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CADE · Superintendência-Geral · 09/03/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001467/2016-67

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001467/2016-67

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0174496 - Parecer :: PARECER Nº 72/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001467/2016-67 REQUERENTES: STRYKER CORPORATION, CHARGER HOLDING CORP. E PHYSIO-CONTROL, INC. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Stryker Corporation, Charger Holding Corp e Physio-Control International, Inc. Comercialização de equipamentos médicos. Procedimento Sumário. Aquisição de controle. Art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) I.1 Stryker Corporation ("Stryker") A Stryker é uma sociedade norte-americana de capital aberto que atua no setor de tecnologia médica e possui atividades nos segmentos de: i) ortopedia; ii) médicos e cirúrgicos e iii) neurotecnologia e coluna vertebral no Brasil e no mundo. I.2 Charger Holding Corp. ("Charger") A Charger oferece seus produtos e serviços por meio da Physio-Control International, Inc. ("Physio-Control"). Ambas as empresas são controladas por fundos administrados pela Bain Capital Investors, LL. ("Bain Capital"). A Physio-Control atua no desevolvimento, fabricação e venda de sistemas de resposta para serviços de emergência para o tratamento de pacientes com parada cardíaca súbita. No Brasil, a empresa comercializa equipamentos médicos e acessórios relacionados, materiais e serviços, aluguel e prestação de serviços relacionados a esses equipamentos. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida?

Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU 0171345 e Certidão DCONT 0172448 Data da notificação ou emenda? 29/02/2016 Data da publicação do edital? 07/03/2016 III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada consiste na aquisição da Charger e Physio-Control, conjuntamente denominadas Empresa-Objeto, pela Stryker. Nos termos do Contrato, uma recém-criada subsidiária, direta ou indireta, da Stryker, irá se fundir com a Empresa-Objeto, que sobreviverá à fusão como subsidiária da Stryker. Como resultado da operação, a Stryker irá adquirir o controle unitário da Empresa-Objeto. A Bain Capital é também parte do Contrato, como representante da Empresa-Objeto. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição Horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participação de mercado - VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Segundo as Requerentes, a Empresa-Objeto atua globalmente no desenvolvimento, fabricação e venda de sistemas de resposta para serviços de emergência para o tratamento de pacientes com parada cardíaca súbita, além de comercializar esses sistemas de resposta para serviços emergenciais médicos, hospitalares e para "locais de trabalho e comunidade", como escolas, empresas, aeroportos e academias.

No Brasil, as atividades da Empresa-Objeto consistem na promoção e comercialização de alguns equipamentos médicos e acessórios relacionados, materiais descartáveis e serviços, bem como na importação, exportação, compra, venda, arrendamento, cessão, remessa, distribuição, pesquisa, desenvolvimento, aluguel e prestação de serviços relacionados a esses equipamentos. As Partes informam que a Stryker atua mundialmente no setor de ortopedia, médico e cirúrgico, neurotecnologia e coluna vertebral. No Brasil, no que tange a produtos de emergência e evacuação, a unidade de serviços de emergência médica da Stryker vende macas de ambulância, acessórios relacionados, prendedores, acessórios de transporte de doentes, cadeiras rolantes para escadas, bem como produtos de resgate, e cadeiras de evacuação ou slides. A Stryker, conforme informação das Requerentes, não fabrica ou vende sistemas de resposta para serviços de emergência, como desfribilador/monitor externo e dispositivos de ressuscitação cardiopulmonar automatizados, ou equipamentos de CPR (Cardiopulmonary Resuscitation) no Brasil ou no mundo. As atividades da Stryker não se sobrepõem a nenhum segmento de atividades da Empresa-Objeto no Brasil, não existindo também relações verticais entre as Partes no território nacional. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta preocupações sob o enfoque concorrencial. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há cláusula de concorrência. VIII.

RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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