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CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010802/2015-37

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010802/2015-37

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0140977 - Parecer :: PARECER Nº 436/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010802/2015-37 Requerentes: Fuji Japan Veículos e Peças Ltda. e Grand Bay Comércio de Veículos e Peças Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Fuji Japan Veículos e Peças Ltda. e Grand Bay Comércio de Veículos e Peças Ltda. Mercado Afetado: varejo de veículos automotores novos. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Fuji Japan Veículos e Peças Ltda. ("Fuji Japan") É uma sociedade empresária de responsabilidade limitada brasileira que atua nos seguintes mercado: (i) venda e revenda de automóveis novos e usados; (ii) prestação de serviços de manutenção, reparação e conservação para a frota circulante de automóveis das marcas que a empresa representa; e (iii) comércio a varejo de peças e acessórios novos para automóveis. É parte do Grupo Amazonas, cujas empresas atuam nos mesmos mercados que a Fuji Japan. I.2. Grand Bay Comércio de Veículos e Peças Ltda. ("Grand Bay") É uma sociedade empresária de responsabilidade limitada brasileira que atua nos seguintes mercado: (i) venda e revenda de automóveis novos e usados; e (ii) prestação de serviços de manutenção, reparação e conservação para a frota circulante de automóveis das marcas que a empresa representa.

É parte do Grupo Grand Brasil, que, além de nos mercados em que a Grand Bay atua, de forma subsidiária, nos mercados de: (i) serviços de flanipintura em veículos usados; (ii) escritório e apoio administrativo; (iii) corretores e agentes de seguro; e (iv) gestão e administração da propriedade imobiliária. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0127242). Data da notificação ou emenda Emenda determinada pelo Despacho SG 1402/2015 (0132528) apresentada ao Cade (0136445) em 20/11/2015. Data da publicação do edital O Edital nº 401, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/11/2015 (0136978). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de: (i) cessão onerosa, pela Grand Bay à Fuji Japan, dos direitos relativos às operações comerciais da Grand Bay como concessionária de veículos da marca Nissan em dois imóveis de propriedade de terceiros situados nos bairros de Lapa e Perdizes de São Paulo/SP[1]; e (ii) aquisição dos ativos inerentes às referidas operações, a saber: máquinas, móveis, equipamentos, ferramentas, instalações, benfeitorias, entre outros itens componentes do ativo imobilizado. A operação envolve também aquisição, pela Fuji Japan, do estoque de peças da marca Nissan detido pela Grand Bay.

O Grupo Amazonas afirma que a presente operação é uma oportunidade para ampliar sua participação no mercado, minimizando custos com impacto administrativo, comercial e financeiro e aumentando o controle, a sinergia e a eficiência de suas operações. O Grupo Grand Brasil afirma que a presente operação está de acordo com sua busca de ampliar atividades em outras localidades. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Varejo de veículos automotores novos Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Ante a pouca relevância dos serviços de manutenção, reparação e conservação de veículos e de venda de peças automotivas nos faturamentos das Requerentes, além da conexão desses serviços e do de venda e revenda de veículos usados à venda de automóveis novos prestados por elas, o mercado analisado será o de varejo de veículos automotores novos, como considerado pela jurisprudência do Cade[2]. Esse mercado costuma ser avaliado como municipal e considerando sobreposição de vendas de veículos automotores de uma certa categoria e dentro de uma faixa de preços, independentemente de marca.

No presente caso, foram utilizadas as categorias apresentadas pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores ("Fenabrave") em seu anuário de 2014[3] e as faixas de preço sugeridas pela própria Nissan em tabelas enviada para as suas concessionárias com as faixas de preço de suas categorias de veículos. De acordo com informações também da Fenebarave, as Requerentes estimam que: No mercado de automóveis hatch de porte pequeno em São Paulo de valor de R$ 35 mil a R$ 50 mil, o Grupo Fuji Japan tem 0-10% [acesso restrito] de participação, ao passo que as concessionárias-objeto desta operação têm 0-10% [acesso restrito]. A participação conjunta final será, após a operação, portanto, de 0-10% [acesso restrito]; No mercado de automóveis monocab em São Paulo de valor de R$ 35 mil a R$ 50 mil, o Grupo Fuji Japan tem 0-10% [acesso restrito] de participação, ao passo que as concessionárias-objeto desta operação têm 0-10% [acesso restrito]. A participação conjunta final será, após a operação, portanto, de 0-10% [acesso restrito]; No mercado de pick-ups grandes em São Paulo de valor de R$ 100 mil a R$ 150 mil, o Grupo Fuji Japan tem 0-10% [acesso restrito] de participação, ao passo que as concessionárias-objeto desta operação têm 0-10% [acesso restrito]. A participação conjunta final será, após a operação, portanto, de 0-10% [acesso restrito];

No mercado de automóveis sedan de porte médio em São Paulo de valor de R$ 55 mil a R$ 80 mil, o Grupo Fuji Japan tem 0-10% [acesso restrito] de participação, ao passo que as concessionárias-objeto desta operação têm 0-10% [acesso restrito]. A participação conjunta final será, após a operação, portanto, de 0-10% [acesso restrito]; No mercado de automóveis sedan de porte médio em São Paulo de valor de R$ 80 mil a R$ 100 mil, o Grupo Fuji Japan tem 0-10% [acesso restrito] de participação, ao passo que as concessionárias-objeto desta operação têm 0-10% [acesso restrito]. A participação conjunta final será, após a operação, portanto, de 0-10% [acesso restrito]; No mercado de automóveis sedan de porte pequeno em São Paulo de valor de R$ 35 mil a R$ 45 mil, o Grupo Fuji Japan tem 0-10% [acesso restrito] de participação, ao passo que as concessionárias-objeto desta operação têm 0-10% [acesso restrito]. A participação conjunta final será, após a operação, portanto, de 0-10% [acesso restrito]. Por serem esses os únicos mercados em que se verifica identidade de atividades entre o Grupo Amazonas e as concessionárias-objeto da operação, por não ser identificada nenhuma integração vertical relevante resultante da presente operação e pelos valores de market share conjunto explicitados acima não levantarem maiores preocupações concorrenciais, este Ato de Concentração deve ser aprovado sem restrições. VII.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O Contrato de Compra e Venda desta operação apresenta a seguinte cláusula de não concorrência, que está de acordo com a jurisprudência do Cade: [acesso restrito] VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Especificamente, o imóvel localizado na Praça Jácomo Zanela, nº 187, e na Avenida Sumaré, nº 12. [2] Vide os Atos de Concentração 08700.007620/2015-89, 08700.007338/2015-00, 08700.003473/2014-97, 08012.011261/2005-41, 08012.006675/2000-72 e 08012.000487/2000-40, dentre outros. [3] Disponível em: <http://www3.fenabrave.org.br:8082/plus/modulos/listas/?tac=download&file=/listas/plusfiles/2_Anuario2014.pdf>. Acesso em: 27/11/2015.

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