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CADE · Tribunal do CADE · 05/02/2016

Consulta nº 08700.010927/2015-67

Consulta nº 08700.010927/2015-67

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:: SEI / CADE - 0162161 - Voto :: Embargos de Declaração na Consulta 08700.010927/2015-67 Consulente: Polimix Concreto Ltda. Advogados: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues e outros Embargante: Votorantim Cimentos S/A Advogada: Adriana Laporta Cardinali Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Embargos de Declaração. Consulta. Ausência de procuração. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento dos Embargos. Palavras-chave: embargos de declaração, contrato associativo, exclusividade, procuração, cimento. 1.Dos Embargos de Declaração Em 01/02/2016, a peticionária Votorantim Cimentos S/A opôs Embargos de Declaração (SEI 0161788) contra a referida decisão colegiada proferida em 20/01/2016 pelo Plenário do CADE. Na oportunidade, alegou a existência dos seguintes vícios: Inexistência de direitos “cruzados” de preferência; Não observância do pedido de acesso restrito em sua integralidade. 2.Do Não-Conhecimento Os Embargos foram opostos em 01/02/2016, logo o prazo para oposição de Embargos de Declaração foi respeitado, nos termos do arts. 191, 535 e 536 do Código de Processo Civil. No entanto, apesar de tempestivo, verifica-se a ausência de pressuposto processual atinente à legitimidade. Não se observa nos autos o necessário instrumento de mandato judicial por parte da advogada que assina a petição de embargos.

Dessa forma, recurso interposto por advogado que não possui procuração, nem que haja protestado por sua oportuna apresentação no prazo legal, não pode ser conhecido. Sendo o processo formado por uma série de atos jurídicos, é necessário que a instauração ou desenvolvimento válido seja condicionado a certos requisitos, entre os quais está a capacidade postulatória. A tais requisitos dá-se o nome de pressupostos processuais, cujo preenchimento é indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, destaco entendimentos do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal em considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (AI 575.327-AgR-ED/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “Recurso. Embargos de declaração. Incognoscível. Procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso. Ausência. Recurso inexistente. Embargos de declaração não conhecidos. Precedentes. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.” (AI 772.918-AgR-ED/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO) Ademais, a Embargante apenas nesse momento ingressou no presente processo, não havendo sequer prévia habilitação como terceira interessada.

A legitimidade das partes é um requisito indispensável ao processo, uma vez que é exigido que os sujeitos da ação estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Por essas razões, entendo que os Embargos são inexistentes. Quanto à alegação da inobservância da integralidade do pedido de Acesso Restrito, a análise do mérito não poderia ter sido feita sem a avaliação das cláusulas 8.4.1 e 8.4.2 do Contrato de Cimento e 5.4.1 e 5.4.2 do Contrato de Insumo, razão pela qual a decisão não merece reparos. 3.Do Dispositivo Ante o exposto, não conheço dos Embargos. É o voto. Brasília, 03 de fevereiro de 2016. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator

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