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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012500/2015-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012500/2015-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0158949 - Parecer :: PARECER Nº 34/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.012500/2015-01 Requerentes: Arcor SAIC, Bagley Argentina SA e Mastellone Hermanos SA EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Arcor SAIC, Bagley Argentina SA e Mastellone Hermanos SA. Mercados afetados: compostos lácteos e soro de leite em pó. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Art. 8º, incisos II, III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Arcor SAIC ("Arcor") É uma empresa argentina que atua, principalmente, no setor de alimentos. A Arcor também desenvolve atividades na agroindústria e no segmento de embalagens. No Brasil, as atividades da Arcor compreendem, principalmente, a fabricação e comercialização de biscoitos, chocolates e caramelos (balas, chicletes, entre outros). I.2. Bagley Argentina SA ("Bagley") É uma empresa argentina controlada pela Bagley Latinoamérica SA, empresa espanhola, joint venture entre Arcor e a Compagnie Gervais Danone, do Grupo Danone. Suas atividades compreendem a produção e comercialização de biscoitos e produtos alimentícios em geral. No Brasil, a Bagley produz e comercializa biscoitos e panetones.

As atividades do Grupo Danone no Brasil compreendem a fabricação e comercialização de certos produtos lácteos (leite fermentado, leite UHT, requeijão, iogurte, sobremesas, petit suisse, creme de leite), água mineral, produtos de nutrição para bebês e produtos de nutrição médicos. I.3. Mastellone Hermanos SA ("Mastellone Hermanos" ou "empresa-objeto") É uma empresa argentina cuja principal atividade é a fabricação e comercialização de produtos, subprodutos e derivados do leite. Hoje, suas ações são detidas em 62,26% por membros da família Mastellone e em 37,73% pela Dallpoint Investments LLC, do Grupo Hoche Partners. No Brasil, as vendas da Mastellone Hermanos se dão por meio da subsidiária brasileira Leitesol Indústria e Comércio SA (“Leitesol”), que produz e distribui, principalmente, achocolatado em pó, composto lácteo, soro de leite em pó para aplicação industrial, doce de leite, leite em pó, queijo parmesão e manteiga. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0147864) Data da notificação ou emenda Emenda determinada pelo Despacho SG 1618/2015 (0149566) apresentada ao Cade (0155518) em 15/01/2016. Data da publicação do edital O Edital nº 16/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/01/2016 (0155618) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Arcor e pela Bagley, de 20,16% das ações da Mastellone Hermanos (10,08% para cada). A operação representa, portanto, a entrada dos grupos Arcor e Danone no capital social da Mastellone Hermanos. Para a Arcor e a Bagley, a operação representa uma boa oportunidade de negócios, uma vez que permite a associação estratégica com a Mastellone Hermanos no que é, na Argentina, uma expansão de sua área de atuação para outros segmentos em que não atuavam antes. Para a Mastellone Hermanos, a operação representa recebimento de capital que permitirá que a empresa complete seus planos de investimento e outras ações para melhoria de suas operações na Argentina. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico; III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de compostos lácteos; Integração vertical: mercado à montante de soro de leite em pó e mercados à jusante de biscoitos, bebidas lácteas, chocolates e panificação. Participações de mercado Reduzidas VI.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Na presente análise, serão comparadas as atividades da empresa-objeto e de seus novos sócios, os grupos Arcor e Danone. A seguinte tabela compara as atividades das Requerentes no setor de alimentos: Quadro 3 - Alimentos produzidos pelas Requerentes Produtos Arcor Bagley Danone Mastellone Hermanos Achocolatado em pó X Composto Lácteo X X Soro de leite em pó para uso industrial X Doce de leite X Leite em pó X Manteiga X Queijo Parmesão X Chocolates X Caramelos X Biscoitos X Panetones X Leite fermentado X Leite UHT X Requeijão X Queijo tipo petit suisse X Iogurte X Sobremesa X Creme de leite X Água mineral X Produtos de nutrição para bebês X Produtos de nutrição médica X Fonte: Requerentes, com adição, por esta Superintendência-Geral, da categoria de panetones, também produzidos pela Bagley no Brasil, como informado. Conforme bem resumido pelas Requerentes, "enquanto, de um lado, Arcor e Bagley produzem e comercializam, principamente, biscoitos, chocolates e caramelos (balas, chicletes, entre outros), de outro lado, a Mastellone Hermanos tem atividades no segmento de produtos lácteos, como doce de leite, leite em pó, manteiga e queijo parmesão". Precedentes do Cade demonstram que os diversos produtos lácteos realmente constituem, cada um, um mercado relevante em separado de abrangência geográfica no máximo nacional (exceção em alguns casos para iogurte, petit suisse, requeijão, cream cheese, leite pasteurizado, leite in natura)[1].

Haveria possibilidade de sobreposição horizontal, portanto, apenas num mercado de compostos lácteos, esse o qual ainda não teria sido definido em jurisprudência. De acordo com as Requerentes: O composto lácteo é o produto obtido a partir da mistura de leite com outros produtos e substâncias (lácteos ou não-lácteos). Para que um composto seja considerado como “lácteo” os ingredientes lácteos devem representar, no mínimo, 51% de sua composição (da massa do total de ingredientes, obrigatórios ou matéria-prima). Em emenda à notificação da operação, as Requerentes explicaram que as substâncias extras utilizadas na composição dos compostos lácteos (além do leite) seriam óleos vegetais e probióticos. De acordo com a Instrução Normativa 28/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento[3], que aprovou o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Composto Lácteo: Composto Lácteo: é o produto em pó resultante da mistura do leite (1) e produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) (2) ou não-láctea(s) (3), ou ambas (4), adicionado ou não de produto(s) ou substancia( s) alimentícia(s) láctea(s) ou não láctea(s) ou ambas permitida(s) no presente Regulamento, apta(s) para alimentação humana, mediante processo tecnologicamente adequado.

Inicialmente, as Requerentes defendem que o composto lácteo comercializado pela Danone no Brasil (da marca Milnutri) seria diferenciado, ante o fato de ele ser direcionado para a nutrição de bebês e vendido, em geral, em farmácias. Compostos lácteos como o Milnutri seriam indicados por médicos para a alimentação de crianças acima de um ano de idade e seriam parte de uma segmentação dos compostos lácteos chamada de "leites de crescimento" (ou, em inglês, "growing-up milk", "GUM"), setor que abrangeria marcas como Enfagrow, Ninho Fases e Milnutri. Contudo, embora as Requerentes defendam o mercado de compostos lácteos como um mercado em separado e ainda possivelmente segmentado entre leites de crescimento e outros compostos, não é certo que, do ponto de vista do consumidor final, a demanda seja realmente diferente. É o que sustenta notícia da Folha de São Paulo localizada por esta Superintendência-Geral[2] que divulga investigação do Procon/SP sobre confusão, entre consumidores, entre leite em pó e compostos lácteos - a diferença entre os produtos, quando não clara nas embalagens, seria detectada apenas por médicos especialistas. A seguinte imagem, inclusive, foi exibida na reportagem para diferenciar leite, composto lácteo e fórmulas lácteas infantis (que se diferenciariam dos leites de crescimento citados por serem indicados em caso de impossibilidade de aleitamento materno durante o primeiro ano de vida da criança):

Imagem 1 - Diferença entre leite, composto lácteo e fórmula láctea infantil Fonte: Editoria de arte/Folhapress da Folha de São Paulo, com base em informações de nutrólogos Além do mais, a empresa de pesquisa de mercado Nielsen, que serviu de fonte de dados sobre o mercado de compostos lácteos para as Requerentes, contabiliza o produto da marca Milnutri da Danone em conjunto com o composto lácteo da Mastellone Hermanos, no que seriam produtos chamados de "leites modificados". De todo modo, conclusão mais acertada sobre a dimensão de produto do mercado será deixada em aberto para a presente análise. Considerando a diferenciação já verificada pelo Cade entre o leite em pó e outros tipos de leite e a análise do mercado de leite em pó como nacional (assim como diversos outros produtos lácteos com prazos longos de validade, em virtude da facilidade de distribuição, como abordado em precedentes), serão considerados três cenários de mercado: (i) um em que o composto lácteo da Danone é parte de um mercado em separado de leites de crescimento; (ii) um em que o composto lácteo da Danone é concorrente do composto lácteo da Mastellone Hermanos no mercado de compostos lácteos; e (iii) um em que compostos lácteos concorrem com leite em pó. No primeiro cenário, em que o composto lácteo da Danone concorre em um mercado em separado de leites de crescimento, não se verifica sobreposição horizontal entre as Requerentes.

Seria caso, portanto, de substituição de agente econômico, assim como ocorre quanto a outros produtos alimentícios da Mastellone Hermanos, o que enseja aprovação sumária da operação nos termos do art. 8º, II, da Resolução 2/2012 do Cade. No segundo cenário, em que o o composto lácteo da Danone é concorrente do composto lácteo da Mastellone Hermanos no mercado de compostos lácteos, a concentração gerada não seria concorrencialmente relevante. Isso porque, segundo dados da Nielsen exibidos pelas Requerentes, a soma dos market shares das Requerentes seria de 0-10% [acesso restrito] por faturamento ou 0-10% [acesso restrito] por volume, valores que ensejam a aprovação sumária da operação nos termos do art. 8º, III, da Resolução 2/2012 do Cade. No terceiro cenário, em que os "leites modificados" da Danone e da Mastellone Hermanos concorreriam com leite em pó, é possível calcular as participações de mercado de maneira conservadora utilizando a dimensão total de mercado trazida pelas Requerentes para o mercado de leite em pó (sem adicionar, à tal dimensão, dados sobre o mercado de compostos lácteos) e suas produções nesse mercado (leite em pó) e no mercado de compostos lácteos. A partir de tal metodologia, a soma das participações de mercado seria de 0-10% [acesso restrito], valor pouco relevante concorrencialmente que enseja a aprovação sumária da operação nos termos do art. 8º, III, da Resolução 2/2012 do Cade.

Superada a análise de possíveis sobreposições horizontais entre as Requerentes, analisa-se a possibilidade de integrações verticais decorrerem da operação. Cabe indicar, primeiramente, que o leite fermentado e o leite UHT produzidos pela Danone não servem de insumo para os produtos lácteos da Mastellone Hermanos - afinal, leite fermentado e leite UHT se diferem do leite in natura que, esse sim, é utilizado como insumo pela indústria láctea. Como referência, aponta-se que o mercado de captação de leite in natura foi analisado em operações que envolvem empresas de laticínios nos Atos de Concentração 08700.002148/2013-26, 08012.000136/2011-53, 08012.003823/2010-40, 08012.007915/2007-01. Pensamento semelhante afasta preocupações por integração vertical entre chocolates e achocolatado em pó. Uma outra integração vertical que não se verifica na prática é a que poderia ser levantada entre o creme de leite fabricado pela Danone e a manteiga fabricada pela Mastellone Hermanos. Conforme as Requerentes, "a manteiga é um produto com alto teor de gordura obtido por meio da batedura de creme de leite, com ou sem sal". No entanto, representantes das Requerentes disseram em contato telefônico realizado em 22/01/2016 que o creme de leite fabricado pela Danone não seria, exatamente, o utilizado usualmente pela Mastellone Hermanos para fabricar manteiga, já que ele seria industrializado e destinado ao consumidor final.

Como se verifica no parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no Ato de Concentração 08012.005628/2009-11, a partir de informações das requerentes de tal operação, "creme de leite" é nome dado tanto para a gordura resultante da centrifugação do leite, quanto do produto comercial resultante do tratamento dessa gordura, sendo a primeira a utilizada pela Mastellone Hermanos e a segunda, a fabricada pela Danone. In verbis: O processo de produção de creme de leite inicia-se a partir do leite in natura resfriado, o qual é aquecido entre 50° e 60° C e posteriormente passa por uma separadora centrífuga que promove a separação de uma fase com alta concentração de gordura chamada de creme de leite e outra fase líquida com 0,1% de gordura denominada leite desnatado. O creme de leite é então tratado termicamente a 80° C para inativação de microorganismos e passa para a fase de estandardização, no qual é ajustado o teor de gordura do creme conforme receita. Após essa etapa o creme passa por um processo de esterilização a alta temperatura para envase. A validade do creme de leite varia de 6 a 12 meses. (grifos aditados) Mais uma outra integração vertical que seria possível seria a existente entre a produção de embalagens para alimentos pela Arcor (por meio de suas empresas Cartocor e Converflex) e a produção de alimentos pela Mastellone Hermanos.

No entanto, conforme a emenda da operação, apenas [acesso restrito] da produção de embalagens pela Arcor foi comercializada no Brasil em 2014, sendo a sua atuação nesse mercado no território nacional, portanto, residual. Dentro desse percentual, [acesso restrito] foi de venda cativa de embalagens de doces e balas para a Arcor do Brasil Ltda. Todo o restante foi vendido para [acesso restrito] para a embalagem de leveduras (que, para o presente momento, não se considera como substituta ou não das embalagens de alimentos). Em termos de valor, a venda não cativa de embalagens da Arcor no Brasil, em 2014, correspondeu a apenas [acesso restrito]. Os fornecedores de embalagens para alimentos da Mastellone Hermanos seriam outros, especificamente, [acesso restrito]. Ante o exposto, considera-se que a atividade da Arcor na produção de embalagens não é relevante a ponto de alguma integração vertical com a produção de alimentos da Mastellone Hermanos resultar da presente operação. Uma integraçao vertical que realmente resulta da presente operação é a existente entre os mercados de soro de leite em pó para aplicação industrial, ofertado pela Mastellone Hermanos no Brasil, e outros mercados de atuação da Arcor e da Danone que utilizam esse produto como insumo. Essa integração, no entanto, não gera preocupações concorrenciais.

No mercado upstream, a Bagley estima sua participação de mercado como inferior a 0-10% [acesso restrito] no Brasil, em 2014, o que mitiga riscos de fechamento dos mercados downstream e aumento dos custos dos concorrentes nesses mercados. Esses mercados downstream seriam todos em que soro de leite em pó é utilizado industrialmente - conforme as Requerentes, o soro de leite em pó "é usado como ingrediente industrial para produção de massa de biscoitos, bebidas lácteas esterilizadas e pasteurizadas, indústrias de panificação, indústria de chocolates ou até ração animal". Suas diversas aplicações tornariam improvável um fechamento dos mercados downstream, afinal, esses mercados corresponderiam apenas a uma parte das vendas de soro de leite em pó da Mastellone Hermanos. [acesso restrito]. Ante todo o exposto, conclui-se que a presente operação não resulta em preocupações concorrenciais relevantes no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Vide os Atos de Concentração 08700.008082/2014-14, 08700.007436/2014-58, 08700.002148/2013-26, 08012.000136/2011-53, 08012.010558/2011-37, 08012.003822/2010-03, 08012.003820/2010-14, 08012.003821/2010-51, 08012.003824/2010-03, 08012.0035410/2010-91, 08012.003823/2010-40, 08012.005628/2009-11, 08012.007915/2007-01, 08012.000469/1998-71. [2] Notícia disponível em:

<http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2012/09/1154020-procon-investiga-composto-lacteo-da-nestle-que-tem-cara-de-leite-e-deixa-pais-confusos.shtml>. Acesso em: 22/01/2016. [3] Disponível em: <http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=detalharAtosArvore&tipo=INM&numeroAto=00000028&seqAto=000&valorAno=2007&orgao=MAPA&codTipo=&desItem=&desItemFim=#>. Acesso em: 22/01/2016.

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