CADE · Tribunal do CADE · 04/02/2016
Recurso Voluntário nº 08700.000719/2016-31
Recurso Voluntário nº 08700.000719/2016-31
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:: SEI / CADE - 0162817 - Voto :: Recurso Voluntário nº 08700.000719/2016-31 Recorrente: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. Advogados: Marcelo Luiz Ávila de Bessa, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Ref.: Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 EMENTA: Recurso Voluntário em Medida Preventiva decidida pela Superintendência-Geral do CADE em Inquérito Administrativo. Mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal. Investigação de suposto formação de cartel e indução à conduta uniforme. Nomeação de Administrador Independente para gerir os postos com bandeira BR da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., por seis meses, renováveis até o final do processo. Pedido de concessão de efeito suspensivo à medida. Alegação de nulidade. Pedido de cassação da medida. Recurso conhecido. Presença de fumus boni juris e periculum in mora. Adequação e razoabilidade da preventiva. Recurso indeferido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Palavras-chave: Medida Preventiva. Revenda de Combustíveis. Distrito Federal. Fumus boni juris. Periculum in mora. Administrador Independente. Cartel. VOTO (VERSÃO PÚBLICA) I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de Medida Preventiva imposta pela Superintendência-Geral do CADE no bojo do Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86, que investiga possível formação de cartel e indução a conduta uniforme nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no DF, passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III e IV e §3º, incisos I, II, III, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11. Em investigação conduzida pela SG/CADE, haviam sido identificados indícios de colusão nesse mercado. Posteriormente, no bojo da chamada “Operação Dubai”, realizada em conjunto com a Polícia Federal e com o Ministério Público do Distrito Federal, foram cumpridos mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva (em âmbito criminal), bem como realizadas interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça.[1] Tais provas teriam robustecido a convicção da Superientendência de que existem fortes evidências de infração à ordem econômica no mercado de combustíveis no DF.
Entendendo presentes os critérios de fumus boni juris e periculum in mora, e no intuito de reestabelecer a concorrência nesse mercado, a SG decidiu (Despacho nº 0158605) pela adoção de Medida Preventiva em face da Cascol em 25 de janeiro de 2016, determinando a nomeação de um Administrador Provisório, que administrará de forma independente os postos com bandeira BR de propriedade da empresa, equivalente a aproximadamente dois terços dos postos do grupo.[2] Nos termos da Nota Técnica nº 0158602, a SG entendeu que as evidências colhidas demonstrariam fortes indícios de (i) colusão entre os postos investigados, (ii) predominância do Grupo Cascol (antiga Gasol) na conduta investigada e (iii) “captura” do sindicato do setor pela Cascol para indução a conduta uniforme dos demais concorrentes. Além disso, as análises empreendidas pela Superintendência teriam demonstrado (iv) a elevada participação de mercado da Rede Cascol nesse mercado, o que lhe conferiria posição dominante e que (v) o mercado de combustíveis do DF tem sido caracterizado por elevadas margens de lucro, aliadas a um baixo índice de dispersão de preços. A análise empreendida pela SG após a deflagração da referida operação verificou que a maioria dos postos de combustível do DF continuaram aumentando de forma concomitante, em patamares idênticos.
Com base em Parecer da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, o reajuste dos preços foi maior que o recente reajuste dos tributos, o que aumentou ainda mais a margem de lucro dos postos, que já se encontra em níveis muito superiores à maior parte dos Estados brasileiros. Além disso, a Superintendência entendeu que a liderança do Grupo Cascol no mercado – o Grupo detém cerca de 30% dos postos da região – e supostamente no cartel faria com que os postos concorrentes seguissem suas orientações e seus reajustes de preço. Nos termos da referida Nota Técnica, era de se esperar que com operação os postos do DF passassem a fixar preços de forma independente e não coordenada. No entanto, apontou a continuidade do reajuste coordenado e simultâneo, em patamares supracompetitivos, o que têm aumentado ainda mais a margem de lucro desses postos. Por fim, entendeu presente a possibilidade de dano irreparável, uma vez que os aumentos têm sido progressivos.
A Cascol apresentou, então, o presente Recurso Voluntário contra a decisão da SG (Petição nº 0161591, de 01 de fevereiro de 2016), alegando, em síntese, (i) desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, (ii) incompetência da SG para aplicar a Medida, (iii) ausência de fumus boni juris e de periculum in mora, (iv) legalidade da margem de revenda praticada no DF, (v) ausência de elevação conjunta da margem da gasolina comum e do etanol, (vi) que o anúncio de elevação do preço em razão do aumento de impostos descaracterizaria a suposta conduta colusiva, (vii) exercício de liberdade empresarial da Cascol face às decisões de repassar os incrementos de impostos ao preço do produto e de manter postos deficitários, (viii) ausência de provas da existência do cartel e de conluio entre a Cascol e o sindicato, (ix) ausência de relação preferencial com a BR Distribuidora, (x) que o Parecer da ANP descreveria mero paralelismo de preços e (xi) impossibilidade da intervenção pretendida por violar o contrato social da empresa. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, sob o argumento de perigo de grave lesão à empresa pela determinação de que o Administrador Temporário implemente uma política de preços condizente com o mercado. É o relatório. II. CONHECIMENTO Em consonância com o art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Tribunal do CADE no prazo de cinco dias.
Considerando-se que a decisão da SG foi publicada no Diário Oficial da União em 26 de janeiro de 2016 (Documento SEI nº 0158689), verifica-se que o Recurso foi apresentado tempestivamente. Além disso, encontra-se infrafirmada por procurador regularmente constituído. Portanto, conheço do Recurso. III. PRELIMINARES III.1. Suposta violação ao contraditório e ampla defesa Em seu Recurso, a Cascol (doravante “Recorrente”) alegou que a decisão da SG não respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, alegou inexistir urgência na medida e prova de dano irreparável, o que afastaria a possibilidade de medida cautelar inaudita altera pars. A Recorrente aponta uma necessidade de interação com a Superintendência sobre a eventual necessidade de concessão de tutela de urgência, mas tal situação não se mostra factível. Para proteger a coletividade, titular dos direitos da Lei nº 12.529/11, diante da constatação de uma infração à ordem econômica, com fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado, ou que possa tornar ineficaz o resultado final do processo, é dever da Superintendência-Geral tomar as medidas necessárias a garantir a concorrência e/ou preserva o processo administrativo. Não é caso de indeferimento do contraditório, mas sim de preservar a realidade do mercado para que a empresa possa, então, defender-se do que lhe é imputado.
Portanto, exigir que a empresa seja previamente ouvida antes de qualquer movimentação processual, tal qual a concessão de medida provisória, de uma busca e apreensão ou de procedimentos de proteção do próprio processo investigativo é admitir a possibilidade da frustração de medidas de proteção do interesse coletivo. E veja que já há manifestações da empresa nos autos. Mesmo diante de uma busca e apreensão, de prisões, atuação do Ministério Público e Polícia Federal, se não houve preocupação de enfrentamento robusto contra a prática, a empresa apressou-se em tentar justificar um novo aumento de preços. Conforme já ressaltei em casos pretéritos, procedimentos investigativos comportam em diversas situações um contraditório diferido no tempo: “Ou seja, o Procedimento Administrativo tem natureza de sindicância administrativa, que, por não estar constituindo provas para fins de julgamento da controvérsia, não está subordinado ao princípio da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, de forma similar trago decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito do Mandato de Segurança nº 22.122, de relatoria do Ministro Celso de Mello: ‘A sindicância administrativa – enquanto simples procedimento de caráter preparatório – não se reveste de finalidade punitiva, achando-se instrumentalmente vocacionada a subsidiar, com elementos idôneos, a instauração, pela Administração Pública, de procedimento disciplinar contra o servidor estatal.
Nada impede, contudo, que a Administração Pública, dispondo de elementos probatórios idôneos, faça instaurar, desde logo, contra determinado servidor estatal, independentemente de prévia abertura de sindicância, processo administrativo-disciplinar destinado a viabilizar a imposição da sanção legal pertinente, observadas, necessariamente, em tal contexto, as garantias de ordem jurídica decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”.’ Penso, inclusive, que o procedimento de informações prévias deve ser próprio de investigações cuja publicidade antecipada possa frustrar posterior investigação. Não é imaginável, pois, instaurar um processo que investigue cartel, o qual funciona à sorrelfa, e que as partes sejam cientificadas. Por óbvio elas poderão pôr cabo às provas. As buscas e apreensões, interceptações telefônicas, tais procedimentos preparatórios têm contraditório diferido exatamente para não frustrar a persecução punitiva. Não se trata de inexistir contraditório, mas sim de diferi-lo no tempo.” (Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11. Representados: Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos – Sincodiv/DF e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro V. C. de Araujo. Julgado em 02 de setembro de 2015) Como determina o art. 84 da Lei nº 12.529, a adoção de Medida Preventiva tem por objetivo justamente garantir o resultado final do processo e impedir a continuidade de condutas anticompetitivas.
Mas ainda assim, isso não impede que a parte possa insurgir-se contra a medida. Daí inclusive a sistemática do presente Recurso Voluntário, o qual permite à Requerente exercer o seu contraditório, defender-se e inclusive obter a eventual cassação da medida concedida. Sendo assim, afasto a irregularidade da medida preventiva por suposta violação à ampla defesa e contraditório. III.2. Alegada incompetência da SG para determinar intervenção em empresas Foi argumentado que a SG careceria de competência para determinar a intervenção judicial em empresas, nos termos do art. 96 e ss. da lei. Existe nítida confusão da Recorrente entre o exercício do poder de polícia administrativo e a ação interventiva judicial. O primeiro existe sempre que se age contra uma atividade particular em curso, por esta se revelar contrastante com o interesse público, já o ferindo.[3] Já a “intervenção judicial na empresa” invocada pelo Recorrente se refere ao procedimento concernente à execução judicial das decisões do CADE. Em nada se relaciona com a Medida Preventiva adotada pela SG. Não se trata, na espécie, de processo de execução, mas sim tutela cautelar, de urgência, incidental e de âmbito administrativo. A adoção de Medidas Preventivas em controle de condutas encontra previsão no art. 84 da lei antitruste: Art. 84.
Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. O diploma legal não traz um rol taxativo das medidas que poderiam ser adotadas pelo CADE em sede cautelar. A ideia é que possa ser empregado um meio adequado ao mercado investigado, preservando-se os agentes econômicos envolvidos e se garantindo a efetividade do processo em exame. O eventual não cumprimento voluntário da medida provisória, aí sim, deve ser exigido junto ao Poder Judiciário, já que a autoridade administrativa não tem força policial para implementar suas decisões. Não há, pois, incompetência para aplicação da tutela cautelar. IV. MÉRITO Como discorrido acima, a legislação autoriza que, diante de fundado receio de que a conduta de um Representado cause dano irreparável ou de difícil reparação ao mercado, ou torne ineficaz o resultado do processo, se adote medida preventiva, com a cessação da prática e, se possível, o retorno do status quo ante concorrencial.
Tal tipo de medida não é novidade na prática judicante do CADE, do Judiciário e até mesmo no exterior, como se verá a seguir. IV.1. Medidas Preventivas em controle de conduta A ação administrativa em estabelecimentos comerciais diante do abuso da atividade mercantil é corriqueira mesmo no setor de combustíveis. Cito jurisprudência respaldando, por exemplo, a completa legalidade e constitucionalidade na atuação do Poder Público em postos de combustível que vendam produto adulterado. “A norma infraconstitucional exige que todas as atividades relativas à regulação e fiscalização de atividades econômicas que integram a indústria do petróleo sejam realizadas pela ANP, sendo facultado, ainda, à referida agência reguladora a aplicação de sanções, em caso de descumprimento dos dispositivos legais. Tal exigência encontra albergue no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e é respaldada pela necessidade de proteção ao consumidor, também constitucionalmente assegurada. (...) Em decorrência dos argumentos aventados acima, extrai-se a improcedência do pedido autoral concernente à obtenção dos lucros cessantes. Isso porque a medida de interdição do seu estabelecimento comercial não se revelou ilegal; ao contrário, fundou-se em expressa previsão legal.
Assim, eventual prejuízo experimentado pela parte autora em virtude da penalidade cominada (interdição) não impõe indenização material a ser suportada pela ANP, porquanto decorrente de ato lícito e inserido no risco da atividade empresarial.” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma, AC 549630/CE, Relator Desembargador Federal Convocado Manuel Maia, Julgado em 18.04.2013) “Conquanto a autora possa ter sofrido dano material decorrente da não comercialização do etanol, referido dano não pode ser imputado à ré, conforme pretende a autora. A autuação da ANP quanto ao etanol comercializado pela autora foi legítima, porquanto este combustível estava fora das especificações exigidas. Ainda, a proibição da comercialização até a regularização decorreu de ato exclusivo da autora, não havendo se falar em responsabilização da ré.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Terceira Turma, AC 5002732-71.2011.404.7003, Relator Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Juntado aos autos em 29.08.2013) “Sentença que julgou improcedente a medida cautelar, que objetivava fosse liminarmente suspensa a cobrança da multa aplicada pela ANP, bem como fosse autorizado ao posto requerente, na pessoa de seu sócio, a retirar os lacres colocados nas bombas de combustíveis. A empresa autora foi autuada por comercializar combustível fora das especificações da ANO, o que constitui infração ao inciso II do art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000 (...).
A ANP, como um dos seus objetivos precípuos, fiscalizar as atividades integrantes da indústria de tais bens, a fim de proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, cabendo-lhe a aplicação de sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, albergando no âmbito de suas atribuições a fiscalização do abastecimento nacional de combustíveis. (...) Não logrou o Autor trazer aos autos qualquer elemento que pudesse quebrar a relação de causalidade que deve vigorar para a imputação de responsabilidade. (...) Apelação desprovida.” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Quinta Turma, AC 2013.51.01.030473-7, Relator Desembargador Marcus Abraham, Julgado em 09.10.2015) A adoção de medidas preventivas em sede de Processos Administrativos também não é inédita nesse Conselho. A autarquia já foi compelida a usá-las em outros casos. Nesse sentido, cito o Caso da ACTA (Associação Comercial dos Transportadores Autônomos) no qual a então Secretaria de Direito Econômico decidiu pela adoção de medida preventiva determinando que as entidades envolvidas se abstivessem de impor tabelas de preços e condições de contratação para o transporte rodoviário de cargas e cessassem quaisquer outros atos que impedissem a livre contratação de transporte de cargas movimentadas por caminhões nos terminais públicos da Baixada Santista.
Diante dos fortes indícios de conduta colusiva naquele mercado (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), o CADE indeferiu o Recurso Voluntário interposto pela Associação e manteve a medida preventiva.[4] Nesse caso, vale ressaltar que o Mandado de Segurança interposto pela ACTA foi indeferido pela Justiça Federal do Distrito Federal (MS nº 260-43.2013.4.01.3400, sentença de 23 de setembro de 2013). O entendimento do Judiciário foi o mesmo no Caso Rodoban (Processo Administrativo nº 08012.009757/2009-88, Relator: Conselheiro Ricardo Ruiz, julgado em 05 de fevereiro de 2014), mantendo a Medida Preventiva aplicada pelo CADE que determinava a cessação da conduta discriminatória: “Da análise sumária da matéria controvertida, vislumbra-se a razoabilidade da medida questionada, pois ele é inerente ao âmbito de discricionariedade administrativa que a legislação de regência conferiu ao CADE na defesa da ordem econômica, não tendo a impetrante logrado êxito em demonstrar o alegado excesso de poder ou violação a qualquer dispositivo legal, que autorize a intervenção judicial.
Assim, ao menos numa análise inicial, a autoridade impetrada não extrapolou suas atribuições institucionais, pois, de fato, o escopo da medida não foi regular uma relação comercial inter-partes, mas proteger todo o mercado concorrencial.” (Mandado de Segurança nº 0048492-23.2012.4.01.3400, 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Sentença de 03 de fevereiro de 2015) Outro exemplo recente é a Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral no Caso do Consórcio Gemini (Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41), cuja situação guarda semelhança ao presente caso. Naquela ocasião, determinou-se cautelarmente a cessação de qualquer tratamento discriminatório no fornecimento de gás pela Petrobras ao Consórcio Gemini (formado pela empresa com a White Martins Gases Industriais Ltda.). Ao analisar o Recurso Voluntário interposto, a i. Conselheira-Relatora Ana Frazão observou que, ainda que não encerrada a fase instrutória do Processo Administrativo que apurava a suposta infração, existiam robustos indícios de que as Representadas continuavam a praticar atos nocivos à concorrência: “Tem-se aqui, portanto, uma cuidadosa instrução, próxima, inclusive, do encerramento, que reuniu elementos e provas extremamente contundentes no sentido da existência da discriminação anticompetitiva. Trata-se não de uma cognição inicial ou preliminar da matéria, mas sim de uma cognição tão ampla e bem fundamentada como aquela que se esperaria de uma decisão definitiva.
Mais do que o fumus boni iuris, há fundamentos robustos, de fato e de direito, no sentido da existência da discriminação abusiva.” (Recurso Voluntário nº 08700.004299/2015-81, Recorrentes: GNL Gemini e Comercialização e Logística de Gás Ltda. e outra, Relatora: Conselheira Ana Frazão, julgado em 20 de maio de 2015) Ao se posicionar sobre o tema em sede de Suspensão de Segurança, pontuou o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, no panorama acima delineado a medida preventiva encimada, fundada em indícios robustos de práticas anticompetitivas e ainda na iminência da definição dos investimentos no setor para o próximo ciclo de investimentos, caracteriza ato administrativo de razoabilidade demonstrada, inclusive em linha com os princípios da isonomia, da publicidade e da legalidade, encontrando-se em conformidade com a decisão judicial que permite a prolação de nova decisão administrativa como a agora entelada. E ainda, gize-se, que o controle judicial, como se sabe, deve procurar prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo, máxime, em hipóteses como a dos autos, onde os aspectos técnicos, de grande complexidade, que embasaram o ato, demandam estudo aprofundado e fundamentação percuciente na indicação da eventual irregularidade do ato.” (STJ. Suspensão de liminar e de sentença nº 2.079/DF. Relator: Ministro-Presidente do STJ.
Decisão proferida em 10 de dezembro de 2015) Portanto, pode-se perceber que a sua adoção não afronta nem a legislação antitruste, nem a prática desse Conselho. Diante dos elementos de prova de infração à ordem econômica e fundado receio de dano de difícil reparação ao mercado e ao consumidor ou que torne ineficaz o resultado final do processo, é dever da autoridade de defesa da concorrência a adoção de medidas que impeçam a continuidade infrativa. E reconheça-se que decisões mais gravosas já foram vislumbradas em outras autoridades da concorrência, como por exemplo a Decisão nº 94-MC-10, de 14 de setembro de 1994, relativa a um cartel de cimento na França. No caso, decidiu-se pela limitação de venda do produto pelas sociedades Béton de France e outras a um determinado raio e a preço unitário não inferior ao custo médio variável de produção, conforme critérios descritos na decisão. Ou seja, a decisão foi de constrição do espaço de venda e do próprio preço praticado. Feitas essas considerações, não me parece, pois, em tese, que haja descompasso com a legislação de regência e a jurisprudência pátria e ação estrangeira a utilização de medidas preventivas mais intrusivas em relação aos agentes econômicos faltosos. Reforço que o debate versa sobre um suposto cartel, em continuidade, no mercado de combustíveis, cujo impacto se dá não só no consumidor como também na própria economia do Distrito Federal IV.2.
Análise do caso concreto Pela natureza cautelar de tal medida, todavia, sua adoção exige além da viabilidade técnico-jurídica, a demonstração de fumus boni juris e de periculum in mora. É o que se passa a analisar. IV.2.1. Fumus boni juris – evidências de colusão no DF e de liderança da Cascol A rede de postos Cascol (anteriormente conhecida como “Gasol”) detém inegável posição dominante no segmento de revenda de combustíveis. De acordo com dados da ANP, o grupo opera mais de 90 dos 323 postos do DF, o que resulta em uma participação de mercado de aproximadamente 30% em termos de unidades de pontos de venda. É, portanto, o maior player do Distrito Federal. Além disso, a empresa possui acordo de exclusividade de vendas com a Petrobrás Distribuidora S/A em 2/3 (dois terços) de sua rede – cerca de 60 postos –, o que garantiria privilégios à Cascol que não são concedidos a outras redes de postos do DF.[5] Análises empreendidas pela ANP demonstram que, do ponto de vista econômico, existem fortes indícios de cartelização no mercado de combustíveis do DF. Em seu Recurso, a Cascol alega que tais pareceres técnicos seriam genéricos e demonstrariam unicamente o paralelismo de preços, o que, nos termos da jurisprudência desse Conselho, não seria suficiente para a caracterização de uma infração à ordem econômica.
Tal afirmação não condiz, contudo, com o conteúdo real das referidas Notas Técnicas, que apontaram não apenas o simples paralelismo de preços da gasolina no Distrito Federal, mas também evidências robustas de formação de cartel entre postos do DF. Em análise empreendida sobre os preços praticados no DF entre janeiro de 2006 a junho de 2007 (Nota Técnica n° 040/CDC, de 21/09/07), a ANP concluiu que, com relação ao mercado de revenda de gasolina comum em Brasília/DF, “é possível configurar uma possível prática de cartel por parte dos agentes que atuam no segmento de revenda de gasolina em Brasília (DF).” Em 2009, foram produzidos mais dois estudos sobre o mercado de revenda de etanol hidratado (Notas Técnicas n° 004/CDC, de 12/02/09 e n° 036/CDC, de 24/07/09) e um sobre o mercado de revenda de gasolina comum (Nota Técnica n° 048/CDC, de 25/09/09), todos relativos ao Distrito Federal. Os três estudos concluíram pela existência de fortes indícios de colusão nesse mercado. Nesse sentido, destacam-se as conclusões da agência reguladora: “(...) conclui-se que há indícios de acordo entre os agentes no sentido de estabelecer preços similares de tal forma a auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos no mercado de revenda de gasolina comum rio Distrito Federal ao longo do período analisado.
Esse comportamento pode configurar, portanto, indícios de infração contra a ordem econômica, caracterizada pela formação de cartel na fixação dos preços de revenda de gasolina comum no Distrito Federal.” (Nota Técnica n° 048/CDC, de 25/09/09) “(...) há indícios de acordo entre os agentes no sentido de estabelecer preços similares de tal forma a auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos no mercado de revenda de álcool hidratado no Distrito Federal ao longo de 2008. Esse comportamento pode configurar, portanto, indícios de infração contra a ordem econômica, caracterizada pela formação de cartel na fixação dos preços de revenda de álcool hidratado no Distrito Federal.” (Nota Técnica 004/CDC, de 12/02/09) “Com base nos dados disponíveis, conclui-se que, do ponto de vista estritamente econômico, há indícios de cartel entre os revendedores de gasolina comum e de etanol hidratado, que atuam em Brasília (DF).” (Nota Técnica n° 053/CDC, de 30/11/10) Em maio de 2011, a ANP analisou o mercado de combustíveis líquidos automotivos do Distrito Federal (Nota Técnica n° 022/2011/CDC) no período compreendido entre janeiro de 2010 e março de 2011. Novamente se concluiu pela existência de indícios de comportamento colusivo para os mercados de gasolina comum (nos meses de fevereiro e março de 2011) e para o mercado de etanol hidratado (a partir de novembro de 2010).
Já em junho de 2014 (Nota Técnica n° 36/2014/CDC), a conclusão de provável formação de cartel nos mercados de gasolina comum, etanol e óleo diesel comum foi mantida, levando-se em consideração dados de diversos intervalos semanais no período entre janeiro de 2013 e maio de 2014. Por fim, em dezembro de 2015, a ANP produziu mais uma análise dos mercados de revenda de gasolina comum, etanol e óleo diesel comum no Distrito Federal (Nota Técnica n° 095/2015/CDC)[6], mantendo as conclusões anteriores: “Com base na análise efetuada, verificou-se que há indicativos de convergência dos preços de revenda nos mercados de gasolina comum, etanol hidratado e óleo diesel comum no município de Brasília (DF) combinada com margens brutas elevadas por um período de tempo significativo, elementos que caracterizam, considerando a metodologia adotada pela ANP, indícios de acordo entre os agentes no sentido de estabelecer preços similares de forma a auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos (...). Dessa forma, conclui-se que, do ponto de vista estritamente econômico, há indícios de alinhamento de preços combinado com a manutenção de margens de lucro acima dos níveis de um mercado competitivo na atividade de revenda de combustíveis automotivos (gasolina comum, etanol hidratado e óleo diesel comum) em Brasília (DF), no período de junho de 2014 a novembro de 2015.”. (Grifos nossos).
Segundo esta última análise da ANP, a margem média bruta de revenda de gasolina se manteve em patamares elevados entre as semanas de 25 a 31 de janeiro e de 22 a 28 de novembro de 2015, com forte concentração dos preços ao consumidor final ao longo de todo o período analisado (junho de 2014 a novembro de 2015). O mesmo foi identificado com relação ao mercado de etanol, principalmente no intervalo semanal entre 22 de fevereiro e 30 de maio, entre 27 de setembro e 10 de outubro e entre 08 e 28 de novembro de 2015, quando os lucros obtidos foram considerados pelo regulador setorial como “extraordinários”. Não bastasse, o coeficiente de variação entre os preços praticados pelos postos no DF manteve-se em patamar abaixo de 0,01 ao longo de quase todo o intervalo analisado, indicando que os revendedores praticaram preços praticamente idênticos. Já no mercado de revenda de óleo diesel, a referida análise da ANP detectou indício de cartel a partir da primeira semana de fevereiro de 2015, na qual a margem média bruta de revenda iniciou um crescimento que atingiu seu ápice na semana iniciada no dia 04 de outubro, onde acumulou um aumento de R$ 0,321/litro quando comparada com a semana de 25 a 31 de janeiro do mesmo ano. Neste mesmo intervalo, o coeficiente de variação apresentou níveis muito baixos, indicando a prática de preços praticamente idênticos no mercado.
Como se pode notar, os referidos pareceres técnicos da ANP não apontaram mero paralelismo de preços, e sim que as margens de lucro praticadas no DF na revenda de combustível só poderiam ser obtidas com a coordenação ativa e constante (e ilícita) entre concorrentes. Com relação a esse ponto, o Recorrente questiona o que seria a margem de lucro de seus postos, defendendo que os custos fixos e variáveis – tais como mão de obra, impostos, aluguel, água, luz telefone, etc. – no DF seriam muito superiores a outros Estados, razão pela qual a “margem de lucro” seria mais elevada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a margem de lucro de uma empresa envolve a relação entre a receita e todas as despesas (custos fixos e variáveis) que possui. Portanto, ao afirmar que a margem de lucro dos postos do DF é muito elevada e supracompetitiva, a análise da ANP já está levando em consideração todos as despesas dos postos dessa localidade. Portanto, a argumentação trazida pelo Recorrente não afasta as conclusões trazidas nesses pareceres. Além disso, a frequência com que a ANP identificou indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis automotivos no DF indica com bastante grau de segurança um padrão de comportamento continuado, aparentemente consolidado entre os agentes econômicos que atuam nesse mercado.
Estes elementos econômicos, somados a outros colhidos pelo CADE, foram fundamentais para permitir que o MPDFT e a Polícia Federal pleiteassem judicialmente as medidas que culminaram na já citada “Operação Dubai”, realizada em 24 de novembro de 2015. Embora o efeito imediato de uma operação como a supracitada ao desarticular um suposto cartel não seja necessariamente a queda de preços – dado que estes são formados por diversos fatores, sendo o suposto cartel um fator artificial a ser levado em consideração –, espera-se que, ao menos após tal desarticulação, os preços passem a ser definidos conforme a decisão independente de cada revendedor, ou seja, que passem a ter um padrão menos uniforme de reajustes. Em um mercado efetivamente competitivo, esperar-se-ia uma maior variação em preços e margens, bem como uma maior diferenciação entre os postos. No entanto, a análise semanal de preços da ANP demonstrou que a margem de lucro dos postos do DF permaneceu em patamares supracompetitivos, desafiando qualquer lógica empresarial e mercadológica. Com relação a esse ponto, o Recorrente alegou que a análise de seus balanços patrimoniais seria suficiente para demonstrar que as margens de lucro da empresa não são tão altas quanto apontado pela SG. Além disso, alega que a referida operação em conjunto com a polícia federal não teria o condão de causar uma diminuição nos preços praticados uma vez que os postos já atuariam em uma margem próxima ao limite do razoável.
Tais alegações, no entanto, são desmentidas pelo levantamento semanal de preços feito pela ANP, comprovando que as margens de lucro de revenda de gasolina e de etanol no DF se mantiveram muito mais elevados do que em outros Estados, mesmo após a referida operação: A decisão ora recorrida entendeu que a elevação acentuada das margens de revenda do etanol se deu no mesmo período em que houve manutenção de margens elevadas de revenda da gasolina, o que seria contraditório com a realidade: a criação dos carros bicombustíveis aproxima sobremaneira etanol e gasolina do ponto de vista de substituibilidade. Portanto, a elevação dos preços de um dos produtos cria condições extremamente favoráveis ao aumento das vendas do outro, apesar da necessária diferença de preços entre eles[7]. O cenário que se apresenta nos gráficos acima indicaria uma provável elevação artificial das margens de revenda de etanol justamente para se evitar a concorrência entre os dois combustíveis e provocar um desvio de demanda para a gasolina.
Em seu Recurso, a Cascol alega o preço de aquisição do etanol na distribuidora em todo o período analisado já seria desvantajoso com relação ao preço da gasolina (i.e., mais de 70% do preço desse combustível), alegando que “o preço de venda ao consumidor reflete, apenas e tão-somente, o valor de aquisição do etanol do distribuidor, sendo que a pouca atratividade daquele combustível não decorreu de qualquer aumento de margem pela Cascol.” Tal argumento ignora, novamente, o significado de “margem de lucro”, uma vez que tal referencial já leva em consideração os custos fixos e variáveis do produto em cada uma das localidades observadas. Portanto, os gráficos reproduzidos acima são cristalinos em demonstrar que, de fato, as margens de lucro com revenda de álcool são muito mais elevadas que em outros Estados, tendo sido ainda mais majorados depois da deflagração da referida operação policial. Além das elevadas margens, as informações levantadas pelo regulador setorial demonstram que o comportamento dos revendedores é praticamente o mesmo no que tange ao valor final do produto e às datas de reajuste ao consumidor final, a despeito de receberem os produtos das distribuidoras em datas diferentes, a custos diferentes. Além disso, também não repassam aos consumidores finais eventuais diminuições de preços por parte das distribuidoras, especialmente com relação ao etanol. TABELA 1: Preços Gasolina em Brasília/DF RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO BAIRRO BANDEIRA PREÇO VENDA DATA COLETA Pioneiro Com.
Varej. de Derivados de Petróleo Ltda. PLLN 01, 01 Qd. Nb EPNB Núcleo Bandeirantes RAIZEN R$ 3,76 5/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos Ltda. SPM EPIA Sul Conjunto A Lote 10 N, S/n Candangolândia PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,76 5/1/2016 Cascol Combustiveis para Veiculos Ltda. PLLS 303 Bloco A, S/N Asa Sul PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,76 22/12/2015 Auto Posto 208 Sul Ltda. Superquadra Sul 208, S/n Bl: A Asa Sul PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,76 22/12/2015 Derivados de Petróleo Ltda. St SPM/sul, S/n Lote 06 Epia Park Way Candangolândia PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,76 22/12/2015 Petrogama Comercio de Combustíveis Ltda. Quadra 46 Lote 24 Pag, S/n Setor Central Gama PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,76 5/1/2016 Auto Posto Qs 09 Ltda. Quadra Sul 09, Rua 123, S/n Lotes 24 e 26 Águas Claras BRANCA R$ 3,76 5/1/2016 Auto Posto Jr Ltda. Avenida das Castanheiras Lote, 580 Aguas Claras PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,76 5/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos Ltda. Est Nb EPNB PLL, 01 N. Bandeirante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,76 5/1/2016 Karserv Combustíveis Lubrificantes e Serviços Ltda. SOFS-setor de Oficinas Sul Pll - Lote 01, S/n Setor de Industria Planaltina IPIRANGA R$ 3,76 5/1/2016 Drive Car Transportes e Combustíveis Ltda. SAE Quadra 01, S/n 0 Sobradinho PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,769 5/1/2016 Auto Posto Ribeiro Ltda. Quadra 10, Área Para Comércio Taguatinga ALESAT R$ 3,78 5/1/2016 Marlin Combustível Ltda.
Quadra 02 Conjunto PLL-R, S/n Setor Norte Gama RAIZEN R$ 3,78 5/1/2016 Auto Posto Domingos Com. de Derivados de Petróleo Ltda. SHI Sul QI 05 Área Militar VI Comar, S/n Parte Lago Sul PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,78 5/1/2016 Petroil Combustíveis Ltda. SPMS-setor de Postos e Motéis Sul Epia Sul Conjunto C - Lote 08, S/n Candangolândia IPIRANGA R$ 3,789 5/1/2016 Auto Shopping Derivados de Petroleo Ltda SMDB Sul Quadra 12 Lote, 02 Lago Sul IPIRANGA R$ 3,789 5/1/2016 Petroil Combustíveis Ltda. SCIA Quadra 10 Conjunto 02 Lote, 06 Guará IPIRANGA R$ 3,789 5/1/2016 Outro elemento probatório de que a Cascol não apenas faz parte do suposto cartel, mas atua na liderança do mesmo, é a reação da empresa – e dos demais concorrentes – ao aumento de alíquota do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) no DF, de 25% para 28% a partir de 1º de janeiro de 2016. Em função desse aumento, a Cascol peticionou nos autos do Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 informando que repassaria esse aumento para o preço final. No entanto, como se pode perceber pela análise da ANP, o aumento do preço foi desproporcional ao aumento dos custos, indicando que a empresa se aproveitou de tal circunstância para aumentar ainda mais sua já elevada margem de lucro. O Recorrente alegou que tal informação implicaria em contradição lógica:
“se a Cascol forma seu preço sem a participação do concorrente, como pode ser acusada de combinar preços com ele?” Contrariamente ao que afirmado pela empresa, tal fato constituiu forte elemento de convicção acerca da existência de um cartel nesse mercado, não pela abusividade do aumento em si, mas pela conclusão lógica de que, em um mercado efetivamente competitivo, não seria possível se aumentar constantemente a margem de lucro a patamares tão elevados sem ter parte considerável de sua demanda desviada a concorrentes. Em mercados competitivos, o repasse unilateral e automático de custos pela empresa criaria a oportunidade perfeita para que seus concorrentes conquistassem maior participação de mercado, praticando preços levemente mais baixos, o que não está ocorrendo no presente caso. Não se quer, como alega a Recorrente, que ela não tenha a possibilidade de repassar aos consumidores eventuais aumentos de custos, mas, especificamente com relação ao mercado de revenda de combustíveis, por se tratar de produto homogêneo e com ampla pulverização dos players, aumentos de custo como o supracitado implicariam, a princípio, em redução da margem de revenda, e não em repasse completo e automático ao consumidor final, dada a pressão competitividade natural desse segmento. Portanto, ao demonstrar que aumentaria seu preço acima de patamares concorrencialmente viáveis, a Cascol demonstrou que não se sente minimamente ameaçada por seus concorrentes.
Portanto, veja-se que mesmo após a “Operação Dubai”, a conformação do mercado de combustíveis do DF continua fundamentada no poder econômico da Cascol e na sua ascendência sobre os demais concorrentes, após anos atuando em concerto. Além disso, os aumentos anunciados pela Cascol em seus custos são menores do que o aumento no valor de revenda. Prova disso é o aumento progressivo da já elevada margem média de revenda da gasolina no DF nesse período, conforme demonstrado na tabela a seguir: TABELA 2: Progressão da margem média na revenda de gasolina (DF) O anúncio antecipado do aumento no preço dos combustíveis apenas ilustra o papel de liderança exercido pela Cascol no cartel. Em meados de janeiro de 2016, a empresa não apenas aumentou seus preços como havia anunciado, mas também o fez em patamar superior ao aumento de tributos. Sua conduta serviu de referência para as demais, como é possível comprovar pelos dados compilados pela ANP: TABELA 3: Preços Revenda de Gasolina em Brasília/DF – janeiro de 2016 RAZÃO SOCIAL BAIRRO BANDEIRA PREÇO VENDA PREÇO COMPRA DATA COLETA MARGEM Comercial de Combustíveis Mam Ltda. - Me Candangolândia IPIRANGA R$ 3,96 R$ 3,233 12/1/2016 0,727 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Taguatinga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,96 - 12/1/2016 Posto SIA 3 Ltda. Taguatinga BRANCA R$ 3,96 - 12/1/2016 Auto Posto São Marcos Ltda. Núcleo Bandeirantes RAIZEN R$ 3,96 R$ 3,298 12/1/2016 0,662 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda.
Sobradinho II IPIRANGA R$ 3,97 - 12/1/2016 Cmks Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Recanto das Emas BRANCA R$ 3,97 - 12/1/2016 Posto Saída Sul Ltda.. Núcleo Bandeirantes RAIZEN R$ 3,97 - 12/1/2016 Auto Posto Almenara Ltda.. Núcleo Bandeirantes RAIZEN R$ 3,97 R$ 3,251 12/1/2016 0,719 Auto Posto Oliveira Ltda. Taguatinga RAIZEN R$ 3,97 R$ 3,366 12/1/2016 0,604 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Núcleo Bandeirante IPIRANGA R$ 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. SIA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Sobradinho PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,97 - 12/1/2016 Auto Posto Esplanada Ltda. Taguatinga IPIRANGA R$ 3,97 - 12/1/2016 Auto Posto Jp Derivados de Petróleo Ltda. Taguatinga IPIRANGA R$ 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Asa Sul PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,97 - 12/1/2016 Auto Posto JK Ltda. Asa Sul RAIZEN R$ 3,97 - 12/1/2016 Sousa & Alves Comercio de Derivados de Petróleo Ltda. Ceilândia RAIZEN R$ 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Recanto das Emas IPIRANGA R$ 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Recanto das Emas PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,97 - 12/1/2016 Taguacentro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.. Taguatinga RAIZEN R$ 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Taguatinga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,97 - 12/1/2016 Me Comercio de Derivados de Petróleo Ltda..
Distrito Federal PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,97 R$ 3,341 12/1/2016 0,629 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Taguatinga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,979 - 12/1/2016 Auto Posto Br 060 Ltda.. Samambaia IPIRANGA R$ 3,979 R$ 3,189 12/1/2016 0,79 Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. Taguatinga IPIRANGA R$ 3,979 - 12/1/2016 Auto Posto G Sul Ltda. Taguatinga - Sul IPIRANGA R$ 3,979 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Taguatinga IPIRANGA R$ 3,979 - 12/1/2016 Calltech Combustíveis e Serviços Ltda.. Riacho Fundo I IPIRANGA R$ 3,979 R$ 3,278 12/1/2016 0,701 Abritta Postos de Serviços Ltda. Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras) RAIZEN R$ 3,979 R$ 3,218 12/1/2016 0,761 Playtime Combustíveis e Lubrificantes S/A. Taguatinga RAIZEN R$ 3,979 R$ 3,329 12/1/2016 0,65 Estação Sul Auto Posto Ltda.. Ceilândia PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,979 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Samambaia IPIRANGA R$ 3,98 - 12/1/2016 Auto Posto Chaves Ltda. Recanto das Emas PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,92 - 12/1/2016 San Remi Posto Serviços Ltda. Núcleo Bandeirantes PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. R$ 3,88 R$ 3,349 12/1/2016 0,531 Note-se que, a despeito da variação de preço de distribuição (R$ 3,18 a R$ 3,36), a elevação de preços ocorreu de forma generalizada para patamar em torno de R$ 3,97/litro.
Vale destacar que, conforme já esposado anteriormente, as margens de lucro dos revendedores no DF já eram extremamente altas e desproporcionais às principais capitais do país. Ou seja, em um mercado competitivo, esperar-se-ia que diversos destes postos assimilassem o aumento do ICMS, repassando somente o aumento dos custos, ou absorvendo esse aumento com a consequente redução da sua margem. Portanto, a única explicação lógica para tal aumento generalizado é a confiança absoluta de que todos os agentes envolvidos adotarão o mesmo padrão, o que traz confiabilidade à conclusão da Superintendência-Geral de que, de fato, existem indícios robustos acerca da existência de uma conduta colusiva em continuidade no mercado de revenda de combustíveis do DF, bem como sobre o papel de liderança exercido pela Cascol na conduta ilícita. O comportamento da Cascol decorre diretamente de sua posição dominante, que resulta tanto de sua elevada participação de mercado, quanto das condições privilegiadas na sua relação comercial com a Petrobrás Distribuidora S/A (“BR Distribuidora”). Na cadeia produtiva de distribuição de combustíveis, as distribuidoras (elo upstream) representam “bandeiras” às quais os postos de combustível (elo downstream) podem aderir por meio de contratos de exclusividade – à exceção dos postos “bandeira branca”, que podem adquirir combustível de qualquer distribuidora.
No presente caso, a Cascol detém uma relação vertical diferenciada com a BR Distribuidora em aproximadamente 2/3 (dois terços) de seus postos, o que lhe confere vantagem significativa em relação a seus concorrentes em termos de custos. Em seu Recurso, a Cascol alegou que os documentos invocados pela SG (referentes ao “Plano Integrado de Marketing – PIM” da distribuidora) não comprovariam quais seriam efetivamente essas vantagens, apenas demonstrando custos da empresa. No entanto, os termos dos contratos de exclusividade demonstram que, em troca da fidelização da maior rede de postos do Distrito Federal, a BR Distribuidora exime a Cascol de uma série de obrigações contratuais impostas a outros clientes, além de oferecer vantagens de duas ordens à rede de postos: (i) comissões mercantis pagas pela distribuidora à Cascol em valores superiores aos pagos a postos concorrentes e (ii) contratos de aluguel com cláusulas benéficas à Cascol em comparação aos postos concorrentes. Cumpre esclarecer que o juízo de licitude desses contratos será futuramente realizado pelo CADE no bojo do Processo Administrativo nº 08012.005799/2003-54, ainda em instrução na Superintendência-Geral. Ainda assim, o conteúdo dos documentos e as condições da relação comercial entre ambos são públicos e notórios, já tendo inclusive sido noticiado na mídia.[8] Portanto, tais informações podem ser objeto da presente análise.
O papel de liderança exercido pela Cascol na aludida conduta colusiva foi ainda demonstrado pela SG no que toca à influência exercida pela empresa no sindicato do setor, de maneira a impedir a entrada de novos concorrentes no mercado. Tais conclusões se baseiam nas interceptações telefônicas realizados com autorização da Justiça. O Recorrente questiona a interpretação dada pela SG aos diálogos, defendendo a completa legalidade da relação entre a empresa e o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF. No entanto, o conteúdo do diálogo interceptado entre Antônio Matias (sócio da Cascol) e José Ulhoa (presidente do Sindicato e empresário do setor) é cristalino em demonstrar discussão sobre a entrada no mercado de concorrentes “não alinhados”: A. Matias: Alô! José Ulhoa: Oi, Antônio! Tudo bom? A. Matias: Sim, Zé. Sim, Zé. José Ulhoa: Como vai? A. Matias: Tudo bem? José Ulhoa: Tá ocupado? A. Matias: Não, não, não, não. José Ulhoa: Me diga uma coisa, é, chegaram, me falaram... eu tô interessado... tem um amigo meu comprar posto de gasolina. A. Matias: Ahn. José Ulhoa: E alguém (inaudível) pra ele, dizendo que vocês estariam interessados em vender, disponibilizar, alguns do Eixinho. É verdade isso? A. Matias: Não, Zé... Aqueles postos até que a gente podia vender, mas a gente não vende que é pra não entrar concorrente lá, tá! José Ulhoa: Ah, é, né. A. Matias: É. José Ulhoa:
Mas se for concorrente, e se for concorrente, gente séria, cês querem vender alguma coisa? A. Matias: Ô, Zé, num... nós não temos nada de opinião formada, tá. José Ulhoa: Entendi. A. Matias: Não tem opinião formada ainda, mas esse assunto tem girado dentro da coisa que só... o 103, o 113, o 202 Sul e o 203 Norte, são esses 4 postos que nós... mas não que tenho nada afirmado, eu, eu acho que a gente tem segurar mais um pouco, por causa até p... Pra você ver, Valdemir tá uma luta aí já tem uma semana, agora... José Ulhoa: Entendi, entendi... A. Matias: Agora começa hoje de novo noutra luta, só por causa disso, cara. às vezes, bater na mão de 5 picaretas aí tu já viu, tá. Tá bom? José Ulhoa: Não, com certeza. Agora se você tiver interesse me fala porque eu tenho alguém e é gente séria. Isso aí não tem problema, não! Não vai depredar o mercado de jeito nenhum. A. Matias: É porque nós... nós tamos... nós vamos comprar 5 postos grandes, né. José Ulhoa: Ahn. A. Matias: Entendeu? José Ulhoa: É que de repente, de repente, pelo problema que..., do limite de vocês, daquelas limitações que o CADE exige e tudo. Eu entendo, até entendo, trocar um por outro, né, Antônio? (...) A. Matias: Agora só não pode chegar e comprar, por exemplo, Posto dos Anões funcionando. Aí não pode, tá? José Ulhoa: Entendi, entendi. Pois é, então, a pessoa é séria e eu garanto isso aí. não tem problema, não. Tem interesse... e eu falei: olha, tem, os postos não são assim. Que ninguém vai vender filé pro cê.
Vai vender carne de pescoço, pô! A. Matias: É. Além disso, vale ainda reproduzir diálogo no qual fica clara a ciência do impacto do debate nas missões dessa autoridade antitruste quanto à real interferência da Cascol no Sindicato: HNI: Duzentos convidados, né? E como tá ali na... tá escrito. Nós estamos convidando só OK. Presidente do Sindicato, Associações, Federações, empresários de peso, né. É, e com isso está bastante bem movimentado. Fizemos as propostas... Eu achei até estranho o Ulhôa que é do seu sindicato. Ele deletou e saiu... tantas informações, tantas coisas que foram... (interrompido por Matias) A. MATIAS (sócio da Cascol): Mas, mas ele tá viajando. O problema dele é que tá fora. Eu até passei... tem uns três dias que eu passei uma mensagem pra ele importante.... Ele tá no Egito e não deve tá... tá desligado o telefone. HNI: Ah, entendi. Mas ele podia ter passado pra uma outra pessoa do sindicato. Porque ó, nós tivemos várias reuniões lá no sindicato... A. MATIAS (sócio da Cascol): Zé é muito... ele é muito, ele centraliza demais. Como eu não faço, como eu não faço parte de lá, eu não faço... nós... nós num.. nem um dos nossos diretor faz parte de lá, por causa do CADE, né. É, como o CADE persegue muito a gente, fala que o sindicato é nosso, né? HNI: Entendi. A. MATIAS (sócio da Cascol): Aí, nós, pra, pra sair dessa bronca, nós... num tem ninguém... participa... Quer dizer, nós vamos às reuniões, as mais importantes. Participa dos, dos...
desse coletiva quando tem, mas, é... ficamos sempre de... na retaguarda, pagamos sindicato, tudo. Aliás, é a gente que mantém aquilo lá, né. HNI: Ah, sei... Aí nós fizemos, fizemos várias reuniões na federação com cada, cada sindicato aí levou as prioridades para a gente falar para os deputados. O Feijão fez todas as prioridades lá do que a gente vai brigar com os deputados para eles aprovar, né? Ninguém está a favor de aumento de imposto e, vamos levar essa pressão para os deputados na segunda-feira. Vai ter um almoço, que não vai ter bebida alcóolica, só água, suco e refrigerante, para a gente, é uma reunião de trabalho, é uma reunião de trabalho e agora tentar levar o máximo de deputados que a gente puder. No Recurso apresentado, a Cascol alega que “mantém o Sindicato – e não manda, conforme afirmado –, e nisso não há qualquer problema”. Nesse sentido, explica que a contribuição sindical é proporcional ao número de postos do grupo. Portanto, a Rede Cascol seria responsável pela maior parte da receita do Sindicato. Primeiramente, assevero a estranheza com que tal informação deve ser recebida pelo órgão de defesa da concorrência, uma vez que se assume que a influência econômica/financeira no sindicato do setor será diretamente proporcional à participação de mercado de cada membro. Tal lógica não parece condizer com os fins constitucionais de um sindicato patronal. Ainda assim, importante dizer que não é disso que se trata no presente caso.
A questão posta não é a estrutura de contribuição sindical desse mercado, e sim o conteúdo específico do diálogo travado entre o sócio da Cascol e o presidente do sindicato, no qual se discute como deixar concorrentes de fora do mercado. Essa é prova incontestável da relação – para dizer o mínimo – “promíscua” travada entre a Cascol e o Sindicato do setor, o que se reflete em uma provável captura da entidade sindical pelos interesses privados da Recorrente. Portanto, por todo o exposto, concluo pela existência de robustas evidências no sentido da (i) existência de um cartel no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal e (ii) da provável liderança da Cascol na conduta colusiva. As provas da colusão partem das análises econômicas empreendidas pela ANP, demonstrando que o Distrito Federal possui uma das maiores margens de lucro na revenda de combustíveis em todo o Brasil, o que vai contra a realidade dos mercados competitivos. Além disso, o acompanhamento semanal dos preços cobrados pelos postos comprova que os reajustes são realizados quase sempre simultaneamente, e no mesmo valor, a despeito das diferentes estruturas de custos de cada posto. Por último, o recente aumento dos preços em decorrência do reajuste do valor do ICMS demonstra que a lógica do mercado ainda é de elevação constante e coordenada dos preços, em uma lógica comercial anticompetitiva.
A participação da Cascol no conluio se depreende da incompatibilidade entre sua estrutura de custos reduzida – em decorrência das vantagens oriundas do acordo de exclusividade com a BR Distribuidora – e os altos preços praticados pela empresa – os mesmos cobrados pelos demais postos, com custos bem mais elevados. Por último, sua liderança é comprovada pela posição dominante que ocupa no mercado – é detentora de cerca de 30% dos postos do DF – e pela relação de dominância que exerce sobre o Sindicato da categoria, o que se comprova pelo teor dos diálogos interceptados nos quais o sócio da Cascol discute com o presidente do Sindicato estratégias para fechamento de mercado a novos concorrentes. Sendo assim, considero presente o fumus boni juris necessário à adoção da Medida Preventiva em questão. IV.2.2. Periculum in mora – continuidade delitiva e fundado receito de dano irreparável ao consumidor Em se tratando de um ilícito pelo próprio objeto, a potencialidade lesiva de um cartel pode ser presumida pela própria racionalidade intrínseca da conduta. Ainda assim, o presente caso nos apresenta comprovação material e econômica de efeitos concretos sobre a concorrência, o mercado e o consumidor. Como discorrido anteriormente, as análises empreendidas pela ANP comprovam que, mesmo após a deflagração da chamada Operação Dubai, os preços e as margens de lucro dos postos investigados continuaram a aumentar.
O crescimento abusivo, constante e ininterrupto dos preços do combustível no DF está evidenciado no último levantamento feito pelo regulador setorial. Trata-se de um ilícito em movimento: Além disso, vale ressaltar as conclusões do próprio regulador setorial acerca da evolução dos preços médios de revenda e de distribuição, da média das margens brutas de revenda e dos coeficientes de variação dos preços de revenda da gasolina comum, etanol e óleo diesel comum, em Brasília (DF). Com relação ao mercado de revenda de gasolina, a recente Nota Técnica n° 095/2015/CDC concluiu que: “(...) entre as semanas de 25 a 31 de janeiro e de 08 a 14 de fevereiro de 2015, a margem média cresceu R$ 0,074/litro. Nas 27 semanas posteriores, até o dia 30 de agosto de 2015, a margem média semanal de revenda variou entre R$ 0,417/litro e R$ 0,448/litro, patamares mais elevados que o período anterior analisado. Na semana entre os dias 30 de agosto e 19 de setembro, a margem média bruta de revenda esteve entre R$ 0,498/litro e R$ 0,512/litro. Porém nas 10 semanas seguintes, até o dia 28 de novembro, a margem média oscilou entre R$ 0,610/litro e R$ 0,772/litro, com valor médio 53% superior à média do intervalo entre fevereiro e setembro de 2015”. (Grifos nossos) Com relação às margens de revenda de etanol no Distrito Federal, a referida Nota constatou que:
“(...) no período semanal entre os dias 01 de junho e 18 de outubro de 2014, a margem média bruta de revenda oscilou entre R$ 0,205/11tro e R$ 0,226/litro. A partir da semana de 19 a 25 de outubro de 2014, a margem média apresentou trajetória de queda, quando foi de R$ 0,206/litro a R$ 0,159/litro, entre as semanas de 19 a 25 de outubro de 2014 e de 15 a 21 de fevereiro de 2015. No intervalo entre as semanas de 15 a 21 de fevereiro e de 01 a 07 de março, a margem média bruta de revenda cresceu R$ 0,089/litro e atingiu o valor de R$ 0,248/litro, valor superior ao restante das semanas. Vale ressaltar que não houve pesquisa de preços para o período de 16 a 22 de agosto de 2015. Nas semanas posteriores até a semana de 06 a 12 de setembro de 2015, a margem variou bastante, mas com tendência de baixa. Neste último período a queda acumulada foi de R$ 0,052/litro e alcançou o valor de R$ 0,196/litro na última semana, muito próximo ao patamar do final do ano de 2014 e do início de 2015. Entre as semanas de 06 a 12 de setembro e 04 a 10 de outubro, a margem média bruta de revenda cresceu abruptamente (alta de R$ 0,379/litro) e atingiu o valor de R$ 0,575/litro, na última semana. Nas sete semanas subsequentes a margem alternou entre R$ 0,519/litro e R$ 0543/litro, patamar muito acima das demais semanas analisadas”. (Grifos nossos) Por fim, com relação ao mercado de revenda de óleo diesel comum, a ANP afirmou que:
“(...) a margem média bruta de revenda oscilou em patamares distintos ao longo do período analisado. No primeiro intervalo, entre as semanas de 01 a 07 de janeiro de 2014 e de 25 a 31 de janeiro de 2015, a margem média variou entre R$ 0,267/litro e R$ 0,276/litro, com média de R$ 0,272/litro. No período entre os dias 01 de fevereiro e 07 de março de 2015, a margem média esteve entre R$ 0,340/litro e R$0,362/litro, com média de R$ 0,348/litro. No terceiro intervalo, entre as semanas de 08 a 14 de março e de 23 a 29 de agosto, a margem média oscilou de R$ 0,383/litro a R$ 0,412/litro, com média de R$ 0,395/litro. No período semanal entre os dias 30 de agosto e 03 de outubro, a margem média alternou entre valores mais baixos, entre R$ 0,296/11tro e R$ 0,373/litro, com média de R$ 0,336/litro. No entanto, entre as semanas de 04 a 10 de outubro e de 22 a 28 de novembro, o indicador variou entre R$ 0,446/litro e R$ 0,593/litro, apresentando uma média de R$ 0,485/litro, valor superior quando comparado aos períodos anteriores”. (grifos nossos). Os dados apresentados acima se referem a preços e margens de revenda praticados em período posterior ao cumprimento dos mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva.
Como afirmado pela SG, a cada semana centenas de milhares de consumidores são lesados não apenas em função do abastecimento de seus veículos em valores artificialmente maiores, mas também em decorrência da elevação dos custos de diversos serviços, como transporte escolar, frete de mercadorias entregues a domicílio (como refeições entregues em casa, por exemplo), prestadores de serviços que se utilizam de veículos, entre outros. Tais condutas também afetam o poder público, onerado desnecessariamente em função de contratos de fornecimento de combustível para seus veículos (Polícia, Bombeiros, Ambulâncias, etc.) com valores inflados artificialmente. A própria inflação no Distrito Federal pode estar sendo incrementada, já que o combustível tem impacto direto nos seus instrumentos para aferição. Além disso, tanto as condições privilegiadas de que a Cascol dispõe em seu relacionamento com a BR Distribuidora como a influência que exerce sobre o Sindicato da categoria fazem com que a entrada de novos concorrentes se torne mais difícil. Há evidências, encontradas durante a Operação Dubai de que a Cascol mantém postos deficitários apenas com a intenção de evitar que novos concorrentes participem do mercado.
Esta estratégia faz com que a Cascol, mantenha não só sua posição dominante, mas também “controle” sobre o conluio, impedindo que novos entrantes “não alinhados” – ou seja, que não desejam aderir ao cartel – passem a exercer competição com ela e com seus parceiros, os concorrentes “alinhados”. Dessa forma, garante benefício próprio, além de garantir aos demais que também não sofram concorrência e possam assim manter suas elevadas margens de lucro. Todos os “alinhados” ganham, em prejuízo direto ao consumidor e à concorrência. Recentemente discutiu-se na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que o estado de flagrância e de continuidade delitiva representaria grave ameaça ao resultado final do processo e aos bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal, sendo defendida a constrição da própria liberdade de um investigado.[9] Dessa forma, fica claro o dano que a conduta da Cascol vem produzindo no mercado de revenda de combustíveis do DF à concorrência e aos consumidores. Também resta claro que a situação consolidada do mercado do DF, conformado artificialmente pela Cascol e pelo suposto cartel durante anos, não é capaz de se alterar sem que sejam alterados algumas das variáveis estruturais ou comportamentais que influenciam as decisões negociais que resultam no preço. O dano já ocorrido ao longo de todo esse período é de difícil reparação, dada a sua magnitude, o que por si só já caracterizaria sua irreversibilidade.
Além disso, a análise empreendida ao longo do voto demonstrou que o dano não é apenas permanente e contínuo, mas também vem se agravando. A elevação das margens médias de revenda para os combustíveis analisados (gasolina comum, etanol e óleo diesel comum) em pleno período de crise da economia brasileira demonstra uma intensificação da conduta colusiva nesse mercado, o que reforça a necessidade de medidas imediatas para interromper o cenário pernicioso descrito acima. A demora em adotar soluções para o caso resultará em maior impacto no mercado de revenda de combustíveis automotivos no DF, com desdobramentos sobre os custos de produção de uma infinidade de bens e serviços e sobre o orçamento das famílias residentes no DF e Entorno. Ou seja, concluo que a não intervenção do CADE neste momento específico fatalmente permitiria que a Cascol persistisse na consumação delitiva e intensificasse sua prática, dada a posição confortável que desfruta na revenda de combustíveis automotivos do DF. Além disso, a manutenção do atual cenário reforçaria a posição da Cascol nesse mercado, tendo em vista os ganhos financeiros auferidos pela empresa com a adoção de elevadíssimas margens de revenda – não apenas quando comparadas a outros Estados da Região Centro-Oeste, mas de todo o Brasil. Portanto, considero absolutamente presente o periculum in mora e a urgência na adoção da medida imposta pela Superintendência-Geral.
Satisfeitos os requisitos de aplicabilidade da medida e de sua conveniência e oportunidade, passo à análise de seu conteúdo. IV.2.3. Adequação e razoabilidade da Medida Preventiva Para o desenho de medida que cesse imediatamente a prática colusiva, uma referência inicial é o próprio mandamento do art. 84, §1º, da Lei 12.529, que determina, “quando materialmente possível, a reversão à situação anterior.” Porém, em sede de cognição sumária e não definitiva sobre a extensão da conduta, não é possível determinar qual seria o status quo ante concorrencial. Não há como se ter uma certeza absoluta das condições que vigoravam dado o longo período de abusividade que recai sobre o mercado de revenda de combustíveis do DF, bem como a prolongada existência de um ambiente concorrencial artificialmente construído por meio do suposto cartel. Qualquer medida que pretenda restabelecer as condições de competição desejadas no mercado em tela dependeria necessariamente da adoção de medidas estruturais, que permitissem não só a entrada de novos agentes independentes no mercado, mas que também sejam capazes de resistir às pressões econômicas da Cascol. Ainda assim, medidas que eventualmente implicassem venda de ativos, cisão de empresas ou mudanças na relação contratual entre distribuidoras e revendedores de combustível, por sua definitividade, não se coadunam com uma ação preventiva.
Com isso, se exigem medidas que sejam, antes de tudo, marcadas pela reversibilidade – mas sem descuidar da efetividade. Deve-se, pois, diante da conjuntura fática estabelecida, equilibrar o ônus do processo entre o investigado e o interesse coletivo protegido. Nesse sentido, entendo que a estipulação de um administrador independente para a Cascol, indicado pela própria empresa e para conduzir apenas parte do negócio, mostra-se uma medida extremamente adequada e oportuna para os propósitos indicados. A limitação não atinge a substância do direito de propriedade nem seus ativos financeiros, mas apenas a forma de utilização. Além de limitada no tempo, a medida comporta a possibilidade de reexame. A técnica de nomeação de um terceiro independente indicado pela própria empresa, segundo critérios objetivos e pré-estabelecidos, para cumprir uma determinada missão não destoa da prática desse Conselho, sendo amplamente utilizada, por exemplo, em atos de concentração. Nesse sentido, cite-se o recente Caso (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), no qual a elevada participação de mercado tornavam problemáticas as possibilidades de troca de informações sensíveis e coordenação entre as duas empresas.
O CADE então determinou que, até a efetiva implementação da solução estrutural necessária para sanar tais problemas concorrenciais, as Requerentes permanecessem completamente independentes na condução de seus respectivos negócios, inclusive com a eleição de Conselheiros Independentes que preenchesse todos os requisitos exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Nesse sentido, aliás, a legislação societária faz amplo uso da figura dos conselheiros independentes, nos termos da Resolução CVM nº 461/2007, não representando a determinação da SG nenhuma inovação jurídica. No presente caso, a nomeação do Administrador Independente abrangerá cerca de 2/3 (dois terços) dos postos da Rede Cascol, e terá por objetivo o desalinhamento com a dinâmica colusiva que há anos caracteriza e continua a caracterizar o mercado de combustíveis no DF. Pressupõe-se que o apontamento de uma estrutura independente para administrar uma parcela dos postos revendedores da Cascol faria com que a formação de preços e condições de venda nesses postos tivesse um caráter mais competitivo e, por conseguinte, preços mais baixos. Veja que não se atinge o preço ou as vendas, como no caso francês citado acima, mas cria-se a necessidade de, para estabilizar o processo e permitir a ampla defesa e contraditório da Recorrente ao longo do processo que corre na Superintendência-Geral, que parte da empresa esteja sob um comando não viciado, conforme as provas trazidas pela SG.
O Recorrente alega a impossibilidade da realização da administração independente nos moldes desenhados pela SG, afirmando que a administração de todos os postos é centralizada por disposição do contrato social da Cascol. Assim, a implementação da Medida Preventiva significaria a criação de um segundo centro administrativo na empresa, implicando supostamente em onerosidade elevada para a empresa. Tais alegações não prosperam diante dos limites concretos estipulados pela Medida Preventiva. Como discorrido anteriormente, a maioria dos postos firma acordos de exclusividade com distribuidoras de combustível, associando-se a uma “bandeira”. Dessa forma, faz sentido que as estratégias comerciais de diferentes postos de um mesmo grupo econômico sejam uniformizadas dentro daquela mesma bandeira – o que de certa forma já ocorrerá em consequência à relação contratual de exclusividade. Assim, a SG acertadamente determinou que o Administrador Independente atue sobre a parcela dos postos da Rede Cascol que sejam associadas à bandeira da BR Distribuidora, não apenas porque tal parcela representa parte significativa do mercado do DF, mas principalmente para que tal atuação não seja incompatível com a lógica de mercado do negócio. Os demais postos da Cascol (cerca de 1/3) que não sofrerão com a presença do administrador são da bandeira Ipiranga. Existe uma realidade diferente de formação de preço que pode ser mantida. Ou ao menos deveria assim ser.
Tal contexto pode evitar que postos funcionem artificialmente, sem racionalidade econômica, unicamente para barrar a entrada de concorrentes no mercado. Por fim, o Recorrente alegou que a medida não se mostraria mais necessária dado que, “na última segunda-feira, a Cascol assinou um Termo de Ajuste de Conduta com o ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para limitar a 15,87% o lucro bruto da rede com a revenda de Gasolina tipo C.” Embora pudessem ser tecidas diversas considerações sobre as possíveis desvatagens do tabelamento de preços ou de descontos para a atividade econômica, destaco que a atuação de outras instituições na tutela de direitos coletivos não invalida a atuação do CADE na defesa da concorrência. Nesse sentido, destaco decisão do TRF da 5ª Região: “Não se vislumbra qualquer vício na representação do Ministério Público. O mero fato de haver um Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 93-94) firmado em 26 de junho de 1997 não tira a legitimidade do CADE para analisar as condutas. O compromisso firmado em tal documento objetivou tão só a admissão como credenciados de todos os cooperados que foram excluídos ou eliminados da cooperativa por dupla militância. Buscou, é certo, salvaguardar os interesses dos consumidores na escolha da aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a qualidade dos serviços prestados. A tutela da ordem econômica pela CADE, contudo, vai mais além.
Visa à proteção da concorrência como um valor, que traz reflexos em vários campos, sendo o mais relevante o terreno do consumidor. Vale lembrar que não só a realização do ato prejudicial à concorrência, mas também a tentativa de produzi-lo configuram condutas passíveis de aplicação de multa. Portanto, mesmo que com o ajustamento da conduta a prática tivesse cessado, o fato de ter sido praticada já enseja a atuação do CADE.” (TRF-5. Apelação Cível nº 376602/PB. Relatora: Des. Margarida Cantarelli. Julgado em 31 de janeiro de 2006) Sendo assim, afasto também esse argumento. V. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considero prejudicado o pedido de efeito suspensivo e concluo pela adequação e proporcionalidade da Medida Preventiva tomada pela Superintendência-Geral, indeferindo os pedidos do Recurso Voluntário interposto. Comunique-se a presente decisão ao Superintendente-Geral do CADE. É o voto. Brasília, 03 de fevereiro de 2016. GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro-Relator [1] A mesma decisão judicial que autorizou a efetivação das medidas acima descritas também autorizou o compartilhamento das provas colhidas na busca e apreensão com esse Conselho.
[2] Nos termos da Medida Preventiva, a Cascol terá 15 dias para apresentar ao CADE uma lista com ao menos cinco opções de Administradores Provisórios (pessoa física ou preferencialmente jurídica), com reputação ilibada, experiência e comprovada independência, para administrar os postos objeto da medida, cabendo ao CADE a escolha final. O Administrador escolhido deverá administrar os postos de forma desvinculada do suposto cartel e estabelecer seus preços sem qualquer coordenação com outros concorrentes. Foi também estabelecida uma diretriz para que, respeitada a garantia de equilíbrio econômico-financeiro do negócio administrado, mas considerando as atuais margens artificialmente elevadas do negócio, o Administrador Provisório, ao máximo possível, busque diminuir os preços praticados pelos postos revendedores sob a sua administração. A medida terá duração de seis meses, podendo ser renovada enquanto durar o processo. [3] BANDEIRA DE MELLO, C. Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 17 edição, 2004, p.730. [4] Recurso Voluntário nº 08700.000086/2012-37. Recorrente: Associação Comercial dos Transportadores Autônomos – ACTA. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis. Julgado em 29 de agosto de 2012. [5] Cumpre ressaltar que tais contratos também são alvo de investigação pelo CADE como possível conduta anticompetitiva, no bojo do Processo Administrativo nº 08012.005799/2003-54. [6] Disponível em:
http://www.anp.gov.br/?pg=61799&m=&tl=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&cachebust=1354290089563. [7] Estudos falam que o nível de preço do etanol para que este combustível seja competitivo com a gasolina é abaixo de 70% do valor da gasolina. [8] “BR tem 15 dias para esclarecer favorecimento à Cascol”, REVISTA EXAME (Disponível em: http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/br-distribuidora-tem-15-dias-para-esclarecer-suposto-favorecimento-a-rede-cascol). “BR Distribuidora pode ser multada em até 20% do faturamento, diz Cade”, VALOR ECONÔMICO (Disponível em:.http://www.valor.com.br/politica/4328370/br-distribuidora-pode-ser-multada-em-ate-20-do-faturamento-diz-cade). [9] “Há ainda, como bem demonstrado pelo Procurador-Geral da República, a necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e para obstar a reiteração delitiva por parte dos requeridos, uma vez que as práticas delituosas do esquema criminoso estariam em plena atividade e para acobertar supostos crimes que vêm ocorrendo no período sob suspeita.” (Ação Cautelar nº 4039, Relator: Min. Teori Zavascki, julgada em 25 de novembro de 2015).
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