CADE · Tribunal do CADE · 30/11/2015
Transporte Marítimo de Longo Curso
Requerimento de TCC nº 08700.001444/2015-71
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0139904 - Voto :: Requerimento nº 08700.001444/2015-71 Requerente: Kawasaki Kisen Kaisha, Ltd. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Renata Arcoverde e outros Voto-Vogal: Conselheira Cristiane Alkmin J. Schmidt VOTO-VOGAL A contribuição pecuniária dos TCCs (Termo de Compromisso de Cessação) dos casos julgados nas sessões que tive o privilégio de participar, que inclui esta, tiveram o seu cálculo baseado, na maioria das vezes, no faturamento do ano anterior à abertura do processo administrativo, ou algo similar, conforme explicita o inciso I, do artigo 37 da Lei 12.529/11, aplicados a esta base de cálculo descontos e agravantes, para, assim, alcançar um valor final da dita contribuição. Apesar de estar prevista em Lei, gostaria de pontuar meu incômodo com esta forma de cômputo, pois, em geral, esta não está associada a uma estimativa do dano causado à sociedade. Parte-se de uma determinada alíquota (15% na maioria dos casos) e segue uma lógica mais contábil do que econômica. É o que eu chamaria de “law and accounting” em vez de “law and economics”. Se a conduta tiver ocorrido no período de até 12 meses, a pena calculada – que servirá de base para o cômputo do valor da contribuição pecuniária imposto no TCC – deve corresponder ao dano causado à sociedade.
Se o cartel tiver ocorrido em prazo superior a um ano, porém, entendo que o valor da pena – e, consequentemente, da contribuição pecuniária do TCC – dificilmente refletirá o dano causado à sociedade, o que poderia levar a conclusão de que a sanção pode não se caracterizar como dissuasória – minando, assim, o objetivo principal desta Casa no referente aos casos de cartéis. Dito isto, fica aqui a minha provocação amigável: da mesma forma que tenho tido um extraordinário aprendizado com meus colegas advogados, exímios professores, gostaria de contribuir positivamente, na qualidade de economista. Uma vez calculado o dano, nossos nobres colegas da Superintendência Geral (SG) estariam muito mais respaldados do ponto de vista econômico e seriam mais assertivos tanto nas contribuições acordadas nas leniências parciais quanto nos TCCs. Para isso ocorrer, logicamente, pelo menos um economista especialista em estatística/econometria deveria fazer parte da pequena comissão formada desde o início do processo. Meu desejo, destarte, é convencê-los da necessidade – imprescindível – do Cade passar a calcular o dano ainda na SG, sob a ótica do “law and economics” e não do “law and accounting” – ainda que esta maneira de cálculo esteja prevista em Lei.
Deem-me a honra de debater este importante assunto com vocês, para, assim, pensarmos todos juntos numa forma alternativa ao que vem sendo feito, que, vale reconhecer, é fruto de grande esforço de todo os membros do Cade (em especial daqueles da SG) e constitui, portanto, enorme avanço de como era feito outrora. Estou certa, porém, que sempre há espaços para melhorar o status quo e entendo que este seja o momento adequado para “elevarmos a barra” neste tema e passarmos a sancionar (ou cobrar contribuições) de acordo com o espírito antitruste, que pertence ao grupo “law and economics”, não “law and accounting”. É o voto. Brasília, 25 de novembro de 2015.
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