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CADE · Superintendência-Geral · 11/03/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012602/2015-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012602/2015-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0175706 - Parecer :: PARECER Nº 06/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.012602/2015-19 Requerentes: Associação Brasileira da indústria Elétrica e Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Subsunção ao art. 8º, VI, da Resolução nº 02/2012 do Cade. Mercado de logística reversa de produtos eletroeletrônicos. Natureza da Operação: contrato associativo. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica ("ABINEE") É uma associação civil sem fins lucrativos que representa as maiores empresas do setor elétrico e eletrônico do país. I.2. Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo ("SINAEES") É uma entidade sindical patronal que representa, no estado de São Paulo, empresas do setor elétrico e eletrônico. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0150334) Data da notificação ou emenda 23/12/2015 Data da publicação do edital O Edital nº 54, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/02/2016 (0167922) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da constituição, por parte das Requerentes, de uma associação civil sem fins lucrativos (doravante "Nova Associação") que terá o propósito de gerir e contratar serviços de logística reversa de produtos eletroeletrônicos fabricados pelas empresas que vierem a ela se associar. Nas palavras das Requerentes, a Nova Associação "congregará empresas atuantes no segmento de produtos e subprodutos eletroeletrônicos e de seus componentes, auxiliando na gestão dos serviços de logística ligados à destinação adequada aos produtos que forem descartados nos pontos de recebimento/coleta após o uso pelos consumidores. Desta forma, a Associação não atuará de maneira direta, no manejo, destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada desses resíduos." Tal atividade atenderia às diretrizes lançadas pela Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS). IV. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO As Requerentes afirmaram que "os faturamentos mínimos para a notificação obrigatória, à luz do art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, não foram alcançados" e que "notificam a Operação em caráter ad cautelam". Nessa assertiva está implícito o entendimento de que as Requerentes (ABINEE e SINAEES), por si próprias, não teriam faturamentos suficientemente altos para ensejar a obrigatoriedade da notificação ao Cade.

Entretanto, entende-se ser necessária a adoção de uma postura mais conservadora dada a relevância econômica das empresas associadas tanto à ABINEE quanto ao SINAEES. Dentre estas empresas, encontram-se algumas das maiores do país no mercado de eletroeletrônicos, tais como General Electric, Philips, Siemens, Whirlpool, Panasonic, Microsoft, Sony, Apple, Intel e Canon. Segundo informação prestadas pelas próprias Requerentes, a representatividade agregada (em termos de market share) de suas associadas em determinados segmentos do mercado é elevadíssima, chegando a [ACESSO RESTRITO] no segmento de impressoras e [ACESSO RESTRITO] no segmento de aparelhos celulares. Neste sentido, deve-se considerar o significativo impacto que a criação da Nova Associação poderia gerar no mercado de logística reversa de eletroeletrônicos, notadamente no tocante ao seu poder de compra, o que será analisado mais a frente. Ainda, cabe apontar que tanto a Nova Associação quanto as entidades já existentes, personificadas pelas Requerentes, existem apenas para servirem aos seus associados; tendo como finalidade precípua a sua representação e a defesa de seus interesses. Em última análise, a Nova Associação servirá a um único propósito: o cumprimento das funções de reciclagem e disposição as quais as próprias empresas (suas associadas) estão obrigadas por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos. As associações e seus associados, indubitavelmente, são pessoas jurídicas distintas.

Entretando, pelas razões apontadas, e para fins de análise da operação em perspectiva concorrencial, entende-se que ambos (associação e associados) devem ser tratados como uma unidade. Assim, conservadoramente, considerar-se-á o faturamento global das empresas associadas às Requerentes para fins de aplicação dos critérios legais que determinam se a operação deve ou não deve ser conhecida pelo Cade. O faturamento das empresas associadas às Requerentes no Brasil representa valor imensamente superior aos parâmetros de R$ 750.000.000,00 e de R$ 75.000.000,00 estipulados pela Portaria Interministerial nº 994/2012 dos Ministérios da Justiça e da Fazenda. Em verdade, no ano de 2014, apenas os faturamentos das empresas Whirlpool e Samsung, filiadas às Requerentes, foram da ordem de US$ 2,30 bilhões e US$ 6,08 bilhões, [1] respectivamente; ultrapassando, em muito, os referidos parâmetros legais. Por fim, quanto ao enquadramento dessa operação como um contrato associativo, à luz da Resolução Cade nº 10/14, haja vista que, para fins de faturamento esta SG considerou todos os associados da ABINEE e do SINAEES, da mesma forma há que se considerar a representatividade desses em seus respectivos segmentos de atuação. Como visto, considerando-se, conservadoramente, a soma de participação de todos os associados dessas entidades em seus respectivos mercados, como proxy para se avaliar seu grau de poder de compra.

Assim, esta operação insere-se no âmbito do inciso I, artigo 2º da Resolução nº 10/14, devendo, portanto, ser conhecida por tal enquadramento legal. Pelo exposto, a operação deve ser conhecida. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RESOLUÇÃO CADE Nº 02/2012) A operação enquadra-se na hipótese do inciso VI (outros casos). VI. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado Reduzida VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Como informado pelas Requerentes, "a operação consiste, em síntese, na futura constituição, pela ABINEE e pelo SINAEES, de uma associação civil sem fins lucrativos (...) que terá como propósito dar efetividade aos objetivos e determinações da PNRS, por meio da implantação de responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida de produtos, subprodutos e componentes eletroeletrônicos, evitando danos e riscos à saúde pública e à segurança, e visando minimizar os impactos ambientais adversos.(...) e terá como objeto definir e organizar resíduos finais, após o uso e deterioração pelo consumidor, por meio da contratação de terceiros que efetuarão coleta, transporte e destinação ambientalmente adequada dos produtos, subprodutos e componentes, em consonância com a PNRS (“logística reversa”)". A Nova Associação será aberta e todas as empresas atuantes no setor de eletroeletrônicos poderão a ela associar-se.

Os critérios de admissão serão objetivos e não discriminatórios, como disposto na minuta de seu Estatuto Social. Neste tocante, versa a minuta de Estatuto Social apresentada: "Art. 5º. O quadro social da GESTORA é composto de pessoas jurídicas, em número ilimitado, regularmente constituídas e sediadas no País, com ou sem fins lucrativos ou econômicos, que representam o setor de eletroeletrônicos ou que atuam na produção e comercialização de produtos eletroeletrônicos, inclusive na integração de sistemas e de desenvolvimento de software dedicado... (...) Art. 7º. As associadas serão admitidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, mediante a apresentação de requerimento, em formulário próprio, que conterá informações jurídicas da pretendente candidata, para fins de verificação de seu enquadramento jurídico perante a GESTORA, requerimento esse que será analisado e decido pela Diretoria em até 40 (quarenta) dias úteis contados do recebimento do requerimento, com posterior comunicação da decisão à pretendente candidata. §1º. A verificação do enquadramento jurídico da pretendente candidata perante a GESTORA compreende analisar, objetivamente, se o objeto social da pretendente candidata guarda relação com o objeto social da GESTORA. (...) § 4º.

A aprovação de ingresso da pretendente associada, conforme mencionado no caput deste artigo, ocorrerá desde que a pretendente preencha o critério objetivo de enquadramento referido no caput, bem como apresente as informações e documentos solicitados no requerimento, cujos eventuais ônus e custos correrão a cargo exclusivo da pretendente." Todas as eventuais associadas permanecerão independentes em suas áreas de atuação, havendo disposição no referido Estatuto que visam restringir a troca de informações comerciais sensíveis entre elas. Lê-se no art. 48: "Art. 48. É expressamente vedada qualquer troca de informações sensíveis relativas a questões estratégicas, incluindo de natureza comercial e concorrencial, entre as associadas, por si ou seus representantes, e/ou qualquer membro do quadro de empregados da GESTORA." Também está prevista no Estatuto Social uma política de "portas abertas" às autoridades brasileiras de defesa da concorrência, materilizada em seu art. 49: "Art. 49.

Em consonância com os deveres de transparência e pleno comprometimento da GESTORA com o cumprimento das regras concorrenciais, fica expressamente consignado que, independentemente de ordem judicial, será autorizado a funcionários públicos representantes das autoridades brasileiras de defesa da concorrência o livre acesso às dependências da GESTORA para inspeção, em horário comercial, de suas atividades e, especialmente, para participação em quaisquer reuniões associativas." A adoção de tais regras, além da vigente legislação de defesa da concorrência, minimizam a possibilidade de que a Nova Asociação se torne instância de coordenação de políticas comerciais de empresas concorrentes e para que não haja barreiras à associação de novas empresas que eventualmente entendam ser mais eficiente a gestão coletiva proposta pela Nova Associação. Ademais, ainda que algumas associadas sejam concorrentes efetivas nos seus respectivos mercados, destaque-se que o objeto da operação visa à atuação conjunta dessas associadas em uma atividade acessória, ligada ao descarte de produtos usados por seus consumidores, em decorrência da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS). A associação que será criada para tal fim, portanto, nada tem a ver com as atividades-fins de suas associadas.

As Requerentes justificaram a operação afirmando que "A criação da Associação permitirá (...) a ampliação da incidência do sistema de logística reversa em comparação a pequenas iniciativas individuais, bem como a redução de custos transacionais e operacionais, o alcance de economias de escala e maior coordenação e efetividade das ações destinadas ao cumprimento da PNRS." Não se verifica sobreposição horizontal ou integração vertical decorrente da operação. Nenhuma das Requerentes, ou suas associadas, atua no mercado de logística reversa de resíduos sólidos, nem em sua cadeia produtiva. A constituição de associações civis já foi objeto de análise pelo Cade em outras oportunidades, havendo precedentes em que foi apreciada a constituição de associação de natureza similar à ora analisada. No Ato de Concentração nº 08012.007477/2011-50, empresas dos setores de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, dentre elas algumas associadas às Requerentes, buscaram aprovação da constituição de uma associação civil sem fins lucrativos (a Associação Brasileira de Reciclagem de Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos - ABREE) com o objetivo de promover a gestão integrada de resíduos sólidos. Tal caso analisou, portanto, operação de formato, motivação e objeto idênticos à presente. Naquela ocasião, pontuou-se: a ausência de sobreposição horizontal de corrente da operação, já que se tratava de atividade nova e que as empresas associadas permaneceriam independentes;

estavam ausentes incentivos à coordenação entre as empresas associadas devido: i) à presença de disposições restritivas constantes no Estatuto Social da associação quanto a quem poderia integrar seu Conselho de Administração; ii) ao fato das empresas associadas não atuarem no mesmo segmento (eletrodomésticos, som e imagem, refrigeração, informática etc.) e, mesmo no caso de ser o mesmo segmento, tratar-se de produtos não homogêneos; e iii) ao fato da associação ter sido concebida para realizar gestão integrada de resíduos e não para representar interesses das associadas. não resultaria da operação qualquer risco à concorrência. No Ato de Concentração nº 08700.005278/2014-00, empresas fabricantes e importadoras de óleo lubrificante e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes constituíram um instituto com o mesmo intuito e motivação: a gestão de um sistema de logística reversa de óleo lubrificante por uma entidade autônoma, possibilitando que os fabricantes e importadores deste produto cumpram as determinações da PNRS. Face às informações disponibilizadas e ao precedentes citados, fica estabelecido como mercado relevante o mercado nacional de logística reversa de resíduos sólidos, podendo, no entanto, tal definição ser reavaliada em casos futuros.

Devido à grande representatividade econômica das empresas atualmente associadas às Requerentes no mercado de produtos eletroeletrônicos, o que levanta certa preocupação quanto ao eventual poder de compra advindo da Nova Associação face ao mercado de logística reversa/reciclagem de resíduos sólidos, esta Superintendência-Geral oficiou algumas empresas deste último mercado para aferir tal representatividade e para se informar sobre a dinâmica do mercado. Nesse sentido, foi questionado: i) se empresas que atuam no mercado de logística reversa de produtos eletroeletrônicos costumam atuar com resíduos de outros tipos de produtos; ii) se é comum a contratação com exclusividade; e iii) na hipótese de todas as empresas hoje filiadas à ABINEE e ao SINAEES passarem a contratar o serviço de logística reversa por meio da Nova Associação, qual seria o impacto no mercado do ponto de vista dos fornecedores desse serviço. A GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais S/A, respondeu, em suma, que: i) é comum encontrar empresas que atuam com descarte de outros produtos, além de eletroeletrônicos; ii) não faz uso de contratos de exclusividade; e iii) haveria uma redução da sucata eletrônica junto ao seus forncedores habituais em razão do direcionamento desse material para a Nova Associação. Já a Flextronics International Tecnologia Ltda. - Sinctronics, informou que:

i) a maioria dos players do mercado de logística reversa de produtos eletrônicos também trabalha com descarte de outros tipos de produtos, como resíduos sólidos urbanos, produtos químicos e máquinas em geral; ii) via de regra, os contratos firmados não contêm cláusula de exclusividade; e iii) a constituição na Nova Associação impactaria positivamente o mercado, acarretando um aumento do volume de descarte disponível e, como consequência, uma maior especialização e produtividade das empresas do setor. Por fim, a Reciclo Metais Comércio de Resíduos Sólidos Ltda., informou: i) existem empresas do setor de logística reversa que, além de atuar com produtos eletrônicos, diversificam sua operação com a gestão de outros tipos de resíduos, especialmente porque não haveria volume e escala de resíduos eletrônicos suficiente para justificar que uma empresa atue exclusivamente com este tipo de produto; ii) não é comum o uso de contrato de exclusividade; e iii) que o modelo de centralização de gestão usado pela Nova Associação é comum em outros países (principalmente na Europa), pois a atuação conjunta reduz os custos do sistema de logística reversa, porém, a consolidação da contratação pode beneficiar poucos operadores, caso não haja uma diversificação e distribuição do volume de resíduos a ser processado de forma capilar. A Reciclo Metais sugeriu que a Nova Associação deveria possuir uma política de diversificação de prestadores de serviço, beneficiando pequenas empresas.

Face às informações prestadas, conclui-se que o universo de prestadores do serviço de logística reversa estende-se para além do mercado de produtos eletroeletrônicos, não havendo segmentação por produto. Por outro lado, a criação da Nova Associação deverá causar um aumento de demanda significativo no mercado de serviços de logística reversa, fato que deverá gerar repercussões econômicas e concorrenciais positivas. Desta forma, infere-se de todas as informações colhidas na análise deste processo que as requerentes, que representam grande parte dos mercados de eletro-eletrônicos no Brasil, dificilmente terão poder de compra no mercado nacional de logística reversa de resíduos sólidos por meio desta operação. Por tudo o exposto, conclui-se que a presente operação não apresenta maiores preocupações concorrenciais. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A presente operação não é contemplada com cláusula de não concorrência. IX. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Fonte: Website exame.abril.com.br/negocios/melhores-e-maiores/2014/.

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