CADE · Superintendência-Geral · 22/02/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012339/2015-68
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012339/2015-68
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:: SEI / CADE - 0168352 - Parecer :: PARECER Nº 58/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.012339/2015-68 Requerentes: Vale SA, JFE Steel Corporation e Minas da Serra Geral SA EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Vale SA, JFE Steel Corporation e Minas da Serra Geral SA. Mercado envolvido: minério de ferro. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Operação realizada pelo controlador unitário. Ações preferenciais. Art. 9º, parágrafo único, da Resolução 2/2012 do Cade. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Vale SA ("Vale") É a controladora do Grupo Vale, cujo principal negócio é a mineração e cujo portfólio de produtos inclui minério e pelotas de ferro, níquel, carvão, fertilizantes, cobre, manganês e ligas metálicas. O Grupo Vale atua também nos segmentos de logística, energia e siderurgia. I.2. JFE Steel Corporation ("JFE") É uma corporação japonesa que oferece, em nível mundial, produtos de aço altamente funcionais, incluindo placas, chapas, formas, canos e tubos, aços inoxidáveis e especiais, aços elétricos, barras e fios-máquina, pós de ferro. É uma subsidiária integral da JFE Holdings Inc. (integrante do Grupo JFE), a qual, por sua vez, é uma sociedade anônima de capital aberto cujas ações são negociadas na bolsa de valores japonesa. I.3.
Minas da Serra Geral SA ("MSG", "joint venture" ou "empresa-objeto") É uma joint venture entre a Vale e a JFE que atua no setor de mineração de minério de ferro. Seu capital social é dividido em 50% de ações ordinárias, todas detidas pela Vale, e 50% de ações preferenciais, todas detidas pela JFE. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0147057). Data da notificação ou emenda Emenda determinada pelo Despacho SG 1620/2015 (0149778) protocolada em 02/02/2016. Data da publicação do edital O Edital nº 42/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/02/2016 (0163532). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Vale (por meio de exercício de opção de compra), da totalidade das ações da MSG detidas pela JFE (todas ações preferenciais). Após a operação, a MSG será uma subsidiária integral da Vale. A Vale afirma que continuará a utilizar as sinergias entre as empresas e desenvolver novos projetos de mineração após a operação. IV. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Como já afirmado, a MSG é uma joint venture cujo capital social total é dividido em 50% de ações ordinárias, todas detidas pela Vale, e 50% de ações preferenciais, todas detidas pela JFE.
Por meio da presente operação, a Vale pretende adquirir a totalidade das ações da MSG detidas pela JFE, ou seja, adquirir a totalidade de ações preferenciais que corresponde a 50% do capital social total da empresa-objeto. De acordo com o estatuto social da MSG, seu objeto social abrange, em resumo: (i) a exploração e o aproveitamento direto ou indireto de jazidas minerais; (ii) a realização de estudos, projetos e pesquisas tecnológicas; e (iii) arrendamento de equipamentos. As Requerentes notificaram a operação cautelosamente, defendendo que ela não deveria ser conhecida pelo Cade nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução 2/2012 do Cade, que diz o seguinte: Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014.) Atos de concentração realizados pelo controlador unitário já tiveram sua não obrigatoriedade de notificação declarada pelo Cade, vide os processos 08700.000301/2015-42 (Sudrogestvo/CAROL) e 08700.010317/2015-63 (Cielo/Interprint). Para a avaliação da existência de controle unitário, deve ser avaliado se o suposto controlador unitário possui, anteriormente à operação, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da sociedade, além de orientar o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão.
O presente Ato de Concentração teve emenda ordenada pelo Despacho SG 1620/2015 (0149778) para que fossem exibidos documentos que permitissem a esta SG verificar se os poderes dados à JFE pelas ações preferenciais da MSG obstariam o exercício do controle unitário pela Vale (detentora da totalidade das ações ordinárias da joint venture) ou não. Esses poderes estão expostos no estatuto social da MSG ("estatuto social", exibido às pp. 10 a 18 do documento de nº SEI 0162240) e no acordo de acionistas celebrado entre a Vale e a JFE ("acordo de acionistas", exibido às pp. 32 a 53 do documento de nº SEI 0162973). Conforme o parágrafo 2º do artigo 5º do estatuto social, as ações preferenciais detidas pela JFE têm as seguintes características: direito a um voto por ação preferencial apenas nas matérias listadas nos itens I a IX do parágrafo 6º, artigo 6º do mesmo estatuto social; prioridade no recebimento de um dividendo cumulativo mínimo anual; e direito de voto como o estabelecido para as ações ordinárias, caso os dividendos do item (ii) não tenham sido pagos durante um período de três anos. O acordo de acionistas [acesso restrito]. Conforme o parágrafo 10.1 supracitado, haveria "compartilhamento de controle" entre as acionistas da MSG quanto às seguintes questões listadas no parágrafo 6º do artigo 6º do estatuto social: alterações do objeto social; quaisquer modificações nos direitos atribuídos às ações preferenciais;
criação de ações preferenciais ou aumento de classe ou espécie existente, sem manter proporção com as ações remanescentes; emissão de debêntures conversíveis em ações; alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais ou criação de nova classe, com mais vantagens do que as demais; eleição, em separado, do Diretor Comercial; alteração na política de destinação dos resultados ou qualquer decisão quanto ao não-pagamento de dividendos em espécie, bem como quanto ao pagamento de juros sobre o capital; fusão, cisão, extinção, confissão de falência, dissolução ou liquidação da Sociedade; e alteração do Estatuto Social em relação às demais questões relacionadas nos itens 1 a VIII. Como se vê, todos os direitos de voto das ações preferenciais são relacionados à proteção do investimento feito pelo acionista preferencial e não dizem respeito, exatamente, a poderes de gerência sobre o funcionamento da sociedade, com exceção do direito de voto para a eleição do diretor comercial citada no parágrafo 11.6 deste parecer. O mesmo pode ser dito sobre a prioriedade no recebimento de dividendos citada no parágrafo 10.2 acima. A importância do diretor comercial para a MSG será tratada abaixo.
O direito de voto do parágrafo 10.3 acima, por sua vez, é excepcional e não deve ser considerado para análise do controle da JFE na joint venture, afinal, a possibilidade de participação da gerência ordinária da sociedade é uma medida de proteção contra o atraso no pagamento de dividendos, esses sim o principal interesse de acionistas preferenciais em geral. Ademais, esse direito a que se refere o parágrafo 10.3 é reconhecido pelo parágrafo 1º do art.111 da Lei das SAs (Lei 6.404/76)[1]. Conforme o artigo 10 do estatuto social, a diretoria da MSG é composta de três diretores, sendo dois indicados pela Vale (o diretor presidente e o diretor administrativo e financeiro) e apenas um indicado pela JFE (o diretor comercial). As decisões em geral da diretoria são tomadas de forma colegiada pela maioria absoluta de seus membros, do que se retira que o diretor comercial teria capacidade decisória individual apenas naquilo que é de sua responsabilidade específica, conforme a cláusula 3.3 do acordo de acionistas: [acesso restrito]. Ademais, como essas decisões são tomadas por maioria absoluta dos membros da diretoria, e como a Vale tem o poder de indicar dois dos três membros, ela já detém o poder de decidir, de forma independente, todas as questões relevantes do ponto de vista concorrencial. Vê-se que as atribuições do diretor comercial da MSG não lhe conferem poderes de gestão concorrencialmente relevantes. [acesso restrito].
Ademais, essa atribuição do diretor comercial concedida pelo Estatuto Social é garantida a todos os acionistas de um empresa de capital aberto, conforme preceitua o inciso III do art. 109 da Lei 6.404/76[2]. Vale ressaltar que, conforme o estatuto social, as funções de estabelecimento de normas gerais de operação da MSG, de suas normas de pessoal, de sua organização interna e distribuição de competência, de proposição de aquisição e alienação de imóveis e de celebração de acordos e contratos que criem direitos e obrigações para a sociedade (funções últimas estas que resultariam na realização do objeto social da companhia) são de competência colegiada da diretoria como um todo, por maioria absoluta de seus membros, e não apenas do diretor comercial. Como já dito neste parecer, a Vale já detém essa maioria absoluta, com o poder de indicar dois dos três diretores da empresa. Desse modo, as ações preferenciais detidas pela MSG não lhe garantem poder de controle sobre a sociedade, de modo que a Vale já é a controladora unitária da joint venture e esta operação, por se enquadrar no art. 9º, parágrafo único, da Resolução 2/2012 do Cade, não é de notificação obrigatória a esta autarquia. V. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] "§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso". [2] "Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: (...) III - Fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais".
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