CADE · Superintendência-Geral · 20/04/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002793/2016-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002793/2016-91
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:: SEI / CADE - 0187643 - Parecer :: PARECER Nº: 104/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002793/2016-91 REQUERENTES E SOCIEDADES-ALVO: Setah Participações S/A e Supermercado Quest Ltda.; Supermercado Halyfax Ltda; Cetalla Mercado Ltda.; Six Comercial de Alimentos Ltda.; Lotus Comercial de Alimentos EIRELI; Opção Resende Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; Rox Comercial de Alimentos Ltda.; Prato Cheio Comercial de Alimentos Ltda.; Shirai Comercial de Alimentos EIRELI; e Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário, nos termos do Art. 8º, II da Resolução CADE nº 02/2012. Requerentes: SETAH PARTICIPAÇÕES S/A e SOCIEDADES LTDAs, acima identificadas. Mercados afetados: comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios em geral e outros produtos. Natureza da operação: aquisição de controle. Fundamento: Art. 9º, inciso I, Resolução CADE nº 02/2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTE E SOCIEDADES-ALVO SETAH PARTICIPAÇÕES S/A Trata-se de sociedade anômina fechada, Requerente Compradora, ativa desde 29 de abril de 2011, com atuação nos Estados do Amazonas e São Paulo, por intermédio de suas 10 (dez) subsidiárias. As atividades econômicas preponderantes são o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios de forma geral, produtos intermediários e outros produtos.
A Compradora pertence ao Grupo SETA Atacadista com 34 Lojas localizadas na Capital Manaus/AM e nos Municípios Paulistas de: Americana, Carapicuíba; Diadema; Ferraz de Vasconcelos; Guarulhos; Itaquaquecetuba; Jundiaí; Mauá; Poá; Praia Grande; Santo André; São Bernardo; São Paulo; Suzano; e Sumaré. SUPERMERCADO QUEST LTDA.; SUPERMERCADO HALYFAX LTDA; CETALLA MERCADO LTDA.; SIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.; LOTUS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI; OPÇÃO RESENDE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.; ROX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.; PRATO CHEIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.; SHIRAI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI; E COMERCIAL DE ALIMENTOS TOMAZ QUELHAS EIRELI LTDA. Sociedades limitadas objetos da operação, localizadas em 6 (seis) Municípios Paulistas do Vale do Paraíba [i] - Lorena; Ubatuba; Tremembé; Taubaté; Campos do Jordão; e Cruzeiro - e no Município Fluminense de Resende, com atuação predominante no comércio varejista de alimentos. Os supermercados pertencem ao Grupo Rosado, com atuação em todo território nacional, integrado, ainda, pelas sociedades: Cury Emprrendimentos e Participações Ltda; Patcy J.8. Empreendimentos Construções e Projetos Ltda; EGN Empreendimentos em Gás Natural Ltda; Posto de Gasolina Nova Ponte de Campos Ltda; Posto de Gasolina Turf Club Ltda; e Tor Comercial de Alimentos Ltda., sendo esta última sociedade localizada no Município de Tremembé. II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO QUADRO 1 - DESCRIÇÃO DE ASPECTOS FORMAIS Ato de Concentração de notificação obrigatória? SIM - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? SIM. SISGRU 0186822) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda 8 abril 2016 Data da publicação do edital 12 abril 2016 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição pela Setah Participações S/A das Sociedades Alvo, acima identificadas, todos supermercados varejistas localizados no Vale do Paraíba no Estado de São Paulo. As Sociedades Limitadas são detidas pelas Pessoas Físicas, vendedoras: Fernando Mazzucca Cury; Patrícia Mazzuca Cury; Flávio Romanos Mazzucca; José Roberto Mazzuccz Cury; Veridiana Quelhas de Shirai; e Maria Inês de Tomaz Quelhas, que, juntas, detêm a totalidade das quotas representativas dos respectivos capitais sociais. A Operação pretendida está descrita no Memorando de Entendimentos (ACESSO RESTRITO) e para sua implementação está previsto que os (ACESSO RESTRITO). O valor total das participações societárias é de (ACESSO RESTRITO), a ser pago pela compradora deduzido o valor do passivo operacional, nos termos da Cláusula 2.1 do Memorando de Entendimentos, e acrescido do valor dos recebíveis das Sociedades.
As Partes afirmam que, por meio da operação, será possível incrementar a atuação da Compradora no mercado brasileiro varejista de alimentos. Objetiva-se, ainda, ganho em eficiência por meio da economia de escala e do aproveitamento de sinergias. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012): A operação tem como fundamento o art. 8º, inc. II da Resolução CADE nº 2/2012 – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO No quadro a seguir estão demonstrados os efeitos mais relevantes da operação. QUADRO 2 – EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal? NÃO Integração vertical? NÃO Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical? Comércio varejista de alimentos Participação de mercado Não se aplica VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Ambas as Partes, Requerente e Sociedades-Alvo, atuam no segmento de varejo de supermercados, sendo que o Grupo Seta, ao qual pertence a Compradora, tem atuação predominante no Atacado, o que permite a ampliação da atuação no modelo de atacarejo. O varejo alimentar pressupõe uma oferta variada de produtos, o que torna inviável o detalhamento por linha de produtos.
Sob o ponto de vista geográfico, a jurisprudência[ii] do CADE encontra-se razoavelmente consolidada no sentido de que em pequenos e médios municípios deve-se considerar os limites municipais como mercado relevante, sendo possível, ainda, para casos que envolvem grandes centros urbanos, dadas as maiores dificuldades de locomoção, a definição de mercados relevantes submunicipais. No caso ora em análise, as localidades dos Supermercados a serem adquiridos indicam Municípios inseridos em regiões conurbadas no Vale do Paraíba/SP, cuja malha urbana contém várias cidades desenvolvidas sob a matriz de um igual fenômeno urbano, sem olvidar o Município de Rezende/RJ. Contudo, como se verá a seguir, não há que se falar em sobreposição horizontal em decorrência desta operação, pois apesar de as requerentes atuarem no mesmo mercado relevante de produto (varejo de alimentos - sem entrar em considerações mais aprofundadas sobre as diferenças existentes entre os diversos tipos de varejo, como supermercados, hipermercados, e até mesmo atacadistas e atacarejos - por não ser necessário neste caso), as requerentes não atuam nos mesmos municípios, nem mesmo em municípios que fazem fronteira entre si. Considerando, portanto, a inexistência de sobreposição geográfica entre Compradora e Sociedades Alvo, haja vista as distâncias geográficas bastante representativas entre os Municípios nos quais ambas possuem suas lojas, [iii] a operação em tela configura-se uma mera substituição de agente econômico.
Pelo exposto, não vislumbra-se na presente operação maiores preocupações em termos concorrenciais nos mercados relevantes afetados. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE A operação não contempla cláusulas de não concorrência e de exclusividade. VIII. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se aprovação sem restrições. À consideração do Sr. Superintendente-Geral. [i] O Vale do Paraíba é a região sócio-econômica que abrange a Mesorregião do Vale do Paraíba Paulista no Estado de São Paulo e Mesorregião Sul Fluminense. Localiza-se nas margens da Rodovia Presidente Dutra (BR - 116), exatamente entre as cidades do RJ e SP, dentro do complexo metropolitano formado pelas duas capitais e com seu principal eixo urbano seguindo o traçado da Via Dutra. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Vale_do_Para%C3%ADba - Acesso em 12 abr 2016. [ii] Ver Atos de Concentração nº: 08012.009959/2003-34 - interessados CBD e Sendas S.A.; nº 08012.004997/2003-34 - interessados Carrefour Ltda e Sendas S.A; nº 08012.003251/2010-07 - interessados GBarbosa e Super Família Comércio de Alimentos Ltda; nº 08012.004259/2009-49 - interessados Carrefour Ltda e Supermercado Gimenes; nº 08700.004910/2014-90 - interessados Companhia Sulamericana de Distribuição e AmigãoLins Supermercado Ltda.; nº 08700.012594/2015-19 - interessados Diba SP Participações S.A e Hortigil Hortifruti S.A.
[iii]- Adotadas proxy de distância em quilômetros rodados entre alguns Municípios do Estado de SP com Lojas do Grupo SETA e Municípios do Vale do Paraíba/SP com Lojas da bandeira Rosado, esta SG encontrou uma distância média de 168 km entre os Municípios, o que torna inexequível o deslocamento do consumidor final das lojas pertencentes ao grupo comprador e das lojas objeto da operação.
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