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CADE · Superintendência-Geral · 19/10/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009814/2015-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009814/2015-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0121051 - Parecer :: PARECER Nº 344/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009814/2015-19 INTERESSADO: FleUry S/A, Cruzeiro do Sul Medicina Diagnóstica Ltda., Rise do Brasil Participações Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Fleury S/A, Cruzeiro do Sul Medicina Diagnóstica Ltda., Rise do Brasil Participações Ltda. Mercado afetado: medicina diagnóstica. Natureza da Operação: Aquisição de controle. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA 1. AS REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) I.1. Cruzeiro do Sul Medicina Diagnóstica Ltda. ("Cruzeiro do Sul ") Empresa de prestação de serviços de medicina diagnóstica composta de cinco unidades: Pinheiro Guimarães 12, Del Castilho, Redentor, Jardim Botânico e Sorocaba, todas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Pertence ao Grupo Fleury, que presta serviços médicos na área de diagnósticos e análises clínicas, entre outros, e atua nos estados de SP, RJ, RS, PR, BA, PE e DF. 1.2. Rise do Brasil Participações Ltda. ("Rise") Empresa holding que participa do capital social de outras sociedades, como sócia, quotista ou acionista. Pertence ao Grupo Prol S/A ("Grupo Prol"), que atua na prestação de serviços de administração de empresas de consultoria e assessoria para empresas e por meio de participação no capital e nos lucros de outras empresas e organizações. 2.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0114042) e Certidão DCONT (0114255). Data da notificação ou emenda? 28/09/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 332, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/10/2015 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição pela Rise da Cruzeiro do Sul, empresa de prestação de serviços de medicina diagnóstica, pertencente ao Grupo Fleury, criada para a presente operação. Segundo informado, a operação representa o cumprimento da obrigação [ACESSO RESTRITO], prevista no Termo de Cumprimento de Decisão - TCD, firmado entre Fleury e CADE, nos Atos de Concentração n. 08012.008448/2011-13, 08012.008447/2011-61 e 08012.013191/2010-22. 4. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) II – Substituição de agente econômico. 5. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical --- Participação de mercado --- 5. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação foi notificada porque as partes preenchem os critérios de notificação do artigo 88, da Lei nº 12.529/11.

De acordo com as informações presentes nos autos, o Grupo Prol opera o Centro de Diagnóstico por Imagem do Estado do Rio de Janeiro, por meio da empresa Prol Rio Imagem Ltda., que atende somente usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)[1]. Além disso, o Grupo Prol não oferta serviços de medicina diagnóstica para o mercado privado do município do Rio de Janeiro, onde estão localizadas todas as unidades da Cruzeiro do Sul, conforme explicitado no tópico I.1. Ainda, o Grupo Prol não oferta produto ou serviço que possa ser utilizado como insumo na prestação de serviços de auxílio à medicina diagnóstica. Considerando que nos casos anteriores julgados por este CADE o serviço público (SUS) não concorre com o privado, e a abrangência geográfica considerada para o mercado de serviços de diagnóstico por imagem é municipal[2], não haveria a ocorrência de sobreposição horizontal ou integração vertical decorrentes da presente operação, Desta forma, pode-se concluir que a operação não levanta maiores preocupações de ordem concorrencial. 6. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. 7. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A Prol Rio Imagem Ltda. é remunerada pelo estado do Rio de Janeiro [ACESSO RESTRITO]. [2] Confira-se, por exemplo, o Ato de Concentração nº 08700.004007/2014-03.

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