CADE · Superintendência-Geral · 30/05/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003211/2018-56
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003211/2018-56
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SEI/CADE - 0482871 - Parecer PARECER Nº 129/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003211/2018-56 REQUERENTES: Estre Ambiental S.A. e Construrban Logística Ambiental Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Estre Ambiental S.A. e Construrban Logística Ambiental Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: CNAE 3811-4/00 - Coleta de resíduos não-perigosos. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 ESTRE AMBIENTAL S.A. (“Estre”) A Estre é uma sociedade anônima fechada, que pode ser considerada empresa-mãe de seu próprio grupo econômico[1]. Os serviços de coleta de resíduos da Estre são oferecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Paraná, São Paulo e Sergipe. Quanto aos serviços de tratamento e destinação final de resíduos, a Estre atua nos estados de Alagoas, Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe. No Estado de São Paulo, especificamente, o Grupo Estre detém unidades em Paulínia, Santos, Guatapará, Itapevi, Tremembé, Piratininga, Catanduva, Jardinópolis e Osvaldo Cruz. O Grupo Estre, de nacionalidade brasileira, atua na prestação de serviços de limpeza pública, coleta, gerenciamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos.
O faturamento bruto registrado pelo Grupo Estre em 2016 no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. (“Construrban”) A Construrban é uma empresa nacional criada em 1995 que atua na prestação de serviços de limpeza urbana e privada, ofertando no território brasileiro serviços de coleta (São Paulo, Minas Gerais e Goiás), gerenciamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos, bem como construção e operação de aterros sanitários (Anápolis e Brasília) e unidades de reciclagem e compostagem.[2] A Construrban faturou montante superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil em 2017 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0478658) Data da notificação ou emenda 16/05/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 167/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/05/2018 (SEI 0480150). III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação trata da proposta de aquisição, pela Estre, através de sua controlada Cavo Serviços e Saneamento S.A., de ativos detidos pela Construrban relacionados à área para transbordo de resíduos sólidos urbanos e industriais (Transbordo) localizada no Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo (“Operação”), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ativos (SEI 0477712) celebrado entre as Requerentes em 3 de abril de 2018. Portanto, esta operação refere-se a uma "aquisição de ativos" e abrange parcialmente as atividades da Construrban. Os ativos objeto da Operação consistem principalmente em uma licença de operação de Estação de Transferência de Resíduos (ETR), destinada a resíduos sólidos, e em um contrato de locação de imóvel referente ao terreno em que está localizado o Transbordo[3]. Atualmente, o Transbordo está autorizado pela CETESB a receber apenas resíduos oriundos da coleta no Município de Mogi Mirim, que é realizada pela Construrban. Esses resíduos, posteriormente, são todos enviados ao aterro sanitário do Grupo Estre em Paulínia. Como condição para o fechamento da Operação, a Construrban se compromete a obter licença de operação junto à CETESB que permita que outros Municípios (como Mogi Guaçu, Itapira, Jacutinga, Monte Sião, Estiva Gerbi, Ouro Fino, Casa Branca e Albertina) e terceiros passem também a enviar resíduos para o Transbordo.
Segundo informado pelas Requerentes, a Operação servirá para amortizar parte de uma dívida da qual o Grupo Estre é credor da Construrban em decorrência da prestação de serviços de solução ambiental. Conforme as Requerentes, a Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil e no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação As estações de transbordo são instalações que integram a cadeia de gestão e gerenciamento de resíduos. Devido à longa distância entre os pontos de coleta de resíduos e o local para tratamento e destinação final de resíduos, em vez de se transportar os resíduos coletados diretamente até a unidade de disposição final, utiliza-se as Estações de Tratamento de Resíduos - ETR (transbordos). No transbordo, é reunida uma grande quantidade de resíduos de diferentes regiões, a fim de racionalizar os custos de transporte até o aterro sanitário. Portanto, a infraestrutura de transbordo refere-se a uma instalação que intermedeia e otimiza as atividades de coleta, tratamento e destinação final dos resídios[4].
Nos ETR's ou transbordos, o resíduo domiciliar é descarregado dos caminhões compactadores e, depois, colocados em uma carreta que leva os resíduos até o aterro sanitário, seu destino final. Em casos em que a distância entre a área de coleta e o aterro sanitário é considerável, os ETR's ou transbordos racionalizam a infraestrutura e logística de transporte de resíduos coletados para os locais de destinação final, de forma a reduzir custos e possibilitar a melhora nas condições de tráfego nas grandes cidades, pois em lugar de se transportar os resíduos coletados em vários caminhões compactadores menores, esses são levados aos aterros sanitários, em apenas uma viagem, por um caminhão maior, o que gera eficiências. Em precedentes, não consta posicionamento do CADE com relação à operações envolvendo especificamente a infraestrutura de transbordo, havendo apenas referências ao uso desse ativo quando da análise de casos envolvendo os segmentos de coleta, tratamento e destinação final de resíduos. Contudo, por conservadorismo, para além de mero ativo, será considerado aqui o serviço de Estação de Tratamento de Resíduos como sendo um mercado relevante. Nesse sentido, a presente Operação não resulta em sobreposições horizontais, dado que a aquisição do Transbordo não aumenta a capacidade de destinação de resíduos pelo Grupo Estre, que é dada pela capacidade total de seus aterros sanitários.
Pode-se suscitar, entretanto, a possibilidade teórica de fechamento de mercado decorrente das relações verticais entre as atividades de coleta/tratamento e destinação final de resíduos pela Estre. A rigor, a atividade de ETR não é essencial à operação de aterros, pois a utilização do transbordo não é obrigatória. Contudo, note-se que a decisão pela necessidade de uso do ETR decorre da própria empresa que faz a coleta ou do Município, que determina essa obrigação em edital de licitação. Portanto, em determinados contextos, o transbordo pode se tornar uma facilidade essencial às atividades de coleta/tratamento e destinação final de resíduos. Contudo, mesmo que o ETR possa ser considerado como facilidade essencial, a aquisição do Transbordo por parte da Ester, neste caso concreto, não gera incentivos para fechamento de mercado. No segmento à montante (upstream) de coleta de resíduos, pode-se considerar, inclusive, que a Operação terá um caráter pró-competitivo, na medida em que coloca como condição a expansão da oferta dos serviços prestados pelo Transbordo para outros Municípios e outras empresas que atuam no segmento de coleta de resíduos sólidos na região[5]. Atualmente, a totalidade do resíduo recebido pelo Transbordo é proveniente de coleta realizada pela própria Construrban no Município de Mogi Mirim, sendo enviada em seguida para um aterro sanitário do Grupo Estre em Paulínia[6].
Na medida em que o Transbordo começar a receber uma maior quantidade de resíduos, além dos já coletados pela Construrban, tende a haver uma maior oferta de resíduos destinados aos aterros sanitários próximos (próprios ou de terceiros), não sendo racional à Ester restringir o tratamento dos resíduos coletados, pois dessa forma a capacidade do Transbordo estaria subutilizada e a operação de seus aterros sanitários não estaria sendo maximizada. Supondo que todos os municípios citados como potenciais futuros usuários do Transbordo (Mogi Guaçu, Itapira, Jacutinga, Monte Sião, Estiva Gerbi, Ouro Fino, Casa Branca e Albertina) passem de fato a destinar seus resíduos para aquela localidade após a operação, poderia vir a ocorrer um fechamento do mercado de insumo (resíduos coletados), prejudicando os aterros sanitários concorrentes da Estre (Paulínea) que antes recebiam tais resíduos. Entretanto, com base nas melhores informações disponíveis, chega-se à conclusão de que mesmo a capacidade máxima estimada do Transbordo (aproximadamente 233,33 ton/dia de resíduos) seria insuficiente para causar um fechamento de mercado. Ademais, as Requerentes informam que, no fechamento da Operação, celebrarão contrato de prestação de serviços pelo qual o Transbordo continuará recebendo os resíduos coletados pela Construrban no Município de Mogi Mirim.
Ou seja, as relações comerciais pré-existente entre as Requerentes e o mercado como um todo não sofrerão alterações significativas após o Transbordo começar a ser operado por uma outra pessoa jurídica. Na prática, a Construrban passará a ser cliente da Estre para utilização do Transbordo e o transporte dos resíduos do Transbordo ao aterro em Paulínia será realizado pela própria Estre e não mais pela Construrban. No segmento à jusante (downstream) de destinação de resíduos, tem-se que o aterro de Paulínia tem uma capacidade de oferta de destinação e tratamento final de resíduos consideravelmente maior que o volume total de resíduos coletados tanto pela Construrban e enviados ao Transbordo quanto pelo próprio Grupo Estre na região, de forma que a Estre necessariamente depende da demanda de terceiros para a rentabilidade de seu aterro em Paulínia. Dessa forma, não há racionalidade econômica para um potencial fechamento de mercado de produto, discriminação ou abuso de poder de mercado frente aos clientes à montante do Grupo Estre na destinação e tratamento final de resíduos, no cenário pós operação. Assim, a Estre não terá capacidade ou incentivos nem para fechar o mercado de insumo upstream (coleta de resíduos) e nem para fechar o mercado de produto downstream (destinação de resíduos). Portanto, esta SG entende que a presente operação pode ser aprovada sob o rito sumário. VII.
Cláusula de Não-Concorrência Conforme informado pelas Requerentes, a Operação inclui uma cláusula de não concorrência (Cláusula 3.3. do Contrato), nos seguintes termos. [ACESSO RESTRITO] Os termos da cláusula restritiva à concorrência estão de acordo com os precedentes do CADE em suas limitações de tempo, de objeto e de abrangência geográfica. VIII. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Composição Societária da Estre: Estre Ambiental, Inc. (66,64%); Road Participações Ltda. (100% detida pela Estre Ambiental, Inc.) (27,27%); em tesouraria (6,08%). Para fins de completude, a Estre esclarece que o Grupo BTG Pactual e o fundo Avenue Boulevard Co-Investment Vehicle, LLC detêm participações direta ou indireta de ao menos 20% na Estre Ambiental, Inc (39,58% e 20,40%, respectivamente). As Requerentes esclarecem que o Grupo BTG Pactual e o fundo Avenue Boulevard CoInvestment Vehicle, LLC não possuem outros investimentos no Brasil nos mesmos setores de atividade da Estre. [2] Composição Societária da Construrban: Santo Amaro Participações Ltda. (50,0%); e São Pedro Incorporações e Participações Ltda.(50,0%). [3] Para operar o Transbordo, a Construrban celebrou, em 4 de agosto de 2006, um contrato de locação de imóvel com terceiros, o qual será transferido, como resultado da Operação, para a Estre juntamente com as licenças e instalações necessárias para a operacionalização do negócio. São ainda objeto da operação:
alvará de funcionamento, auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVBC), certificado de licença do corpo de bombeiros, dispensa de outorga para uso d’água do Poço Local-001 DAEE 221-0224, e ativos utilizados na operação do Transbordo, como sala de balança, barracão de armazenamento de caixas, barracão de transferência de resíduos, galpão de abastecimento, alojamento do segurança, sala de refeição, banheiros, depósito de materiais, pátio de manobras, e uma balança rodoviária. [4] O transbordo não se confunde, dessa forma, com os aterros sanitários, já que não é utilizado para tratamento e disposição final de resíduos, mas sim como um mecanismo que possibilita o funcionamento o gerenciamento de resíduos, que lá permanecem de maneira temporária. [5] A licença atualmente detida pelo Transbordo permite o recebimento de até 100 ton/dia de resíduos gerados e coletados no Município de Mogi Mirim, e a capacidade utilizada do Transbordo é de cerca de 2.500 ton/mês ou aproximadamente 83,33 ton/dia. As Requerentes estimam que, com a eliminação de qualquer tipo de restrição de que os resíduos sejam gerados pelo Município de Mogi Mirim, o Transbordo passe a receber, pelo menos, 7.000 ton/mês (aproximadamente 233,33 ton/dia) de resíduos. Estima-se que a capacidade total do Transbordo seja de cerca de 20.000 ton/mês ou aproximadamente 666,67 ton/dia.
Dessa forma, verifica-se que o Transbordo é hoje utilizado abaixo de sua capacidade, podendo facilmente suportar o recebimento dos resíduos coletados em Mogi Mirim e ainda a demanda de novos clientes que atuam no segmento de coleta de resíduos. [6] Uma vez emitida a licença pela CETESB permitindo o recebimento de resíduos pelo Transbordo para além daqueles originados no Município de Mogi Mirim, no caso de o aterro de Paulínia não ter capacidade para suportar o aumento na demanda, há outros aterros sanitários do Grupo Estre que podem receber o volume excedente, como Itapevi, a 160 km de Mogi Mirim, e Guatapará, a 190 km de Mogi Mirim.
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