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CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004637/2020-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004637/2020-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0817605 - Parecer PARECER Nº 308/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004637/2020-41 Requerentes: Marquise Serviços Ambientais S/A e CTR Bahia Destinação de Resíduos Ltda EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Marquise Serviços Ambientais S/A e CTR Bahia Destinação de Resíduos Ltda. Natureza da Operação: Aquisição de participação societária. Mercados Afetados: Tratamento e disposição de resíduos industriais. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. AS REQUERENTES I.1. Marquise Serviços Ambientais S/A A MARQUISE atua na prestação de serviços ambientais, incluindo a operação de aterros sanitários, objeto da Operação Proposta. A MARQUISE é uma empresa do Grupo MARQUISE, que atua com serviços ambientais, presta serviços relacionados à construção, operação e manutenção de sistemas de água e esgoto, saneamento e reuso de água, serviços relacionados à incorporação imobiliária, hotelaria e turismo, centros comerciais/shoppings, serviços relacionados a atendimento ao cidadão, transmissão televisiva e portal de Internet, rádio, e serviços relacionados à construção civil e obras de infraestrutura. O faturamento auferido pelo Grupo MARQUISE, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. CTR Bahia Destinação de Resíduos Ltda.

A CTR detém e opera um aterro sanitário no município de São Sebastião do Passé, na Bahia. A CTR é detida por cinco pessoas físicas, sendo elas Arnaldo Gusmão, André Sampaio, André Ribeiro, Christiano Ribeiro e Alexandre Moreira. O faturamento registrado pela CTR, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0812048) Data da notificação ou emenda 29/09/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 364, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/10/2020 (0811739) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição de 100% das quotas do capital social da CTR pela MARQUISE. De acordo com a cláusula 5 do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, celebrado entre os Partes em 11 de setembro de 2020, o valor inicial de aquisição será de [Acesso restrito às Partes]. Segundo às Requerentes, a Operação Proposta representa para a MARQUISE uma oportunidade de expansão de sua atuação em destinação final (aterros sanitários de resíduos), com a entrada da empresa no estado da Bahia e na região atendida pela CTR.

Além disso, a aquisição permitirá à MARQUISE expandir suas atividades na área de tratamento e destinação de resíduos perigosos, incluindo processos de blendagem e coprocessamento, além de balancear o seu atendimento a clientes públicos e privados. Para os Vendedores, a Operação Proposta os permitirá concentrar-se nos outros segmentos de atividades onde já atuam. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal mercado de tratamento e destinação de resíduos industriais Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A MARQUISE atua na prestação de serviços ambientais, contemplando, por exemplo, a gestão de operações de serviços de limpeza urbana (de coletas varrição), reaproveitamento de resíduos e serviços complementares de limpeza, além do tratamento de resíduos perigosos e destinação de resíduos não perigosos, através de operações de aterros sanitários, objeto da Operação Proposta. A atuação da MARQUISE no território nacional é diversificada, conforme detalhado abaixo:

Em Manaus (AM), a MARQUISE atua na coleta e transporte de resíduos não perigosos (domiciliares, urbanos, seletiva) e perigosos (hospitalares), em serviços de limpeza de igarapés/córregos, na educação ambiental e na operação e manutenção de aterro sanitário para resíduos não perigosos. Em Aquiraz (CE), a MARQUISE atua na coleta e transporte de resíduos não perigosos (domiciliares, urbanos, seletiva) e perigosos (hospitalares), na varrição urbana e de faixa de areia de praia, no fornecimento de equipes para execução de serviços complementares de limpeza urbana (capinação, raspagem e pintura de meio-fio) e na operação de aterro sanitário de resíduos não perigosos. Em Eusébio (CE), a MARQUISE atua na coleta e transporte de resíduos não perigosos (domiciliares, urbanos, seletiva) e perigosos (hospitalares), na varrição urbana, no fornecimento de equipes para execução de serviços complementares de limpeza urbana (capinação, raspagem e pintura de meio-fio) e na destinação final de resíduos em aterro sanitário. Em Natal (RN), a MARQUISE atua na coleta e transporte de resíduos não perigosos (domiciliares, urbanos, seletiva) e perigosos (hospitalares), na limpeza de faixa de areia de praia, em serviços complementares de limpeza urbana (varrição, capinação, raspagem e pintura de meio-fio), no fornecimento de equipamentos para limpeza urbana e na operação de estação de transferência de resíduos.

Além dos serviços ambientais tais como os mencionados acima nas cidades de Porto Velho (RO), Fortaleza (CE), São Gonçalo (RJ), Osasco (SP) e Taubaté (SP), o Grupo MARQUISE atua em serviços relacionados à construção, operação e manutenção de sistemas de água e esgoto, saneamento e reuso de água, com serviços relacionados à incorporação imobiliária, hotelaria e turismo e centros comerciais/shoppings, serviços relacionados à atendimento ao cidadão, transmissão televisiva e portal de Internet, rádio, e serviços relacionados à construção civil e obras de infraestrutura. Já a CTR atua na destinação final de resíduos em aterro sanitário, recebendo apenas resíduos industriais no momento. Muito embora possua as licenças para recebimento dos demais resíduos (urbanos, serviço de saúde, construção civil e comerciais), a CTR não possui estrutura construída para operar com outros tipos de resíduos além do industrial. A CTR também promove tratamento físico-químico de efluentes e blendagem para coprocessamento em fornos de cimenteiras. Eventualmente, a CTR pode prover serviços de transporte associados à disposição de resíduos.

Cabe ainda ressaltar que os Vendedores são pessoas físicas e que as empresas detidas por André Gusmão e Arnaldo Sampaio, sócios da CTR cuja participação somada alcança 50% do capital social, atuam na construção civil, incorporação, transporte rodoviário de carga e atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura, atividades imobiliárias com imóveis próprios e corretagem. Conforme mencionado acima, a Operação Proposta consiste na aquisição de 100% das quotas do capital social da CTR, que detém e opera um aterro sanitário no município de São Sebastião do Passé, na Bahia. Atualmente, o aterro da CTR recebe resíduos industriais e promove tratamento físico-químico de efluentes e blendagem para coprocessamento em fornos de cimenteiras. O transporte de resíduos pela CTR é eventual, já a MARQUISE e o Grupo MARQUISE atuam na coleta e transporte de resíduos em regiões definidas do território nacional e no tratamento e destinação de resíduos em regiões definidas, sem, porém, exercerem essas atividades na Bahia ou em qualquer local dentro do raio de 100 Km ou 160 Km da CTR. Nesse contexto, quanto à dimensão produto, no recente AC 08700.001571/2018-13, a Superintendência Geral contrastou duas abordagens adotadas pelo CADE em casos recentes. Em uma abordagem, divide-se o mercado de tratamento e destinação de resíduos entre resíduos públicos (ou urbanos) e privados (ou não urbanos).

Em outra abordagem, considera-se um mercado único de tratamento de resíduos, sejam públicos (ou urbanos) ou privados (ou não urbanos). No caso em referência, a Superintendência Geral considerou o mercado de tratamento e destinação de resíduos de forma unificada. Quanto à abrangência geográfica, a jurisprudência considerou em diferentes ocasiões a dimensão nacional, regional (i.e. estadual) e local (utilizando um raio de 100 ou 160 km a partir de cada unidade de destinação final), por entender que a atividade depende do transporte dos resíduos até o seu destino (aterros).[2] Desse modo, independente do cenário local, seja de 100 ou 160 Km, o mercado relevante na dimensão produto pode ser deixado em aberto, pois a MARQUISE e o Grupo MARQUISE não possuem nenhuma atuação, na Bahia ou mesmo a 100 ou 160 km do aterro sanitário detido pela CTR, o que afasta a possibilidade de sobreposição horizontal, independentemente do tipo de resíduo. Por outro lado, se considerado um cenário nacional, é possível observar uma sobreposição horizontal decorrente da Operação no mercado de tratamento e destinação de resíduos. Assim, as Requerentes apresentaram informações que permitissem estimar suas respectivas participações de mercado, baseadas no volume de resíduos recebidos em aterros sanitários, em um cenário nacional.

Segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Urbana e Resíduos Especiais (ABRELPE)[3], em 2018, o Brasil gerou 79 milhões de toneladas de resíduos, das quais 43,3 milhões foram recebidas em aterros sanitários. Dessa maneira, essa estimativa compara-se com [Acesso restrito às Partes] toneladas de resíduos recebidas na CTR, em 2019. Ou seja, o volume recebido no CTR Bahia equivale a [Acesso restrito às Partes] do volume estimado de resíduos sólidos gerados no Brasil. Por sua vez, o Grupo MARQUISE recebeu em 2019, em todas as suas unidades, [Acesso restrito à MARQUISE e ao CADE] de resíduos públicos e privados de diferentes classes. Ou seja, o volume de resíduos recebido pelo Grupo MARQUISE equivale a [Acesso restrito à MARQUISE e ao CADE] do volume estimado de resíduos sólidos urbanos recebidos por aterros no Brasil, o que implicaria um market share de [Acesso restrito à MARQUISE e ao CADE] após a Operação. As Partes trouxeram ainda um cenário mais restrito, considerando apenas o tratamento e destinação final de resíduos industriais. Segundo estudo da Consultoria Tendências a produção de resíduos no Brasil seria de 33 milhões de toneladas anuais, das quais cerca de 8 milhões de toneladas seriam destinadas a tratamento adequado. Nesse cenário a participação de mercado da CTR, em 2019, seria estimada em cerca de [Acesso restrito às Partes].

Já o Grupo MARQUISE tem atuação limitada no tratamento e destinação de resíduos industriais a um centro de tratamento de resíduos perigosos situado em Fortaleza, sendo que o volume de resíduos recebido por esse centro, em 2019, foi de [Acesso restrito à MARQUISE e ao CADE], de forma que, o market share do Grupo Marquise nesse cenário seria inferior a 1%, implicando uma participação combinada entre as Partes, após a Operação, em torno de [Acesso restrito à MARQUISE e ao CADE]. A partir dos dados apresentados acima, pode-se considerar que a participação do Grupo MARQUISE permaneceria inferior a 10% do mercado nacional de resíduos sólidos, após a Operação Proposta, ou mesmo no cenário mais conservador, qual seja, o de tratamento e destinação final de resíduos industriais. Ademais, ressalte-se que, no cenário geográfico mais restrito, considerando-se um raio de 100 ou 160 km a partir do aterro sanitário detido pela CTR, não haveria sequer sobreposição horizontal entre as atividades das Partes. No que se refere à possível integração vertical, as Partes informam que, uma vez que as atividades atuais da CTR se restringem a resíduos industriais, não se verifica integração vertical entre as atividades da CTR e as atividades de limpeza e coleta do Grupo MARQUISE, que são tipicamente prestadas em relação a resíduos domiciliares.

Não obstante as Partes declaram que o Grupo MARQUISE, em 2019, atingiu um volume de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos de [Acesso restrito à MARQUISE e ao CADE], considerando que, segundo dados da ABRELPE, foram coletados 72.748.515 toneladas de resíduos sólidos urbanos em território nacional, no ano anterior, o market share do Grupo MARQUISE ficaria em torno de [Acesso restrito à MARQUISE e ao CADE], limitando a capacidade e o incentivo para condutas de fechamento de mercado. Finalmente, vale ressaltar que a MARQUISE afirma não atuar na coleta de resíduos industriais, sejam perigosos ou não perigosos, o que afasta a possibilidade de integração vertical entre a coleta de resíduos industriais e o tratamento e destinação final de resíduos industriais realizados pela CTR. Portanto, considerando as informações apresentadas, esta SG entende que a presente Operação pode ser aprovada sob o rito sumário e enquadrada no art. 8º, III, da Resolução CADE nº 02/2012. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA [Acesso restrito às Partes] [Acesso restrito às Partes] [Acesso restrito às Partes] [Acesso restrito às Partes] Por todo exposto, a cláusula de não-concorrência está em consonância com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] AC´s nₒₛ 08700.002576/2016-00 (Gaia/AZPSPE); 08700.004087/2014-12 (Solví/Essencis); 08012.004126/2012-10 (Estre/Geovision);

08012.003047/2011-69 (DMTSPE/Camargo Corrêa), decidido em 2014. [3] ABRELPE, Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2018/2019, p. 11, disponível em https://abrelpe.org.br/downloadpanorama-2018-2019/, acesso em 23 de setembro de 2020.

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