CADE · Tribunal do CADE · 14/10/2015
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08012.010470/2005-77
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0120736 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.010470/2005-77 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Representado: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia - CARDIOTÓRAX Advogados: André Marinho Mendonça, Edson da Silva Santos e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Voto-Vista: Conselheiro João Paulo Resende Voto-Vogal: Conselheira Cristiane Alkmin J. Schmidt VOTO-VOGAL Acompanho o voto-vista do Conselheiro João Paulo, que, por sua vez, acompanhou o voto do Conselheiro-Relator Márcio pela condenação da Representada e pelas sanções não pecuniárias, discutidas na 73ª sessão; deixando de acompanha-lo, por sua vez, no referente ao valor da multa. Aproveito, porém, para tecer duas observações relevantes. A primeira diz respeito a contínua evolução sobre os entendimentos do CADE acerca dos mais diversos temas, o que é um motivo de orgulho para a sociedade brasileira. De fato, desde 1994, com a Lei 8.884/94, as tomadas de decisão, critérios usados e fundamentações processuais pelo SBDC foram evoluindo ao longo do tempo, incorporando, sempre que possível, melhores práticas (muitas vezes adotadas em outras jurisdições) e novos conceitos teóricos. Este fato demostra a preocupação pelo constante amadurecimento e aperfeiçoamento dos órgãos vinculados ao SBDC, em particular do Tribunal. Neste sentido, ainda que reconheça que estarei seguindo uma posição distinta daquelas que vinham sendo tomadas até então, ou seja, da jurisprudência, considero este mais um avanço no tocante ao tema em voga. A segunda observação – que não deixa de ser o corolário da primeira – é que entendo que toda sanção deve ter duas funções básicas: (1) a de promover reparação pelo dano causado à sociedade, em geral, e aos prejudicados, em particular; e (2) a de dissuadir as empresas a cometerem novamente a infração. Para lograr ditos objetivos, contudo, a sanção pecuniária precisa ter valor maior do que a vantagem auferida pela infratora. Conquanto não pareça ser o caso ainda – uma vez que as hipóteses consideradas no voto-vista foram demasiadamente conservadoras e não creio serem maiores do que o dano causado – como se trata do primeiro processo em que este entendimento está sendo manifestado, prefiro nesta ocasião apenas sinalizar a urgência com que este tema precisa entrar na agenda do Conselho e a direção que pretendo tomar nos meus futuros votos. É o voto. Brasília, 14 de outubro de 2015.
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