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CADE · Superintendência-Geral · 07/12/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010883/2015-75

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010883/2015-75

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0142494 - Parecer :: PARECER Nº 445/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010883/2015-75 Requerentes: Polimix Concreto Ltda. e InterCement Brasil SA EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Polimix Concreto Ltda. e InterCement Brasil SA. Mercados Afetados: pedra britada e concreto. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Polimix Concreto Ltda. ("Polimix") É uma empresa dedicada a serviços de concretagem que também atua na extração mineral, especificamente na produção de agregados. Dentre os agregados, seus produtos principais são os seguintes: areia artificial, brita 0, brita 1, brita 2, brita 3, brita 4 e 5, brita graduada e rachão. É parte da Organização Polimix, que congrega empresas concreteiras, cimenteiras, de mineração e britamento, de materiais de construção e de compra e venda de imóveis. I.2. InterCement Brasil SA ("InterCement") Sociedade anônima que atua no ramo de cimento, concreto e agregados minerais. Dentre os agregados, seus produtos principais são os seguintes: areia artificial, brita 0, brita 1, brita 2, brita 3, brita 4 e 5, bica corrida, brita graduada e rachão.

É parte do Grupo Camargo Corrêa, que atua em diversas áreas tais como engenharia e construção, incorporação e desenvolvimento imobiliário, produção e comercialização de cimento e concreto, produção e comercialização de produtos têxteis, concessões nos setores de energia e transportes. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0128620) Data da notificação ou emenda Emenda determinada pelo Despacho SG 1400/2015 (0132512) apresentada ao Cade (0137392) em 24/11/2015. Data da publicação do edital O Edital nº 413, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/11/2015 (0137948) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela Polimix, de duas pedreiras de brita da InterCement, especificamente: (i) os imóveis nos quais estão localizadas as pedreiras, incluindo terrenos e benfeitorias; (ii) equipamentos, máquinas e estoque relacionados à operação das pedreiras; e (iii) todos os direitos relativos a tais pedreiras, incluindo os direitos minerários e arrendatários, da maneira como se encontram. As pedreiras de brita estão localizadas em Barueri/SP ("Pedreira de Barueri")[1] e em Guarulhos/SP ("Pedreira de Guarulhos")[2].

Com a operação, a Organização Polimix informa que pretende expandir suas reservas minerais para poder abastecer de agregados o mercado da Grande São Paulo, do interior de São Paulo (incluindo região de Campinas e de Sorocaba), do Vale do Paraíba e da Baixada Santista. A InterCement, por sua vez, busca reduzir sua atuação no ramo de agregados minerais, focando esforços no mercado de cimento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de pedra britada. Integração vertical: mercados de pedra britada e de concreto. Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Os mercados de atuação das empresas envolvidas já foram tratados em precedentes do Cade[3].

A presente operação afeta, especificamente, os mercados de pedra britada ("brita") e de concreto, devido ao fato de os ativos vendidos serem pedreiras de brita (a qual pode ser quebrada em diversos tipos, tais quais areia artificial, brita 0, brita 1, brita 2, brita 3, brita 4 e 5, bica corrida, brita graduada e rachão, com alta substituibilidade do lado da oferta entre todos eles) e o grupo econômico da empresa compradora deter concreteiras (sendo a brita um dos elementos necessários para a fabricação de concreto, juntamento com cimento, areia, água e aditivos químicos). O mercado de brita é limitado geograficamente a um raio de 75 km a partir da pedreira relevante, ao passo que o mercado de concreto é limitado geograficamente a um raio de 50 km a partir da concreteira relevante.

Para calcular suas participações de mercado nos mercados de brita em um raio de 75 km a partir das pedreiras envolvidas, as pedreiras se basearam, quanto à região metropolitana de São Paulo, em dados do Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo e, quanto a outras áreas abrangidas, tais como o Vale do Paraíba (região de Jacareí e proximidades de São José dos Campos), a Baixada Santista (região de Santos, São Vicente e Praia Grande, região essa não considerada no mercado geográfico da Pedreira de Guarulhos por inexistência de vias rápidas que liguem a pedreira à região, o que faz um cenário mais restrito e, portanto, mais conservador) e o interior de São Paulo (região de Sorocaba, Jundiaí, Itupeva e proximidades de Campinas), em estimativas próprias. Em um raio de 75 km da Pedreira de Barueri, a Polimix teria 0-10% [acesso restrito] de participação de mercado, a InterCement teria 0-10% [acesso restrito] e, juntas, elas teriam 11-20% [acesso restrito] de market share. Num raio de 75 km da Pedreira de Guarulhos, a Polimix teria 0-10% [acesso restrito] de participação de mercado, a InterCement teria 0-10% [acesso restrito] e, juntas, elas teriam 11-20% [acesso restrito] de market share. Os valores de participação conjunto são, portanto, inferiores a 20%, de modo que a sobreposição horizontal verificada não gera preocupações concorrenciais, nos termos do art. 8º, III, da Resolução 2/2012 do Cade.

A integração vertical existente entre os mercados de brita e de concreto levam à necessidade de verificação das participações de mercado das Requerentes nos mercados upstream (de brita) e downstream (de concreto). O mercado upstream seria formado por todas pedreiras de brita localizadas em um raio de 75 km das concreteiras que estão, por sua vez, dentro do raio de 75 km das pedreiras de brita envolvidas na presente transação. Essa dimensão total de mercado incluiria todas as pedreiras de brita que poderiam ser afetadas caso as concreteiras da Polimix passassem a comprar apenas das pedreiras de brita objeto desta operação (sendo essa compra possível em um raio de até 75 km, conforme jurisprudência do Cade). O cenário já tratado na sobreposição horizontal acima, no entanto, é menor do que esse (por não abranger pedreiras de brita que estão dentro do raio das concreteiras do grupo da Polimix, mas não no raio das pedreiras-objeto) e, portanto, mais conservador. Se no cenário mais conservador não há razões para preocupações concorrenciais decorrentes de uma sobreposição horizontal, não haveria preocupações concorrenciais decorrentes de uma integração vertical em um cenário mais extenso geograficamente, ante a maior restrição do inciso III (baixa participação de mercado com sobreposição horizontal) do art. 8º da Resolução 2/2012 do Cade frente ao inciso IV do mesmo artigo (baixa participação de mercado com integração vertical).

Para avaliar a participação de mercado das concreteiras do grupo econômico da Polimix, foi ordenada emenda a este Ato de Concentração. Na emenda, as Requerentes responderam que, de acordo com estimativas internas, as concreteiras da Organização Polimix teriam 11-20% [acesso restrito] de mercado em um raio de 75 km da Pedreira de Barueri e 11-20% [acesso restrito] de mercado em um raio de 75 km da Pedreira de Guarulhos, participações que permitem a aprovação da operação sem restrições, nos termos do art. 8º, IV, da Resolução 2/2012 do Cade. Foi destacado o grande número de concreteiras independentes existentes para atender a Região Metropolitana de São Paulo. Ainda, de acordo com dados do Departamento Nacional de Produção mineral ("DNPM") utilizados em parecer de 03/05/2012 da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda no Ato de Concentração nº 08012.00151/2011-24, apenas 1,81% da oferta de brita seria direcionada para empresas de concreto para construção, uma demanda restrita das concreteiras que denotaria ausência de racionalidade econômica de fechamento do mercado downstream. Ante o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a operação não apresenta maiores preocupações concorrenciais nos mercados afetados. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Localizada na Estrada Dr.

Cícero Borges de Morais, 4008, bairro Dos Altos, CEP 06407-000, Barueri/SP. [2] Localizada na Estrada Guarulhos-Nazaré, 5919, km 34, bairro Fortaleza, CEP 07162-000, Guarulhos/SP [3] Vide os Atos de Concentração 08700.007621/2014-42, 08700.009163/2013-03, 08012.001551/2011-24, 08012.001875/2010-81 (julgado em conjunto com os ACs 08012.001879/2010-60, 08012.002018/2010-07 e 08012.002259/2012-18), 08012.000720/2002-18, 08012.007704/1999-07.

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