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CADE · Superintendência-Geral · 09/12/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010791/2015-95

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010791/2015-95

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0140515 - Parecer :: PARECER Nº 433/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010791/2015-95 INTERESSADO: BTGI A.Z.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., Arca Administradora de Bens Ltda., Ato de Concentração nº 08700.010791/2015-95. lEI 12.529/2011. Rito sumário. BTGI A.Z.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. e Arca Administradora de Bens Ltda. Aquisição de ações. Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos e de resíduos perigosos. Art 8º, VI da Resolução CADE 2/2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. BTGI A.Z.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. (“AZPSPE”) A AZPSPE é uma sociedade de propósito específico integrante do grupo BTG Pactual, integralmente detida pelo Fundo de Investimento em Participações Turquesa (“FIP Turquesa”) e pelo Iron Fundo de Investimento em Participações (“FIP Iron”), ambos sob gestão da BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. I.2. Arca Administradora de Bens Ltda. (“Arca”) e CDR Pedreira - Centro de Disposição de Resíduos Ltda. (“Empresa-Objeto” ou “CDR Pedreira”) A Arca detém participação de 35% no capital social da Empresa-Objeto, que é um aterro sanitário licenciado para o recebimento de resíduos domiciliares e industriais, classificados como classe II-A e II-B e está localizado na cidade de São Paulo/SP. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim Data da notificação ou emenda 26/11/2015 Data da publicação do edital O Edital nº 408, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/11/2015 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Aquisição, por parte de AZPSPE, de 35% das quotas representativas do capital social da CDR Pedreira - Centro de Disposição de Resíduos Ltda. (“Empresa-Objeto” ou “CDR Pedreira”), as quais são, nesta data, detidas pela Arca Administradora de Bens Ltda. (“Arca”) (“Operação” ou “Opção de Venda”). Após a consumação da Operação, a AZPSPE passará a ser titular da totalidade das quotas representativas do capital social da Empresa-Objeto, já que, antes da operação, a AZPSPE já detinha participação de 65% naquela empresa. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Disposição de Resíduos Participações de mercado --- VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Em 7 de novembro de 2014, foi submetido a este e. CADE o Ato de Concentração nº 08700.009412/2014-33, que tratou da aquisição, pela AZPSPE, de 65% das quotas de emissão da CDR Pedreira. Em tal oportunidade, foi indicada a possibilidade de celebração futura de diversas opções de compra e venda, dentre as quais a Opção de Venda, a qual é objeto da presente notificação.

O mercado relevante da operação é considerado pelos precedentes do CADE como o de destinação de resíduos sólidos, num raio que varia de 100 km a 160 km a partir da empresa objeto [1]. Considerando esse raio, haveria reforço na sobreposição horizontal entre a empresa objeto, que passa agora ao controle unitário da AZPSPE, e aterros detidos pela Estre Ambiental S.A. (“Estre”), sociedade pertencente ao Grupo BTG Pactual. Haveria ainda reforço na integração vertical com as atividades de coleta prestadas em determinados municípios do Estado de São Paulo por empresas do Grupo BTG Pactual. VI.1. Da alteração do status quo em razão da operação Inicialmente, mister tecer alguns comentários quanto a questão suscitada pelas Partes no que tange a alegada inalteração dos incentivos por parte do Grupo BTG Pactual decorrente da presente operação. Sustentam as mesmas que "a Operação não leva a qualquer alteração no cenário concorrencial há muito existente e tampouco cria ou modifica incentivos já existentes para a coordenação de decisões empresariais". A afirmação se baseia em síntese no fato de a empresa objeto, CDR Pedreira, ter sido constituída integralmente pela Estre. A análise da resposta à Emenda despachada no bojo do presente processo de fato conduz ao encontro desse entendimento, como se verá a seguir. Inicialmente, segue um breve histórico da constituição e alterações acionárias da CDR Pedreira.

O CDR Pedreira foi originalmente constituído pela Estre (empresa hoje pertencente ao mesmo grupo econômico do CDR Pedreira) em parceria com outras empresas, em abril de 2001; A Arca passou a fazer parte do capital social do CDR Pedreira, com a saída do anterior sócio da Estre na sociedade, somente em dezembro de 2010; O CDR Pedreira já era detido pela Estre antes mesmo do investimento realizado pelo Grupo BTG Pactual na própria Estre, que se deu apenas em setembro de 2011; Finalmente, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.009412/2014-33, a AZPSPE, uma sociedade relacionada ao Grupo BTG Pactual, adquiriu a participação da Estre na Empresa-Objeto, em dezembro de 2014. Note-se, portanto, que a Estre desde o princípio detinha poder sobre a CDR Pedreira e já naquela ocasião detinha as empresas concorrentes desta. A Estre somente se afastou do capital da CDR Pedreira quando já integrava o Grupo BTG Pactual, para dar lugar a outra empresa do mesmo grupo, de modo que a CDR Pedreira permaneceu integrada a esse mesmo grupo econômico. Observa-se que os incentivos e a capacidade para a coordenação entre a Estre, as empresas detidas pela Estre e o CDR Pedreira persistem ao longo de sua história, a não ser, talvez, a partir de momento em que a Arca passou a integrar o corpo de acionistas.

Todavia, se de fato a entrada da Arca alterou a capacidade da Estre/Grupo BTG Pactual de coordenação, segue a conclusão inevitável de que não haveria racionalidade econômica para a Estre permitir a entrada da Arca no capital social da CRD Pedreira (ocorrida em 2010, como dito acima) caso esta se constituísse em empecilho para uma eventual pretendida coordenação. Considerando ainda que qualquer eventual coordenação entre a CDR Pedreira e as concorrentes do Grupo BTG Pactual beneficiaria inclusive o acionista Arca ao elevar os preços e os resultados da sociedade, não se vislumbra provável a hipótese de um contra-incentivo à coordenação, oriundo da acionista Arca. Poder-se-ia cogitar, em contraposição a esse entendimento, de uma hipótese de coordenação que desviaria clientes da CDR Pedreira para as demais empresas do Grupo BTG Pactual, o que provocaria naturalmente perda de receita por parte do CDR Pedreira e, por essa razão, o veto do acionista Arca, situação que não se verificaria após a presente operação. Mas uma estratégia de elevação de preços com essa finalidade não seria provável nem antes, nem após a operação, tendo em vista a existência de risco de perda de clientes para outras empresas fora do grupo e da improvável vantagem em relação a estratégia tradicional de elevação coordenada de preços entre todas as empresas do grupo em patamares aproximados.

Tendo em vista o exposto, este parecer prosseguirá na análise de market shares, sem desconsiderar o entendimento acima, mas primando por uma posição conservadora. VI.2. Das estimativas de mercado As Partes registram a ausência de dados públicos que forneçam estimativas precisas do mercado relevante. Esta Coordenação solicitou o tamanho do terreno como proxy, já que esta foi uma das bases para as considerações inicialmente utilizadas pelas Partes para afastar a expectativa de problemas decorrentes da operação. As empresas consideradas nos raios de até 160 km e suas estimativas com base nos tamanhos do terreno são [1]: Tabela I - Raio de 160 km do CDR Pedreira Aterro Área de Terreno Participação CDR Pedreira 1.022.231,00 9,2% EcoUrbis São Paulo 32.842,25 0,3% Lara Mauá 202.764,00 1,8% Essencis Caieiras 3.500.000,00 31,4% Estre Itapevi 212.877,44 1,9% Tecipar 303.910,05 2,7% Embralixo 45.000,00 0,4% Essencis São José dos Campos 766.552,00 6,9% Estre Terrestre 1.764.975,37 15,8% Engep 1.389.926,35 12,5% Corpus 157.300,00 1,4% Estre Paulínia 704.924,62 6,3% Estre Tremembé 411.592,07 3,7% Proactiva Iperó 629.470,52 5,6% Total 11.144.365,67 100% Fonte: estimativa a partir do tamanho de cada aterro conforme indicado em sua Licença de Operação (“LO”), emitida pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Considerando o raio de 160 km, portanto, as participações das empresas do grupo adquirente e da empresa objeto somadas representariam 36,9% do total.

No cenário de 100 km, as estimativas seriam: Tabela II - Raio de 100 km do CDR Pedreira Aterro Terreno Participação CDR Pedreira 1.022.231,00 13,0% EcoUrbis São Paulo 32.842,25 0,4% Lara Mauá 202.764,00 2,6% Essencis Caieiras 3.500.000,00 44,6% Estre Itapevi 212.877,44 2,7% Tecipar 303.910,05 3,9% Embralixo 45.000,00 0,6% Essencis São José dos Campos 766.552,00 9,8% Estre Terrestre 1.764.975,37 22,5% Total 11.144.365,67 100% Fonte: estimativa a partir do tamanho de cada aterro conforme indicado em sua Licença de Operação (“LO”), emitida pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo No cenário de 100 km, portanto, as participações das empresas do grupo adquirente e da empresa objeto somadas representariam 38,2% do total do mercado. As estimativas acima merecem algumas considerações. Inicialmente, em relação à dimensão geográfica de concorrência, importa salientar que o raio de 160 km não encontra respaldo firme nos precedentes deste CADE. Considerado como estimativa assumidamente conservadora pelo Relator Eduardo Pontual no Ato de Concentração 08700.004126/2012-10, este cenário foi adotado a partir de diligência realizada por esta Superintendência junto as empresas clientes e concorrentes no mercado. A fim de identificar qual distância seria viável que os resíduos percorressem a fim de chegar ao aterro, esta Superintendência colheu manifestação de sete empresas, incluindo as Partes, que defenderam distâncias que variavam entre si, mas não passavam de 100 km.

A única exceção foi a Contemar Ambiental, que embora tenha afirmado que seria viável percorrer até 160 km, ela mesma transportava os resíduos sólidos a uma distância máxima de 110 km. A diligência sugere, portanto, a distância de 100 km como mais apropriada. Este entendimento foi corroborado posteriormente no Ato de Concentração 08012.003047/2011-69, de relatoria do mesmo Conselheiro Eduardo Pontual que, a partir de diligências realizadas pelo seu Gabinete, delimitou 100 km como o raio relevante para a concorrência. Segundo, e mais importante, quanto à proxy utilizada por tamanho de terreno, algumas especificidades impactam ainda mais as estimativas apresentadas. Inicialmente, conforme resposta à Emenda mencionada, o tamanho de cada aterro foi obtido junto à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme indicado na Licença de Operação (“LO”) de cada empresa. Todavia, haveria menção a três áreas: (i) terreno; (ii) construída; e (iii) atividade ao ar livre e não há um padrão adotado em todas as licenças, de modo que por vezes a área construída e a atividade ao ar livre não são mencionadas. Esse fator pode gerar grandes discrepâncias, como no caso da EcoUrbis São Paulo, trazido como exemplo pelas Partes. A LO desta empresa indica um terreno de 32.842,25 m2, enquanto o próprio site da empresa indica que sua área total seria de 1.123.590 m², dos quais 389.500 m² abrigaria o local de disposição final dos resíduos sólidos urbanos.

Ou seja, o tamanho do terreno é na realidade 34 vezes maior do que os dados obtidos a partir da CETESB indicam. Outro fator que segue de encontro à referida proxy é que o tamanho do terreno não revela o quanto deste terreno é destinado ao tratamento de resíduos, o que vai depender, por exemplo, do quanto deste mesmo terreno está inserido em área de preservação ambiental, entre outros fatores não controlados pela estimativa. As Partes apresentaram, então, outra estimativa aparentemente mais razoável, a partir de dados públicos, com base nos resíduos sólidos urbanos (RSU) recebidos por cada aterro, baseados nos municípios que enviam RSU para tais aterros. Para isso, foram considerados os municípios distantes até 160 km do CDR Pedreira que enviam RSU para aterros localizados até 160 km do CDR Pedreira – desconsiderando-se aterros públicos municipais. Para estimar o volume de RSU dos municípios, utilizou-se a geração diária de RSU por habitante, que é dada pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (“ABRELPE”) como sendo de aproximadamente 1kg/hab/dia. Em seguida, multiplicou-se esse índice pelo número de habitantes, levantados pelo IBGE, atingindo uma estimativa de geração diária de RSU no município. Tais valores foram, então, alocados para o respectivo aterro que recebe os resíduos de tal município.

No caso do município de São Paulo, tendo em vista que as 13.000 tons/dia de RSU são destinadas para dois aterros (Essencis Caieras e EcoUrbis), dividiu-se tal valor igualmente entre eles. A seguir apresenta-se as tabelas com base nessa metodologia. Será apresentado o cenário também de 160 km, embora ressalvando-se as considerações feitas acima. Tabela III - Raio de 160 km do CDR Pedreira Aterro Área de Terreno Participação Essencis Caieiras 7.724 27,28% EcoUrbis São Paulo 7.591 26,80% Lara Mauá 3.364 11,88% Estre Paulínia 2.556 9,02% Estre Terrestre 1.781 6,29% CDR Pedreira 1.084 3,83% Tecipar 953 3,36% Proactiva Iperó 949 3,35% Estre Itapevi 620 2,19% Engep 636 2,25% Corpus 417 1,47% Estre Tremembé 465 1,64% Embralixo 180 0,64% Total 28.317,94 100% Raio de 100 km do CDR Pedreira Aterro Área de Terreno Participação Essencis Caieiras 7.724 33,16% EcoUrbis São Paulo 7.591 32,58% Lara Mauá 3.364 14,44% Estre Terrestre 1.781 7,64% CDR Pedreira 1.084 4,65% Tecipar 953 4,09% Estre Itapevi 620 2,66% Embralixo 180 0,77% Total 23.295,43 100% As estimativas atribuem para o CDR Pedreira uma participação de 3,83% se considerado o raio de 160 km e de 4,65% se considerado o raio de 100 km. A participação da Estre, por sua vez, seria de 19,14% se considerado o raio de 160 km e de 10,3% se considerado o raio de 100 km.

Saliente-se, portanto, que no cenário de concorrência mais provável, 100 km, a participação total das Partes está abaixo de 20% e a variação de HHI de 95,79 pontos, situando operação bem abaixo dos parâmetros de nexo de causalidade estipulados pelo art. 8, V da Resolução CADE 2/2012. Oportuno fazer remissão aqui às estimativas apresentadas a este CADE no bojo do supracitado Ato de Concentração nº 08012.003047/2011-69, que tratou da aquisição de participação indireta da Estre na Essencis Caieiras. Naquela oportunidade esta última foi registrada como a principal rival da Estre, o que se tornou então como razão de reprovação daquela operação. No presente caso, a importância deste player é reafirmada em qualquer cenário até aqui abordado, o que se constitui, na presente operação, em mais um fator de redução de preocupações concorrenciais. Sendo assim, por todas as razões expostas, esta SG entende que a presente operação não levanta maiores preocupações sob a ótica estritamente concorrencial. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração nº 08012.003047/2011-69, entre outros.

Neste caso específico, embora o Relator tenha feito diversas considerações sobre uma possível segmentação dos aterros por tipo e origem dos resíduos, ao final, o mesmo concluiu que embora haja uma limitação da substituibilidade entre os aterros sanitários, ela não seria suficiente para se afirmar, com segurança, que os diversos tipos de aterros sejam tão distintos a ponto de não pertencerem ao mesmo mercado relevante. [2] As Partes informam que não está considerando para a presente análise aterros municipais que recebem resíduos apenas dos municípios aos quais estão associados, de modo que seria possível entender que as estimativas estariam superestimadas.

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