JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 11/02/2016

Recurso Voluntário nº 08700.000719/2016-31

Recurso Voluntário nº 08700.000719/2016-31

Recurso Voluntáriotexto integral

Inteiro teor

4.720 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0164148 - Voto :: Recurso Voluntário nº 08700.000719/2016-31 Recorrente: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. Advogados: Marcelo Luiz Ávila de Bessa, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto vogal: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-vogal Gostaria de fazer algumas observações sobre parte dos argumentos trazidos na tribuna pelo patrono da Recorrente, em especial (i) quanto ao que seria uma margem justa de revenda de combustíveis automotivos e (ii) quanto à desnecessidade da Medida Preventiva frente ao Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Primeiramente, até onde é de meu conhecimento, tem razão o patrono ao afirmar que não há estudos sobre a verdadeira estrutura de custos da empresa e, consequentemente, sobre a razoabilidade das margens de revenda praticadas pela Recorrente. Os estudos da Agência Nacional do Petróleo – ANP, citados pelo Relator, concluem tão somente pela existência de margens elevadas de revenda de combustíveis em relação ao padrão nacional e de convergência dos preços ao consumidor final praticados pelos diversos agentes do mercado no Distrito Federal. Esses padrões constituem indícios de potencial comportamento colusivo, mas, sem conhecimento dos demais itens da estrutura de custos, não são suficientes para determinar o que seria uma margem pretensamente justa.

Nada obstante, o fato de não constar dos autos estudos que avaliem especificamente a estrutura de custos da empresa e sua proporcionalidade com as margens adotadas em nada afeta a avaliação quanto ao cabimento ou não da Medida Preventiva imposta pela Superintendência-Geral. A existência de custos maiores (seja de mão de obra, de aluguel/propriedade do terreno ou de qualquer outra natureza) não afasta a possibilidade de haver conduta coordenada nesse mercado. Sendo esse o caso, teríamos uma margem duplamente elevada: parte em função de custos maiores, parte em função do poder de mercado obtido com a conduta ilícita. Estivesse essa Medida Preventiva apoiada única e exclusivamente em provas indiretas ou puramente econômicas, delicada seria a sua sustentação. Mas lembremos que a produção desse tipo de prova foi apenas o ponta pé inicial da investigação ora em curso, tendo dado ensejo a autorizações judiciais para interceptações telefônicas e mandados de buscas, apreensões e prisão preventiva, reforçando o conjunto probatório com provas materiais bastante robustas, como o diálogo interceptado e trazido aqui pelo Relator.

Essas provas sugerem, de forma contundente, que a Recorrente vem, por meio do abuso de sua posição dominante, exercendo influência nos outros postos de combustíveis, criando barreiras à entrada de concorrentes e monitorando preços, e ainda dão conta da sofisticação da estrutura colusiva que se organizou deliberadamente de forma a ludibriar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Nesse sentido, entendo que a Superintendência-Geral prescinde de estudos acerca do que seria uma margem de revenda justa para fundamentar a intervenção. Aliás, e aqui eu já entro no segundo ponto do qual queria tratar, a ausência de estudo sobre a estrutura de custos e sobre a proporcionalidade das margens de revenda adotadas não descarta, mas, muito pelo contrário, reforça a necessidade da Medida Preventiva, afastando o argumento trazido ao Tribunal de que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPDFT seria suficiente para lidar com o eventual sobrepreço nos combustíveis do DF. Ora, se não conhecemos a verdadeira estrutura de custos, só podemos garantir qualquer razoabilidade na cessação de potenciais danos do cartel por meio do processo de intervenção, pois nada garante que uma margem pré-fixada, qualquer seja o seu valor, seja de alguma forma justa, suficiente ou eficaz. Nesse sentido, entendo ser a Medida, se não suficiente por si só, ou até mesmo ainda mais adequada, no mínimo complementar ao TAC.

Por fim, ressalto que encontrar uma margem justa não é exatamente o objetivo da Medida. Tampouco o é, necessariamente, reduzir o preço praticado pela Recorrente, embora essa seja uma possibilidade. Como bem colocou o Relator no item 3 do seu voto, o objetivo da Medida é “reestabelecer a concorrência nesse mercado”; é garantir que a empresa não será gerenciada por um administrador viciado; é, pois, encerrar a coordenação de preços. Com base na fundamentação aqui exposta, acompanho o voto do Conselheiro Relator para indeferir o Recurso Voluntário e, consequentemente, manter a Medida Preventiva imposta pela Superintendência-Geral. É o voto. Brasília, 03 de fevereiro de 2016. João Paulo de Resende Conselheiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa