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CADE · Tribunal do CADE · 27/11/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001437/2015-70

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001437/2015-70

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0139067 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.001437/2015-70 Representante: Dabi Atlante S.A. Indústrias Médico Odontológica e Gnatus Equipamentos MédicoOdontológicos Ltda Advogados: Mauricio Almeida Prado, Renata Castro Veloso, Cyro Goldstein Troper e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-Vogal: Conselheira Cristiane Alkmin J. Schmidt VOTO-VOGAL Gostaria de fazer uma importante observação no concernente à estreita relação entre defesa da concorrência e defesa comercial, em especial, no tocante às tarifárias de importação. Como mostra a matéria publicada hoje, dia 25/11/2015, no Estado de São Paulo, página B7, a combalida indústria de transformação está gritando – através de alguns de seus representantes como a Abimaq e Eletros – para o governo não aumentar a tarifa de importação do aço. De fato, há evidências de que a produtividade – ou a competitividade – dos setores (em qualquer economia que seja) em muito se relaciona com o seu grau de competição. Em geral, setores mais dinâmicos costumam apresentar preços mais baixos; e oferta, qualidade e variedade mais elevadas. Obviamente não estou me referindo aos setores de infraestrutura ou regulados, em que a organização industrial destes mercados é, em geral, oligopolizada ou monopolizada naturalmente.

Refiro-me, em especial, aos setores industriais, tal como o exemplo que acabo de mencionar, que deveriam ser cada vez mais hábeis para competir com o mercado externo e não recorrer ao governo para evitar dita concorrência. Se por um lado, sabe-se que quanto maior for a tarifa de importação, menor será a competição na indústria nacional e, portanto, menor a probabilidade destes setores aumentarem as suas produtividades; por outro lado, entende-se que as empresas, maximizadoras de seus lucros, gostam, em geral, de proteção do governo, logo de maiores alíquotas de importação. Não é incomum, destarte, observar casos em que empresas se submetem ao CADE para uma fusão e, em seguida, recorrem ao Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MIDC) para aumento de alíquotas de importação, diminuindo, assim, a concorrência no Brasil, podendo ter efeitos nefastos ao consumidor brasileiro – aquele que o CADE tem como função cuidar. É o jogo. O inevitável jogo de interesses. Faz parte da vida. O governo, através de suas instituições, no entanto, precisa se posicionar. Como Conselheira do CADE, desta forma, ressalto a minha preocupação neste AC em particular, em que já houve solicitação para aumento de tarifa de importação para um dos mercados relevantes (o de Raio X), o que demonstra que a exportação para o Brasil “incomoda” as firmas locais.

Obviamente o CADE não pode interferir na decisão do MIDC, mas pode ser proativo, de alguma forma, seja com restrições em seus votos, seja de forma educativa, ou, seja via policy; pois, em geral, aumentos de tarifas de importação, dependendo de sua magnitude, pode afetar de maneira descomunal a estrutura do mercado interno, tendo consequências devastadoras ao bem-estar dos consumidores. Dito isto, acompanho o muito bem argumentado voto do meu colega professor e Conselheiro-Relator, fazendo a ressalva de que meu entendimento sobre “sham litigation” – e acho que é o entendimento do Conselheiro-Relator também - transcende a compreensão mais usual da terminologia, qual seja: “do abuso de petição, isto é, do uso impróprio, leviano ou fraudulento de petição nas instâncias do Poder Judiciário”. Para mim, “sham litigation” engloba qualquer autoridade de Estado, seja esta relativa ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. Neste AC, por exemplo, a autoridade em questão seria o MDIC e a conduta: solicitação indevida e injustificada de aumento de tarifa de importação.

Ou seja, “sham litigation” – na minha visão – se caracteriza em uma conduta consubstanciada em ações abusivas, impróprias ou de má-fé – isto é, uma litigância simulada – por parte de um ou mais agentes econômicos, objetivando, dentre outras coisas, trazer prejuízos ao ambiente concorrencial, em especial aos seus concorrentes, sob qualquer natureza e podendo esta conduta ser peticionada em qualquer Autoridade de Estado, seja esta vinculada ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. É o voto. Brasília, 25 de novembro de 2015.

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