CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003049/2016-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003049/2016-12
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:: SEI / CADE - 0193901 - Parecer :: PARECER Nº 118/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003049/2016-12 REQUERENTES: KGEF Participações S.A. e AGV Holding S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: KGEF Participações S.A. e AGV Holding S.A. Setor econômico envolvido: logística, transporte de cargas e armazenagem. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. KGEF Participações S.A. ("KGEF") A KGEF é um veículo recém constituído para fins da operação proposta, detida conjuntamente por GEF Latan Holdins III, LLC ("GEF III"), Fundo de Investimento em Participações Kinea Private Equity II e Fundo de Investimento em Participações Kinea Private Equity III (em conjunto, considerados como "Fundos Kinea"). A GEF III é um fundo de private equity recentemente constituído, gerido pela GEF Capital Advisors. O fundo pertence ao Grupo Global Environment Fund ("Grupo GEF"), um gestor de ativos global cujo foco de atuação são setores de energia, meio ambiente e recursos naturais. No Brasil, as empresas do Grupo GEF atuam nas atividades de administração de fundos, engenharia civil e distribuição de combustíveis gasosos, segundo informações das partes. Os Fundos Kinea são geridos pela Kinea Private Equity Investimentos S.A, na qual Itaú Unibanco S.A. detém participação societária. As principais atividades do Grupo Itaú Unibanco são:
banco comercial, banco de investimento, crédito ao consumidor e atividade com mercado e corporação, de acordo com as informações apresentadas. I.2. AGV Holding S.A. ("AGV") A AGV é uma empresa holding detida majoritariamente pelo bloco formado por Salmon Fundo de Investimentos em Participações (pertencente ao Grupo Tarpon) e Vinhedo Fundo de Investimento em Participações (detido por uma pessoa física). Conforme exposto pelas partes, a AGV é controladora da AGV Logística S.A. (e suas subsidiárias Exata Logística e Transporte Ltda. e Exata e-Commerce e Serviços de Equipamentos Eletrônicos Ltda.), que atua como operador logístico de âmbito nacional em três frentes principais: (i) Supply Chain Management; (ii) Transportes; e (iii) Armazenagem, compreendendo atividades de logística integrada, transporte rodoviário de carga e produtos sensíveis e armazenagem de cargas e produtos multitemperatura. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0189617) Data da notificação ou emenda 15/04/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 114, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/04/2016 (0190427) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição, pela KGEF, de aproximadamente [acesso restrito] das ações ordinárias emitidas pela AGV e, indiretamente, de suas subsidiárias (AGV Logísitica S.A., Exata Logística e Transporte Ltda. e Exata e-Commerce e Serviços de Equipamentos Eletrônicos Ltda.). A seguir se vislumbra a alteração societária resultante da operação. Antes da operação Depois da operação [acesso restrito] [acesso restrito] IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical mercado de armazenagem de cargas no Estado de São Paulo Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A operação acarreta a entrada do Grupo GEF e dos Fundos Kinea no capital social da AGV, que possui atividades nos ramos de logística, transportes e armazenagem. De acordo com as partes, a operação não suscita qualquer sobreposição horizontal no Brasil, tendo em vista que nem o Grupo GEF e nem o Grupo Itaú Unibanco ou Fundos Kinea possuem investimentos em empresa que atuem no setor de transporte, logísitica e armazenagem.
As requerentes esclareceram, todavia, que o [acesso restrito], membro do [acesso restrito], ocupa posição de direção nas empresas [acesso restrito] (que atua no transporte rodoviário de carga) e [acesso restrito] (que presta atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais), ressalvando que ambas as empresas não integram o Grupo Itaú Unibanco. Embora o [acesso restrito] possua poderes de gestão nessas duas empresas, as requerentes argumentaram que não haveria desdobramentos dessa relação no ambiente concorrencial em que se insere a presente operação, visto que os Fundos Kinea atuam de forma independente das demais empresas do Grupo Itaú Unibanco e são apenas, conservadoramente, considerados como parte do Grupo Itaú Unibanco.[1] De todo modo, as empresas [acesso restrito] teriam atuação específica e limitada, segundo informações das partes. A [acesso restrito]. Por sua vez, a [acesso restrito] atualmente transporta somente livros, por meio de frota subcontratada, e registrou um faturamento de [acesso restrito], em 2014. Caso, entretanto, se considerasse, em uma perspectiva bastante conservadora, as possíveis relações horizontais entre as empresas Logistic, Biblion e AGV, as participações resultantes não seriam significantes.
No mercado nacional de transporte rodoviário de cargas, a concentração seria de 0-10% [acesso restrito] de participação de mercado (0-10% [acesso restrito] da AGV + 0-10% [acesso restrito]), em termos de faturamento, segundo dados informados pelas partes e constante no Ato de Concentração nº 08700.011717/2015-96. Com relação ao mercado de armazenagem de carga geral no Estado de São Paulo, a participação da AGV seria de 0-10% [acesso restrito], enquanto a Biblion deteria 0-10% [acesso restrito] de participação neste mercado, em 2015, com base em dados de área de armazenagem das requerentes e apurados no Ato de Concentração nº 08700.010597/2014-29. Assim, as concentrações estimadas nesses cenários ficariam abaixo dos 10% de participação, afastando qualquer hipótese de efeitos anticoncorrenciais. Além disso, verifica-se que há uma integração vertical entre as atividades demandadas pelo Grupo Itaú Unibanco e a atividade de armazenagem da AGV. O Grupo Itaú Unibanco armazena diversos materiais (ativo fixo/imobilizado utilizado em uma agência Itaú Unibanco, incluindo ATMs, mesa, cadeiras, etc.) em um armazém da AGV Logística localizado em Cajamar/SP, cuja capacidade é de [acesso restrito] (a capacidade total de armazenagem da AGV Logística no Estado de São Paulo é de [acesso restrito]). No entanto, o referido grupo utiliza apenas uma área de [acesso restrito], que equivale a [acesso restrito] da capacidade total do referido armazém.
Além disso, conforme constatado acima, a participação da AGV no mercado de armazenagem de carga geral no Estado de São Paulo é reduzida. Nestes termos, a operação não acarretará possibilidadde de fechamento de mercado, em virtude da pouca representatividade da demanda do Grupo Itaú Unibanco no ramo de armazenagem de cargas e também da baixa presença da AGV no mercado afetado. Ante o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência As requerentes informaram que foi convencionada cláusula de não concorrência (Cláusula 11.1) no Acordo de Acionistas, que entrará em vigor após o fechamento da operação. Porém, as partes indicaram que a cláusula de não concorrência está com consonância com a jurisprudência no CADE sobre a legalidade de cláusulas desta natureza, considerando que: (i) em sua dimensão temporal, a limitação imposta ao vendedor vigorará pelo [acesso restrito], e por [acesso restrito] a partir do momento [acesso restrito]; (ii) em sua dimensão material, a limitação imposta ao vendedor diz respeito às atividades desempenhadas pela Empresa-Alvo nos [acesso restrito]; e (iii) em sua dimensão geográfica, a limitação imposta ao vendedor corresponde [acesso restrito]. Em suma, a referida cláusula não ultrapassa a duração de 5 anos, [acesso restrito], e observa a dimensão material e geográfica do(s) mercado(s) relevante(s) de atuação da Empresa-Alvo no [acesso restrito].
[...] a cláusula também protege a Empresa-Alvo e, consequentemente, a legítima expectativa de retorno do investimento dos compradores, [acesso restrito]. A cláusula também dispõe sobre a atuação dos Fundos Kinea e GEF III enquanto acionistas da Empresa-Alvo, para a proteção do negócio da AGV e para que suas informações estratégicas não sejam divulgadas ou aproveitadas indevidamente caso os mencionados acionistas desejem investir em empresas concorrentes. Além da cláusula de não concorrência indicada acima, foi celebrado Instrumento Particular de Não Concorrência e Outras Avenças, que também entrará em vigor após o fechamento da operação em questão e se aplicará aos [acesso restrito], que estão na AGV desde 2010 e um deles foi executivo da empresa objeto da operação. Basicamente, a obrigação de não concorrência possui os seguintes termos, segundo as requerentes: tendo em vista que os [acesso restrito], a celebração do instrumento particular de não concorrência impõe limitações aos vendedores (i) por um período de [acesso restrito] (dimensão temporal); (ii) com relação apenas [acesso restrito] (dimensão material), em que pese o fato de a AGV desenvolver, por meio de suas subsidiárias, outras atividades e (iii) e apenas [acesso restrito] (dimensão geográfica), em que pese o fato de a AGV atuar, por meio de suas subsidiárias, em outros estados do país. Ademais, [acesso restrito]. Sim, as disposições contratuais supracidadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi.
Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] As requerentes explicaram que “a gestão dos Fundos Kinea é feita de forma independente e autônoma em benefício exclusivo de seus cotistas, com o exercício do dever de fidúcia do gestor e do administrador decorrente de suas obrigações legais, devendo tais fundos serem considerados como parte de seus próprios grupos econômicos. Ressalte-se, nessa linha, que os Fundos Kinea possuem discricionariedade sobre seus próprios investimentos e atuam por meio de chinese walls com o Itaú Unibanco, nos termos da Instrução Normativa CVM 558”. Documento assinado eletronicamente por Ednei Nascimento da Silva, Coordenador(a), em 29/04/2016, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 29/04/2016, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0193901 e o código CRC 862FD12D.
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