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CADE · Superintendência-Geral · 26/03/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001571/2018-13

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001571/2018-13

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0458631 - Parecer PARECER Nº 83/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001571/2018-13 REQUERENTES: Estre Ambiental S.A., Monte Azul Engenharia Ambiental Ltda. e Monte Azul Engenharia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Estre Ambiental S.A., Monte Azul Engenharia Ambiental Ltda. e Monte Azul Engenharia Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Sandra Terepins, Tatiane Kimie Siqui e outros. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: serviços de limpeza pública e privada, coleta, transporte e destinação final de resíduos. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Estre Ambiental S.A. (“Estre”) A Estre é a empresa-mãe de seu próprio grupo econômico. A empresa e suas subsidiárias prestam serviços de limpeza pública, coleta, gerenciamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos. I.2. Monte Azul Engenharia Ambiental Ltda. e Monte Azul Engenharia Ltda. (“Monte Azul Ambiental e Monte Azul Engenharia, respectivamente e empresas-objeto, em conjunto”) As empresas-objeto atuam na prestação de serviços de limpeza pública e privada, coleta, transporte e destinação final de resíduos e gerenciamento de aterro sanitário.

As empresas formam o grupo Monte Azul e são detidas pelos senhores Fernando Dib Daub e Gabriel Soares Lopes, na proporção de 51% e 49% do capital social, respectivamente. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0453479) Data da notificação ou emenda 07/03/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 101/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/03/2018 (0455170) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação refere-se à aquisição de 100% das quotas detidas por Fernando Dib Daub e Gabriel Soares Lopes nas sociedades Monte Azul Engenharia Ambiental Ltda. e Monte Azul Engenharia Ltda. As participações societárias antes e depois da Operação estão representadas abaixo: Fonte: Requerentes Segundo as Requerentes, a Operação proporcionará incremento de competitividade da Estre no Estado de São Paulo e, para os vendedores, a Operação revela-se uma boa oportunidade de desinvestimento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Horizontal:

serviços de coleta e de transporte e destinação final de resíduos Vertical: coleta x tratamento e destinação Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação Em casos precedentes, o CADE considerou que os serviços envolvidos na Operação sob análise podem ser divididos em duas atividades distintas: i) coleta de resíduos e ii) tratamento e destinação final de resíduos.[1] Para os serviços de coleta, considera-se que "o mercado tem abrangência nacional e caracteriza-se por ser bastante pulverizado, na medida em que diversas empresas prestam serviços aos municípios por meio de contratos com o Poder Público e, portanto, precedidos de licitações. Por conseguinte, a concorrência é travada no momento da realização do processo licitatório".[2] No mercado de coleta, o CADE utilizou cenários com segmentação entre a coleta de resíduos urbanos, resíduos industriais não perigosos e resíduos industriais perigosos. [3] Para os serviços de tratamento e destinação final de resíduos, entende-se que a atividade depende, naturalmente, do transporte dos resíduos até o seu destino (aterros). Quanto à abrangência geográfica, a jurisprudência considerou em diferentes ocasiões a dimensão nacional, regional (i.e. estadual) e local (utilizando um raio de 100 km ou 160 km a partir de cada unidade de destinação final).[4] No AC nº 08700.004087/2014-12, analisou-se duas possibilidades de definição da dimensão produto no mercado de tratamento e destinação de recursos, quais sejam:

(i) o mercado único de tratamento e a destinação final tanto de resíduos públicos quanto de resíduos privados; ii) a diferenciação entre o mercado de tratamento e destinação final de resíduos públicos (ou urbanos) e de resíduos privados (ou não urbanos).[5] Em outro julgado, AC nº 08700.002576/2016-00, adotou-se o entendimento de que não caberia uma segmentação da atividade de disposição final de resíduos sólidos de acordo com seu tipo ou origem (pública ou privada) ou mesmo uma diferenciação em termos de aterros[6]. O mercado de tratamento e destinação de resíduos também foi considerado de forma unificada no AC nº 08700.010791/2015-95 (AZPSPE/Arca), premissa que também será adotada no presente caso, dadas as suas peculiaridades. Sobre as atividades das empresas-objeto e da Estre, foi informado que - as empresas-objeto não atuam no tratamento e destinação de resíduos privados, apenas resíduos públicos[7]. - os serviços de coleta de resíduos da Estre são oferecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Paraná, São Paulo e Sergipe. - as empresas-objeto atuam apenas no Estado de São Paulo, prestando serviços de coleta de resíduos em 30 municípios. - a Estre atua nos serviços de tratamento e destinação final de resíduos nos Estados de Alagoas, Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe.

- a Estre detém, no Estado de São Paulo, unidades de tratamento e destinação final de resíduos (aterros) em Paulínia, Santos, Guatapará, Itapevi, Tremembé, Piratininga, Catanduva e Jardinópolis. - as Empresas-Objeto, por sua vez, detêm um único aterro sanitário no Município de Osvaldo Cruz. Em relação às sobreposições horizontais, seguindo os cenários previstos na jurisprudência[8], as Partes apresentaram dados de participação de mercado, reproduzidos nos quadros a seguir: Quadro I - Mercado nacional de coleta de resíduos urbanos Quadro II - Mercado nacional de coleta de resíduos industriais perigosos Quadro III - Mercado nacional de coleta de resíduos industriais não perigosos Quadro IV - Mercado de coleta de resíduos industriais perigosos no Estado de São Paulo Quadro V - Mercado de coleta de resíduos industriais não perigosos no Estado de São Paulo Quadro VI - Mercado de coleta de resíduos de serviços de saúde no Estado de São Paulo Quadro VII - Mercado nacional de tratamento e destinação final de resíduos Quadro VIII - Mercado de tratamento e destinação final de resíduos no Estado de São Paulo Note-se que o único percentual que ultrapassa 20% refere-se ao cenário de mercado, proposto pelas Parte, em que se segmentaria a coleta de serviços de saúde no Estado de São Paulo. Há que se frisar que, em seus precedentes, o CADE não segmentou, até o momento, a coleta de serviços de saúde. De qualquer forma, a variação de HHI nesse cenário seria de apenas [ACESSO RESTRITO].

Portanto, não se vislumbra problemas de ordem concorrencial oriundos de sobreposição horizontal. Ademais, as distâncias rodoviárias entre as cidades de Osvaldo Cruz, em que se encontra o aterro das empresas-objeto, e as cidades de Catanduva e Piratininga, onde estão os aterros da Estre mais próximos de Osvaldo Cruz, são de 259 km e 222 km, respectivamente. Portanto, tomado o cenário mais restrito do CADE em que se considera a área de abrangência de 160 km, não haveria sobreposição entre as atividades dos aterros da Estre e das empresas-objeto. O mapa abaixo auxilia na visualização da distribuição dos aterros da Estre e das empresas-objeto no Estado de São Paulo: Elaboração própria a partir das informações das Requerentes As Requerentes também providenciaram informações que possibilitam avaliar a integração vertical existente entre os serviços de coleta e os serviços de tratamento e destinação de resíduos no Estado de São Paulo. As empresas-objeto destinam resíduos para os seguintes aterros do Grupo Estre: Unidade de Catanduva: O volume de resíduos enviados pelas Empresas-Objeto em 2017 para destinação no aterro de Catanduva ([ACESSO RESTRITO]) representa [ACESSO RESTRITO] dos resíduos recebidos para tratamento e destinação final no aterro de Catanduva ou [ACESSO RESTRITO] da capacidade total do aterro. Unidade de Guatapará:

O volume de resíduos enviados pelas Empresas-Objeto em 2017 para destinação no aterro de Guatapará ([ACESSO RESTRITO]) representa [ACESSO RESTRITO] dos resíduos recebidos para tratamento e destinação final no aterro de Guatapará. Unidade de Paulínia: O volume de resíduos enviados pelas Empresas-Objeto em 2017 para destinação no aterro de Paulínia ([ACESSO RESTRITO]) representa [ACESSO RESTRITO] dos resíduos recebidos para tratamento e destinação final no aterro de Paulínia. Unidade de Piratininga: O volume de resíduos enviados pelas Empresas-Objeto em 2017 para destinação no aterro de Paulínia ([ACESSO RESTRITO]) representa [ACESSO RESTRITO] dos resíduos recebidos para tratamento e destinação final no aterro de Piratininga. Apenas na Unidade de Piratininga, portanto, os volumes de resíduos recebidos das empresas-objeto mostra-se mais relevante. Em tese, a incorporação das empresas-objeto pelo grupo comprador poderia alterar os seus incentivos para atender concorrentes das empresas adquiridas. Nas demais unidades, as reduzidas utilizações, pelas empresas-objeto, dos aterros da Estre não teria potencial de alterar a dinâmica de mercado, haja vista aparentemente não haver incentivos para discriminações em decorrência desta operação. Contudo, foi solicitado às Partes que fornecessem informações adicionais (indicação de aterros alternativos no raio de 160 km) sobre o mercado abrangido pela Unidade de Piratininga. Em sua resposta as Requerentes, argumentaram que :

"Ainda que, em um cenário pós-Operação, a demanda cativa da Unidade de Piratininga passe a representar [ACESSO RESTRITO] da capacidade total do aterro - incluindo [ACESSO RESTRITO] dos resíduos já recebidos para tratamento das Empresas-Objeto e [ACESSO RESTRITO] atualmente recebidos do Grupo Estre - a Unidade de Piratininga permanecerá com [ACESSO RESTRITO] de sua capacidade disponível para receber resíduos coletados por concorrentes (como, de fato, já ocorre hoje). Em segundo lugar, conforme demonstrado no formulário de notificação, o Grupo Estre [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, as Requerentes entendem que não há racionalidade econômica para uma potencial discriminação ou abuso de poder de mercado frente aos demais clientes do Grupo Estre na destinação e tratamento final de resíduos no cenário pós-Operação." Ademais, as Partes indicaram 24 aterros em um raio de 160 km da Unidade de Piratininga, que poderiam servir de alternativa para destinação de resíduos, sendo que os de maior capacidade são os aterros das cidades de Botucatu (124 km, 122 ton/dia); Garça (86,5 km, 32,8 ton/dia) e Barra Bonita (107 km, 28,4 ton/dia). Além disso, as Requerentes argumentaram que os aterros de Quatá, Onda Verde, Sales de Oliveira e Barretos, das concorrentes Solví, Constroeste, Seleta e Sol Soluções Ambientais, respectivamente, seriam concorrentes da Unidade de Piratinga, apesar de estarem a 200, 250, 290 e 291 km de Piratininga, portanto, fora do raio de 160 km.

Por fim, auxiliam a atenuar preocupações com a integração vertical, nesse caso, os argumentos das Requerentes de que: "Ainda que o Grupo Estre venha a direcionar todo o volume de resíduos coletado pelas Empresas-Objeto para seus aterros, os concorrentes da Estre na oferta de aterros dispõem de uma série de outros agentes de mercado que poderiam utilizar a capacidade liberada para destinar seus recursos coletados, como Solví, Marquise, Vital, Lara, Enob, Marca Ambiental e Proactiva em âmbito nacional e Ambitec, Bema, Constroeste, Engep, Essencial, PH7, Piracicaba Ambiental, Proposta, São Carlos Ambiental, Seleta, Solvi, Tecipar, Veolia, em âmbito estadual." Assim, entende-se que também do ponto de vista da integração vertical, a Operação não tem potencial de alterar as condições de competição no mercado. Do exposto, conclui-se que a concentração horizontal e a integração vertical resultantes da operação são insuficientes para gerar efeitos anticoncorrenciais. VII. Cláusula de Não-Concorrência De acordo com a jurisprudência do CADE. [ACESSO RESTRITO] VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] AC nₒ 08012.002519/2012-47 (Pilares/Viva Ambiental) [2] AC nₒ 08012.002519/2012-47 (Pilares/Viva Ambiental) [3] AC nº 08700.005190/2013-07 (Veolia/Proactiva) [4] AC´s nₒₛ 08700.002576/2016-00 (Gaia/AZPSPE); 08700.004087/2014-12 (Solví/Essencis); 08012.004126/2012-10 (Estre/Geovision);

08012.003047/2011-69 (DMTSPE/Camargo Corrêa), decidido em 2014. [5] Naquela ocasião, avaliou-se que os motivos que fundamentariam a diferenciação seriam tanto de natureza econômica quanto de natureza regulatória: "Os aterros públicos devem estar adaptados para receber resíduos majoritariamente orgânicos, de Classe IIA, enquanto os aterros privados podem receber uma enorme variedade de resíduos. Além disso, os clientes públicos são municípios, que contratam via licitação, com localidade já assegurada para o aterro e, portanto, com competição nacional, enquanto os clientes privados são empresas, hospitais e indústrias, que dependem de aterro pré-instalado nas proximidades, com competição local. Por fim, a regulação dos setores, além de ser bastante diferente, proíbe que os aterros públicos recebam resíduos privados e apenas excepcionalmente permite o contrário." Por fim, a análise levou em conta os dois cenários, com e sem diferenciação entre os tipos de aterros. [6] No AC nº 08700.002576/2016-00 registrou-se que: No Ato de Concentração 08012.003047/2011-69, sob a relatoria do Conselheiro Eduardo Pontual, são apresentadas os tipos e as possíveis destinações finais de resíduos que podem ser urbanos - especialmente lixo domiciliar, objeto de coleta regular e de maior volume; industriais; de serviços de saúde; de construção civil; comerciais - embalagens, pet, etc.,; e radioativos. O responsável pela gestão dos resíduos varia conforme a classificação acima apresentada.

Os urbanos são de responsabilidade do Município, nos termos da Constituição Federal, podendo prestar o serviço diretamente ou por meio de concessão. Já os resíduos industriais, de construção civil e comercial, são de responsabilidade do seu gerador. Os resíduos de serviços de saúde, embora de responsabilidade do seu gerador, normalmente são coletados pelas prefeituras (como no Município de São Paulo), com o objetivo de dar tratamento adequado a esses resíduos. Quanto aos radioativos, a competência é federal. Além dessa classificação, há também outra por classes, seguindo a Norma Técnica ABNT NBR 10004/2004: Classe 1 - Perigosos: corrosíveis, inflamáveis, patogênicos, reativos e/ou tóxicos (químicos, ácidos, óleos, tintas e baterias); Classe II - Não Perigosos: divididos em Classe IIA (não inertes), o que incluí combustível, biodegradável e solúvel (restos de comida, perecíveis, papel, cartolina, madeira, etc.); e Classe IIB (que não sofrem alterações com a ação do tempo e do meio, ou seja, inertes), referente a componentes não solúveis (resíduos de construção civil). O Relator concluiu sua análise indicando que "de fato há uma limitação da substituibilidade entre os aterros sanitários, mas que ela não é suficiente para se afirmar, com segurança, que os diversos tipos de aterros são tão distintos a ponto de não pertencerem ao mesmo mercado relevante". (Excertos do Parecer do Relator) .

[7] As Requerentes informaram, ainda, que "todos os serviços prestados pelo único aterro das Empresas-Objeto neste mercado estão sob regime de contratos de terceirização, cujos preços são definidos contratualmente em licitação, com reajuste de acordo com a inflação do período. Os contratos têm duração de 12 meses, prorrogáveis por iguais períodos, limitado a 60 meses, conforme o conforme o art. 57, II da Lei n° 8.666/93." [8] As informações constantes dos quadros se basearam em dados do Plano Nacional de Resíduos Sólidos 2011, Ministério do Meio Ambiente, disponível em http://www.mma.gov.br/estruturas/253/publicacao/253_publicacao02022012041757.pdf; Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2015, ABRELPE, disponível em http://www.abrelpe.org.br/Panorama/panorama2015.pdf; Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2016, ABRELPE, disponível em http://www.abrelpe.org.br/Panorama/panorama2016.pdf. Os dados de 2011 do Plano Nacional de Resíduos Sólidos foram utilizados para estimar o total de mercado, portanto, as participações estão superestimadas, já que os dados de prestação de serviços das Requerentes referem-se ao ano de 2017.

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