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CADE · Superintendência-Geral · 17/02/2016

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0163207 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 17/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Representante: SDE ex officio Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, José Carlos Lelis dos Santos, Jucelino Oliveira Melo, Hermes Nunes e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP no Distrito Federal e em outras localidades. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 I. RELATÓRIO A presente investigação iniciou-se a partir de denúncia contra o Sindvargas e seu então presidente, que teriam promovido reuniões nos dias 13 e 14/05/2008, na sede da Associação Comercial de Ceilândia, com o objetivo de reajustar os preços do GLP para o consumidor final e de instituir uma “comissão de monitoramento de preços” (fls. 01-03). Em 12/02/2009, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP encaminhou a Nota Técnica nº 003/CDC que constatou a existência de indícios de formação de cartel no mercado revenda de GLP no Distrito Federal, excluindo as cidades satélites, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008.

Em 28/04/2009, o Núcleo de Combate às Organizações Criminosas – NCOC do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT solicitou à extinta SDE/MJ, a emissão de parecer sobre as supostas infrações à ordem econômica denunciadas. A resposta da SDE/MJ, constatando fortes indícios de cartelização no mercado de revenda e distribuição de GLP/13kg no Distrito Federal consta do Ofícios nº 1259/2010/DPDE/CGCM (fls. 94-98) e da Nota Técnica de fls. 100-122, datada de 08.07.2009, que analisou o mercado de distribuição e revenda de GLP no Distrito Federal. Em 08/07/2009, a então SDE/MJ, por meio do Ofício 4313/2009, de 08/07/2009 (fls. 385), encaminhou para o MPDFT uma Nota Técnica com análise do mercado de distribuição e revenda de GLP no DF, constando a existência de indícios de condutas anticompetitivas e com sugestão de tomada de medidas para sua comprovação (fls. 386-408). Em 30/04/2010, deflagrou-se a Operação Júpiter, ocasião em que o NCOC/MPDFT e a Divisão de Combate ao Crime Organizado – DECO da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, com auxílio da então SDE/MJ, cumpriram 32 mandados de busca e apreensão (Autos nº 2010.03.1.09823-8) em várias localidades no Distrito Federal e em Goiânia/GO. Por meio do Ofício nº 154/2011 - NCOC/PGJ, de 13/09/2011, o MPDFT encaminhou memorando da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (fls. 221) contendo cópia do Termo de Declaração assinado por José Carlos Lelis dos Santos (fls.

222-223) referente a supostas condutas anticompetitivas no mercado de GLP do Distrito Federal. Em 26/11/2009, a então SDE/MJ expediu o Despacho nº 901/2009 (fls. 466) que, com base nas razões expostas na nota técnica de fls. 455-465, determinou a promoção de Averiguação Preliminar, nos termos do art. 14, inciso III e do art. 30, ambos da Lei n.° 8.884/94. Em 16/11/2011, a SDE/MJ, por meio do Ofício 6437/2011/DPDE/CGCM (fls. 227-28) solicitou ao MPDFT o envio de informações a respeito do pedido de autorização judicial colhidas na “Operação Júpiter” (fls. 227-228). Em 22/11/2011, o MPDFT assinou o Ofício nº 202/2011-NCOC/PGJ (fls. 229), por meio do qual encaminhou cópia da “Denúncia da Operação Júpiter” (fls. 230-71/342-83), oferecida perante a Primeira Vara Criminal de Ceilândia/DF, dando origem à Ação Penal nº 2008.03.1.021456-0. Às fls. 289-92, por meio do Ofício nº 1614/2013, a SG/Cade solicitou para o Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF o encaminhamento de cópias dos arquivos de áudio e das transcrições relativas às interceptações telefônicas e outras provas que instruem os autos da Ação Penal n° 2008.03.1.021456-0 para fins de instrução da Averiguação Preliminar n° 08012.006043/2008-37.

Em 20/03/2013, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, após estabelecida sua competência para a análise da ação penal que apurava os supostos crimes contra a ordem econômica praticados por agentes do mercado de revenda e distribuição de GLP no Distrito Federal (autos nº 2008.03.1.021456-0), deferiu o compartilhamento do resultado das interceptações telefônicas e dos documentos obtidos no âmbito da “Operação Júpiter” com a então SDE/MJ, bem como com os Ministérios Públicos dos estados de Goiás e Mato Grosso do Sul (fls. 302/343). Por meio do Ofício nº 576/2014 (fls. 335), de 15/07/2014, o Juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF solicitou o encaminhamento da cópia das peças principais da Averiguação Preliminar nº 08012.006043/2008-37, para fins de “instrução dos autos da Ação Civil Pública nº 2013.01.1.141880-0”, proposta pelo MPDFT em desfavor das distribuidoras de GLP Liquigás, SHV e Nacional Gás Butano. A resposta da SG/Cade consta do Ofício nº 3898/2014/CADE/SG/GAB (fls. 336), de 27/08/2014, que encaminhou “cópias das principais peças da Averiguação Preliminar em referência, convolada em Inquérito Administrativo em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011.” Em 27/08/2014, por meio do Despacho nº 1046 (fls.

334), ocorreu a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo, cujo prazo foi prorrogado pelos Despachos SG de números 229/2015 (0025895), 444/2015 (0051226), 688/2015 (0073495), 1002/2015 (0097212), 1268/2015 (0121827) e 1576/2015 (SEI 0144808). Em 24/11/2014, a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado da Polícia Civil do Distrito Federal encaminhou ao Cade o Oficio n.° 775/2014/DECO (Protocolo n°. 08700.010211/2014-89), solicitando informações técnicas sobre indícios de cartelização na distribuição e revenda de gás liquefeito do petróleo (GLP) no Distrito Federal, desde 2010 até novembro de 2014. A reposta do Cade consta do Ofício nº 34/2015, contendo cópia do memorando nº 402/CADE/SG/CGGA6, encaminhando a Nota Técnica nº 027/2014, produzida em 30/12/2014 pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE do Cade. Em 19/07/2015, com o objetivo de obter informações úteis para a instrução do presente feito, foram expedidos ofícios para a Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. - "Copagaz" (SEI 0097168), Liquigás Distribuidora S.A. - "Liquigás" (SEI 0097172), Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. - "NGB" (SEI 0097174), Supergasbras Energia Ltda. - "Supergasbras" (SEI 0097176) e Companhia Ultragaz S.A. - "Ultragaz" (SEI 0097177). As oficiadas Ultragaz (SEI 0103863), Liquigás (SEI 0105234), Copagaz (SEI 0105251) solicitaram dilação de prazo para a apresentação de suas respectivas respostas, pedidos que foram deferidos pelos (cf.

despachos SEI nº 0103904, 0105354, 0111706). As oficiadas NGB, Ultragaz, Liquigás e Copagaz apresentaram as informações requisitadas (SEI 0107970, 0109713, 0110086, 0110291). Posteriormente, a Copagaz apresentou novas petições retificando informações (SEI 0112185 e 0115465). É o sucinto relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme relatado, a denúncia oferecida pelo MPDFT, da qual foi juntada cópia aos autos, contém descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento das condutas e dos participantes do suposto cartel. Essa denúncia baseia-se, principalmente, em interceptações telefônicas e na análise de documentos obtidos em diligências de busca e apreensão deflagradas no âmbito da “Operação Júpiter”, em 30/04/2010. Todavia, somente em 20/03/2013, após reconhecida sua competência para processamento da ação penal, foi possível ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF deferir o compartilhamento do resultado das interceptações telefônicas e dos documentos obtidos no âmbito da “Operação Júpiter” (fls. 302/343) com esta SG/Cade. Cabe ressaltar que ainda não houve tempo suficiente para que esta SG/Cade apurasse todas as informações recebidas, em vista da grande complexidade dos fatos investigados, cujo apuração demanda a análise de extenso material probatório, incluindo centenas de interceptações telefônicas obtidas por meio de empréstimo de prova judicialmente autorizado.

Referido material precisa ser analisado em conjunto com informações requisitadas das distribuidoras de GLP com atuação no Distrito Federal, que foram juntadas aos autos como documentos SEI 0107970, 0109713, 0110086, 0110291, 0112185 e 0115465. Portanto, em vista da necessidade de apreciação cuidadosa dos elementos contidos nos autos, com vistas à hábil aplicação e consecução dos objetivos da Lei Antitruste, entende-se que as circunstâncias do caso concreto e sua complexidade demandam um período de tempo maior para a análise. Por esses motivos, justifica-se a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.

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