assim, os “dias de atraso” mencionados no inciso I do Art. 1º devem ser contabilizados a partir do primeiro dia após o prazo máximo para a notificação (leia-se 19.01.2012) até o dia 03.07.2015. 18. Cabe ressaltar também que o inciso III do Art. 1º deve se aplicar ao caso já que o Grupo Sada, detentor de parte da Brazul registrou faturamento bruto [ACESSO RESTRITO ÀS REQUENTES E AO CADE] no ano de 2009, enquanto a Bracar não registrou operações. Assim a “média aritmética dos faturamentos brutos dos grupos a que pertencem os participantes do ato de concentração” seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUENTES E AO CADE]. 19. Diante do exposto, segue abaixo a dosimetria da multa aplicada: Data de Realização da Operação 28/12/2011 Data Limite de Apresentação 18/01/2012 Data de Apresentação 03/07/2015 Número de Dias de Atraso (“N”) 1261 Multa Base em UFIR (art. 1º, inc. I) 60.000 + [(N-1) x 600] 60.000 + [1260 x 600] 816.000 Valor da UFIR R$ 1,0641 Multa Base em R$ R$ 868.305,60 Reincidência (art. 1º, inc. II) Não se Aplica Adicional de Faturamento (art. 1º, inc.

III) Média aritmética do faturamento bruto dos grupos no Brasil acesso restrito 0,005% acesso restrito Limite de 700.000 UFIR R$ 744.870,00 Redução de 30% da multa base em caso de apresentação espontânea -R$ 484.144,22 Aprovação com Restrições ou Reprovação (art. 1º, inc. IV e V) Não se aplica Multa Final R$ 1.129.031,38 5.3. Efeitos da operação 20. Conforme visto, a presente operação se refere à compra de 50% de um imóvel que servia de pátio de armazenamento de veículos detido pela Bracar. Os 50% restantes do imóvel foram adquiridos de forma indireta, pela Brazul, por meio da aquisição da F&B. 21. O Grupo Sada dispõe de vários terrenos espalhados pelo país, que são utilizados para diversas funções, sendo uma delas o estacionamento de veículos. Como uma das funções dos terrenos de propriedade do grupo Sada coincide com a utilização do terreno adquirido pela presente operação, entendo como existente uma sobreposição horizontal. Neste ponto, sinalizo uma discordância pontual em relação ao entendimento exarado pela SG, ainda que isto não afete as conclusões – as quais são convergentes no sentido da inexistência de problemas concorrenciais da operação. 22. Em realidade, a operação não poderia ser considerada prejudicial à concorrência por duas razões: (i) o referido imóvel já se encontrava locado para a Brazul antes da operação ser efetivada, de modo que a estrutura da oferta se manteve inalterada e quaisquer problemas à concorrência seriam pré-operacionais;

e (ii) o imóvel adquirido não é capaz de atender à toda demanda do Grupo Sada, que dispõe de vários outros pátios no país. 23. Pelas mesmas razões, a potencial integração vertical entre o transporte de cargas e o pátio para veículos de armazenamento não pode ser considerada prejudicial à concorrência. Na prática, não há nenhuma racionalidade econômica em um possível fechamento de mercado, seja no sentido downstrem ou no sentido upstrem. 6. DO DISPOSITIVO 24. Ante o exposto, voto pelo conhecimento da operação, visto que se enquadra no § 3º do artigo 54, da Lei nº 8.884/94, vigente à época e considero a notificação intempestiva, aplicando multa no valor de R$ 1.129.031,38 (um milhão, cento e vinte e nove mil, trinta e um reais e trinta e oito centavos), devendo comprovar o pagamento no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do acórdão. 25. Quanto ao mérito, voto pela aprovação sem restrições. É o voto. Brasília, 25 de novembro de 2015 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE

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