CADE · Tribunal do CADE · 14/10/2015
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Requerimento de TCC nº 08700.006777/2015-97
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0120747 - Voto :: Requerimento nº 08700.006777/2015-97 Requerente: Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo - COOPANGIO Advogados: Vinicius Figueiredo Teixeira, Guilherme Gomes Krueger e outros Relator: Conselheira Márcio de Oliveira Júnior Voto-Vogal: Conselheira Cristiane Alkmin J. Schmidt VOTO-VOGAL Acompanho o voto do Conselheiro-Relator Márcio, mas gostaria de fazer um breve esclarecimento e um comentário. O esclarecimento diz respeito ao fato deste caso diferir daquele que há pouco foi relatado pelo Conselheiro João Paulo, o da Cardiotórax (PA nº 08012.010470/2005-77), por basicamente duas razões: a primeira, por ser um acordo firmado entre a Representada e o Cade, e não de uma condenação pelo Cade, tratando-se, destarte, de uma contribuição pecuniária e não de uma multa. A segunda razão é que, neste caso, a obrigação não pecuniária de cessação imediata da conduta é mais relevante e põe o acordo em consonância com os objetivos da Política de Defesa da Concorrência. Por fim, comento que infrações relativas às cooperativas parecem ser uma constante no Cade. O tema, por isso, é de importância prática e deve entrar na agenda do Conselho. Ao final, seria pertinente que o Tribunal soubesse como endereçar este assunto, considerando os aspectos econômicos e jurídicos, uma vez que, ainda que a Constituição brasileira permita a formação de cooperativas, estas não podem agir de forma a infringir a Lei da Concorrência, 12.529/11. É o voto. Brasília, 14 de outubro de 2015
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