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CADE · Tribunal do CADE · 04/04/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009559/2015-12

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009559/2015-12

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0184331 - Voto :: Ato de Concentração n.º 08700.009559/2015-12 Requerentes: Fedex Corporation e TNT Express N.V. Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Denise Junqueira, Renata Vieira Lins Arcoverde e outros. Terceiro Interessado: UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda. Advogados: Marcio Dias Soares, Felipe de Amorim Couto e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VERSÃO pública EMENTA: Ato de Concentração. Operação internacional. Procedimento ordinário. Proposta de aquisição de 100% das ações da TNT Express N.V. pela FedEx Acquisition B.V., uma subsidiária indiretamente controlada pela FedEx Corporation. Rito da Lei 12.529/2011. Conhecimento da operação com base no artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. Prazo de apreciação pelo CADE: 190 dias corridos. Taxa processual recolhida. A empresa UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda figura como terceiro interessado. Mercado relevante de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais e internacionais, transporte de cargas para destinos nacionais e internacionais e agenciamento de fretes. Concentrações horizontal e vertical. Parecer da SG pela aprovação da operação sem restrições. Recurso. Conhecimento e não provimento do recurso. Palavras-chave:

ato de concentração, TNT, FedEx, entrega expressa, transporte de carga, agenciamento de fretes, concentração horizontal, relação vertical, aprovação sem restrições, recurso, não provimento. Sumário 1. Das Requerentes. 2 1.1. FedEx Corporation (FedEx) 2 1.2. TNT Express N.V (TNT) 3 2. Da Operação. 3 2.1. Da Descrição da Operação. 3 2.2. Dos Requisitos Formais. 4 3. Da Análise de Mérito. 4 3.1. Do Mercado Relevante. 5 3.2. Da Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado. 5 3.3. Da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado. 8 3.3.1. Das Condições de Entrada. 11 3.3.2. Da Rivalidade. 12 3.3.3. Das Eficiências. 12 3.3.4. Da Conclusão: Análise Custo-benefício da Operação. 15 4. Do Recurso da UPS. 16 4.1. Que este Gabinete peça ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) que realize o mesmo estudo econométrico (Price Concentration Analysis – PCA) realizado pela CE nos casos UPS/TNT e FedEx/TNT - §§ 6º, 7º, 11, 14, 16, 23, 26, 28, 44, 46, 50/ 55, 78/79, 82 do Recurso da UPS. 16 4.2. Que este Gabinete avalie a capacidade da UPS e da DHL de rivalizar e/ou de expandir as suas operações no Brasil, em resposta ao exercício de poder de mercado da FedEx/TNT - §§ 6º, 7º, 21/22, 26/27, 45, 56, 58, 62 do Recurso da UPS. 21 4.3. Que este Gabinete verifique que a TNT é um player agressivo no mercado e que a sua aquisição faria crescer de forma significativa a base de clientes da FedEx, alavancando a posição da FedEx no mercado de integradoras.

A redução de 4 para 3 players afeta negativamente o mercado - §§ 17, 19/20, 26. 27, 49 56, 59 do Recurso da UPS 23 4.4. Que o Gabinete analise a relação vertical entre mercados de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos no exterior e o de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais, não analisada pela SG - § 4º do Recurso da UPS. 24 4.5. Que este Gabinete verifique a importância das redes locais para este mercado - §º 57 do Recurso da UPS 25 4.6. Que este Gabinete verifique que a eliminação de um integrador reduz o poder de barganha compensatório dos consumidores, aumentando ainda mais a habilidade de a FedEx/TNT exercer poder de mercado no Brasil - §§ 73, 76 do Recurso da UPS. 26 4.7. Que este Gabinete solicite que a Fedex/TNT forneça ao CADE as eficiências da operação - § 79 do Recurso da UPS 27 5. Da Conclusão. 27 1. Das Requerentes 1.1. FedEx Corporation (FedEx) A FedEx é a empresa controladora do Grupo FedEx, sediada em Memphis, Tennessee, nos Estados Unidos, que atende mundialmente a consumidores e negócios com um amplo portfólio de serviços de transporte, e-commerce e serviços a empresas. De forma específica, a FedEx oferece serviços de entrega internacional através de sua subsidiária, FedEx Express, que atua na entrega de pequenos pacotes e frete para mais de 220 países e territórios, através de uma rede global integrada.

As principais atividades do Grupo FedEx estão focadas no mercado expresso doméstico dos Estados Unidos e em serviços internacionais. No Brasil, este grupo atua especialmente no envio expresso de pacotes e documentos para destinos nacionais e internacionais e serviços de cargas para destinos domésticos e internacionais. 1.2. TNT Express N.V (TNT) A TNT é a empresa controladora do Grupo TNT, sediada em Hoofddorp, Holanda. Presta serviços de entrega internacional e opera em 61 países. Possui atividades centrais na Europa, detendo uma rede relativamente limitada no Brasil e, em outras regiões no exterior, se comparada a seus pares, segundo informações das Requerentes. No Brasil, a TNT possui atividades relacionadas a entrega expressa de pacotes e documentos, transporte de cargas e, em menor proporção, agenciamento de fretes para destinos internacionais. 2. Da Operação 2.1. Da Descrição da Operação A operação trata da proposta de aquisição do controle da TNT pela FedEx Acquisition B.V., uma subsidiária indiretamente controlada pela FedEx. Segundo as Requerentes, a operação representa uma oportunidade para a FedEx de combinar os negócios complementares de entregas da TNT com seus próprios negócios, integrando as competências da TNT na Europa às forças da FedEx em outras regiões do mundo, especialmente América do Norte.

Essa operação foi notificada em 18 países, tendo sido aprovada sem restrições em 14 jurisdições (Estados Unidos, Comissão Europeia, Austrália, Chile, Colômbia, Israel, Japão, Namíbia, África do Sul, Nova Zelândia, Rússia, Taiwan, Turquia e Ucrânia) e pendentes de decisões em quatro (Brasil, Argentina, China e Coreia do Sul). 2.2. Dos Requisitos Formais O presente ato de concentração (AC) foi notificado em 22/09/2015 (n.º SEI 0111574). Tendo em vista que a FedEx, TNT e os grupos econômicos dos quais fazem parte registraram, no exercício de 2014, no Brasil, faturamentos que satisfazem os valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 88 da Lei 12.529/2011, a Superintendência-Geral do Cade (SG) conheceu da operação. Em 15/10/2015, nos termos do Despacho SG n.º 1.260/2015 (n.º SEI 0120675), a SG habilitou como terceira interessada a empresa UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda. (UPS). Em 02/02/2016 publicou-se no DOU o Despacho SG n.º 157/2016 (n.º SEI 0161582). Em 17/02/2016, a UPS protocolou recurso da decisão da SG ao Tribunal (n.º SEI 0167714) e em 18/02/2016 o presente AC foi distribuído a minha relatoria na 103ª Sessão de Distribuição Ordinária, (n.º SEI 0169359), conheci do recurso UPS. Até a data desta 82ª Sessão Ordinária de Julgamento, transcorreram-se, assim, 190 dias do prazo de apreciação do Cade. Atesto, portanto, a conformidade do prazo de apreciação do AC pelo Cade, considerado o limite de 240 dias, previsto no artigo 88, §2º da Lei 12.529/2011. 3.

Da Análise de Mérito A análise econômica seguirá o Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE[1], tendo sido baseada no parecer da SG e nas questões trazidas no Recurso da UPS[2]. 3.1. Do Mercado Relevante Foram identificadas sobreposições horizontais em cinco mercados relevantes e cinco integrações verticais, de acordo com a Tabela 1. Tabela 1 - Mercados com sobreposições horizontais e relações verticais A entrega expressa de pequenos pacotes limita-se ao transporte de pacotes até 31,5 kg, que é uma estimativa do peso máximo que pode ser manuseado por uma pessoa. Além disso, o serviço expresso internacional contempla seguro, ferramentas de rastreamento, reembolso em caso de extravio/ atraso na entrega e outros. Com relação à dimensão geográfica, a maioria é nacional (Tabela 2), pois os preços são estabelecidos localmente, assim como é feita a oferta desses serviços. Tabela 2 - Dimensão geográfica dos mercados 3.2. Da Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Dos cinco mercados citados na Tabela 2, somente dois resultam em uma participação de mercado superior a 20% pós operação (Tabelas 3 e 4), a saber: (i) o mercado nacional de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais, e (ii) o mercado nacional de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais. A análise, assim, deve seguir para o item “probabilidade do exercício do poder de mercado”, pois há condição unilateral de imposição de preço pós-fusão.

Tabela 3 - Participação de mercado nacional de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais (por vendas) – 2014 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Parecer nº 02/2016/CGAA1/SGA1/SG (nº SEI 0161066). Tabela 4 - Participação de mercado nacional de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais (por vendas) – 2014 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Parecer nº 02/2016/CGAA1/SGA1/SG (nº SEI 0161066). Também foram calculados os índices HHI[3] para esses dois mercados, conforme mostrado na Tabela 5. Como o HHI é elevado em ambos os mercados, a análise deve prosseguir para o item de “probabilidade do exercício do poder de mercado”, uma vez que pode haver atuação conjunta dos agentes deste mercado. Tabela 5 – Valor e variação do HHI dos mercados nacional de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais e nacionais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Fonte: Parecer nº 02/2016/CGAA1/SGA1/SG (nº SEI 0161066). Por fim, para as cinco integrações verticais identificadas entre os mercados, constata-se a ausência de efeitos concorrenciais negativos. As integrações (ver as setas da Tabela 1) são: (i) de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais em relação ao de transporte aéreo de cargas para destinos internacionais; (ii) de agenciamento de fretes em relação de transporte aéreo de cargas para destinos internacionais;

(iii) de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais em relação ao de transporte rodoviário de cargas para destinos nacionais, e (iv) de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais em relação ao de transporte rodoviário de cargas para destinos nacionais; (v) de agenciamento de fretes em relação de transporte rodoviário de cargas para destinos nacionais. De fato, com relação as duas primeiras integrações citadas, com o mercado de transporte aéreo de cargas, a FedEx possui aeronaves no Brasil, nas quais utiliza [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de sua capacidade para transportar a sua própria carga e a TNT não tem nenhuma aeronave. Os [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] restantes representam capacidade ociosa. Atualmente a empresa “aluga/vende” para terceiros. Independentemente do que a FedEx faz com o espaço restante, porém, o aspecto relevante é destacar que a maior parte do seu serviço de transporte aéreo já não estava disponível para terceiros antes da operação. Desse modo, estas duas integrações não geram preocupações concorrenciais usuais de concentrações verticais (fechamento de mercado ou aumento do custo do rival). Com relação as três últimas integrações citadas, com o mercado de transporte rodoviário de cargas, A Fedex se depare com diversos concorrentes efetivos, de modo que os clientes podem contar com diversas opções (há pulverização) além do serviço ofertado pelas Requerentes.

Desse modo, estas duas integrações também não preocupam sob a ótica concorrencial. 3.3. Da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado Como o recurso da UPS limitou-se a questionar a análise da SG referente ao mercado de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais, serão abordados somente os aspectos concorrenciais relativos a este mercado. De qualquer forma, cabe mencionar que no mercado de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais, não só a participação das duas empresas em conjunto não é tão elevada, sobrepassando pouco o threshold indicado pela Lei e pelo Guia, como há rivalidade efetiva, em especial pelos Correios. Para o melhor entendimento das condições de entrada e da rivalidade nesse setor, preliminarmente serão apresentadas algumas considerações sobre a dinâmica observada naquele mercado relevante. Os principais aspectos deste mercado estão relacionados às seguintes questões: (i) o serviço de entrega expressa de pequenos pacotes faz parte de uma “indústria de rede”, (ii) há uma multiplicidade de players atuantes no mercado, e (iii) há peculiaridades no perfil da demanda e na forma de contratação. Com relação ao setor de entrega expressa de pequenos pacotes ser caracterizado como uma indústria de rede, isto decorre do fato daquele mercado representar um serviço que requer a constituição de uma rede que garanta ao player presença em diversas localidades, de modo a alcançar cobertura global.

Para constituir essa rede, são necessários investimentos ao longo de toda a cadeia, desde a coleta dos pacotes até a entrega no destino final. Os principais elementos da rede, segundo as Requerentes, são: (a) veículos para retirada e entrega, (b) hubs de armazenamento e (c) aeronaves cargueiras, como mostra a Figura 1. Figura 1 – Rede de entrega de pacotes para destinos internacionais Fonte: Parecer nº 02/2016/CGAA1/SGA1/SG (nº SEI 0161582). Quanto à multiplicidade de players atuantes no mercado, são identificados cinco principais players: (a) as integradoras, (b) as empresas de transporte aéreo de cargas, (c) os agenciadores de frete, (d) os correios e (e) “outras empresas”. As integradoras são empresas que possuem controle operacional sobre toda a logística de coleta (origem) e entrega (destino) de pequenos pacotes. No Brasil, as integradoras são quatro: FedEx, TNT, UPS e DHL. As empresas de transporte aéreo são prestadoras do serviço aéreo e em geral contratam empresas de transporte rodoviário para a coletar e entregar a carga ao cliente. Os agenciadores de fretes são agentes que agenciam todo o serviço de coleta e entrega, não dispondo de ativos de transportes.

Os Correios, tal como as integradoras, oferecem serviço expresso internacional (com prazo definido de entrega, coleta e entrega porta a porta, seguro, reembolso, meio de rastreamento das encomendas, confirmação de entrega, abrangência de entrega mundial), mas não dispõem de uma rede própria em outros países além do Brasil, dependendo da utilização da Rede da União Postal Universal (UPU), com limitações de qualidade ou de um operador contratado para os serviços premium. Cabe destacar que, em geral, o prazo de entrega dos Correios é maior do que o das integradoras. As “outras empresas” são aqueles agentes que possuem habilitação para realizar remessas expressas internacionais, conforme disposto na legislação da Receita Federal, mas atuam em nichos muito específicos ou possuem cobertura geográfica limitada. A Figura 2 mostra o modelo de negócios destes players de maneira esquematizada. Figura 2 – Modelo de negócio dos players do mercado de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Fonte: Apresentação da FedEx (nº SEI 0181533). No concernente aos agentes não integradores, conquanto sejam atualmente competidores de forma pontual dos integradores em determinados elos da cadeia produtiva, em geral, não são considerados como concorrentes efetivos, uma vez que o cliente prefere contratar diretamente um integrador.

Apesar deste entendimento ter sido o mesmo adotado pela CE, se o preço dos integradores aumentar por alguma razão, estes players passam a ser potenciais supridores daquele serviço, uma vez que a fidelização da marca parece não ser tão significativa assim. De fato, embora o tempo e a qualidade do serviço sejam atributos desejados pelos clientes, o preço também é uma variável relevante. Por fim, no que se refere ao perfil da demanda e a forma de contratação, cabe ressaltar que os clientes são fragmentados. O maior cliente da FedEx em 2014, por exemplo, representou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do faturamento da empresa no Brasil no mercado em questão. Estes clientes são divididos em três grupos, a saber: (a) pessoas físicas e empresas pequeno porte, (b) empresas de médio porte, e (c) empresas de grande porte. Os primeiros clientes não celebram contrato e tendem a adquirir esses serviços ad hoc com base no preço mais baixo. Os segundos, celebram contratos não-exclusivos com descontos e sem prazo determinado. Os últimos, tendem a realizar leilões privados, nos quais os contratos são celebrados por um curto período de tempo. A FedEx estima que entre [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do seu faturamento das vendas refere-se a este último tipo de cliente. Além disso, estes últimos dois tipos de clientes têm em seu portfólio várias prestadoras, uma vez que é possível fazer múltiplas contratações. De acordo com a rota, o custo fica menor.

É o caso da Fedex para os EUA e da TNT para a Europa. 3.3.1. Das Condições de Entrada Por um lado, as barreiras à entrada são elevadas para o segmento das integradoras, diante da complexidade de se constituir uma rede internacional integrada no mercado de coleta e entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais. Tais entradas, portanto, não são prováveis, tampouco tempestivas ou suficientes. Por outro lado, a expansão de empresas que de alguma forma já atuam com transportes (não especificamente com entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais) é tempestiva e provável. Neste caso, há potenciais “contestadores de mercado”, caso o preço do serviço da “nova integradora” (FedEx + TNT) aumente. Trata-se sobretudo de empresas aéreas, como por exemplo, Tam e Azul. Além disso, a expansão das integradoras para mercados geográficos ainda não atendidos é provável e tempestiva, dado que estas empresas já possuem rede substancial no Brasil e no mundo. Assim, é razoável concluir que a UPS e a DHL poderiam aumentar a sua atuação no Brasil, caso vislumbrem que há lucros excessivos pela demais empresas integradoras. 3.3.2. Da Rivalidade Conquanto haja apenas quatro integradoras internacionais – e, após a fusão, três –, há rivalidade entre estas empresas, dada a importância global de todas elas.

Além disso, com relação aos demais players não integrados, ainda que a rivalidade seja menor, esta existe e pode ser perfeitamente efetiva, se houver aumento de preço por parte desta “nova empresa” (FedEx + TNT). Não por menos esta operação foi aprovada em quatorze jurisdições (como dito no início do Voto), mesmo tendo apresentando elevada concentração em algumas jurisdições, como é o caso da CE [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. No Brasil, a TNT tem participação menos expressiva do que a FedEx. Além disso, há uma visível complementariedade entre as atividades destas duas empresas no país. Enquanto a Fedex tem aviões de carga, a TNT tem maior atuação no transporte local. Ou seja, como há elevada complementaridade nos serviços da FedEx e da TNT, esta operação não elimina os concorrentes mais próximos no Brasil. De certo, a presença dos outros dois rivais efetivos (DHL e UPS) e dos potenciais (aquelas empresas não integradas) parece ser suficiente para conter um eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Conclui-se, assim, que a operação não retira do mercado uma força competitiva especialmente relevante (considerando que a TNT é a menor das integradoras). 3.3.3.

Das Eficiências Conquanto fosse desnecessária a apresentação de eficiências neste caso, uma vez que é pouco provável que haja exercício do poder de mercado por parte da “nova empresa”, devido à rivalidade com os dois outros players integrados (além dos demais não integrados), segue abaixo as eficiências apresentadas pelas Requerentes[4]. As principais eficiências da presente operação dar-se-ão por intermédio da complementaridade das redes mundiais da TNT e FedEx, em que haverá integração das competências da TNT na Europa com as da FedEx na América do Norte. Somente na Europa, estima-se que a presente operação gere eficiências substantivas, de mais de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE][5]. Este ganho de sinergia para a FedEx é a razão principal desta operação, cabe observar. No caso específico do Brasil, além daquela complementariedade (que afeta positivamente o país), há outra, que se refere à atuação também complementar das duas Requerentes no país. Assim, somadas, para o Brasil, espera-se que ocorram sinergias estimadas em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Estas decorrem, principalmente, da redução de dois tipos de custos: de PUD (pick up and delivery –coleta e entrega) e da rede aérea. A redução dos custos com PUD ocorre porque será utilizada a rede mais eficiente entre as duas empresas ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]).

Assim, como ocorre com qualquer empresa integradora, a combinação de redes eficientes de coleta e entrega doméstica e internacional permite a obtenção de escala e densidade significativas em suas operações locais. Imaginando o caso em que a coleta se dá no Brasil e a entrega, fora do país, há eficiências de três formas: na coleta, uma vez que será utilizada a rede mais eficiente das duas ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]); na entrega, uma vez que há complementariedade das atividades mundiais das Requerentes; e por último, na rede aérea, uma vez que a TNT passará a utilizar os aviões da FedEx. O mesmo raciocínio pode ser feito no caminho inverso, em que a coleta se faz fora do país e a entrega, no Brasil. As três fontes de eficiências são as mesmas. Quantitativamente, o custo de coleta se reduzirá [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. De fato, os custos médios de coleta da TNT e da FedEx são de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE][6] por pacote, respectivamente. Com a operação, a FedEx espera [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Como observação, vale lembrar que a FedEx, até a sua aquisição da “Rapidão Cometa” no ano 2012, não operava no segmento doméstico. Já com relação aos custos de entrega, as reduções por meio da complementariedade mundial se darão pela transferência de pacotes da rede FedEx para a rede TNT nos países de destino nos quais a rede da TNT é mais econômica do que a da FedEx e vice-versa.

A redução de custos estimada no total do serviço PUD deverá ser de pelo menos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Isso representa, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] assumidos pela FedEX e pela TNT em remessas internacionais de pequenos pacotes saindo do Brasil em 2014[7]. Segundo as Requerentes, a esta estimativa de redução dos custos pode-se agregar reduções adicionais por meio de re-otimização de redes no Brasil, sem perda de qualidade na prestação do serviço ao cliente final. Já a redução de custos com a rede aérea ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]) advém da migração dos envios internacionais da TNT com origem no Brasil para a rede aérea existente da FedEx. Atualmente, a TNT não dispõe de ativos aéreos no Brasil, o que a faz deslocar todo o seu volume internacional por meio de terceiros, dependendo do espaço na “barriga” das aeronaves comerciais. Cabe observar que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Este também será outra fonte de economia. De fato, enquanto a TNT não tem transporte aéreo, a FedEx possui aeronaves de grande porte no Aeroporto de Campinas, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Segundo as Requerentes, a capacidade diária de uma aeronave é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], sendo que aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] desta capacidade é utilizada pela própria FedEx, deixando, portanto, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] por dia de capacidade ociosa.

Como as remessas internacionais diárias da TNT somaram, em 2014, aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], estas, pós-operação poderão, serão acomodadas nos espaços ociosos da FedEx, otimizando a utilização de ativos. Com base nos custos da TNT com transporte em 2014, a redução dos custos em rede aérea será de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Espera-se que esta migração ocorra [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Adicionalmente à redução dos custos em PUD e em rede aérea, a FedEx espera atingir redução de custos de operação na rede terrestre para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Atualmente, aquela empresa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Em suma, espera-se que a operação gere eficiências anuais para o Brasil de pelo menos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Extraindo os dados fornecidos na Tabela 3, depreende-se que a redução dos custos equivale a aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para a FedEx e para a TNT, respectivamente, do valor das vendas do serviço de coleta e entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais em 2014. 3.3.4. Da Conclusão:

Análise Custo-benefício da Operação Diante de todo o exposto, apesar da elevada participação conjunta da Fedex e da TNT, entende-se que a operação não gera preocupações concorrenciais no mercado nacional de coleta e entrega para destinos internacionais, uma vez que é pouco provável que a “nova empresa” (Fedex + TNT) exerça poder de mercado. Mais do que isso, porém, são as eficiências. De certo, a complementariedade das empresas traz potenciais ganhos de escala quantificáveis. Como mostram as Requerentes, espera-se que a operação gere economias anuais na operação no Brasil de pelo menos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Assim, como a presente operação não gera prejuízo ao bem-estar social, em particular do consumidor final, esta operação pode ser aprovada sem restrições. 4. Do Recurso da UPS[8] Em 17/02/2016, a UPS protocolou recurso da decisão da SG ao Tribunal. Conforme já mencionado, os pontos abordados pela UPS em seu recurso se limitaram ao mercado nacional de coleta e entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais. Em suma, foram sete pontos solicitados/alegados por esta empresa. Segue abaixo cada ponto com a sua respectiva análise de mérito. 4.1.

Que este Gabinete peça ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) que realize o mesmo estudo econométrico (Price Concentration Analysis – PCA) realizado pela CE nos casos UPS/TNT[9] e FedEx/TNT - §§ 6º, 7º, 11, 14, 16, 23, 26, 28, 44, 46, 50/ 55, 78/79, 82 do Recurso da UPS Atendendo a requisição da UPS, este Gabinete encaminhou, em 09/03/2016, um Despacho Ordinatório (nº SEI 0174933) ao DEE solicitando manifestação acerca da metodologia PCA para o presente AC. Em 18/03/2016, o DEE respondeu, por meio do Memorando nº 350/2016/DEE/CADE (nº SEI 0177158), que não foi possível replicar aquele teste para a análise do mercado brasileiro de entrega para destinos internacionais. O PCA é um teste econométrico que avalia o impacto da concentração de mercado (variável exógena) sobre os preços (variável endógena). É, assim, apenas um instrumento adicional de análise, para corroborar as análises qualitativas feitas até então. A intuição por trás dessa averiguação é que, geralmente, altos níveis de concentração estão associados a preços mais elevados. Se houver efetiva rivalidade mesmo que seja um duopólio, por exemplo, esta relação não deve se verificar. Segundo o DEE, as dificuldades para implementar o teste PCA na presente operação no Brasil referem-se aos dados e às especificidades destes dados para o caso brasileiro, uma vez que a técnica econométrica não é desconhecida, muito pelo contrário, essa é amplamente difundida. Das dificuldades, cita-se algumas delas.

A primeira, refere-se ao fato de se ter alfândega (uma vez que o destino é internacional – diferentemente de como foi o estudo na CE, que se deu intra-países europeus). Neste caso, os preços podem conter tarifas, impostos, taxas de forma não desagregada, podendo, inclusive variar por município de origem. Nesta situação, o esforço do DEE para “limpar” os preços seria muito grande vis-à-vis o benefício de trazer um insumo novo à análise, que pudesse de fato ser surpreendente ao ponto de poder modificar a conclusão da análise qualitativa. Se a UPS tivesse trazido estes dados em seu recurso, certamente o DEE faria dita estimação. A segunda dificuldade diz respeito ao market share. Teria que haver um nível de detalhamento desta informação, por rota, que parece não existir publicamente (como ocorreu no estudo na CE, em que há abundância de rotas/preços/market share intra-países), o que, mais uma vez, iria requerer do DEE enorme esforço em montar esta base de dados. De fato o Brasil é grande, heterogêneo e tem poucas rotas. A terceira dificuldade concerne à modelagem, que teria que ser bem pensada com respeito à escolha das variáveis instrumentais. Como a concentração de mercado é feita por rota, pode ser que haja uma determinada rota (pense que o destino seja um município no interior do Amazonas) em que o preço é elevado não por conta da estrutura concentrada do mercado, mas devido ao elevado custo de logística terrestre.

Essa questão afeta a relação de causalidade do modelo de regressão do PCA: poucas empresas (alta concentração) em uma determinada rota não constituem a causa do maior preço. Pelo contrário, o custo maior, e consequentemente o preço, é a causa da alta concentração. Sem incluir variáveis instrumentais, o resultado gerado no modelo PCA, levaria a conclusões incorretas. Teria sido conveniente, neste caso, que a UPS não só tivesse apresentado todos os dados, como também dispor um economista ou estatístico para dar tratamento adequado ao modelo. A quarta dificuldade refere-se aos preços. Como uma parte representativa dos clientes tem contratos feitos em leilões, a UPS deveria não só ter trazido os dados, identificado a melhor modelagem para lidar com as idiossincrasias brasileiras, mas, também, explicar como os contratos estabelecidos em leilões iriam se adequar com os demais preços. Por último, como quinta dificuldade, o sistema de precificação é distinto dependendo do tamanho do cliente. Para os clientes empresariais, os preços são sujeitos a negociação, a qual pode ser complexa, especialmente se o cliente utiliza uma grande variedade de serviços, combinações de rotas e características de envio. Já os clientes pequenos tendem a adquirir tais serviços com base no preço mais baixo.

Essa diferenciação afeta a “identificação exata da métrica de preço relevante que poderia ser usada no mercado como um todo” e, dessa forma, “a análise de concentração de preços pode não ser informativa”. Diante do exposto, o teste PCA pode gerar resultados não robustos, levando a conclusões incorretas sobre o impacto da presente operação na concorrência no setor de entrega expressa para destinos internacionais[10]. Métodos quantitativos por si só, geralmente, não são capazes de fundamentar uma decisão com relação à aprovação ou desaprovação de uma determinada operação. Via de regra, estes métodos devem ser analisados conjuntamente com as evidências qualitativas disponíveis, sendo tais evidências essenciais para dar robustez ou validar ditos estudos quantitativos. Esse, aliás, tem sido o entendimento do Cade, conforme os casos julgados da Sadia/Perdigão (AC nº 08012.004423/2009-18) e da Videolar/Innova (AC nº 08700.009924/2013-19)[11]. De fato, foram mais de 100 ofícios encaminhados pela SG (listados no Anexo I) para diversos agentes, que inclui clientes das FedEx e TNT. Como destacado no § 266 do Parecer da SG, a maior parte destes clientes consultados não apontou aspectos negativos como consequência da operação. Pelo contrário, alguns indicaram que a presente operação teria efeitos positivos.

Somente dois clientes entenderam que a diminuição do número de players poderia levar a aumento de preços, muito embora uma destas empresas não tenha vislumbrado qualquer aumento de poder de barganha da FedEx/TNT[12]. Dessa forma, dado que as evidências qualitativas mostraram que não é provável o exercício de poder de mercado por parte da FedEx/TNT no serviço de coleta e entrega de pequenos pacotes para destinos internacionais, dadas as dificuldades do DEE com relação aos dados disponíveis para realizar o estudo econométrico e dado que não houve empenho suficiente da UPS na entrega de dados, modelos, estudos ou sugestões de como tratar os dados para o Brasil, julgo que as informações colhidas nos autos são suficientes. Compreendo, aliás, que a CE mantém o mesmo entendimento. A UPS alega que a CE utilizou testes PCA em sua análise e, por isso, o Cade deveria seguir a mesma linha. Antes de adentrar no mérito da questão, cabe uma breve explicação da análise da CE, no tocante aos mercados geográficos de coleta e entrega expressa de pequenos pacotes nas operações UPS/TNT e FedEx/TNT na CE. Em ambos os casos, a CE identificou três distintas dimensões geográficas: primeiro, o mercado doméstico, que incluiria as entregas que têm origem e destino dentro de um mesmo país integrante da CE; segundo, o intra-EEE, que incluiria as entregas com origem em um país da CE e destino para outro país da CE;

e terceiro, o extra-EEE, que incluiria as entregas com origem em um país da CE e destino em um país fora CE. No caso UPS/TNT, o foco da análise da CE foi o mercado intra-EEE. Esta Comissão entendeu que a operação restringiria a competição neste mercado em 15 países-membros e, por isso, reprovou a operação. Já no caso da FedEx/TNT, a CE aprovou a operação pois entendeu que (i) no mercado intra-EEE, as eficiências específicas da operação provenientes da redução de custos beneficiariam os consumidores, e (ii) no mercado extra-EEE, a rivalidade exercida pela DHL e UPS tornaria pouco provável o exercício de poder de mercado. Ademais, entendeu que a FedEx e a TNT não eram competidores efetivos no mercado extra-EEE, dado que o foco da TNT era o mercado intra-EEE. Independente destes pontos, porém, com relação ao estudo econométrico PCA solicitado pela UPS neste Voto, vale comentar que em ambos os casos, a CE não utilizou o teste PCA para o mercado extra-EEE (apenas para o mercado intra-EEE), uma vez que as análises qualitativas no caso extra-EEE eram suficientes. É importante observar que, com relação ao mercado intra-EEE, no caso UPS/TNT a CE realizou um estudo econométrico para corroborar as evidências qualitativas colhidas ao longo da análise[13], não fazendo desse estudo o elemento crucial para a reprovação da operação, mas seria um dos vários elementos utilizados para fundamentar a conclusão desta Comissão, conforme § 939 da Decisão da CE sobre este caso[14].

Já no caso FedEx/TNT, apesar das evidências qualitativas não apontarem para problemas concorrenciais no mercado intra-EEE, a CE realizou o teste PCA somente para garantir consistência com a análise quantitativa realizada anteriormente em UPS/TNT. O estudo, contudo, não foi considerado na análise, porque a CE considerou que o resultado do teste PCA não era estatisticamente significativo, conforme exposto no § 30 do Comunicado à Impressa da Decisão da CE sobre este caso[15]. Resumindo, conquanto a UPS tenha ao longo do recurso nos levado a entender que a CE realizou o teste PCA em todos os mercados relevantes geográficos e também no caso FedEx/TNT, a CE utilizou o estudo econométrico somente no caso UPS/TNT, somente para o mercado intra-EEE, e mais, para corroborar com as evidências qualitativas colhidas ao longo da instrução. Cabe ainda lembrar que nem a Lei 12.529/2011 nem o Regimento Interno do Cade obrigam a realização de testes econométricos. Caso fosse o genuíno desejo da UPS de que o Cade assim o fizesse, essa empresa deveria ter tido cuidado de ter trazido todos os dados necessários para que o estudo fosse feito, assim como sugestões de como tratar os dados, face as idiossincrasias brasileiras.

Diante de todo o exposto, sendo pouco provável que a nova empresa possa exercer poder de mercado (item 3 deste Voto), e, mais, em havendo eficiências quantificáveis, portanto, entendo que, ainda que o teste PCA fosse interessante de ter sido realizado, este não é crucial para inferir o impacto desta operação em particular no mercado brasileiro. Por fim, cabe comentar que a UPS também motiva a utilização da análise da CE no caso UPS/TNT para a presente operação, porque lá a participação de mercado foi elevada, de [30-50%] no mercado intra-EEE. Disso decorreria que, como a participação da FedEx/TNT no Brasil pós-operação também será de [40-60%], a operação também deveria ser reprovada. Cabe recordar o “velho e bom Guia”, entretanto, que diz que: o fato de uma concentração envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa formada exercerá de forma unilateral seu poder de mercado ou que ela coordenará suas decisões com os demais competidores. O controle de uma parcela substancial de mercado é uma condição necessária, mas não suficiente, para que a nova empresa formada exerça o poder de mercado. Para determinar se existem condições suficientes para que este poder seja exercido, deverão ser analisados outros elementos, como efetividade da rivalidade e condições de entrada.

De fato, na presente operação, a rivalidade efetiva exercida pela presença da DHL e da UPS é uma condição suficiente para que o poder de mercado não seja exercido pelas Requerentes. 4.2. Que este Gabinete avalie a capacidade da UPS e da DHL de rivalizar e/ou de expandir as suas operações no Brasil, em resposta ao exercício de poder de mercado da FedEx/TNT - §§ 6º, 7º, 21/22, 26/27, 45, 56, 58, 62 do Recurso da UPS Ao longo do recurso, a UPS se coloca como uma “concorrente fraca” e diz que é esperado que a DHL se acomode e siga a FedEx/TNT, caso haja aumento de preços. Primeiramente cabe questionar o que a UPS entende como “concorrente fraca”, uma vez que as informações disponíveis nos autos dizem exatamente o oposto: a UPS (i) oferta serviços similares aos das outras três integradoras presentes no mercado; (ii) possui rede mundial relevante com cobertura em mais de 200 países; (iii) é a maior empresa do mundo em transporte expresso e entrega de pacotes; (iv) conta com participação de mercado próximo a [ACESSO RESTRITO AO CADE] para os destinos América do Norte, América Central, América do Sul e África. Para Ásia/Pacífico e Europa, conta com uma participação ao redor de [ACESSO RESTRITO AO CADE]; (v) a participação da UPS ao longo do tempo tem aumentado no Brasil; (vi) possui vantagem em termos aéreos, uma vez que conta com duas aeronaves no Brasil para transporte internacional (enquanto que a FedEx conta com apenas uma e as empresas TNT e DHL, nenhuma);

(vii) possui capacidade de contestar uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, como reconhece a própria UPS, em sua resposta ao Ofício nº 5341/2015[16]. Por essas informações, portanto, conclui-se que a UPS é uma concorrente bastante efetiva. Ou seja, curiosamente foi a própria UPS que respondeu a este item do seu próprio recurso – o que mostra clara contradição em suas argumentações! A dúvida que paira é se esta contradição se deu por má-fé, incompetência ou subestimação quanto à competência do membros do Tribunal do Cade. Segundo, causa estranheza que uma concorrente reclame que uma determinada operação possa gerar aumento de preços no mercado. Geralmente, cabe aos clientes este tipo de reclamação. As empresas, em geral, almejam que os seus concorrentes aumentem seus preços. Esse tipo de argumentação pode levar a um entendimento de que a UPS interpôs o recurso com intuito protelatório ou, então, faz alegações desprovidas de lógica econômica para ir de encontro à aprovação da presente operação. Por fim, cabe ressaltar que a própria UPS, quando da submissão da operação UPS/TNT no Brasil em seu Formulário, apresentou argumento contrário ao apresentado no presente item do recurso, fato este surpreendente e ao mesmo tempo questionável, qual seja (grifos nossos): “Os mercados de encomendas expressas, transporte rodoviário e aéreo de cargas, agenciamento de fretes e logística são extremamente competitivos, tanto no Brasil, quanto no mundo.

A maioria dos fornecedores são empresas globais com atividades em diversas partes do mundo. Concorrentes não possuem limitações de capacidade e facilmente concorrem por clientes. Há diversos clientes grandes e sofisticados, que tipicamente requerem uma variedade de serviços. Estes clientes possuem poder de barganha significativo nestes mercados. A rivalidade é maior devido à ausência de barreiras regulatórias, técnicas ou de qualquer outra espécie.” [17] 4.3. Que este Gabinete verifique que a TNT é um player agressivo no mercado e que a sua aquisição faria crescer de forma significativa a base de clientes da FedEx, alavancando a posição da FedEx no mercado de integradoras. A redução de 4 para 3 players afeta negativamente o mercado - §§ 17, 19/20, 26. 27, 49 56, 59 do Recurso da UPS A UPS repete reiteradamente em seu recurso que a operação reduzirá o número de players de 4 para 3 (§§ 2º, 5º, 10, 19, 27, 31, 35), dando a entender que, por si só, este fato seria suficiente para a reprovação do AC. Conforme já mencionado e de pleno conhecimento (o Guia existe desde 2001!), o controle de uma parcela substancial de mercado é uma condição necessária, mas não suficiente, para que a nova empresa formada exerça poder de mercado. A CE, mesmo com a redução do número de integradores de 4 para 3, aprovou o caso FedEx/TNT após constatar, entre outros elementos, que no mercado extra-EEE a rivalidade era efetiva.

Além disso, a alegação de que a TNT é uma competidora agressiva é desprovida de fundamento pelas seguintes razões: (i) a TNT é a menor integradora no mercado nacional, conforme Tabela 3, e também em termos de rede mundial, conforme Tabela 6; e (ii) a participação de mercado da TNT no mercado vem caindo ao longo do tempo, conforme Gráfico 1. Tabela 6- Comparativo entre as redes [ACESSO RESTRITO AO CADE, ÀS REQUERENTES E À UPS, APENAS QUANTO AOS SEUS PRÓPRIOS DADOS] Gráfico 1 – Evolução das participações no mercado nacional de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais (2011-2014) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Parecer nº 02/2016/CGAA1/SGA1/SG (nº SEI 0161066). 4.4. Que o Gabinete analise a relação vertical entre mercados de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos no exterior e o de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais, não analisada pela SG - § 4º do Recurso da UPS Esta não é uma verticalização observada nesta cadeia produtiva e tampouco foi aprofundada pelo recurso da UPS, restando a este Tribunal a opção de analisar essa questão à luz das informações presentes nos autos. É possível que a SG tenha analido essa relação vertical pelo simples fato de não se tratar de uma verticalização. As verticalizações existentes (e talvez tenha sido isso que a UPS tenha tentado dizer) concerne aos serviços de coleta e entrega expressa de pacotes com os transportes rodoviários e aéreos.

Estas verticalizações, porém, preocupam sob a ótica concorrencial, conforme já detalhado no item 3 deste Voto. 4.5. Que este Gabinete verifique a importância das redes locais para este mercado - §º 57 do Recurso da UPS A UPS alega que a SG deu mais importância à existência de redes que cada integrador possui no exterior do que às suas respectivas operações locais no Brasil, o que não estaria correto, pois sem uma boa cobertura da origem, os serviços oferecidos por esse integrador seriam menos atraentes. Complementa que devido a sua reduzida presença local, não seria capaz de competir efetivamente com a FedEx/TNT após a operação. Cabe destacar que a UPS também não apresentou nenhum fato novo que viesse a respaldar essa posição. De fato, a TNT é uma empresa que possui boa capilaridade no mercado doméstico, no qual figura como a terceira empresa com maior participação deste mercado, atrás somente dos Correios e da TAM, conforme Tabela 4. Contudo, a forte presença no mercado de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais não foi suficiente, ao longo dos anos, para impor a sua posição no mercado de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais, conforme pode ser visto nas Tabela 3, na qual aquela figura como a última integradora, e no Gráfico 1, no ela qual mostra a sua participação de mercado em queda.

Já a UPS, apesar de não ter tanta capilaridade no mercado doméstico, possui participação de mercado superior à TNT no mercado de entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais. Uma das razões, como já dito, seria a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UPS], [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Assim, pode-se dizer que uma grande cobertura na origem não é por si só condição suficiente para que uma integradora alcance uma posição dominante no mercado de entrega para destinos internacionais; é sim necessária uma combinação de outros importantes elementos, como a cobertura no destino internacional (em que a TNT é a menor das integradoras) e a posse de ativos aéreos (que a TNT não possui no Brasil), que influenciam para a redução dos custos e, consequentemente, dos preços. 4.6. Que este Gabinete verifique que a eliminação de um integrador reduz o poder de barganha compensatório dos consumidores, aumentando ainda mais a habilidade de a FedEx/TNT exercer poder de mercado no Brasil - §§ 73, 76 do Recurso da UPS Preliminarmente, cabe comentar que o conceito de poder compensatório não cabe na presente operação[18]. A FedEx não está se unindo à TNT para fazer frente a um poder monopsônico pré-existente, nem os consumidores estão se reunindo para fazer frente a um poder de monopólio pré-existente. A minha interpretação é que a UPS está alegando ausência de poder de barganha por parte dos consumidores.

Será com relação a este fato, destarte, que basearei a resposta que segue. A ausência de poder de barganha dos consumidores não encontra respaldo nas respostas dos clientes ao teste de mercado realizado pela SG. A maioria dos clientes afirmou que mudaria de fornecedor se houvesse aumento de preços por parte da FedEx/TNT, dado que os custos para troca são baixos e normalmente os contratos ocorrem com mais de um integrador (§ 191 e nota de rodapé n.º 106 do Parecer da SG). Após a operação, o consumidor ainda teria disponíveis dois grandes players no mercado, a DHL e a UPS, além dos outros não integradores. A alegada ausência de poder de barganha dos consumidores não é respaldada nem mesmo pela própria UPS, quando da submissão da operação UPS/TNT em seu Formulário. Esta empresa apresentou argumento contrário ao alegado no presente recurso dizendo que: “Há diversos clientes grandes e sofisticados, que tipicamente requerem uma variedade de serviços. Estes clientes possuem poder de barganha significativo nestes mercados”[19]. Ora, mais uma vez encontra-se uma contradição nos argumentos da UPS, neste caso com o dito na operação UPS/TNT, em que queria a sua aprovação. Fica novamente a dúvida sobre as razões destas desconfortantes contradições por parte da UPS. 4.7. Que este Gabinete solicite que a Fedex/TNT forneça ao CADE as eficiências da operação - § 79 do Recurso da UPS As eficiências apresentadas pelas Requerentes já foram discutidas no item 3 do presente Voto.

Na verdade, as Requerentes já tinham submetido essas informações na Petição nº SEI 0152194 na SG e a reapresentaram na Petição nº SEI 0176396 perante o Tribunal. 5. Da Conclusão Primeiramente cabe dizer que o § 1º do art. 122 do Regimento Interno diz que, do recurso contra a decisão de aprovação do AC pela SG deverão constar os motivos pelos quais o Ato poderá implicar na eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados. A UPS não apresentou nenhum fato, estudo ou informação novos que viessem a respaldar qualquer uma das alegações mencionadas e a colaborar com a celeridade da análise por parte do Cade. Cabe à UPS, que interpôs o recurso, o ônus de fundamentar melhor seus argumentos, brindando ao Cade, inclusive, com o auxílio de econometristas experientes para lidar com os dados e com as suas idiossincrasias. Se não, parece ser uma atitude meramente protelatória. Sem mencionar nas contradições ocorridas diversas vezes em suas argumentações, que, além de não terem ajudado, confundiram e trouxeram questionamentos quanto às razões destes feitos.

No concernente ao mérito da análise do recurso, à luz de tudo que foi abordado nos itens 3 e 4, além da rivalidade exercida pela presença da DHL e da UPS (e por outras empresas não integradoras ainda que em menos grau), há eficiências evidentes e quantificadas, que demostraram que a operação, apesar de concentrar mais o mercado, traz importantes sinergias nas operações desta nova empresa no Brasil. Diante de todo o exposto neste Voto, conheço, assim, do recurso protocolado pela UPS, pois atende aos requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, indefiro o recurso, mantendo, portanto, a decisão da SG de aprovação sem restrições da presente operação. É o voto. Brasília, 30 de março de 2016. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 50, de 1º de agosto de 2001. [2] São os seguintes nº SEI do Parecer da SG: versão pública – 0161582 e versão confidencial – 0161066. [3] Segundo o Guia Americano, em resumo, os parâmetros Herfindahl-Hirchman Index são os seguintes: (a) Mercados desconcentrados: HHI abaixo de 1.500 pontos; (b) Mercados moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e aumento do HHI > 100 pontos e (c) Mercados altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos e aumento no HHI entre 100 e 200 pontos. Se o HHI for maior do que 2.500 pontos e o aumento no HHI sobrepassar os 200 pontos, a concentração é preocupante, pois o poder de mercado das empresas ficou muito concentrado.

[4] As Requerentes apresentam as eficiências da presente operação por meio de um estudo preparado pela RBB Economics, intitulado “FedEx/TNT – Eficiências esperadas em benefício de clientes no Brasil” (Petições nº SEI 0152194 e 0176396). [5] Para este ponto, as Requerentes calcularam as conversões de EUR para R$ usando a taxa de câmbio divulgada pelo BACEN para o último dia útil do ano de 2014 (1EUR = 3,2258 R$). [6] Nessas e em todas as demais conversões, as Requerentes calcularam as conversões de USD para R$ usando a taxa de câmbio divulgada pelo BACEN para o último dia útil do ano de 2014 (1 USD = 2,6556 R$). [7] Segundo as Requerentes, essa estimação teve como base um conjunto de rotas internacionais saindo do Brasil, equivalentes a 90% das remessas conjuntas das Partes de pequenos pacotes do Brasil para destinos internacionais. [8] São os seguintes nº SEI do Recurso da UPS: versão pública – 0166636 e 0166567 (anexo) e versão confidencial – 0167736. [9] O caso UPS/TNT trata da operação internacional em que a UPS pretendia adquirir todas as ações ordinárias da TNT. Esta operação foi submetida ao Cade, em 20/04/2012, sob o número 08012.002321/2012-63 (nº SEI 0076643) e foi analisada na forma de procedimento sumário. Foi aprovada, sem restrições, em 25/04/2012. Entretanto, esta operação também foi submetida em outras jurisdições no mundo, sendo que a Comissão Europeia reprovou esta operação. [10] Conforme destacado por WIRTH, D. e AKINRINADE, T.

(2014), a metodologia PCA deve ser feita com cuidado, pois dependendo das características de um determinado mercado, os resultados gerados podem não ser robustos, levando a conclusões incorretas. [11] Nesse sentido, no caso Sadia/ Perdigão, o § 117 do Voto do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz diz que: “117. (...) Boas análises econométricas dependem de diversos fatores, como disponibilidade ampla de dados, qualidade das informações e da técnica utilizada, fixação de hipóteses e premissas corretas e suficientes e diversos outros fatores e escolhas cruciais. Contradições demasiadamente extensas com dados qualitativos comprometem de modo relevante a confiabilidade das eventuais conclusões econométricas. Tais modelos, reconhecidamente, só devem ser considerados significativamente quando, além de confiáveis, forem consistentes com os dados qualitativos colhidos.". No caso Videolar/Innova, o § 223 do Voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior menciona: “223. O segundo ponto é que, conforme constatado em instrução pela SG e confirmado em instrução complementar realizada em gabinete, a análise quanlitativa das informações coletadas, essencial para a robustez de qualquer estudo quantitativo (...)” [12] Segundo nota de rodapé n.º 109 do Parecer da SG: “A Aurora e JBS entenderam que [ACESSO RESTRITO AO CADE] A mesma preocupação foi levantada pela WEG, [ACESSO RESTRITO AO CADE].

[13] Vale dizer que a UPS submeteu no total 5 (cinco) estudos econométricos para o caso UPS/TNT, sendo que os dois últimos foram apresentados como resposta ao Statement of Objections encaminhado pela CE. No Statement of Objections a Comissão apresentou uma série de problemas metodológicos e de implementação associados aos estudos submetidos pelas Partes. Ao final, a CE realizou o seu próprio estudo pois os resultados da análise realizada pela UPS mostraram-se não confiáveis. §§ 727/ 740 da Commission Decision of 30/01/2013 – Case No COMP/M.6570 – UPS/TNT Express. Disponível em: http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m6570_20130130_20610_4241141_EN.pdf. Acesso em 24/03/2016. [14] § 939 da Commission Decision of 30/01/2013 – Case No COMP/M.6570 – UPS/TNT Express: “(939) In conclusion, on the basis of the specific market structure and the country-specific evidence collected in the course of the market investigation, and by taking into account the additional elements collected after the Statement of Objections, (…) The Commission concludes that, on balance, and taking into account all available evidence together, the Transaction would lead to a significant impediment to effective competition in the fifteen countries (…)” [15] § 30 do Summary of Commission Decision's Draft – Case No COMP/M.7630 – FedEx/TNT Express: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] [16] Resposta da UPS ao Ofício nº 5341/2015 (nº SEI 0124692):

“uma vez que um Integrador – como a UPS – possui a rede aérea necessária, infraestrutura de TI, infraestrutura de triagem, know-how e um amplo portfólio de serviços, barreiras para a expansão são relativamente baixas” [17] Formulário de Procedimento Sumário, pág. 29 (nº SEI 0076643). [18] O conceito de poder compensatório está bem explorado no meu Voto (nº SEI 0171871) com relação ao AC nº 08700.006723/2015-21, relativo à operação de Joint Venture entre SBT, Record e Rede TV. [19] Formulário de Procedimento Sumário, pág. 29 (nº SEI 0076643).

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