CADE · Superintendência-Geral · 29/10/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009926/2015-70
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009926/2015-70
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:: SEI / CADE - 0122902 - Parecer :: PARECER Nº 352/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009926/2015-70 REQUERENTES: Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e Raízen Combustíveis S/A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e Raízen Combustíveis S/A. Procedimento Sumário. Mercado afetado: Fornecimento de combustíveis. Natureza da Operação: Aquisição de controle. A operação não se subsume aos critérios da Resolução CADE nº 10/2014. Parecer pelo não conhecimento e manutenção da taxa processual. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) I.1. Rumo Logística Operadora Multimodal S/A ("Rumo ALL") Companhia aberta que presta serviços direta ou indiretamente de: transporte ferroviário, transporte rodoviário e movimentação portuária, transportando principalmente grãos (soja e milho), açúcar, cítricos, celulose, fertilizantes, manufaturados e combustíveis. Pertence ao Grupo Cosan que detém participações diretas ou indiretas em sociedades que atuam nos setores de infraestrutura, logística, energia e distribuição de gás canalizado. I.2. Raízen Combustíveis S/A. ("Raízen") A Raízen tem o seu controle acionário compartilhado entre a Cosan S.A. Indústria e Comércio e a Shell Brazil Holdings B.V., e atua principalmente nos segmentos de (i) produção, venda e comercialização de cana-de-açúcar e seus subprodutos; (ii) produção, venda e comercialização de etanol de cana-de-açúcar e de subprodutos do etanol;
e (iii) produção e comercialização de energia elétrica gerada a partir de insumos e subprodutos da cana-de-açúcar. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de um contrato de fornecimento de óleo diesel entre a Raízen, de um lado, como fornecedora de combustível líquido, e a Rumo ALL, de outro, como usuária do combustível para operação de sua malha ferroviária. O contrato também envolve a prestação de serviços de adequação, operação, administração e construção de pontos de abastecimentos, com prazo de duração de 7 anos. III. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0116608) e Certidão DCONT (0117844). Data da notificação ou emenda? 02/10/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 338, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/10/2015 IV. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO IV.1 Não Conhecimento A presente operação envolve um contrato de fornecimento para compra e venda de óleo diesel entre Raízen e Rumo ALL e foi notificada, segundo as partes, de forma cautelar, de modo a esclarecer a aplicação do artigo 2º, §1º, II, da Resolução CADE nº 10/2014 ao presente caso. As demais exigências do contrato relacionadas a adequação, operação e administração dos pontos de combustíveis estariam presentes apenas para possibilitar o fornecimento do combustível de forma eficiente.
Assim, as partes solicitaram o não conhecimento, entendendo pela ausência dos requisitos da resolução supra. O contrato de fornecimento notificado enseja uma relação vertical entre o mercado de distribuição de combustíveis líquidos e o mercado de aquisição de combustíveis líquidos. Em casos precedentes o CADE entendeu que relações contratuais como a presente envolvem os mercados de forma agregada, sem segmentação por tipo de combustível (etanol, gasolina e diesel) na dimensão produto. Já o mercado relevante geográfico tem sido definido como estadual (AC 08012.001656/2010-01 - Cosan S/A Indústria e Comércio e Shell International Petroleum Company Limited - entre outros). Desta feita, acerca da integração vertical entre as atividades das requerentes de distribuição de combustíveis (Raízen) e aquisição de combustíveis para transporte ferroviário (Rumo ALL), cabe observar que a participação de mercado da Raízen no fornecimento de combustíveis é inferior a 30% nos estados em que a Rumo ALL atua, como indica a Tabela 1 abaixo: Tabela 1 - Participação de mercado da Raízen - por estado (2014) RS PR SC SP MT MS Vol. (m³) % Vol. (m³) % Vol. (m³) % Vol. (m³) % Vol. (m³) % Vol.
(m³) % BR 2.380.200 32,8 2.022.895 21,7 1.117.286 21,3 8.301.990 26,6 1.528.453 39,4 1.049.434 46,1 IPIRANGA 2.501.935 34,5 2.481.756 26,6 1.580.812 30,2 7.176.088 23 364.647 9,4 340.091 14,9 RAÍZEN 1.194.025 16,4 1.646.055 17,6 1.070.066 20,4 7.570.783 24,2 532.737 13,7 159.970 7 ALESAT 100.696 1,4 129.017 1,4 247.174 4,7 1.172.384 3,8 74.758 1,9 0 0 OUTROS 1.085.056 14,9 3.055.638 32,7 1.225.928 23,4 7.035.288 22,5 1.383.163 35,6 727.336 31,9 TOTAL 7.261.912 100 9.335.361 100 5.241.266 100 31.256.533 100 3.883.758 100 2.276.831 100 Fonte: ANP/Requerentes Além disso, não há exclusividade da Raízen perante a Rumo ALL. Ou seja, a Raízen pode continuar ofertando combustível para todos os demais agentes, inclusive concorrentes da Rumo ALL. Sob a ótica da aquisição de combustíveis pela Rumo ALL, cabe destacar que a análise de mercado nessa atividade deve ser feita, no presente caso, tendo em vista a análise de potencial fechamento de mercado decorrrente de uma integração vertical sem exclusividade no fornecimento. De forma mais clara, a análise da integração vertical no contrato deve levar em consideração a exclusividade presente nele. Assim, não há exclusividade no fornecimento de combustível pela Raízen. Dessa forma, não há que se falar em possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes da Rumo ALL do mercado de transporte ferroviário. Além disso, como se verificou, a Raízen tem menos de 30% no mercado de distribuição de combustíveis nos estados analisados.
De outro lado, há uma exclusividade na aquisição de combustíveis pela Rumo ALL. Contudo, as concorrentes da Raízen não atuam no fornecimento de combustível apenas para transporte ferroviário. Não há um mercado de fornecimento de combustíveis apenas para ferrovias. As empresas ofertam combustíveis para empresas de diversos segmentos. Assim, no presente caso, o mais adqueado é verificar a participação da Rumo ALL na aquisição de combustível como um todo, e não apenas para ferrovias. Com base nessa premissa, observa-se que a participação da Rumo ALL na aquisição de combustíveis é bastante reduzida, pois as concorrentes da Raízen fornecem para diversos agentes do mercado, dos mais diversos portes. Como proxy desse dado, as partes apresentaram os valores que demonstram que a participação da Rumo ALL na aquisição de combustíveis da Raízen não chega a mais de 1% nos estados onde atua. De fato, os dados permitem concluir que, mesmo que a Rumo ALL tenha uma participação superior ao da Raízen em outras distribuidores, dificilmente ele será superior a 30% na aquisição de combustível. Por fim, cabe destacar que não se observa cláusulas que indiquem compartilhamento de lucros e prejuízos entre as partes. Nesse contexto, acerca da celebração de contratos associativos, o artigo 2º, §1º, II, da Resolução CADE nº 10/2014 estabelece o seguinte: "Art.
2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. §1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência: II - nos contratos em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento (30%) ou mais dos mercados relevantes afetados pelo contrato, desde que preenchida pelo menos uma das seguintes condições: a) o contrato estabeleça o compartilhamento de receitas ou prejuízo entre as partes; b) do contrato decorra relação de exclusividade. Dito isto, e tomando como base o artigo supracitado, pode-se verificar com base na participação de mercado das requerentes, que a referida operação não constitui contrato associativo nos termos da resolução, para efeitos de notificação obrigatória. V. RECOMENDAÇÃO Ante o exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr.
Superintendente-Geral.
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