CADE · Superintendência-Geral · 21/09/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006503/2015-06
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006503/2015-06
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:: SEI / CADE - 0109760 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 35/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.006503//2015-06 Requerentes: RV Empreendimentos Ltda. e Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Renata Foizer Manzoni e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: RV Empreendimentos Ltda. e Silcar Empreendimentos, Comércio e Participação Ltda. Mercados de cimento e serviços de concretagem. Consolidação de controle. Inexistência de sobreposição horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. RV Empreendimentos Ltda. (“RV”) A RV é uma empresa holding pertencente ao Grupo RV. Em 2013[1], o Grupo RV registrou um faturamento de [Acesso Restrito à RV], no Brasil. I.2. Silcar Empreendimentos, Comércio e Participação Ltda. (“Silcar”) A Silcar é uma empresa holding pertencente ao Grupo Votorantim. Em 2014, o Grupo Votorantim registrou um faturamento de [Acesso Restrito à Silcar], no Brasil. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0075122). Despacho CGOFL/DCONT (0075622). Data da notificação ou emenda? 31.8.2015. Data de publicação do edital? O Edital nº 282, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 3.9.2015. III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata da proposta aquisição, pela RV e/ou empresas a ela relacionadas, da totalidade das participações societárias detidas pela Silcar nas seguintes sociedades de cimento e de concreto: (i) Sociedades de cimento: Maré Cimento Ltda. Mizu S.A. Polimix Cimento Ltda. (ii) Sociedades de concreto: Polimix Concreto Ltda. Verona Participações Ltda. As estruturas societárias das empresas-objeto deste Ato de Concentração antes e após a operação estão indicadas abaixo: Figura 1 - Estrutura das sociedades de cimento antes da operação: Figura 2 - Estrutura das sociedades de cimento após a operação: Figura 3 - Estrutura das sociedades de concreto antes da operação: Figura 4 - Estrutura das sociedades de concreto após a operação: A despeito de a Silcar deter 51% do capital social das sociedades de cimento, o Grupo RV exerceu um controle compartilhado e foi responsável pela gestão do dia a dia das sociedades de cimento, conforme determinado na Cláusula 2.4.1 do Termo de Compromisso de Desempenho (“TCD”) celebrado com o Cade no âmbito dos Atos de Concentração nºs 08012.008847/2005-28 (Silcar, RV, LLV e RLX2) e 08012.008848/2005-72 (Silcar, RV e LLV). No que tange às sociedades de concreto, a operação resultará na consolidação do controle já exercido pelo Grupo RV.
De acordo com as Requerentes, a operação resulta em desconcentração nos mercados de cimento e de concreto, uma vez que as sociedades de cimento e de concreto passarão a ser controladas integralmente pelo Grupo RV e o Grupo Votorantim, a que pertence a Silcar, continuará atuando nestes segmentos por intermédio de outras sociedades. IV. OS MERCADOS RELEVANTES IV.1. Definição do mercado relevante – dimensão produto IV.1.1. Mercado de cimento As empresas Maré, Mizu e Polimix Cimento são fabricantes de cimento. O cimento é um produto homogêneo e pouco substituível. Suas propriedades aglomerantes, aglutinantes ou ligantes, faz com que, em contato com a água, endureça, ganhando resistência mecânica, o que o faz ser o principal componente do concreto. Existem diversos tipos de cimento classificados de acordo com sua composição e aplicação específica. O cimento produzido pelas Requerentes é o cimento Portland. Conforme indicado pelo Cade em casos anteriores[2], há diferentes tipos de cimento Portland fabricados no Brasil, os quais diferem, especialmente, quanto aos materiais adicionados ao clínquer, produto obtido da queima de calcário e da argila. Para os efeitos desta análise, não é necessário segmentar o mercado de cimento. O mercado relevante pode ser deixado em aberto. IV.1.2. Mercado de serviços de concretagem As empresas Polimix Concreto e Verona são fabricantes de concreto. O concreto é produzido a partir da mistura de cimento, brita, areia e água[3].
A proporção da mistura determina o tipo de concreto, variando de acordo com a finalidade de uso e com as condições de aplicação do produto. As empresas concreteiras oferecem o serviço de fornecimento de “concreto dosado em central”, que abastece, principalmente, obras de médio porte. Além disso, o concreto pode ser misturado para o próprio consumo manualmente (trata-se do chamado “concreto virado em obra”), para obras de pequeno porte, ou pode, ainda, ser dosado em central própria, no caso de grandes obras[4]. Apesar da segmentação dos consumidores por tamanho da obra ser relevante, essa análise não é necessária neste caso. Tendo em vista as características da operação, a definição precisa do mercado pode ser deixada em aberto. IV.2. Definição do mercado relevante – dimensão geográfica IV.2.1. Mercado de cimento Por seu um produto de baixa relação preço/peso, o cimento é bastante onerado pelo frete, na distribuição, sofrendo o impacto com os aumentos de combustível e outros derivados de petróleo. No Ato de Concentração nº 08012.004787/2010-31 (Topmix e Smartmix) a dimensão geográfica para o mercado relevante de cimento foi definida como um raio entre 300 km e 500 km a contar da localização de cada fábrica. Tal delimitação advém da constatação de que as empresas transportam cimento a locais com até trezentos quilômetros da fábrica, em média, podendo esse raio de atuação chegar a quinhentos quilômetros em regiões menos povoadas.
A mesma definição geográfica para o mercado de cimento foi dada nos Atos de Concentração nºs 08012.007704/1999-07 (Supermix, Soton, Somix, Prana e Cia Cimento Portland Itaú) e 08012.000720/2002-18 (Geral Concretos e Cimefor). O raio de operação das unidades das empresas produtoras de cimento é, portanto, de trezentos quilômetros (300 km), podendo chegar a até quinhentos quilômetros (500 km)[5]. No quadro abaixo, estão discriminadas as plantas das empresas envolvidas na operação e na sequência, o mapa permite a visualização das principais áreas de atuação: Quadro 2 - Localização das plantas das Sociedades de Cimento Cimenteiras Localização da Planta Principais áreas de atuação Maré Cimento Pacatuba (SE) Nordeste (Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte) Mizu Vitória (ES) Sudeste (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro) Polimix Cimento Mogi das Cruzes (SP) Sudeste (Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia) Fonte: Parecer Seae no Ato de Concentração nº 08012.008847/2005-28. Figura 5 - Mapa das áreas de atuação das Sociedades de Cimento Fonte: Google Maps e SG. Na imagem, o círculo azul escuro delimita o raio de 300 km a partir da planta cimenteira, enquanto que o círculo azul claro delimita o raio de 500 km (por estimativa, a partir da escala trazida pelo mapa).
Ainda que se tenha observado um gradual aumento da distância média, o alto custo de transporte afigura como um forte limitador como foi apontado no Ato de Concentração nº 08012.011047/2004-11 (Holcim Brasil e Sita Concrebrás). Nos Atos de Concentração nºs 08012.008847/2005-28 (Silcar, RV, LLV e RLX2) e 08012.008848/2005-72 (Silcar, RV e LLV), a dimensão geográfica do mercado relevante de cimento também foi definida como regional, abrangendo um raio de quinhentos quilômetros (500 km). Não há nenhuma particularidade que justifique análise diversa no presente caso vez que se trata das mesmas plantas no mercado de cimento. De qualquer forma, a definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto nesta operação. IV.2.2. Mercado de serviços de concretagem No mercado de concreto, as empresas não podem estar distantes dos locais das construções, onde será destinado o produto, pois existe uma limitação de duas horas para a aplicação do concreto antes que este entre em fase de endurecimento. Como afirmado no Ato de Concentração nº 08012.002467/2008-22 (Polimix e Cimento Tupi), não se afigura viável o percurso de longas distâncias pelos caminhões betoneiras, pois “a possibilidade de secagem do concreto antes de se chegar ao local de lançamento cria grave risco de prejuízo ao produto e ao caminhão transportador”.
Nos Atos de Concentração nº 08012.001875/2010-81 (Votorantim e Cimpor), 08012.001879/2010-60 (Lafarge, Votorantim Cimentos e Votorantim Participações), 08012.002018/2010-07 (Camargo Corrêa e Cimpor) e 08012.002259/2012-18 (Camargo Corrêa e Cimpor), julgados conjuntamente, também foi entendido que o fornecedor de concreto possui limitação de distância, tendo em vista a característica de endurecimento do produto, o que limita o raio de fornecimento a cinquenta quilômetros ou duas horas a partir da sua fabricação. Na mesma linha, quando da análise realizada pela Seae nos Atos de Concentração nºs 08012.008847/2005-28 (Silcar, RV, LLV e RLX2) e 08012.008848/2005-72 (Silcar, RV e LLV), a região geográfica de atuação foi delimitada como um raio de vinte e cinco a cinquenta quilômetros (25 km a 50 km) de distância da unidade concreteira. Foi considerado para a delimitação geográfica do mercado relevante a maior extensão, portanto, um raio de cinquenta quilômetros (50 km) ou duas horas (2h) de distância de determinada localidade. Igualmente, não há razão para análise diversa da adotada. Não obstante, a definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto. V. INEXISTÊNCIA DE PREOCUPAÇÃO CONCORRENCIAL Como mencionado, esta operação trata de um desinvestimento do Grupo Votorantim, a que pertence a Silcar, e da consequente consolidação de controle por parte do Grupo RV em cinco sociedades, nos mercados de cimento e concreto.
A operação não acarreta sobreposição horizontal ou integração vertical, tanto no mercado de cimento quanto no de concreto. O fato de o Grupo Votorantim ― um dos grandes grupos que atuam nos ramos de cimento e concreto[6] ― vender parte de seus investimentos já indica que a operação trata de uma desconcentração de mercado. A Silcar informou que a operação é “uma oportunidade em linha com os projetos da empresa: realocar seus investimentos concentrando-os em operações de cimento e concreto de controle do grupo”[7], vez que a Silcar não detinha o controle das sociedades de cimento e concreto envolvidas na operação. Por sua vez, o Grupo RV informou que a operação “representa uma oportunidade para consolidar seus investimentos, de modo a fomentar a expansão e crescimento das empresas do grupo nas quais já detinha efetiva gestão e controle”[8]. Vale mencionar que as Requerentes informaram que a gestão das sociedades de concreto sempre foi exercida isoladamente pelo Grupo RV, na medida em que, conforme Cláusula 2.1. do TCD celebrado com o Cade, a Silcar obrigou-se a: (i) não eleger quaisquer diretores das Sociedades de Concreto, desistindo em favor do sócio majoritário; (ii) não participar de qualquer reunião de sócios que visasse à fixação de orientação dos negócios de prestação de serviços de concretagem das Sociedades de Concreto, a qual competiria apenas aos respectivos sócios majoritários;
(iii) não interferir, opinar ou participar da política comercial dos negócios de prestação de serviços de concretagem das Sociedades de Concreto, a ser definida e aplicada exclusivamente pelos respectivos sécios majoritários; (iv) a não ter acesso ou solicitar às Sociedades de Concreto ou aos sócios majoritários informações de política comercial dos negócios de prestação de serviços de concretagem das Sociedades de Concreto. Além disso, as Requerentes informaram que, a despeito de a Silcar deter 51% do capital social das sociedades de cimento, por força do TCD, o Grupo RV exerceu, de fato, um controle absolutamente compartilhado e ainda foi responsável pela gestão do dia a dia das sociedades, consoante determinado na Cláusula 2.4.1. do acordo, de modo que foram feitas alterações dos respectivos Contratos Sociais e Estatuto Social das Sociedades de Cimento, com vistas a assegurar (i) a condução dos negócios do dia-a-dia pelo Grupo RV; e (ii) o voto afirmativo, para ambos os sócios, em todas e quaisquer decisões estratégicas que afetassem a gestão e operação das Sociedades de Cimento. Ademais, a diretoria das Sociedades de Cimento passou a ser composta por três membros, sendo dois indicados pelo Grupo RV e um indicado pela Silcar, sendo que um dos indicados pelo Grupo RV teria a função de Presidente (CEO).
De igual forma, o Conselho de Administração passou a ser composto por seis membros, sendo três indicados pelo Grupo RV e outros três pela Silcar, sendo que um dos membros indicados pelo Grupo RV seria o Presidente do Conselho de Administração. Finalmente, todas as decisões do Conselho de Administração passaram a ser tomadas por consenso dos presentes, com quórum mínimo de quatro membros e representação paritária dos sócios. Tendo em vista que o prazo de vigência do TCD terminou em 2013, esta SG entendeu por bem indagar às Requerentes como de fato estava sendo realizada a condução dos negócios das sociedades atualmente. Em resposta, as Requerentes informaram que: Nos termos do TCD, cláusula quinta, tais alterações societárias deveriam permanecer em vigor por um prazo de 05 (cinco) anos, encerrando-se em 30/07/2013 para o Ato de Concentração n° 08012.008847/2005-28 e 31/07/2013 para o Ato de Concentração n° 08012.008848/2005-72, já que as publicações no Diário Oficial União se deram em dias distintos. Vê-se, portanto, que o prazo de vigência do TCD, como notado por essa d. SG/CADE, já se expirou, a despeito de a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE ("PFE"), até o momento, não ter exarado parecer pelo encerramento do procedimento. Entretanto, não obstante a PFE não ter ainda declarado o encerramento do procedimento, as Requerentes não modificaram a estrutura societária de liderança do Grupo RV na gestão dos negócios das Sociedades de Cimento.
Ao contrário, a supremacia da gestão pelo Grupo RV foi acentuada e a Silcar afastou-se, efetivamente, da gestão das Sociedades de Cimento com o passar dos anos, sendo que a Silcar, inclusive, deixou de indicar gestores a ela vinculados com o passar dos anos, renunciando a tal direito em favor do Grupo RV. Em verdade, a Silcar, ao longo destes últimos anos - especialmente desde 2013 - tem-se distanciado cada vez mais da gestão (Diretoria e Conselho de Administração) das Sociedades de Cimento, tendo não apenas renunciado a cargos, como também substituído a indicação de pessoas que eram diretores estatutários de sociedades filiadas ao Grupo Votorantim por profissionais terceirizados, sem qualquer vinculação com o grupo. Por consequência deste afastamento ao longo dos últimos anos, o Grupo RV, na prática, consolidou o controle dos negócios das Sociedades de Cimento, culminando na decisão da Silcar de desinvestir de suas participações societárias nas Sociedades de Cimento em favor do próprio Grupo RV (cujo desfecho é objeto do presente AC), já que não tinha mais interesse estratégico em compartilhar a gestão dos negócios de cimento com o Grupo RV. As Requerentes apresentaram documentos nos quais é possível verificar, efetivamente, a participação reduzida da Silcar nas atividades das empresas em questão. Assim, tem-se que esta operação não alterará o ambiente concorrencial atualmente em vigor.
De qualquer forma, cumpre mencionar que o Grupo Votorantim, que detém a Silcar, possui parcela significativa dos mercados de cimento e concreto, o que indica, em princípio, que é salutar ao ambiente concorrencial a sua saída do capital social das empresas objeto deste Ato de Concentração. De acordo com as Requerentes, a estrutura da oferta no mercado de cimento, por região, é a seguinte: Tabela 1 - Estruturas de oferta regional do mercado de cimento (2012-2014) (em milhares de toneladas) [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Participações de mercado das Requerentes estimados pelo Grupo RV. Utilizou-se dados próprios dos Grupos Votorantim e RV. Mercado total e participação dos principais concorrentes são estimativas do Grupo RV e dados totais do SNIC. Como se vê, a participação de mercado do Grupo RV é [Acesso Restrito às Requerentes]. Assim, percebe-se claramente que esta operação se caracteriza como uma desconcentração no mercado de cimento. No que tange ao mercado de concreto, a estrutura de mercado, no território nacional, é a seguinte: Tabela 2 - Estrutura de oferta nacional do mercado de serviços de concretagem (2012-2014) (em milhares de m3) [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Dados próprios dos Grupos Votorantim e RV. Estimativas das participações de mercados elaboradas pela Polimix. Não obstante a discussão acerca do mercado relevante geográfico de cimento, para esta operação a análise dos dados nacionais é suficiente.
A Tabela 2 mostra que o Grupo RV é o maior agente no mercado de concreto. Contudo, a operação não alterará o ambiente concorrencial, considerando que o Grupo RV já era o controlador das sociedades de concreto. Diante do exposto, tem-se que a operação não gera preocupações concorrenciais. Por fim, vale destacar que a aprovação desta operação não tem relação com outros tipos de relação comercial que as Requerentes eventualmente celebrem. VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Não foi identificada nenhuma cláusula de não concorrência ou de exclusividade na operação sob análise capazes de trazer consigo impasses concorrenciais. VII. RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, recomenda-se a aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Segundo as Requerentes, até o momento da notificação, os dados para 2014 não estavam disponíveis. [2] Conforme Ato de Concentração 08012.009843/2005-67, de interesse das empresas Camargo Corrêa Cimentos S/A e Cimento Rio Branco S/A. [3] Vide Atos de Concentração nºs 08012.001875/2010-81 (Votorantim e Cimpor), 08012.001879/2010-60 (Lafarge, Votorantim Cimentos e Votorantim Participações), 08012.002018/2010-07 (Camargo Corrêa e Cimpor) e 08012.002259/2012-18 (Camargo Corrêa e Cimpor). [4] TEIXEIRA, Cleveland P.; SILVA, Beatriz S.; SILVA, Rutelly M. Integração vertical na indústria de cimentos: a experiência brasileira recente. In: MATTOS, César.
A revolução antitruste no Brasil – a Teoria Econômica aplicada em casos concretos. Editora Singular, 2003. [5] Atos de Concentração nºs 08012.007219/2008-78, 08012.002397/2008-11, 08012.006486/2006-66, 08012.006127/2005-28, 08012.006550/2007-90, 08012.008847/2005-28, 08012.008848/2005-72, 08012.009064/2006-42, 08012.011047/2004-11 e 08012.008947/2008-05. [6] O ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo quando do seu Voto no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.008947/2008-05, ocorrido em 23.07.2010, de interesse das empresas Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. e Supermix Concreto S/A, considerou como grandes grupos que atuam nos mercados de cimento e concreto: Holcim, Camargo Corrêa (Companhia Brasileira de Concreto), Votorantim (Engemix, Supermix, Polimix, Sita Concrebras), Cimpor e Lafarge. (Sei nº 0062496) [7] Sei nº 0075115. [8] Idem.
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