CADE · Superintendência-Geral · 01/12/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010947/2015-38
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010947/2015-38
Inteiro teor
17.774 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0138365 - Parecer :: PARECER Nº 15/2015/CGAA4/SGA1/SG ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.010947/2015-38 requerentes: Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda., Mitsui & Co., Ltd, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras ("PETROBRAS") ADVOGADOS: José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio Martins Barbosa e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd, Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. Aquisição, por parte da Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda., de participação minoritária no capital social da Petrobras Gás S.A. - Gaspetro. Mercado de distribuição de gás natural canalizado. Sobreposição horizontal. Ausência de controle. Ausência de condições e incentivos que demonstrem aumento da possibilidade de exercício de poder de mercado. Procedimento ordinário. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA O ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.010947/2015-38. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd; Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda.; Petróleo Brasileiro S.A. 2. REQUERENTES Segundo as Requerentes, a Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. (“MGEB”) pertence ao Grupo Mitsui, cuja empresa-mãe é a Mitsui & Co., Ltd (“Mitsui”). O Grupo atua em diversos setores no mundo inteiro, com foco em metais, máquinas, equipamentos, produtos químicos e indústrias de alimentos, sendo que no Brasil também possui participações nos setores de: cultivo de cana de açúcar, produção e venda de etanol; distribuição de componentes automotivos;
locação de equipamentos de transporte; exportação, torrefação e venda nacional de grão de café verde; produção e venda de produtos agrícolas; operação de terminal portuário; serviços de armazenamento; recolhimento e distribuição de soja, milho, trigo e outros; serviços de transporte; locação de vagões; locação de equipamentos de terminal; distribuição de gás; produção e venda de químicos agrícolas; serviços comerciais; serviço de transporte multimodal internacional e logística de processamento de informações relacionadas; e vendas de aditivos alimentares. Já a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), segundo as Requerentes, é empresa estatal de capital aberto pertencente ao Sistema Petrobras, que atua em todo o território nacional nos setores de exploração e produção, refino, transporte, petroquímica, distribuição de derivados, gás natural, energia, gás químico e biocombustíveis. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Atualmente, a Petrobras é proprietária de todo o capital social da empresa Petrobras Gás S.A. – Gaspetro (“Gaspetro”), que possui ativos em atividades variadas relacionadas a gás natural,[1] incluindo a participação em 19 companhias distribuidoras locais de gás natural canalizado (“CDLs”). A participação da Gaspetro no capital social dessas CDLs varia entre 19,5% a 100%. Antes da operação, segundo as Requerentes, a Gaspetro será reorganizada, de modo que todos os seus ativos passarão a ser de propriedade de outra empresa do Sistema Petrobras exceto as 19 CDLs.
Ou seja, a Gaspetro deterá apenas os seus ativos em distribuição de gás natural canalizado (19 CDLs). Depois dessa etapa, a MGEB realizará então a aquisição de participação minoritária de 49% da Gaspetro. Antes da operação, a MGEB já possui participação independente em 8 das 19 CDLs, em percentual entre 23 e 24,5%. A seguir é possível visualizar o cenário pré-operação: Figura 1: Cenário pré-operação Elaboração própria a partir de informações das Requerentes. E o cenário pós-operação: Figura 2: Cenário pós-operação Elaboração própria a partir de informações das Requerentes. As participações prévias do Grupo Mitsui e da Gaspetro em cada CDL se encontram na tabela abaixo: Tabela 1: Participações prévias da Gaspetro e da Mitsui nas CDLs UF Distribuidora Participação Mitsui Participação Gaspetro AL Algás 24,5% 24,5% BA Bahiagás 24,5% 24,5% CE Cegás 24,5% 24,5% PE Copergás 24,5% 24,5% PB PBGás 24,5% 24,5% SE Sergás 24,5% 24,5% PR Compagas 24,5% 24,5% SC SCGás 23% 23% SP Gás Brasiliano - 100% RS Sulgás - 49% MS Msgás - 49% RN Potigás - 49% RJ Ceg-Rio - 26,2% AP Gasap - 24,5% PI Gaspisa - 24,5% RO Rongás - 24,5% DF Cebgás - 21% MA Gasmar - 21% GO Goiásgás - 19,5% Elaboração própria a partir de informações das Requerentes. A seguir é possível visualizar os mapas com as distribuidoras de participação (i) da Gaspetro (19); (ii) da Gaspetro sem participação da Mitsui (11); e (iii) da Mitsui (8). Figura 3: CDLs com participação da Gaspetro Fonte: Requerentes. Figura 4:
CDLs com participação da Mitsui (pré-operação) Fonte: Requerentes. Figura 5: CDLs com participação da Gaspetro sem participação da Mitsui (pré-operação) Fonte: Requerentes. 4. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim – Faturamento de uma das partes superior a R$ 750 milhões e da outra parte superior a R$ 75 milhões Taxas processuais foram recolhidas? Sim Data de notificação ou emenda 4.11.2015 Data de publicação do edital Edital nº 378/2015, publicado no dia 11.11.2015, com retificação publicada no dia 13.11.2015 5. MÉRITO 5.1. Mercado relevante Trata-se de aquisição de participação minoritária sem aquisição de controle no mercado de distribuição de gás natural canalizado. É certo que o gás natural, como energético, pode competir com combustíveis relativamente substitutos a depender da aplicação e do setor industrial consumidor. Entretanto, de forma conservadora, esta SG optou por considerar a dimensão produto somente como o gás natural. Conforme colocado acima, a MGEB já possui participação em 8 empresas desse setor (CDLs) e ampliará sua presença por meio da presente operação ao adquirir participação indireta em mais 11 CDLs. As Requerentes defendem que isso não acarretaria sobreposição horizontal, visto que a distribuição de gás natural canalizado seria uma atividade de monopólio natural, cuja exclusividade de operação em dado território é prevista por lei.
Nesse sentido, apenas uma CDL atua em cada território e cada uma delas não pode atuar além de sua respectiva área, o que, no entender das Requerentes, inviabilizaria a competição entre CDLs, ensejando uma definição de mercado relevante geográfico exclusivamente local (isto é, dentro dos limites do território de monopólio legal). Além disso, as Requerentes argumentam que os julgados do Cade que reconhecem a existência de competição entre as CDLs[2] estariam se referindo a uma mera possibilidade, sendo que não haveria indícios de substitutibilidade ou significativo deslocamento da demanda. Apesar das afirmações das Requerentes, esta SG vem investigando a fundo o mercado em análise e já coletou indícios robustos da existência de dimensões competitivas relevantes entre CDLs. Tais dimensões podem ser resumidas em (i) competição pelo mercado, (ii) atração de consumidores industriais e (iii) seleção de melhores práticas por meio da regulação.[3] Somadas a elas, esta SG investiga atualmente práticas anticompetitivas que só fazem sentido na presença de competição entre as CDLs, para as quais também já se encontraram indícios preliminares relevantes.[4] As Requerentes não enfrentaram as interfaces competitivas descritas nem os indícios colhidos em instruções passadas.
Ainda, quanto ao argumento de que não há indícios de substitutibilidade entre CDLs – o que, no entender das Requerentes, seria necessário segundo o Guia de Análise de Condutas Anticompetitivas (Resolução nº 20/1999/CADE) –, é preciso ter em mente que os mercados regulados operam de maneira muito específica e muitas vezes fogem significativamente da dinâmica de mercados não regulados. Com isso, as principais dimensões de competição nesse mercado podem não ser captadas pela análise tradicional de equilíbrio parcial baseada em preços e elasticidade. É o que acontece no presente caso, em que se tem um serviço público altamente regulado, inclusive no preço (tarifa), e dimensões competitivas diferenciadas tais como a competição pelo mercado e a competição pela atração de grandes clientes industriais. Portanto, ao contrário do que colocam as Requerentes, esta SG entende que a definição mais conservadora de análise não é a dimensão geográfica local (isto é, sem competição entre CDLs), uma vez que essa dimensão rejeita a já conhecida possibilidade de competição relevante entre tais empresas. No entender da SG, a definição mais conservadora é manter os cenários geográficos definidos na jurisprudência mais recente, quais sejam: (i) local; (ii) estadual (SP e RJ); (iii) regional; e (iv) nacional. Sob esse prisma, a operação acarreta sobreposição horizontal.
Ainda, poderia haver alguma integração vertical em energia elétrica, tendo em vista que a Mitsui possui participação em projetos de geração de energia elétrica a gás. Entretanto, as Requerentes informaram que esses projetos não se localizam nas áreas das CDLs com participação da Gaspetro, de modo que a operação não altera a capacidade de influência da Mitsui no sentido de favorecer suas integradas a jusante. 5.2. Considerações sobre a operação As 8 CDLs atualmente com participação da Mitsui se localizam nas regiões Nordeste e Sul. Desse modo, a teórica sobreposição horizontal decorrente da operação se limitaria aos seguintes cenários de mercado geográfico: (i) nacional; (ii) região Nordeste; e (iii) região Sul. A estrutura de oferta desses mercados, com os respectivos market shares dos agentes, pode ser vista abaixo: Tabela 2: Estrutura de oferta de distribuição de gás natural canalizado antes da operação - 2014 Agente Nacional Nordeste Sul Gaspetro 45% 100% 100% Mitsui*** 18,8% 62% 76% Gás Natural Fenosa (exceto Ceg-Rio)* 20,1% - - Comgás 18,9% - - Gasmig 5,6% - - BR Distribuidora** 4,4% - - Cigás 4,3% - - MTGás 1,6% - - Fonte: Requerentes, a partir de dados da Abegás *Exclui-se a Ceg-Rio porque ela já está contabilizada na participação da Gaspetro. ** A BR Distribuidora é parte do Sistema Petrobras, mas não é alvo da presente operação, pois não é detida pela Gaspetro. *** Participações minoritárias sem controle.
A Gaspetro já detém participação nas 8 CDLs que a Mitsui tem participação. Foi colocada a participação da Mitsui apenas a título de melhor visualização da operação. Tabela 2: Estrutura de oferta de distribuição de gás natural canalizado pós operação - 2014 Agente Nacional Nordeste Sul Gaspetro 45% 100% 100% Mitsui*** 45% 100% 100% Gás Natural Fenosa (exceto Ceg-Rio)* 20,1% - - Comgás 18,9% - - Gasmig 5,6% - - BR Distribuidora** 4,4% - - Cigás 4,3% - - MTGás 1,6% - - Fonte: Requerentes, a partir de dados da Abegás. *Exclui-se a Ceg-Rio porque ela já está contabilizada na participação da Gaspetro. ** A BR Distribuidora é parte do Sistema Petrobras, mas não é alvo da presente operação, pois não é detida pela Gaspetro. *** Com a Mitsui deterá 49% da Gaspetro, foi colocada a participação da Mitsui apenas a título de melhor visualização, pois os ativos com participação da Mitsui são os mesmos ativos detidos pela Gaspetro. A estrutura de oferta acima revela que não haverá mudanças significativas após a operação. Antes, a Mitsui possuía participações reduzidas, e sem controle, em 8 CDLs, que representavam 18,8% da distribuição de gás nacional, 62% do Nordeste e 76% da região Sul. A Gaspetro já detinha participação em todas as CDLs com participação da Mitsui. Após a operação haverá um aumento no número de CDLs no qual a Mitsui deterá participação. Esse número é igual ao número de CDLs com participação da Mitsui, pois, como já destacado:
(i) a Mitsui irá adquirir 49% de participação na Gaspetro; (ii) a Mitsui não possui outras CDLs no qual a Gaspetro não detinha participação. Assim, as CDLs com participação da Mitsui são as mesmas com participação da Gaspetro. A diferença antes e depois da operação é o seguinte: (i) a Mitsui passará a deter participação em 11 CDLs nas quais não tinha participação antes da operação e (ii) haverá um aumento de participação nas 8 CDLs que a Mitsui já detinha participação. Contudo, esses aumentos não permitem à Mitsui deter mais de 50% em nenhuma das CDLs. Ou seja, a operação não cria uma agente detentora de novo market share, mas apenas potencialmente modifica as estruturas de controle, influência, incentivos e acesso a informação relacionadas a esse share. Assim, são essas as modificações que devem figurar como objeto da presente análise. Quanto ao controle e influência, conforme informado, a operação não acarreta mudança relevante na estrutura de controle, seja da Gaspetro, seja de qualquer das CDLs em que ela detém participação. Segundo as Requerentes, [5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ou seja, em grande parte, o controle permanece inalterado, sem nexo causal significativo entre a operação e eventual nova capacidade da Mitsui de exercício de poder de mercado. Uma novidade diz respeito à aquisição de alguma potencial influência, por parte da Mitsui, e ainda assim minoritária, nas 11 CDLs nas quais ainda não tinha participação alguma.
Não obstante, mesmo para a parte desse controle e influência que de fato serão alteradas com a presente operação, esta SG entende que isso na verdade tem, sob determinada ótica, um potencial pró-competitivo, na medida em que se ameniza, ainda que apenas parcialmente, a elevada participação da Petrobras nas CDLs brasileiras. Como se sabe, o Sistema Petrobras é monopolista no fornecimento de gás natural e possui domínio fortemente verticalizado da cadeia dessa indústria no Brasil. Ainda, o grupo tem o domínio de combustíveis relativamente substitutos no mercado nacional. Essa posição dominante da empresa pode, em tese, incentivá-la a empreender condutas potencialmente anticompetitivas para garantir sua posição ou maximizar lucros, tais como fechamento de mercado e discriminação de agentes não-integrados. A Mitsui, pelo contrário, não possui participação em outras etapas da cadeia ou substitutos, não tendo incentivos para promover tais ações. Um menor controle da Petrobras sobre alguma etapa da cadeia poderia amenizar, ainda que de maneira reduzida, sua capacidade de exercer seu poder de mercado nesse sentido. Ou seja, a presente operação pode ser vista como uma desverticalização parcial de um mercado já bastante verticalizado. Quanto à estrutura de incentivos, a SG não vislumbra nenhum potencial anticompetitivo decorrente da operação.
A Mitsui já possuía participação conjunta com a Petrobras em outros negócios, tanto em outros setores da economia,[6] quanto no setor de distribuição canalizada de gás natural, em 8 CDLs. Ou seja, a operação não modifica nem cria novos incentivos. Na verdade, a SG vislumbra um efeito pró-competitivo, em linha com as considerações do parágrafo anterior. Isso porque a operação diminui o ganho financeiro (incentivo) que a Petrobras poderia auferir a partir de eventual prática anticompetitiva que beneficia sua estrutura integrada na cadeia do gás natural ou combustíveis substitutos, potencialmente reduzindo a probabilidade de exercício de poder de mercado. De outro lado, não se vislumbra uma piora da estrutura de incentivos, uma vez que: (i) a operação não acarreta integração vertical relevante e (ii) o mercado de distribuição de gás natural é intensamente regulado, com contratos de concessão, regimes de qualidade e tarifa determinada pela regulação, o que diminui substancialmente a possibilidade de – e os incentivos para – que a Mitsui, não-integrada com o restante da cadeia e sem presença em combustíveis substitutos, use seus poderes políticos societários e informações estratégicas para praticar conduta anticompetitiva, seja unilateralmente ou em conluio com sua sócia. Por fim, foram oficiadas CDLs que não possuem participação das requerentes para que se manifestassem sobre a operação.
A Gás Natural Fenosa, em resposta ao Ofício n° 6328/2015 (SEI 0134880), e a Comgás, em resposta ao Ofício n° 6329/2015 (SEI 0136900), não apresentaram objeções em relação à operação[7]-[8]. Do exposto, conclui-se que da operação não decorre aumento da possibilidade de exercício de poder de mercado. 6. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Atualmente, as empresas detidas pela Gaspetro se concentram sobretudo em geração de energia elétrica, transporte e distribuição de gás natural. [2] Os precedentes mencionados pelas Requerentes são: Ato de Concentração nº 08012.006171/2001-03 (Requerentes: Gaspetro e Gás Brasiliano Distribuidora) e Ato de Concentração nº 08700.006668/2014-99 (Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais e Gás Natural Internacional, SDG, S.A.). [3] Ver Ato de Concentração nº 08700.006668/2014-99 para os indícios que fundamentam cada uma dessas dimensões. [4] Ver Processo Administrativo nº 08700.002600/2014-30 (Representante: Companhia de Gás de São Paulo, Representada: Petrobras). [5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [6] V. resposta ao item II.8 do formulário de notificação. Segundo as Requerentes, no entanto, os negócios em conjunto Petrobras e Mitsui não se localizam em mercados relacionados ao gás natural, seja na cadeia dessa indústria, seja na de combustíveis substitutos.
[7] A Gas Natural Fenosa apenas ponderou que a oferta de participação minoritária, sem controle, não gerou incentivos suficientes para que outros agentes econômicos se interessassem pelo ativo vendido. Esta SG entende, porém, que tal consideração não possui relação com os efeitos competitivos da operação específica em análise, e que as ponderações da empresa oficiada fogem à competência de definição do Cade. [8] A Comgás discordou da definição do mercado relevante como a área de concessão de cada CLD apresentada pelas Requerentes e não utilizada no presente parecer. Além disso, a empresa teceu algumas considerações referentes ao mercado de gás não relacionadas ao presente ato de concentração e que já estão sendo investigadas e analisadas em procedimento próprio.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.