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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006999/2015-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006999/2015-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0144092 - Parecer :: PARECER Nº 456/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006999/2015-18 Requerentes: Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN SA e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN SA e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. Mercados Afetados: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA I. AS REQUERENTES I.1. Companhia Hidro Elétrica do São Francisco ("CHESF") É uma sociedade anônima que atua nacionalmente com geração de energia elétrica e regionalmente com transmissão de energia elétrica (Região Nordeste, com exceção do estado do Maranhão). É parte do sistema Eletrobrás, que, além das atividades realizadas pela CHESF, realiza atividades nos setores de distribuição de energia elétrica, construção civil pesada, construção de instalações elétricas e hidráulicas e de serviços essenciais e de infraestrutura em energia elétrica. I.2. Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN SA ("ETN") Sociedade anônima que atua no mercado de transmissão de energia elétrica no Rio Grande do Norte e na Paraíba e que resulta de empreendimento conjunto entre a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, com 51% das ações, e a CHESF, com 49% das ações.

Surgiu para participação no Leilão de Transmissão nº 001/2011 da Agência Nacional de Energia Elétrica ("Aneel"), que visou à concessão de projetos para integrarem a rede básica do Sistema Interligado Nacional ("SIN"). Ainda antes da assinatura do contrato de concessão, a CTEEP informou sua desistência de participação no empreendimento, desistência essa que resulta na presente venda de ações. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Certidão DCONT (0142725) Data da notificação ou emenda Emenda determinada pelo Despacho SG 826/2015 (0085146) apresentada ao Cade (0142662) em 04/12/2015. Data da publicação do edital O Edital nº 428/2015 (0143171), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/12/2015 (0143404) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela CHESF, da totalidade das ações da ETN, hoje dividida em 49% para a CHESF e em 51% para a CTEEP. A CHESF, portanto, adquire o controle unitário da ETN por meio desta operação. A operação resulta da desistência da participação da CTEEP na concessão conquistada pela ETN para participação em projetos da rede básica do SIN. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração Vertical Sim (potencial) Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal (potencial): mercado de transmissão de energia elétrica Integração vertical (potencial): Mercado à montante de geração de energia elétrica e mercado à jusante de transmissão de energia elétrica Mercado à montante de transmissão de energia elétrica e mercado à jusante de distribuição de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A ETN foi formada para participar de leilão de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica realizado pela ANEEL. Ao fim do certame, de acordo com contrato juntado aos autos (documento de nº SEI 0142674), a ETN passou a ser a responsável pela construção, operação e manutenção das seguintes instalações de transmissão de rede básica: Linhas de transmissão entre as subestações Ceará-Mirim/RN-João Câmara II/RN, Ceará-Mirim/RN-Campina Grande III/PB, Ceará-Mirim/RN-Extremoz II/RN e Campina Grande III/PB-Campina Grande II/PB; Subestações João Câmara II (RN), Ceará-Mirim (RN) e Campina Grande III (PB). Além disso, a ETN passou a ser responsável por certas entradas de linha, interligações de barras, módulos gerais e instalações de transmissão de interesse exclusivo de centrais de geração para conexão compartilhada ("ICG") relacionados às instalações acima.

Além da participação na ETN, o sistema Eletrobrás compreende outras empresas que atuam com transmissão de energia elétrica, de modo que poderia ser suscita sobreposição horizontal derivada da presente operação. Ademais, o sistema Eletrobrás também congrega empresas que atuam com geração e distribuição de energia elétrica, de modo que também poderia ser suscita integração vertical decorrente da presente operação. Contudo, conforme julgados anteriores do Cade[1], o setor de transmissão é caracterizado por ser um monopólio natural. As concessionárias, em regra, não concorrem entre si no desenvolvimento de atividades de transmissão, setor esse que é fortemente regulado. Todos os agentes desse mercado estão sujeitos a regras rígidas de acesso e uso dos sistemas de transmissão em condições não discriminatórias. Desse modo, em decorrência das características e regras que regem esse mercado, a presente operação não tem potencial anti-concorrencial, sendo as sobreposições horizontais e integrações verticais apenas potenciais, sem impacto nas estruturas de oferta dos mercados afetados pela operação em tela. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Atos de Concentração 08012.009617/2009-18, 08012.006810/2011-11, 08700.005060/2012-85, 08012.002263/2012-78, 08700.006420/2013-47, 08700.001846/2013-12, 08700.004684/2013-66, 08700.007462/2013-03.

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