CADE · Tribunal do CADE · 22/01/2016
Obras de Acabamento
Processo Administrativo nº 08700.011276/2013-60
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:: SEI / CADE - 0156056 - Voto :: Embargos de Declaração - PA 08700.011276/2013-60 Embargante: AMILTON BENTO. Advogados: Marco Antônio Meneghetti, Maurício Maranhão de Oliveira, Marília de Almeida Maciel Cabral, Márcio Herlei Trigo de Loureiro. Relator: João Paulo de Resende EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS TEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PROVIMENTO NEGADO. VOTO (Versão Pública) I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração referentes ao processo administrativo por meio do qual os Representados Amilton Bento e Walter Marzagão Beringhs restaram condenados por prática de infrações à ordem econômica, no julgamento ocorrido na 75ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 18 de novembro de 2015. A infração condenada consistiu na adoção, por parte do Representados, de conduta de combinação de preços, divisão do mercado, rodízio de propostas e apresentação de propostas de cobertura para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas (em especial pregões eletrônicos) conduzidas por instituições financeiras públicas (principalmente Banco do Brasil) para fornecimento e manutenção de portas de segurança detectoras de metal – PSDM. A ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2015. Em 24 do mesmo mês, o Representado AMILTON BENTO opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração.
O Representado AMILTON BENTO sustenta que houve omissão nos fundamentos da decisão que resultou em sua condenação, pois foi afirmado no voto que "32. Nos autos do Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51, apurou-se a existência de acordo entre quatro empresas, denominadas Ieco, Mineoro, MPCI e Beringhs, com o intuito de fraudar o caráter competitivo de inúmeros processos de compras - incluindo licitações - entre os anos 2002 e 2008". Essa assertiva teria, segundo o Representado, provocado a equivocada conclusão de que a empresa MPCI e seu sócio-administrador AMILTON BENTO teriam participado do cartel desde 2002, conjuntamente com as demais empresas. No entanto, inexistiria, ao longo do voto, o apontamento de indícios de que esse Representado estivesse participando, por meio da MPCI, de qualquer licitação, seja no âmbito privado seja no âmbito público, desde 2002 conjuntamente com as demais empresas e em conduta concertada. A afirmativa reproduzida, constante do voto, é classificada nos Embargos como “genérica, sem indicação de qualquer elemento que possa envolvê-lo (Amilton Bento) em situação de cartel”, caracterizando assim a omissão do acórdão e o cerceamento ao direito de ampla defesa, uma vez que tal afirmação estaria desprovida de qualquer fundamento probatório.
Ao fim, é requerido o acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão "em relação aos elementos existentes nos autos que teriam permitido a conclusão de que AMILTON BENTO teria participado, em tese, de suposto cartel desde 2002". II – MÉRITO Entendo que houve um equívoco do Embargante ao interpretar os termos específicos questionados no acórdão. A expressão “entre os anos 2002 e 2008” naquele contexto significa que os acordos para fraudar o caráter competitivo dos processos de compra de portas de segurança, investigados naquele processo administrativo (08012.009611/2008-51), se consumaram em algum momento ao longo do período de tempo referido. Obviamente, por envolver quatro pessoas jurídicas e diversas pessoas físicas, tal colocação não deve ser entendida com uma afirmação de que todas as empresas e pessoas físicas investigadas perpetraram acordos ilícitos durante todos os dias entre os anos 2002 e 2008. Como muito bem observado nos próprios Embargos ora julgados, o item de número 32 é, de fato, uma afirmação genérica, mas lá inserida apenas para contextualizar a análise do caso concreto, cuja especificação o capítulo destinado à individualização das condutas do Representado veio prontamente esclarecer: “67. Em relação ao Sr.
Amilton Bento, sócio-administrador da empresa MPCI, consta, em diálogo entre Cléber Francisco Rizzo (Ieco) e Patrícia Alves de Jesus (Mineoro), por meio do programa “MSN Messenger”, referências à sua participação no conluio, conforme explicitado anteriormente neste voto. Naquela oportunidade, os interlocutores discutiram a estratégia comum que as empresas Ieco, Mineoro e MPCI adotariam em relação a uma licitação próxima de PSDMs para o Banco do Brasil S/A.” (grifos adicionados) “68. Entre os assuntos discutidos no referido diálogo, destacam-se as reiteradas tentativas de seus concorrentes de contatar Amilton Bento, tanto por telefone (“Cabeto ligou no celular do Amilton”) quanto por meio de trocas de e-mails, já que os maiores interessados naquela licitação eram justamente Amilton Bento e sua empresa MPCI (“o maior interesse nesta [licitação] é deles”). Havia pressa para fechar o acordo antes do fim de semana, já que a licitação ocorreria na segunda-feira imediatamente posterior (28.07.2008).” (grifos adicionados) Com efeito, basta que a conduta ilícita se caracterize uma única vez em desfavor do Representado ao longo do citado período (2002 a 2008) para que a afirmativa embargada seja, não apenas verdadeira, como perfeitamente compreensível, de tal forma que apenas uma leitura apressada e parcial do voto poderia suscitar uma interpretação de que o acórdão seria omisso por não apresentar evidências de acordos colusivos envolvendo o Sr. Amilton Bento.
Ocorre que a referência ao ano de 2002 se deu em função de acordos ilícitos envolvendo alguma das quatro empresas investigadas no PA 08012.009611/2008-51, não necessariamente a MPCI ou o Sr. Amilton Bento. Contudo, não cabia, dado o objeto deste processo administrativo, expor e analisar cronologicamente no voto o conjunto de provas e evidências de todos os acordos ilícitos envolvendo as quatro empresas e demais pessoas físicas (além dos Representados) relativos àquele processo administrativo (08012.009611/2008-51). Portanto, não houve omissão – simplesmente as informações foram apresentadas na medida exata e necessária para caracterizar a conduta ilícita dos Representados deste processo administrativo. Quanto à alegação de que “apenas a presunção não é suficiente para incluir AMILTON BENTO como partícipe do suposto cartel”, esclareço que não cabe rediscutir mérito em sede de Embargos de Declaração, dado que essa questão já foi devidamente tratada no teor do voto. Em suma, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Representado AMILTON BENTO, porquanto tempestivos, porém nego-lhes provimento. É o voto. Brasília, 20 de janeiro de 2016. João Paulo de Resende (assinatura eletrônica)
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