CADE · Superintendência-Geral · 01/02/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000387/2016-94
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000387/2016-94
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:: SEI / CADE - 0159656 - Parecer :: PARECER Nº 38/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000387/2016-94 INTERESSADO: Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S.A. ("Haztec"), Simpar S.A., Lei nº 12.529/2011. Ato de Concentração. Rito sumário. Aquisição de controle unitário. Tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não-perigosos. Art 8º, III da Resolução CADE 2/2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S.A. (“Haztec”) A Haztec, controlada pela Haztec Investimentos e Participações S.A. - HIP, tem como principal atividade a prestação de serviços na área de soluções ambientais integradas, relacionados com consultoria, licenciamento, coleta de dados, gerenciamento, tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não-perigosos, além do desenvolvimento de projetos para a produção de energia a partir de resíduos. A HIP é detida em 59,3% pela Inovatec Participações S.A. (“Inovatec"), que, por sua vez, tem como controladores Union Participações Ltda. (“Union”) e PM2 Participações Ltda. (“PM2”), que detêm, indiretamente, por meio das sociedades IADC Participações Ltda. e TMP2 Participações Ltda., a empresa Foxx Soluções Ambientais Ltda. (“Foxx Soluções Ambientais”). Todas as empresas acionistas direta ou indiretamente da Haztec serão referidas como Grupo Haztec. I.2. Simpar S.A. (“Simpar”) Detém 49,99% das ações da empresa objeto da presente operação.
Como, após a venda das ações, a Simpar saírá do seu capital, este Parecer não se deterá na investigação da mesma e do seu grupo econômico. I.3. SERB – Saneamento e Energia Renovável do Brasil S.A. (“SERB” ou “Empresa-Objeto”) A SERB (Empresa-Objeto), que tem o nome fantasia de Ciclus Ambiental, atualmente, opera uma central de tratamento e destinação final de resíduos (“CTR” ou aterro de resíduos), no município de Seropédica (RJ), e cinco Estações de Transferência de Resíduos (“ETR") no município do Rio de Janeiro (RJ). A SERB tem como principal cliente a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, da prefeitura do município do Rio de Janeiro. Nas ETRs ocorre a transferência dos resíduos para veículos com maior capacidade de transporte, melhorando assim as condições de tráfego nas vias públicas, estando estritamente vinculadas ao Contrato de Concessão COMLURB [A1]. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT 0156805 Data da notificação ou emenda 19/01/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 27 que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/01/2016 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Aquisição, pela Haztec de 49,99% das ações representativas do capital social da SERB, detidas pela Simpar.
Após a consumação da Operação Proposta, a Haztec passará, direta ou indiretamente, a ser titular da totalidade das ações representativas do capital social da Empresa-Objeto. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não-perigosos Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Atualmente, a SERB é controlada conjuntamente pela Haztec e pela Simpar. Nesse sentido, a Operação Proposta representa uma consolidação do controle da SERB, tendo em vista que com a consumação da Operação, a Empresa-Objeto passará a ser controlada exclusivamente pela Haztec.
Não obstante, as Partes sustentam que da operação não decorre modificação nas condições atuais de concorrência, uma vez que (i) a SERB é concessionária da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, da prefeitura do município do Rio de Janeiro, até 2027, podendo ser prorrogado até 2037, o que tornaria qualquer eventual exercício de poder de mercado pós-operação bastante improvável, dado que os preços do contrato estão regulados contratualmente, bem como todas as demais condições da concessão e (ii) "independentemente da consumação da Operação, a SERB já é considerada como sociedade integrante do grupo Haztec nos termos da Resolução n° 2/2012 do CADE". Não obstante a SERB ser de fato considerado parte do grupo econômico da Haztec, esta Superintendência entende que os efeitos concorrenciais decorrentes das alterações societárias devem ser verificados, tendo em vista que a saída da Simpar do capital social da SERB enseja maior liberdade de gestão e, consequentemente, potencial capacidade de coordenação entre a empresa objeto e eventuais outros players integrantes do Grupo Haztec. Por outro lado, o atendimento mediante concessão à COMLURB de fato representa fator significante de redução de riscos concorrenciais decorrentes da operação, como será considerado adiante.
Tratando da Haztec e seu grupo econômico, cumpre esclarecer que para oferecer serviços de gerenciamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e industriais, a companhia conta com Centrais de Tratamento de Resíduos (“CTR” ou aterros para recebimento de resíduos, incluindo a SERB, conforme detalhado a seguir), uma unidade de blendagem e coprocessamento e outra unidade de incineração, conforme a seguir: CTR Nova Iguaçu. Empresa concessionária do aterro sanitário no município de Nova Iguaçu (RJ), que trata os resíduos de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Magé, Petrópolis, além de grandes geradores. Capacidade de cerca de 5.000 toneladas de resíduos diárias. CTR Alcântara. Empresa concessionária do aterro sanitário do município de São Gonçalo (RJ). Atualmente, o aterro do município de São Gonçalo (RJ) recebe cerca de 2.700 toneladas/dia de resíduos, recebendo resíduos de municípios, tais como São Gonçalo e Niterói, e clientes privados. CTR Barra Mansa. Empresa concessionária do aterro sanitário do município de Barra Mansa (RJ), que atende os municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Volta Redonda e outros municípios menores, além de grandes geradores industriais e privados. Capacidade de cerca de 950 toneladas de resíduos diárias. CTR Candeias. Aterro sanitário, localizado em Jaboatão dos Guararapes, no estado de Pernambuco, que recebe aproximadamente 5.000 toneladas/dia de resíduos.
Atende aos municípios de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Paulista, Moreno e grandes geradores privados. CTR João Pessoa. Aterro sanitário, localizado na Paraíba, atende os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Conde, Cabedelo e Caaporã, além de grandes geradores privados. Tem capacidade de cerca de 3.000 toneladas de resíduos diárias. Unidade de Magé: unidade de blendagem e coprocessamento, principalmente para resíduos industriais perigosos. O processo de blendagem mistura resíduos industriais com diversas características físicas, transformando-os em um produto homogêneo para aproveitamento energético na indústria cimenteira. Nesta unidade é realizada ainda a reciclagem de resíduos com as etapas de triagem, beneficiamento e comercialização. Unidade de Belford Roxo: atua no segmento de incineração e calcinação, principalmente para resíduos industriais perigosos; queima de resíduos através de um sistema de fornos, câmeras de pós-combustão e tratamento de gases. Inicialmente se verifica, portanto, sobreposição na prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos. Não se verifica integração vertical decorrente da operação [A2]. Quanto aos precedentes deste CADE, a Superintendência-Geral do CADE considerou a possibilidade de segmentação de resíduos públicos e privados [1], todavia esse entendimento não é pacífico [2]. Também não é pacífica a jurisprudência deste CADE quanto à delimitação do mercado relevante geográfico.
A presente análise, todavia, dispensa aprofundamento na definição de mercado relevante, ou mesmo nas estimativas de market share, como se verá a seguir. Com efeito, a SERB tem como principal cliente a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, da prefeitura do município do Rio de Janeiro, e desenvolveu o CTR de Seropédica para enquadramento desse município na Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinado pela Lei n° 12.305/2010. Aproximadamente (ACESSO RESTRITO) da capacidade do aterro de Seropédica está comprometida com os resíduos provenientes da COMLURB. No total, as Partes informam que mais de (ACESSO RESTRITO) da receita da SERB, atualmente, é proveniente de serviços de concessão da COMLURB cujos preços estão definidos contratualmente no longo prazo. Quadro 3 - (ACESSO RESTRITO) Considerando ainda que o crescimento vegetativo do município do Rio de Janeiro é de aproximadamente 0,4% por ano e o aumento do volume de resíduos per capita é de 1,0% ao ano, o crescimento anual do volume de resíduos no município do Rio de Janeiro seria de cerca de 1,4%. Nesse contexto, segundo cálculo fornecido pelas partes, em 2020 quase (ACESSO RESTRITO) da capacidade seria utilizada pela COMLURB: Quadro 4 - (ACESSO RESTRITO) Acrescente-se a isso, conforme mencionado pelas Partes, o fato de que os volumes de resíduos variam diariamente e, portanto, o aterro sanitário precisa de uma espécie de reserva de contingência no atendimento ao previsto na licença ambiental.
Diante do exposto, o aterro de Seropédica não teria condições de atender muito mais volume (ou clientes) do que aqueles que atualmente dispõem resíduos em suas células. Considerando ainda que a prestação dos serviços de operação do centro de tratamento de resíduos sólidos urbanos do município do Rio de Janeiro, pela SERB, está sujeita à supervisão, fiscalização e intervenção do poder concedente, submetido a regras rígidas para a hipótese de reajuste de tarifas e que dependem de prévia autorização do poder concedente, as preocupações concorrenciais no caso presente são consideravelmente reduzidas, sendo improvável eventual elevação unilateral de tarifas e redução da qualidade do serviço, em desacordo com os padrões estabelecidos no contrato de concessão, em decorrência da presente operação. Por fim, conforme informação das Partes, após 2027 (último ano do Contrato de Concessão), ou o contrato será renovado pela COMLURB por até mais 10 anos, ou será realizada nova licitação na qual todas as empresas do Brasil poderiam participar. Feitas as considerações acima e associando-as ao fato de que a Haztec já detém a maioria do capital social da empresa objeto, resta que a presente consolidação de controle inserida no contrato de concessão não suscita preocupações de natureza concorrencial.
Ainda que antecipando o posicionamento pela reduzida probabilidade de efeitos concorrenciais, esta Superintendência optou por seguir na análise das estimativas, tendo em vista que as mesmas caminham nesse mesmo sentido. Conforme mencionado anteriormente, não é pacífica a jurisprudência do CADE quanto à delimitação do mercado de destinação final de resíduos, nem no que tange à dimensão produto (resíduos públicos ou privados), nem tampouco no que tange à dimensão geográfica. Quanto à esta última, os precedentes do CADE têm variado entre nacional, regional (i.e. estadual) e local (utilizando-se um raio a partir de cada unidade de destinação final) [3]. As partes sustentam que, de modo geral, o mercado de resíduos públicos teria concorrência nacional, uma vez que a vantagem competitiva relacionada à proximidade do aterro é menos relevante, enquanto o mercado de resíduos privados teria uma limitação espacial maior entre os aterros privados pré-instalados, em função da maior relevância da proximidade do aterro do cliente. Inicialmente, considerando que a maior parte dos serviços da SERB se refere a serviços de concessão pública, o mercado geográfico tende de fato a ser analisado em âmbito nacional, uma vez que, como já reconhecido por este CADE, a concorrência se dá pelo mercado, via licitação. Nesse sentido o entendimento do Conselheiro Eduardo Pontual no Ato de Concentração nº 08012.003047/2011-69, ao asseverar que:
“Trata-se da concorrência entre as empresas do setor, a nível nacional, pelas melhores oportunidades de investimento e localização dos empreendimentos para destinação final de resíduos sólidos, e pela busca de novas tecnologias, o que é de acesso limitado para empresas de menor porte. Esta dimensão nacional da concorrência emerge da situação do setor, em que a pressão para formalização induzida pela legislação ambiental nacional e estadual, a necessidade de tecnologias e os custos de transporte de resíduos frente ao custo final do serviço de destinação impõe uma concorrência pelos melhores projetos, concorrência esta nacional.” [3A] No caso presente, as Partes asseveram ainda que "qualquer empresa com expertise e capacidade, desde que atenda aos requisitos do edital de licitação, poderá participar do processo concorrencial, incluindo empresas estrangeiras ou até mesmo empresas que não estejam atualmente atuando diretamente no setor". Nesse ponto as mesmas informam que até mesmo o Contrato de Concessão COMLURB inicialmente foi firmado pela JSL S.A., operador logístico e que não está diretamente relacionado à atividade de destinação final de resíduos. Ainda que seja considerada apenas as empresas já atuantes no setor, saliente-se que existem importantes concorrentes, como Estre, Marquise, Vital e Solví com atuação em âmbito nacional e que, após o término do contrato de concessão poderiam participar do novo certame licitatório.
Em pesquisa ao site do Valor Econômico, na edição Valor 1000, a Solvi e a Estre Ambiental de fato figuram entre as maiores do setor [3B], fato este já confirmado por esta Autarquia em análises de operações anteriores. Desse modo, esta Superintendência entende que a presente operação não suscita preocupações de natureza concorrencial. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Requerente esclarece que o documento definitivo de compra e venda das ações da Simpar na Empresa-Objeto terá previsão de não concorrência, por parte dos acionistas da Simpar e controladas, nos seguintes limites: [ACESSO RESTRITO]. Portanto, a cláusula está em consonância com as decisões do CADE, nos limites temporal, produto e geográfico. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [A1] Como as ETRs da SERB estão estritamente vinculadas ao Contrato de Concessão COMLURB e, caso qualquer terceiro utilize essas estações de transferência, os valores recolhidos são cobrados pela COMLURB e a SERB não aufere qualquer receita com isso, as Partes entendem que informações adicionais sobre esse mercado não deveriam ser necessárias para a análise concorrencial da Operação Proposta. Isto porque, independentemente de como o mercado de ETR seja definido, o fato de as ETRs da SERB serem objeto de concessão impossibilitariam o exercício de poder de mercado pela Requerente pós-Operação.
[A2] Quanto às atividades de coleta, a Requerente esclarece que nem a Haztec, nem a SERB, exercem atividades de coleta de resíduos. Não obstante, cumpre notar que: (i) os sócios da Inovatec (que detêm 59,3% da HIP), Union e PM2, detêm, respectivamente, 50% da Foxx Soluções Ambientais Ltda., empresa de coleta de resíduos e locação de equipamentos, com atuação única e exclusivamente no município de Americana/SP; e (ii) conforme indicado no item II.11 acima, [ACESSO RESTRITO]. Assim, seria possível vislumbrar uma hipotética integração vertical entre essas atividades. "Tal hipotética integração vertical, contudo, além de ser pré-existente à Operação Proposta, não é capaz de causar quaisquer prejuízos à concorrência, dado que não seria economicamente racional (i.e., não seria lucrativo) para a Haztec adotar estratégias com a finalidade de obter vantagens competitivas (por meio de um hipotético aumento de custos dos rivais) no serviço de coleta de resíduos em virtude dessa integração: i) Em primeiro lugar, a Haztec não detém aterros sanitários no estado de São Paulo; ii) Em segundo lugar, mesmo que se cogitasse que a Foxx Soluções Ambientais ou Tecipar passassem a atuar no estado do Rio de Janeiro, a coleta do município do Rio de Janeiro, que gera o maior volume de resíduos da SERB, já é feita exclusivamente pela COMLURB.
Esta superintendência, portanto, dispensa a apresentação de informações adicionais sobre as atividades da Foxx Soluções Ambientais e Tecipar, uma vez que não são relevantes para a análise da presente operação. [1] Ato de Concentração nº 08700.004087/2014-12. [2] Em precedente recente envolvendo tal mercado, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.003047/2011-69, voto do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro decidiu por não diferenciar entre os tipos de resíduos ou por origem do mesmo (público ou privado). [3] No âmbito do Ato de Concentração nº 08012.003047/2011-69, o Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro considerou a possibilidade de dimensão nacional e local, contemplando os resíduos sólidos públicos e privados em um mesmo mercado. [3A] Também nesse sentido o Ato de Concentração 08700.004087/2014-12, envolvendo a Solvi e a Essencis, no que toca à delimitação nacional do mercado relevante para concessões públicas (página 10, parágrafo 25 e 39, do Parecer desta Superintendência. [3B] Disponível em: http://www.valor.com.br/valor1000/2015/ranking1000maiores/Servi%C3%A7os_Ambientais. Acesso em 28/01/2016. As empresas estão classificadas em "Serviços Ambientais", que não se apresenta como uma categorização perfieta, pois acaba incluindo coletoras e aterros numa mesma categoria. Todavia, a classificação corrobora a importância das duas empresas mencionadas acima. [4] Parecer da Superintendência-Geral do CADE no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.009419/2014-55.
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