CADE · Superintendência-Geral · 25/05/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003560/2016-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003560/2016-14
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:: SEI / CADE - 0204086 - Parecer :: PARECER Nº 136/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003560/2016-14 Requerentes: Simpar S.A. e SERB - Saneamento e Energia Renovável do Brasil S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Simpar S.A. e SERB - Saneamento e Energia Renovável do Brasil S.A.. Mercados envolvidos: limpeza urbana e tratamento e destinação final de resíduos. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Simpar S.A. ("Simpar") É uma sociedade controlada por Fernando Antônio Simões que serve de holding do Grupo Simpar, que também inclui empresas com participação de outras pessoas da família Simões. Em seu portfólio, o Grupo Simpar tem empresas que atuam nos seguintes setores: transporte público municipal e intermunicipal; serviços de limpeza pública municipal (coleta e transporte de lixo) locação, gestão e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos; comercialização de veículos leves e pesados, máquinas e equipamentos novos e usados em geral; financiamento para compra de caminhões, ônibus, automóveis, máquinas e equipamentos; compra e venda de bens móveis e imóveis, locação e administração de bens móveis, imóveis próprios e participação em empreendimentos imobiliários e desenvolvimento imobiliário; serviços de recebimento, armazenagem, expedição de peças e acessórios, e atividades de milk run;
operação de terminal alfandegário (armazenamento geral, distribuição de materiais, embalagem e acondicionamento de cargas, e transporte aéreo, rodoviário e marítimo de cargas); emissão, venda e remissão de vales-transportes e bilhetes eletrônicos de sistema automatizado de cobrança de tarifa de transporte coletivo. I.2. SERB - Saneamento e Energia Renovável do Brasil S.A. ("SERB" ou "empresa-objeto") Empresa que atua com o nome fantasia de "Ciclus Ambiental". Opera uma central de tratamento e destinação final de resíduos (um "aterro de resíduos" ou "CTR") no município de Seropédica/RJ ("CTR de Seropédica") e cinco estações de transferência de resíduos ("ETRs") no município do Rio de Janeiro/RJ. Tem como principal cliente a Companhia Municipal de Limpeza Urbana ("COMLURB"), da prefeitura do município do Rio de Janeiro. Hoje, é uma joint venture cujo capital social é dividido entre a Simpar e a Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S.A. ("Haztec"). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0198640) Data da notificação ou emenda 06/05/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 141, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/05/2016 (0199502) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO O Cade analisou, no Ato de Concentração 08700.000387/2016-94, operação por meio da qual a Haztec pretendia adquirir a participação acionária da Simpar na SERB. Essa operação restou frustrada e deu origem ao direito de a Simpar adquirir a participação da Haztec na SERB, razão pela qual este ato de concentração é apresentado. Após a operação, a SERB será uma subsidiária integral da Simpar. De acordo com as Requerentes, com a aquisição do controle da SERB, a Simpar deseja reforçar sua atuação no mercado de tratamento de resíduos e ter maior autonomia na definição da estratégia empresarial a ser seguida pela empresa-objeto. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical entre os mercados de limpeza urbana, à montante, e de destinação final de resíduos, à jusante. Participações de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Grande parte das informações utilizadas para a análise desta operação foram retiradas da notificação original (Ato de Concentração 08700.000387/2016-94) por meio da qual a Haztec pretendia adquirir o controle unitário da SERB.
Hoje, a empresa-objeto é a concessionária responsável por contrato de concessão de longo prazo (15 anos, renováveis por mais 10 anos) para a prestação dos serviços de implantação e operação do centro de tratamento de resíduos sólidos urbanos do município do Rio de Janeiro, incluindo a construção, exploração e manutenção de infraestrutura e dos ativos envolvidos na prestação desses serviços. A entidade concedente é a COMLURB, da prefeitura do município do Rio de Janeiro, e o CTR de Seropédica foi desenvolvido para que o município fosse enquadrado na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). A licença de operação da empresa foi emitida em 19/04/2011 e a vigência do contrato de concessão vai até o ano de 2027. Após esse ano, ou o contrato será renovado pela COMLURB por até mais 10 anos ou será realizada nova licitação. Além da CTR de Seropédica, a SERB opera cinco ETRs, que consistem em operação logística de recebimento e transferência em pontos estratégicos dos resíduos urbanos coletados diariamente na região metropolitana do Rio de Janeiro. Nas ETRs, esses resíduos são transferidos para veículos com maior capacidade de transporte, o que tornaria o tráfego nas vias públicas mais eficiente, conforme as Requerentes. As ETRs estão estritamente vinculadas ao contrato de concessão pelo qual a SERB opera e têm o objetivo de melhorar a infraestrutura e a logística de transporte dos resíduos sólidos para a CTR de Seropédica.
A atividade econômica nas ETRs é diferenciada, por parte da SERB, do serviço de coleta de resíduos. Esses serviços seriam feitos pela COMLURB, que "despeja" os resíduos coletados nas ETRs da SERB. As ETRs da SERB também podem receber resíduos de grandes geradores. Pela administração das ETRs, a SERB recebe uma tarifa fixa da COMLURB, e não um valor por tonelada. Uma vez descritas as atividades da empresa-objeto, cabe apresentar como elas já foram analisadas pelo Cade anteriormente[1]. Atividades de "disposição final de resíduos" não são classificadas em uma única definição de mercado relevante, seja em seu âmbito de produto, seja em seu âmbito geográfico. No lado do produto, costuma-se considerar ou um mercado de aterros sanitários em geral, ou um mercado de aterros sanitários segmentado entre aterros de resíduos urbanos e não-urbanos. No lado geográfico, costuma-se considerar ou um cenário nacional (em virtude de uma concorrência nacional nas licitações para administração dos aterros), um cenário estadual, ou um cenário local (com um raio a partir de cada unidade de destinação final, raio este, em geral, de 100 a 160 km). Em virtude de como o Cade costuma analisar o mercado de disposição final de resíduos e de como o funcionamento das ETRs está vinculado à CTR de Seropédica, pode ser acolhido o argumento das Requerentes (no Ato de Concentração 08700.000387/2016-94) de que as CTRs estariam no mesmo mercado que as ETRs.
O único outro mercado de atuação das Requerentes a ser analisado para este caso é o de limpeza urbana, no qual a CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. ("CS Brasil"), do Grupo Simpar, atua. Essa seria o único mercado que se identifica, dentre os setores de atuação das empresas do Grupo Simpar, como relacionado ao mercado de disposição final de resíduos no qual a empresa-objeto opera. De acordo com o site da CS Brasil[2], ela é responsável pela coleta, varrição, compactação, lavagem, desodorização e transporte do lixo de Arujá/SP e Mogi das Cruzes/SP. O mercado de limpeza urbana, assim como o mercado de destinação final de resíduos, já foi considerado pelo Cade como nacional, afinal, as licitações para contratação, pelos municípios, de empresas de limpeza urbana seriam abertas para concorrentes de todo o país, os quais não necessitariam de grandes investimentos locais para passar a operar em uma certa cidade. A possibilidade de integração vertical entre os mercados de limpeza urbana e de destinação final de resíduos já foi explicitamente citada em precedentes do Cade que lidaram com empresas que atuam em ambos os mercados, ao passo que alguns precedentes foram silentes sobre essa relação. Faz-se referência, especificamente, aos seguintes Atos de Concentração:
08012.012401/2011-46, em que a referida integração vertical foi afastada por ser prévia à operação e por envolver contratos obtidos a partir de licitações públicas, sendo incapazes de implicar efeitos negativos ao ambiente concorrencial; 08012.002519/2012-47, em que estratégias de aumento de custos de rivais em decorrência da potencial integração vertical entre centros de gerenciamento de resíduos em Pedreira/SP e Itapevi /SP, ambos na região metropolitana de São Paulo, e serviço de coleta de lixo em Taboão da Serra/SP, também na região metropolistana, não seriam economicamente racionais (não seria lucrativa) porque o potencial de geração de resíduos do município em questão seria de menos de 1% da capacidade de tratamento de quatro dos centros de gerenciamento de resíduos operados pela empresa Requerente no estado; 08700.004126/2012-10, em que, mesmo que ambas as Requerentes envolvidas atuassem em ambos os mercados (limpeza urbana e disposição final de resíduos), não foi explicitado se se considerou uma integração vertical entre os mercados. De todo modo, os índices de participação de mercado envolvidos (seja no mercado de limpeza urbana, seja no mercado de disposição final de resíduos) eram todos bastante reduzidos para levantarem qualquer preocupação em termos concorrenciais.
No presente caso, se se considerar que o mercado de atuação de qualquer das empresas envolvidas é realmente nacional, é possível ser levantada a hipótese de integração vertical entre a CS Brasil, em limpeza urbana, e a SERB, em destinação final de resíduos. No entanto, alguns argumentos afastam as preocupações decorrentes dessa potencial integração vertical: [acesso restrito] da capacidade da CTR de Seropédica tem uso destinado à COMLURB, uma capacidade comprometida que pode chegar a [acesso restrito] em 2020. Desse modo, práticas de verticalização exclusionária não poderiam ser aplicadas perfeitamente, já que a SERB teria a obrigação de usar de grande parte de sua capacidade para atender à sua maior cliente. Em verdade, a parcela da CTR de Seropédica que não é destinada à COMLURB (parcela do aterro com a qual o grupo adquirente poderia realizar práticas exclusionárias) representaria 0-10% [acesso restrito] do mercado de destinação final de resíduos sólidos no estado do Rio de Janeiro (cenário mais conservador do que um cenário nacional) em 2014, o que mitiga riscos de fechamento do mercado upstream; A coleta de lixo do município do Rio de Janeiro, que representa o maior volume de resíduos para a CTR de Seropédica, é realizada exclusivamente pela COMLURB, de modo que práticas de aumento de custos de rivais no mercado downstream decorrentes da integração vertical em tela envolveriam:
(i) ou a CS Brasil transportando lixo do estado de São Paulo para ser processado na CTR de Seropédica, localizada no estado do Rio de Janeiro, o que envolveria custos operacionais inegavelmente altos; (ii) ou a CS Brasil, enquanto concorrente de licitações para contratação de empresas de limpeza urbana, aceitando prestar serviços apenas se o lixo recolhido for destinado à CTR de Seropédica, numa lógica que não se coaduna à concessão de aterros públicos, esses os quais, como já descrito nos precedentes citados, são, em geral, de propriedade de poder público municipal, o qual buscaria, logicamente, integrar a limpeza urbana local com a destinação de resíduos local. Ante o exposto, pode-se concluir que a presente operação não é capaz de gerar riscos concorrenciais aos mercados afetados. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As Requerentes não apresentaram versão final de contrato de compra de ações. De todo modo, em resposta ao formulário do Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade, as Requerentes informaram que não há cláusula de não concorrência que se aplique à operação. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Vide os Atos de Concentração 08012.003046/2011-14, 08012.012401/2011-46, 08012.003047/2011-69, 08700.004126/2012-10, 08012.002519/2012-47, 08700.004087/2014-12, [2] Disponível em: <http://www.csbrasilservicos.com.br/Paginas/pt-BR/Limpeza-Urbana.aspx>. Acesso em 24/05/2016.
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