CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001062/2019-71
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001062/2019-71
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SEI/CADE - 0601887 - Parecer PARECER Nº 9/2019/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001062/2019-71 REQUERENTES: Société Cooperative Agricole Axéréal e Cargill, Inc. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Société Cooperative Agricole Axéréal e Cargill, Inc. Sobreposição horizontal no mercado sul-americano e brasileiro de malte. Efetiva rivalidade. Presença relevante de importações. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Boortmalt A Boortmalt N.V. (“Boortmalt”) é uma malteria comercial subsidiária do grupo francês Axéréal. A Boortmalt possui casas de malte situadas na Europa (França, Bélgica, Hungria, Reino Unido, Irlanda, Escócia e Croácia) que produzem malte a partir de cevada para malte e o vendem para fabricantes de cerveja e também para destilarias. Ela também exporta malte para países da América do Sul, incluindo o Brasil. Ela possui atividades no país unicamente através de exportações. A Société Cooperative Agricole Axéréal (“Axéréal”), sociedade controladora do Grupo Axéréal, é uma cooperativa agroindustrial francesa com atuação global que produz e comercializa cereais, oleaginosas, proteaginosas e também processa parte das colheitas para produção de farinha de malte e ração para animais. As atividades do grupo no negócio de malte são de responsabilidade da Boortmalt. O Grupo Axéréal não atua diretamente no Brasil, apenas através das exportações da Boortmalt. I.2.
Cargill Malt A “Cargill Malt” é o nome que representa a totalidade das operações globais de malte atualmente detidas pela Cargill, Inc (“Cargill”), controladora do Grupo norte-americano Cargill. O Grupo Cargill atua no fornecimento de produtos e serviços nas indústrias alimentícia, agrícola, financeira e industrial. O Grupo controla diversas sociedades brasileiras e estrangeiras que não possuem atividades relacionados ao negócio de malte, como, por exemplo, empresas que atuam nos segmentos de energia, transporte oceânico, açúcar e etanol. Em relação às atividades do Grupo no Brasil, destacam-se os segmentos de agricultura (através da Cargill Agrícola S.A.) e alimentação para animais (através da Cargill Alimentos Ltda.). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos do grupo das empresas adquiridas e do grupo adquirente, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0585573). Despacho Ordinatório SECONT (0585578). Data de notificação ou emenda 20.02.2019 Data de publicação do edital O Edital nº 65, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22.02.2019. Declaração de complexidade Não há. Terceiro interessado Não há. III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Conforme a descrição das requerentes, a operação em análise consiste na aquisição das operações globais de malte do Grupo Cargill, sintetizadas sob o nome de Cargill Malt[1], pela Boortmalt, subsidiária do Grupo Axéréal. Através da operação o Grupo Cargill está vendendo 100%[2] de suas atividades de malte. Em relação a outros produtos e serviços não relacionados ao malte, a Cargill informou que manterá todos os seus ativos inalterados. A operação, segundo as requerentes, será estruturada como uma combinação de compra e venda de ações (na França, no Canadá, na Austrália e na Argentina) e aquisição de ativos para transferência de ativos, responsabilidade e empregados. Trata-se, portanto, de aquisição de controle e aquisição de ativos. Figura 1 – Estrutura societária antes e depois da operação [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Os principais ativos objetos da operação são as fábricas de malte da Cargill Malt (inclusive equipamentos e direitos de propriedade intelectual a elas associados) localizadas em: Biggar, Canadá; Sheboygan, Estados Unidos; Rosario, Argentina; Bahia Blanca, Argentina; Herent, Bélgica; Swalmen, Holanda; Strasbourg, França; Cavan, Austrália; Perth, Austrália; Adelaide, Austrália; Tamworth, Austrália; Sydney, Austrália; Devonport, Austrália. É importante ressaltar que a operação não envolve ativos tangíveis localizados no Brasil.
Quanto ao racional da operação, as requerentes alegam que, diante de uma consolidação do mercado global de produção de cerveja, a combinação dos negócios de malte das requerentes teria melhores condições de atender às necessidades dos clientes. Ainda, afirmaram que a Boortmalt e a Cargill Malt são bastante complementares em termos de localização, posicionamento de mercado e clientes, com sobreposições bem limitadas. Nesse sentido, alegam que a operação daria à Boortmalt um bom ponto de entrada nos mercados de cerveja da América Latina e do Sudeste Asiático, regiões em que a Cargill é presente e a Boortmalt não possui presença significativa. Quanto à localização, as requerentes informaram que a Boortmalt opera suas 10 fábricas de malte na Europa. Já a Cargill Malt possui duas fábricas na América do Norte (Estados Unidos e Canadá), duas plantas na América do Sul (Argentina), cinco na Europa e sete plantas na Austrália. Assim, a sobreposição estaria concentrada na Europa, uma vez que a Boortmalt não possui presença física na América do Sul (onde opera apenas através de exportações) e não é ativa na América do Norte e Austrália. Além do Brasil, a operação foi notificada apenas na Alemanha, que aprovou a operação sem restrições. Também foi apresentado um formulário ao Conselho de Revisão de Investimento Estrangeiro na Austrália. IV. CONHECIMENTO Os arts. 88 e 90 da Lei n° 12.529/2011 estabelecem os critérios de notificação obrigatória de atos de concentração ao CADE. O art.
88 estabelece como critério o faturamento bruto anual ou o volume de negócios total no Brasil dos grupos envolvidos, no ano anterior à operação. O faturamento deve ser, conforme a Portaria Interministerial 994/2012 do Ministério da Justiça e do antigo Ministério da Fazenda, superior a R$ 750.000.000,00, por ao menos um grupo, e superior a R$ 75.000.000,00 pelo outro. Esse critério, apesar de objetivo, apresenta alguns problemas. Primeiro, a referência ao faturamento bruto do ano anterior à operação abre duas possibilidades: utilizar o ano calendário ou o ano contábil (também chamado de ano fiscal)? Usualmente utiliza-se o ano contábil, já que o faturamento das empresas é contabilizado com essa periodicidade. De todo modo, na maioria dos casos o ano contábil coincide com o ano calendário. O segundo problema diz respeito à conversão dos faturamentos, geralmente calculados em Dólar ou em Euro no caso de grupos estrangeiros, para o Real. A questão é: qual câmbio devemos utilizar, o câmbio referente a que dia? Essa é uma questão menor na quase totalidade dos casos apresentados, pois o problema envolve apenas os casos em que o faturamento de ao menos um dos grupos envolvidos encontra-se no limite dos critérios de subsunção. Nesses casos, a depender da taxa de câmbio utilizada, o processo pode ou não ser de notificação obrigatória. Até o momento a jurisprudência do CADE registrou apenas um ato de concentração nesses moldes, o AC n° 08700.004156/2015-79.
A discussão nesse AC pode ser sintetizada nos seguintes trechos: “5. Em contato telefônico com representante das Requerentes no dia 8.5.2015, esta SG foi informada de que a notificação da operação se deve ao fato de que os limiares de faturamento bruto anual para notificação obrigatória seriam ultrapassados apenas caso a taxa cambial adotada para conversão de dólares americanos em reais fosse a da data da notificação do AC (7.5.2015). Contudo, em primeiro lugar, ressalta-se que os incisos I e II do Art. 88 da Lei 12.529/11 citam, expressamente, "o faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, (...)" (grifo nosso). Desta forma, a própria lei afastaria, por si só, a incidência de taxa de câmbio referente ao ano de realização da operação. Em segundo lugar, a prática deste Conselho aponta para outras formas de conversão do valor do faturamento para moeda nacional (em atendimento ao art. 47 do Regimento Interno do Cade) que são ou (i) a utilização da média das taxas de conversão do ano de referência (ano anterior à operação); ou (ii) a utilização da taxa de conversão do último dia do ano a que se refere o faturamento (ano anterior à operação). Pela praticidade (mas sem que exista jurisprudência pacificada para tanto), a maioria dos ACs utiliza a segunda metodologia[3]. 6.
Considerando a taxa cambial de 31.12.2014, portanto, as Requerentes não atingem os limiares que as obrigam a notificar a operação, motivo pelo qual se entende não haver necessidade de conhecimento dela.” Optou-se, no caso citado, pela utilização da taxa de câmbio referente ao último dia de aferição do faturamento dos grupos, que no caso coincidiu com o último dia do ano (ano contábil coincidiu com o ano calendário). Essa decisão culminou na não necessidade de conhecimento da operação apresentada. Já o presente ato de concentração apresenta algumas características diferentes. No caso em análise, o ano contábil utilizado para aferir o faturamento dos grupos não coincide com o ano calendário. O ano fiscal do Grupo Axéréal, por exemplo, foi considerado o período entre 1° de julho até 30 de junho do ano seguinte. De modo semelhante, o ano fiscal do Grupo Cargill é contabilizado entre 1° de junho a 31 de maio do ano seguinte. De todo modo, por analogia ao que foi decido no AC 08700.004156/2015-79, é possível estabelecer uma regra pertinente nesse caso. Assim, para fins de aferição do faturamento dos grupos e análise dos critérios de subsunção da operação será utilizada a taxa de câmbio referente ao último dia do ano calendário utilizado por cada grupo. Nesse sentido, o faturamento dos grupos no Brasil atinge os limiares mínimos obrigatórios de notificação do ato, razão pela qual se compreende a operação como um caso de notificação obrigatória. V. O MERCADO RELEVANTE V.1.
Considerações iniciais Como já ressaltado, a operação envolve a fabricação e a comercialização de malte. O Grupo Axéréal não possui atividades no Brasil, com exceção das exportações de malte realizadas pela sua subsidiária Boortmalt. Apesar do Grupo Cargill atuar em diversos segmentos no país, a Cargill Malt também vende malte ao Brasil apenas através de exportações (principalmente de suas fábricas na Argentina). Nos termos do que foi informado pelas requerentes ao CADE, na notificação e ao longo da instrução, o quadro abaixo lista as atividades das requerentes e identifica possíveis sobreposições horizontais e integrações verticais. Quadro 2 – Mercados de atuação das Requerentes Boortmal Cargill Malt Malte, inclusive malte para uísque x x A análise do quadro acima demonstra que há sobreposição entre as requerentes na atividade de produção e comercialização de malte, inclusive malte para uísque. Apesar de não atuarem diretamente no Brasil, ambos exportam malte para fabricantes de bebidas no país, o que sugere um possível aumento de concentração no segmento de mercado. Não há indícios da existência de integração vertical. Embora o Grupo Axéréal comercialize cevada, uma matéria-prima para a produção de malte, ele não comercializa esse produto no Brasil ou na América Latina. Assim, a integração vertical do grupo parece não se aplicar ao caso em análise.
De todo modo, e dado que o CADE nunca analisou uma operação que envolve o negócio de malte, prossegue-se com a definição dos mercados relevantes envolvidos, com especial atenção para a dimensão geográfica envolvida. Uma definição precisa do mercado relevante é necessária para caracterizar de fato a sobreposição horizontal e a ausência de integração vertical decorrente da operação. V.2. Definição do mercado relevante – dimensão produto O malte é um cereal germinado obtido através de um processo específico de maltagem. O cereal mais utilizado para produzir malte é a cevada maltada. O processo de conversão da cevada é chamado de malteação, em que a cevada é germinada, secada e/ou torrada. O processo industrial de produção do malte pode ser divido em três estágios, como detalha a figura abaixo: Figura 2 – Processo industrial de produção do malte Fonte: requerentes. A Soufflet Brasil[3], empresa do grupo francês Soufflet, um dos maiores produtores de malte do mundo, distinguiu o processo de produção do malte de forma bem detalhada, a seguir: “• O processo de produção consiste em receber, limpar e selecionar por tamanho os grãos de cevada cervejeira (ou seja, variedades aprovadas para este fim). Uma vez que a cevada esteja selecionada e livre de impurezas, a mesma é submetida ao processo de maceração, germinação, secagem, limpeza e blendagem. Estas etapas constituem o processo de malteação, ou seja de transformação da cevada em grãos em malte (também em grãos);
• A maceração consiste em lavagem e umidificação do grão à temperatura e ventilação controlada; • A germinação (etapa que sucede a anterior), como o nome indica, é o processo de germinação dos grãos já umedecidos, também sob controle de ventilação e temperatura; • O processo de secagem e torrefação é a etapa seguinte, onde a umidade do grão é reduzida a cerca de 5% de umidade; • Durante estas etapas, o amido, celulose e proteínas existentes no grão de cevada são transformados em substâncias menos complexas como a maltose, aminoácidos e enzimas, componentes indispensáveis para a fermentação da cerveja (posteriormente nas cervejarias); • No processo de secagem ocorrerão transformações importantes para a coloração da cerveja e sua estabilidade final; • Após a secagem os brotos dos grãos de malte são removidos e o malte está pronto para a etapa seguinte que é a blendagem; • A blendagem consiste na elaboração da mistura dos tipos de malte produzidos (variedades) com o objetivo de se obter a especificação equilibrada solicitada por cada cliente; • As principais características (parâmetros de qualidade/especificações) do malte são: granulometria e resíduos, extrato, proteína e cor.” O principal uso do malte é na indústria de bebidas, principalmente na produção de cerveja e de uísque. Uma pequena parcela também é utilizada na indústria alimentícia para a fabricação de extrato de malte, geralmente quando não há o atendimento dos requisitos técnicos para a produção de bebida.
Segundo as requerentes, o malte poderia ser considerado uma commodity, com pouco espaço para diferenciação do produto de um concorrente para outro. Alegam que, embora os fabricantes de bebidas possam solicitar variedades de maltes, os produtores geralmente são capazes de fornecer essas variedades sem custos adicionais significativos. Nesse sentido, a precificação do malte seria semelhante à precificação de commodities, não havendo diferenças significativas de preço entre as diferentes variedades de malte. Questionados durante a instrução do processo, alguns clientes e concorrentes alegaram que o malte possui características de commodity sim, já que o mercado cervejeiro gira em torno do malte pilsen. Outros, porém, enfatizaram a enorme variedade de maltes, com destaque para maltes especiais utilizados majoritariamente em cervejarias artesanais. A Prime Internacional[4], que atua como importadora e distribuidora, afirmou que o “malte é sim considerado uma commodity”. Disse, ainda, que “diferenciações são com relação à qualidade dos grãos e ao processo de malteação, estas qualidades notadas em maltes europeus e argentino influenciam bastante no mercado de cervejarias artesanais”. A Agrária Maltes[5], líder do mercado brasileiro, enfatizou que “os produtores de malte produzem produtos semelhantes, (...) porém cada cliente possui suas demandas e necessidades próprias, o que gera uma alta diversidade no produto final. Semelhantes sim, porém diferentes”.
Citou também a existência de diferentes tipos de malte, como Pilsen, Pale Ale, Viena, Munique e Trigo, e afirmou que “as diferenças no processo de produção são referentes à matéria-prima, tempo de germinação e secagem e temperatura”. Já a Heineken Brasil[6] afirmou que “o malte cervejeiro é uma commodity internacional onde são utilizados maltes similares, dependendo do tipo de cerveja a ser produzida em qualquer lugar do mundo (por exemplo: Stout, Bock, Weiss, etc)”. Por sua vez, a Malteria Oriental afirmou que “existem cervejarias que compram malte como se fosse um comoditie (sic), pois compram as especificações básicas e não colocam nenhuma restrição ao processo de industrialização”, e “existem cervejarias que são muito específicas”. Neste último caso, afirmou a malteria, o malte “não pode ser considerado uma comoditie (sic)”. Por fim, a Ambev[7] ressaltou que “o malte não deve ser considerado uma commodity” por que “o tipo de malte depende das exigências e especificações técnicas de cada comprador, assumindo características diferentes”. Por outro lado, ressaltou que “a cevada, matéria-prima para a produção do malte, (...) é uma commodity, uma vez que pode ser armazenada e comercializada com certa padronização no mercado internacional, tendo sua precificação atrelada a cotações até mesmo em algumas bolsas de valores mundiais”.
Dadas as características do malte, que de fato apresenta semelhanças a uma commodity (independentemente de ser classificado como uma), as requerentes alegaram que, no âmbito do produto, o mercado relevante deveria abranger a produção de malte como um todo, seguindo um caso[8] julgado anteriormente pela Comissão Europeia. Nesse caso, considerou-se o mercado relevante produto como sendo o de malte e, no escopo geográfico, o âmbito regional. Apesar da análise ter sido baseada nessa distinção, tais definições não foram consideradas como definitivas pelo Órgão, que as deixou em aberto para aprofundamento futuro. Uma eventual segmentação na dimensão produto poderia ser feita entre o malte utilizado para a produção de cervejas e o malte de destilados, questão que foi abordada no caso europeu. Por sua vez, as requerentes alegaram que, mesmo que o malte para fabricação de cerveja e o de destilados possam ter algumas diferenças de preços, matéria-prima e exigências de clientes, tal distinção seria irrelevante para a análise desta operação por dois motivos. Primeiro, as partes não vendem malte para destilados para o Brasil ou para os demais países da América do Sul. Segundo, fabricantes de cerveja representariam, segundo as requerentes, mais de 90% do consumo mundial de malte. A argumentação das requerentes de fato é pertinente.
Junto às manifestações de clientes e concorrentes, permite com razoável conforto, em um cenário de incipiente jurisprudência, delimitar a dimensão produto do mercado relevante, ao menos para o presente caso, como sendo o mercado de malte como um todo. V.3. Definição do mercado relevante – dimensão geográfica As requerentes argumentaram que o mercado de malte teria um escopo regional. Alegaram que o volume significativo de transações de malte ocorre dentro de países de uma mesma região e que existe homogeneidade do preço do malte em cada região. Nesse sentido, afirmaram que no Brasil a maior parte da demanda por malte seria abastecida por fábricas argentinas ou uruguaias, cujas exportações para o Brasil representariam mais de 50% do mercado brasileiro. Citaram como exemplo as próprias requerentes, que abastecem o mercado brasileiro apenas através de importações, em especial através das duas plantas da Cargill Malt na Argentina – fato que iria contra uma definição local/nacional. Assim, as requerentes defenderam que a dimensão geográfica do mercado relevante de malte deveria ser regional, sendo considerada, no presente caso, a América do Sul. Para referendar a definição proposta pelas requerentes, foram enviados ofícios a clientes e concorrentes, que responderam de diversas maneiras. A Ambev, por exemplo, “concorda com a definição de mercado geográfico do malte como regional”.
A empresa afirmou que “os principais fatores considerados para essa constatação são (i) a localização das maltarias, normalmente próximas a centros produtores de cevada, (ii) as condições climáticas e de qualidade do solo, conferindo ao grão de cevada características específicas dentro de uma mesma região, e (iii) custos logísticos e alfandegários (considerando especialmente a existência de blocos econômicos, como o Mercosul e União Europeia)”. A Ambev também afirmou entender “que os preços de malte são estabelecidos regionalmente”. Ponderou que, “muito embora o preço da cevada seja definido no âmbito mundial, por ser uma commodity e o preço do malte dependa principalmente do custo de aquisição da matéria-prima, há também outros custos considerados para a formação do preço do malte, como os custos de produção e tributação, particulares de cada região, e o custo logístico de movimentação do produto”. A Soufflet Brasil afirmou que “os clientes costumam se abastecer tanto do mercado local, regional como importações de regiões mais distantes”. E que “aproximadamente 45% da demanda brasileira é abastecida pelo mercado interno”, sendo o restante “dividido com importações da Europa, Austrália, Canadá, Ucrânia e do Uruguai e Argentina”. Diferentemente, a Agrária Maltes considerou “o mercado [como sendo] mundial, pois a oferta e demanda são reguladas mundialmente”.
Para embasar essa definição, citou como exemplo o fato de “que neste momento o Brasil está importando malte da Argentina, Uruguai, Europa e América do Norte para suprir sua demanda”. A Heineken Brasil também ressaltou que os preços do malte são estabelecidos de forma mundial. Como contraponto, a Malteria Oriental afirmou: “de fato, os preços básicos são definidos mundialmente”. Ressaltou, no entanto, que estes preços “podem variar bastante dependendo de fatores logísticos e regionais”. Ressaltou, por exemplo, que “a maioria do malte consumido no Brasil vem da Argentina, Uruguai e sul do Brasil” e que isso seria “explicado pela latitude, adaptação da cevada ao clima, logística, parque industrial e o Mercosul” – todos fatores regionais. Nesse sentido, uma definição regional da dimensão geográfica do mercado de malte parecer ser a mais apropriada. Uma definição regional também estaria em consonância com a única referência jurisprudencial levantada, sobre o caso europeu. No entanto, a própria Comissão Europeia não a referendou como definitiva, tendo deixado a dimensão geográfica em aberto para futuras ressalvas. No caso em análise, frente a falta de referências jurisprudenciais locais, o mais prudente seria considerar mais de uma opção de escopo geográfico, de modo a analisar diferentes cenários. Uma análise do mercado de malte como mundial, por outro lado, seria demasiadamente ampla e superficial do ponto de vista concorrencial.
Nesse sentido, opta-se por analisar o mercado de malte sob duas óticas geográficas: a sul-americana e a brasileira – com a ressalva de que a definição regional aparenta ser a mais apropriada. V.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes Ante os argumentos apontados, os mercados relevantes a serem analisados na operação serão os seguintes: Mercado sul-americano de malte; Mercado brasileiro de malte. VI. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Uma vez definido o mercado relevante, em suas dimensões produto e geográfica, cabe agora avaliar se as potenciais sobreposições horizontais oriundas da operação geram qualquer possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das requerentes. Prossegue-se, então, na análise. VI.1. Sobreposições horizontais Como ressaltado, há sobreposição entre a Boortmalt e a Cargill Malt na atividade de produção e comercialização de malte. Dois cenários geográficos serão considerados na análise de sobreposição horizontal: América do Sul e Brasil.
Quadro 3 – Venda de malte na América do Sul (incluindo venda cativa) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] 2018 2017 2016 2015 2014 K tons % K tons % K tons % K tons % K tons % Total do Mercado [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% Boortmalt [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Cargill [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% Agraria [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Soufflet [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% Maltexto - Malterias Unidas [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Malteurope [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Holland Malt [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% AB In Bev - vendas cativas [RESTRITO] [40-50]% [RESTRITO] [40-50]% [RESTRITO] [40-50]% [RESTRITO] [40-50]% [RESTRITO] [40-50]% Malteria Oriental SA (Petropolis) [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Outros [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [0-10]% Fonte: requerentes[9].
Quadro 4 – Venda de malte no Brasil (incluindo venda cativa) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] 2018 2017 2016 2015 2014 K tons % K tons % K tons % K tons % K tons % Total do Mercado [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% Boortmalt [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Cargill [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% A-B InBev [RESTRITO] [30-40]% [RESTRITO] [30-40]% [RESTRITO] [30-40]% [RESTRITO] [30-40]% [RESTRITO] [30-40]% Brasil [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% Argentina [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% Uruguai [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% Agraria [RESTRITO] [20-30]% [RESTRITO] [20-30]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% Soufflet [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% Brasil [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% França [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [10-20]% [RESTRITO] [10-20]% Malteria Oriental [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Weyermann [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Malteurope [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Outros [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% [RESTRITO] [0-10]% Fonte:
requerentes. Ao considerarmos a soma das participações das duas empresas nesses dois cenários, os valores obtidos não variam substancialmente. A Cargill possui uma participação relevante, maior que 10%, enquanto a participação da Boortmalt é residual. Em ambos os casos, considerando os dois últimos anos, a participação conjunta das requerentes não alcança 20% do mercado, o que de início já afastaria maiores preocupações concorrenciais por parte da operação. Entre os dois cenários, o sul-americano indica níveis um pouco menores de participação (conjunta e individual) das requerentes. Em ambos os cenários, considerando o período de 2014 a 2018, a participação conjunta das requerentes esteve abaixo de 20% em 3 dos últimos 5 anos (2018, 2017 e 2015). No entanto, essa somatória mostrou-se um pouco maior, em todos os anos avaliados, quando considerado o mercado brasileiro. Essa pequena diferença é referendada ao calcularmos o HHI[10] e sua variação. De todo modo, ambos os cenários não oferecem maiores preocupações concorrenciais, como demonstram os dois quadros abaixo. Quadro 5 – Cálculo do HHI (América do Sul - incluindo venda cativa) 2018 2017 2016 2015 2014 HHI Antes da Operação 2.465,86 2.690,43 2.666,22 2.469,00 2.521,48 HHI Depois da Operação 2.512,36 2.764,90 2.828,90 2.570,61 2.656,87 ∆ HHI 46,5 74,5 162,7 101,6 135,4 Fonte: requerentes.
Quadro 6 – Cálculo do HHI (Brasil - incluindo venda cativa) 2018 2017 2016 2015 2014 HHI Antes da Operação 2.143,72 2.108,39 2.259,75 2.446,08 2.452,02 HHI Depois da Operação 2.225,18 2.221,19 2.571,91 2.605,65 2.676,83 ∆ HHI 81,5 112,8 312,2 159,6 224,8 Fonte: requerentes. Em ambos os casos, considerando os dois últimos anos, os valores do HHI depois da operação e suas variações encontram-se em patamares não problemáticos. Mesmo que o HHI tenha alcançado uma pontuação superior a 2.000 pontos após a operação, a variação do HHI foi menor que 150 pontos tanto no mercado sul-americano como no brasileiro. Nesse sentido, não haveria nexo causal suficiente entre a operação e a concentração dos mercados de modo a sinalizar a necessidade de prosseguir na análise. Caberia, pois, suspender a análise da operação nesse momento e declarar a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado. No entanto, a análise do mercado de malte chama a atenção para um ponto importante: o alto percentual de produção e venda cativas. Nas tabelas apresentadas acima, por exemplo, a Ambev representa mais de 30% do mercado brasileiro de malte e mais de 40% do mercado sul-americano. São participações muito relevantes. Ora, a produção de malte da Ambev é majoritariamente cativa, servindo exclusivamente como fonte de insumo para a produção das bebidas da própria empresa.
Essa parcela importante da produção de malte, portanto, não está disponível no mercado a outros agentes, a outros consumidores de malte (potencialmente concorrentes da Ambev). Assim, incluir os produtores cativos de malte poderia enviesar a análise da dinâmica concorrencial dos mercados de malte. Pode apontar para um retrato mais competitivo e de menor concentração do que de fato seria característico do mercado. É necessário, portanto, para afastarmos quaisquer temores concorrenciais da operação, também avaliar o mercado apenas com os agentes que produzem e ofertam malte ao público mais amplo. Ou seja, é necessário excluir as vendas cativas para se obter uma avaliação mais fidedigna da dinâmica concorrencial dos mercados de malte.
Quadro 7 – Venda de malte na América do Sul (excluindo venda cativa) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] 2018 2017 2016 2015 2014 K tons % K tons % K tons % K tons % K tons % Total do Mercado [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% Boortmalt [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [10-20] Cargill [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [30-40] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] Agraria [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] Soufflet [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] Maltexto - Malterias Unidas [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Malteurope [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Holland Malt [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Malteria Oriental [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Outros [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Fonte: requerentes.
Quadro 8 – Venda de malte no Brasil (excluindo venda cativa) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] 2018 2017 2016 2015 2014 K tons % K tons % K tons % K tons % K tons % Total do Mercado [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% [RESTRITO] 100% Boortmalt [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [10-20] Cargill [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [20-30] Agraria [RESTRITO] [40-50] [RESTRITO] [30-40] [RESTRITO] [30-40] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] Soufflet [RESTRITO] [30-40] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] [RESTRITO] [20-30] Brasil [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] França [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] Malteria Oriental [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Weyermann [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Malteurope [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Outros [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [10-20] [RESTRITO] [10-20] Fonte: requerentes. Ao excluirmos as vendas cativas, de fato o mercado se transforma:
diminui-se o número de agentes e aumenta-se a participação das requerentes, a participação de outros concorrentes e o nível geral de concentração nos mercados sul-americano e brasileiro. No primeiro caso, a participação conjunta das requerentes salta de menos de 20% para quase 30%. No segundo, tendo o Brasil como escopo geográfico, o aumento é menor, porém ainda substancial. O cálculo do HHI também demonstra que, ao excluirmos as vendas cativas, o grau de concentração dos mercados aumenta. Quadro 9 – Cálculo do HHI (América do Sul - excluindo venda cativa) 2018 2017 2016 2015 2014 HHI Antes da Operação 2.132,96 2.102,43 2.359,74 2.281,09 2.373,52 HHI Depois da Operação 2.342,70 2.416,50 3.035,07 2.847,72 3.091,95 HHI Variação 209,7 314,1 675,3 566,6 718,4 Fonte: requerentes Quadro 10 – Cálculo do HHI (Brasil - excluindo venda cativa) 2018 2017 2016 2015 2014 HHI Antes da Operação 3.136,45 2.474,24 2.792,97 2.208,17 2.195,95 HHI Depois da Operação 3.374,63 2.740,31 3.529,44 2.594,65 2.744,89 HHI Variação 238,2 266,1 736,5 386,5 548,9 Fonte: requerentes No mercado sul-americano o HHI apresentou níveis moderados de concentração, com uma variação de HHI que indica a necessidade de avaliar melhor potenciais danos à concorrência. Já o mercado brasileiro apresentou indicadores que apontam para uma condição concorrencial ainda mais delicada, com um mercado altamente concentrado e uma variação de HHI um pouco maior que na América do Sul.
Ambos os casos, portanto, indicam que, ao considerarmos o mercado de malte excluindo as vendas cativas, existe a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das requerentes. VI.2. Conclusão quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado Os argumentos desenvolvidos acima atestam a complexidade do mercado de malte. A partir de uma definição padrão do mercado, que inclui os produtores cativos, a operação não apresentaria maiores preocupações concorrenciais, já que a participação conjunta das requerentes não alcançaria 20% tanto no mercado sul-americano como no brasileiro. No entanto, como parcela relevante da produção de malte é realizada para consumo próprio de grandes produtoras de bebidas, em especial a Ambev, decidiu-se por analisar também a dinâmica concorrencial excluindo as vendas cativas. Esse cenário é mais adequado porque, de fato, apresenta o malte efetivamente disponível para o mercado. Além disso, esse quadro é um pouco mais preocupante, que requer uma análise mais aprofundada. Conclui-se, portanto, que no cenário não cativo a operação aparenta gerar a possibilidade de exercício de poder de mercado. Desse modo, prossegue-se na análise para avaliar as condições de entrada, o nível de rivalidade e/ou o potencial competitivo das importações nos mercados sul-americano e brasileiro de malte. VII. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VII.1.
Considerações iniciais Uma vez que não foi possível afastar qualquer possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das requerentes, cabe agora avaliar qual a probabilidade desse poder ser exercido. Para afastarmos essa probabilidade, pelo menos uma das três condições abaixo deve estar presente: i) a entrada de novas empresas ser “provável, tempestiva e suficiente”; ii) a rivalidade entre as empresas existentes no mercado ser efetiva; ou iii) há presença relevante de importações nos mercados. No caso dessa operação em particular, incialmente serão analisadas as condições de rivalidade e a efetiva presença de importações nos mercados. Caso ainda haja necessidade, serão analisadas, em seguida, as condições de entrada. Com o intuito de realizar a análise necessária e fundamentar a decisão sobre a operação, realizou-se uma instrução com questionamentos a clientes e concorrentes das requerentes. Justamente com base nas informações coletadas ao longo dessa instrução, confrontadas com os argumentos apresentados pelas requerentes, que serão efetuadas as ponderações a seguir. VII.2. Rivalidade A noção de rivalidade na análise antitruste diz respeito à intensidade da concorrência existente em determinado mercado.
O nível de rivalidade depende, entre outros fatores, do número de concorrentes, do potencial competitivo de cada concorrente, da homogeneidade do produto, da importância da marca, do perfil e do poder de compra dos clientes, das características dos contratos entre fornecedor e cliente, do nível de importações (analisado em tópico à parte), etc. No mercado de malte, em particular, uma avaliação preliminar parece indicar a existência de efetiva rivalidade, o que deve ser melhor avaliado. As requerentes argumentam que, uma vez que o malte possui características de uma commmodity (ou seja, requisitos específicos de customização podem ser atendidos com facilidade pelos produtores de malte), há uma rivalidade intensa entre os concorrentes, que canalizam os esforços competitivos no oferecimento de preços mais baixos e prazos de entrega reduzidos como forma de concorrer com os rivais. As requerentes argumentam ainda que há baixa fidelidade à marca e que os custos de transferência de fornecedores não são significativos. Afirmam que os clientes utilizam, em geral, uma estratégia multi-sourcing (múltiplos fornecedores) e que usualmente firmam contratos spot (com duração menor de dois anos), de modo que é possível trocar com bastante facilidade de fornecedor.
As requerentes também alegaram que, do outro lado do balcão, o mercado de fabricantes de cerveja (responsáveis por quase a totalidade da demanda por malte no Brasil e na América do Sul) seria altamente concentrado, com apenas três grandes grupos industriais responsáveis por 96% do mercado brasileiro (Ab-Inbev – 56%, Heineken – 22% e Petrópolis – 18%). Os outros 4% remanescentes seriam bastante dispersos, incluindo mais de 400 fabricantes de cerveja de pequeno porte. Figura 3 – Mercado brasileiro de fabricantes de cerveja Fonte: Elaboração própria, com dados das requerentes. De fato, trata-se de um mercado altamente concentrado. Essa forte concentração no mercado downstream tende a impactar duplamente a rivalidade do mercado de malte. Primeiro, o poder de mercado desses agentes é travestido como forte poder de compra em relação a seus fornecedores. Uma vez que o número de compradores é reduzido, os fornecedores são mais dependentes em relação aos grandes clientes, que podem barganhar por melhores condições de compra. Essa relação no mercado de malte possui características de um oligopsônio, já que há apenas três grandes clientes de malte. Esse fato reforça ainda mais a perspectiva de alto poder de compra dos produtores de cerveja.
A Soufflet confirmou esse ponto ao afirmar que “os clientes possuem grande poder de negociação, pois os fornecedores não possuem um mercado alternativo (fornecedores de embalagem, por exemplo, possuem múltiplos setores da economia como alternativas de mercado)”. Já a Ambev estabeleceu um contraponto ao dizer que “resta pouco espaço para negociação do preço do malte pelos consumidores, ainda mais se considerando que o malte é um insumo essencial da cadeia produtiva (ao menos de fabricação de cerveja)”. De todo modo, não resta dúvida, como ressaltado pela Malteria Oriental, que “o mercado cervejeiro é muito concentrado”; o que reforça seu poder de barganha. A segunda característica que intensifica a rivalidade no mercado de malte é o fato desses grandes clientes serem, em grande parte, verticalmente integrados; ou seja, produzem de forma cativa grande parte do malte que necessitam. A Ab-Inbev, por exemplo, é verticalmente integrada e abastecida em sua maior parte por suas próprias malterias no Brasil, na Argentina e no Uruguai. Já o Grupo Petrópolis é em boa parte abastecido por sua malteria verticalmente integrada localizada no Uruguai, chamada Malteria Oriental Uruguay S.A. (“Mosa”), além de malterias comerciais nacionais e importações. A Heineken no Brasil, por outro lado, não é verticalmente integrada, sendo abastecida por fabricantes nacionais de malte e importações vindas da Argentina e da Europa.
Nesse sentido, os grandes clientes, além de possuírem forte capacidade de barganha com seus fornecedores, o que tende a impactar negativamente os preços de malte, podem também aumentar sua parcela de produção cativa quando julgarem assim necessário (como no caso de aumentos arbitrários de preço por parte dos fornecedores). Esse duplo mecanismo de pressão dos clientes nos produtores de malte fortalece um diagnóstico a favor de um alto nível de rivalidade existente no mercado. De todo modo, não é apenas pelo lado dos clientes que o mercado de malte é pressionado. Entre os fabricantes de malte a competição também não parece ser desprezível. Os quadros a seguir mostram a evolução das participações de mercado, na América do Sul e no Brasil, das requerentes e de seus principais concorrentes (excluindo a produção cativa) nos últimos cinco anos. Quadro 11 – Participações de mercado (América do Sul) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] América do Sul 2014 2015 2016 2017 2018 Agraria [20-30] [20-30] [20-30] [20-30] [20-30] Cargill [30-40] [30-40] [30-40] [20-30] [20-30] Soufflet [20-30] [20-30] [10-20] [20-30] [20-30] Maltexto - Malterias Unidas [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] Boortmalt [10-20] [0-10] [10-20] [0-10] [0-10] Malteurope [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] Holland Malt [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] Malteria Oriental [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] Outros [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] Fonte: elaboração própria, com dados das requerentes.
Quadro 12 – Participações de mercado (Brasil) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Brasil 2014 2015 2016 2017 2018 Agraria [20-30] [20-30] [30-40] [30-40] [40-50] Soufflet [20-30] [20-30] [20-30] [20-30] [30-40] Cargill [20-30] [10-20] [20-30] [10-20] [10-20] Boortmalt [10-20] [0-10] [10-20] [0-10] [0-10] Malteria Oriental [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] Weyermann [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] Malteurope [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] [0-10] Outros [10-20] [10-20] [0-10] [10-20] [0-10] Fonte: elaboração própria, com dados das requerentes. Os quadros mostram um cenário de efetiva rivalidade e disputa por mercado nesses anos. Tanto no Brasil como na América do Sul a participação das requerentes diminuiu de forma consistente. No mercado sul-americano, por exemplo, a participação conjunta das requerentes caiu de mais de 40% em 2014 para menos de 30% em 2018, sendo que a Boortmalt teve sua participação reduzida para quase um terço da inicial. A perda de participação da Cargill também foi relevante, já que esta viu sua primeira posição no mercado, em 2014, cair para a Agrária e ainda ser ameaçada pela Soufflet No Brasil o quadro foi semelhante: a participação conjunta e individual das requerentes caiu substancialmente. De uma posição de disputa pela liderança do mercado em 2014, a Cargill passou para o terceiro lugar, em 2018, com menos da metade da participação da primeira colocada (mais uma vez a Agrária).
Já a Boortmalt viu sua participação no mercado brasileiro reduzir quase pela metade nos últimos cinco anos. Os gráficos abaixo, de modo mais didático, ilustram bem a variação das participações de mercados das empresas nesse período. Atestam a concorrência existente no mercado de malte sul-americano e brasileiro. Figura 4 - Evolução das participações de mercado (América do Sul) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 5 - Evolução das participações de mercado (Brasil) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Os gráficos não deixam dúvidas sobre como a variação de posição foi intensa entre as empresas. A Agrária, por exemplo, terceira colocada tanto na América do Sul como no Brasil, no ano de 2014, hoje lidera em ambos os mercados. No Brasil, em particular, seu crescimento foi extraordinário. Outro ponto destacado nos gráficos é a perda de relevância da Boortmalt, uma das requerentes desta operação. De quarta força em ambas as localidades, a empresa viu, em cinco anos, suas participações esvaziarem de modo a se aproximar dos agentes pequenos do mercado, com participações residuais. O mais significativo é que esse quadro de franca disputa por mercado, com variações substanciais de participação de mercado entre as empresas, ocorreu em apenas cinco anos. Isso reforça substancialmente o diagnóstico inicial sobre a existência de efetiva rivalidade nos mercados sul-americano e brasileiro de malte.
Sondados por esta SG, concorrentes e clientes das requerentes, apesar de algumas divergências nas respostas, também desenharam um quadro favorável à operação e à existência de rivalidade no mercado de malte. A Malteria Oriental afirmou que “o mercado cervejeiro é muito concentrado” e que “este fato também trouxe uma tendência de concentrar os fornecedores de malte”. A empresa ressaltou que “o mercado está mudando e estão surgindo milhares de cervejarias artesanais, (...) estão surgindo muitos produtores menores de malte, cada vez mais especializados em maltes especiais”. Concluiu que a operação não prejudicaria em nada o mercado, pois a empresa possui planos de expansão e poderia aumentar a produção própria em caso de aumentos indiscriminados de preço. Também a Ambev afirmou que “a operação envolve a substituição de agentes econômicos, de modo que a Boortmalt passará a deter as maltarias da Cargill presentes na Argentina” e que “a Companhia não vê alterações significativas nas condições de compra do mercado de malte decorrentes da Operação”. Afirmou ainda que, “na hipótese de aumento indiscriminado de preços por parte dos produtores locais, eventual maltaria estrangeira que desejasse instalar nova unidade no Brasil (ou na região da América do Sul) teria know-how para a fabricação de malte”. A Soufflet destacou que “existem muitas opções de fornecedores”. Sobre o mercado de malte, afirmou:
“é um mercado competitivo e o mercado concentrado em um setor da indústria (cervejarias)”. Ao falar particularmente dessa operação, disse que “não se espera grande alteração no mercado”. Já a Heineken Brasil teceu comentários que sugerem um viés pró-competitivo da operação. A companhia cervejeira afirmou o seguinte: [RESTRITO AO CADE] Conclui-se, portanto, que a rivalidade existente tende a mitigar qualquer reforço de poder de mercado por parte das requerentes após a presente operação, tornando pouco provável o seu exercício. Tanto a análise de mercado como as manifestações dos agentes envolvidos não apontaram maiores preocupações concorrenciais. VII.3. Importações Outro elemento capaz de diminuir a probabilidade de exercício de poder de mercado em determinado segmento é a presença relevante de importações. Mercados em que as importações estão presentes (mesmo potencialmente) apresentam maiores níveis de rivalidade; ou seja, as importações podem servir como mecanismo para mitigar aumentos abusivos de preço em situações de forte poder de mercado. Nos mercados de malte analisados, as importações parecem ser bastante relevantes. Os produtores de malte, em geral, são agentes exportadores. As próprias requerentes alegaram atuar no Brasil apenas através de importações, já que não possuem fábricas no país.
Ressaltaram ser “meros exportadores de malte de outros países para o Brasil”, vendendo malte diretamente aos seus clientes, sem a necessidade de canais de distribuição ou serviços pós-venda. Quanto à localização de suas fábricas, por exemplo, as requerentes informaram que a Boortmalt opera suas dez fábricas de malte na Europa. Já a Cargill Malt possui duas fábricas na América do Norte (Estados Unidos e Canadá), duas plantas na América do Sul (Argentina), cinco na Europa e sete plantas na Austrália. Assim, a sobreposição (em termos de produção) decorrente da operação estaria mais concentrada na Europa, uma vez que a Boortmalt não possui presença física na América do Sul (onde opera apenas através de exportações, como já mencionado) e não é ativa na América do Norte e Austrália. De volta aos mercados sul-americano e brasileiro, as requerentes também afirmaram que, como importadores, fixam seus preços em nível global ou regional e que não há disparidades significativas entre os preços cobrados de clientes brasileiros e de clientes de outros países sul-americanos. Afirmaram também que, com exceção dos custos alfandegários de importação (que variam de 9 a 14%) aplicáveis a entidades fora do Mercosul, não há barreiras à importação significativas.
Quadro 13 – Importações das requerentes (América do Sul e Brasil) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Mercado Relevante – Importações (2017)[11] Participação Cargill Participação Axéréal Escopo Volume total importado (milhões de toneladas) América do Sul [RESTRITO] [0-10]% [40-50]% Brasil [RESTRITO] [10-20]% [0-10]% Fonte: requerentes As afirmações das requerentes coadunam com a tabela acima, que demonstra o percentual das importações, na América do Sul e no Brasil, pelo qual cada requerente é responsável. A Cargill não exporta para a América do Sul, já que suas fábricas na região são responsáveis pelo abastecimento local, mas responde por [10-20]% [RESTRITO ÀS REQUERENTES] das importações brasileiras. Já o Grupo Axéréal (Boortmalt) responde por [40-50]% [RESTRITO ÀS REQUERENTES] das importações sul-americanas e por [0-10]% [RESTRITO ÀS REQUERENTES] das brasileiras. O percentual de [10-20]% e de [0-10]% [RESTRITO ÀS REQUERENTES] das importações brasileiras de malte, da Cargill e da Boortmalt, assemelham-se às participações de mercado das próprias empresas no país no ano de 2017 – [10-20]% e [0-10]% [RESTRITO ÀS REQUERENTES], respectivamente. Isso significa que o mercado brasileiro é, majoritariamente, abastecido por importações. Nesse caso, é óbvio concluir que há uma presença relevante de importações no Brasil. Resta, agora, avaliar se a mesma conclusão pode ser estendida à América do Sul a partir dos dados que temos. O cálculo é simples.
Uma vez que a Boortmalt é responsável por [40-50]% [RESTRITO ÀS REQUERENTES] das importações sul-americanas de malte e, ao mesmo tempo, possui uma participação de [0-10]% [RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado, participação inteiramente composta de importações – dados de 2017, então as importações totais da região representam [10-20]% [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Não se trata, obviamente, dos montantes massivos observados no Brasil. Mesmo assim, trata-se de um montante relevante, capaz de indicar a existência de certa pressão competitiva por parte das importações sobre os produtores da região. Questionados sobre o impacto das importações, clientes e concorrentes atestaram a importância das importações no mercado de malte. A Prime Internacional, por exemplo, afirmou poder “importar o malte de qualquer outro fornecedor”. Sobre a operação em particular, afirmou que “com o fortalecimento dos nossos fornecedores estrangeiros, acreditamos que tenhamos mais ferramentas para beneficiar as pequenas cervejarias”. A Soufflet afirmou que “a competição do produto interno e externo ocorre normalmente” e que “o Brasil importa quantidades de malte importantes todos os anos devido à produção local não ser suficiente para a demanda das cervejarias”. A Heineken Brasil também se manifestou positivamente sobre a pressão exercida pelas importações. Disse que [RESTRITO AO CADE]. Por fim, a Ambev afirmou [RESTRITO AO CADE].
Por outro lado, citou como ressalva a existência de barreiras à importação de malte, tais como: “(i) os custos logísticos de movimentação e armazenagem, já que é necessária a armazenagem de grandes quantidades de silos, custos de movimentação física em navios a granel (considerando, por exemplo, o índice de quebra de grãos) e (ii) impostos de importação para países fora do Mercosul (de 14%)”. Conclui-se, portanto, que as importações são determinantes no mercado brasileiro - composto majoritariamente por elas, em especial vindas dos países do chamado Cone Sul. Também, conclui-se que as importações exercem um impacto moderado no ambiente concorrencial do mercado de malte sul-americano. De todo modo, junto com o nível de rivalidade doméstica existente, está claro que as importações auxiliariam a inibir eventuais tentativas de exercício de poder de mercado pelas requerentes e/ou suas concorrentes. Ademais, é importante ressaltar que a avaliação da presença de importações nesses mercados reforça a definição de um escopo geográfico regional para o mercado de malte, pelo menos no que tange à América do Sul. VII.4. Conclusão quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado No início da análise sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das requerentes, foi ressaltado que uma das três condições deveria estar presente para afastarmos quaisquer preocupações concorrenciais da operação: i) a entrada de novas empresas ser “provável, tempestiva e suficiente”;
ii) a rivalidade entre as empresas existentes no mercado ser efetiva; ou iii) as importações serem um remédio eficaz contra um eventual exercício de poder de mercado. A análise realizada atestou que os itens ii) e iii) são favoráveis, afastando-se a necessidade de avaliar as condições de entrada. Constatou-se que há efetiva rivalidade entre os agentes produtores de malte, há poder de negociação por parte dos grandes clientes e, além disso, observa-se uma forte presença de importações nos mercados sul-americano e brasileiro. A instrução realizada por esta SG ratificou essas conclusões, apontando favoravelmente para a operação. É importante ressaltar, ainda, que a análise de rivalidade e quanto à presença de importações foi desenvolvida tendo em vista um cenário que exclui a produção cativa. O cenário que inclui os produtores verticalmente integrados não apontou ao menos o risco de possibilidade de exercício de poder de mercado. O que reforça a percepção de que a operação não gera maiores problemas concorrenciais. Dessa forma, conclui-se que da operação não decorrem maiores probabilidades de exercício de poder de mercado por parte das requerentes. Não é necessário, portanto, prosseguir na análise para avaliar eventuais eficiências. VIII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O “Acordo para Compra e Venda das Operações Globais de Malte da Vendedora” contém uma cláusula que dispõe [RESTRITO ÀS REQUERENTES].
De todo modo, a cláusula de não concorrência proposta está redigida em consonância com os parâmetros pacificados como aceitáveis pelo CADE. A restrição à concorrência é inferior a cinco anos e, no seu escopo, limitada aos mercados[12] diretamente afetados pela operação. IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após a análise, uma síntese da operação e algumas considerações finais sobre o mercado de malte são necessárias. Mundialmente, o mercado de malte apresenta-se bastante fragmentado, com os dez principais grupos sendo responsáveis por pouco menos de 60% da produção mundial e os 20 maiores por menos de 70%. Figura 6 – Principais produtores de malte no mundo Fonte: First Key, empresa que produz estudos no segmento de bebidas As três principais produtoras de malte no mundo são a Soufflet, a Malteurope e a Cargill Malt. A Boortmalt, por sua vez, ocupa a quinta posição (dados de 2016). Os dados mostram que a produção de malte de cada grupo ainda é bastante regionalizada, com empresas que parecem focar sua produção em mercados específicos (regionais), como demonstra a tabela abaixo. Uma das exceções é justamente a Cargill Malt, cuja produção é bem distribuída entre América do Norte, Europa, América do Sul e Oceania. A Boortmalt, por outro lado, concentra toda sua produção em países da Europa. A aquisição da Cargill Malt pela Boortmalt pode ser o prenúncio de uma consolidação do setor, que deve ser observado nos próximos anos.
Figura 7 – Principais produtores de malte no mundo (regionalizado)[13] Fonte: First Key. Quanto ao mérito desta operação, a análise apontou para a existência de um mercado em que os preços e a logística de produção e entrega também tendem a ser regionalmente definidos. Por causa da escassez de jurisprudência, no entanto, optou-se conservadoramente por analisar os efeitos da operação tanto no mercado regional como no nacional – América do Sul e Brasil, no caso. Em ambos, notou-se a presença de grandes concorrentes em ativa disputa por participação e proeminência nos mercados, com variações substanciais de market share ao longo dos últimos cinco anos. Observou-se, ainda, a presença de grandes clientes, responsáveis por quase a totalidade do malte adquirido, com alto poder de negociação e capacidade de produção cativa. Constatou-se, também, a presença relevante de importações, tanto no âmbito nacional como no regional. Em suma, a análise do presente ato de concentração pode ser destacada nas sete conclusões a seguir, que depõem a favor da aprovação sem restrições da operação: Nível intermediário de concentração dos mercados analisados; Variação significativa de market share nos últimos cinco anos; Efetiva rivalidade; Alto poder de compra dos grandes clientes; Grandes clientes integrados verticalmente; Importações relevantes, que compõem parte substancial dos mercados;
Baixa probabilidade de exercício de poder de mercado mesmo no cenário mais conservador, que exclui produção e venda cativas. X. RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inc. XII, e 57, inc. II, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 161, inc. II, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Decide-se, portanto, pela aprovação sem restrições. Estas as conclusões. [1] O Grupo Cargill também se refere às empresas que compõem a Cargill Malt como “Yambol Entities” (Entidades Yambol). [2] De acordo com as requerentes, a Cargill permanecerá com apenas uma de suas plantas de fabricação de malte, localizada na Alemanha, estabelecendo-se apenas como prestador exclusivo de serviços de fabricação por encomenda de certos tipos de malte exclusivos. [3] Em resposta ao Ofício n° 1742/2019. [4] Em resposta ao Ofício n° 1740/2019. [5] Em resposta ao Ofício n° 1741/2019. [6] Em resposta ao Ofício n° 1738/2019. [7] Em resposta ao Ofício n° 1772/2019. [8] Caso n°IV/M.1372 – Hugh Baird/Scottish & Newcastle. [9] Os valores foram estipulados a partir de dados internos das requerentes e dados da UM Comtrade. [10] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é utilizado como medida de concentração, sendo calculado pela soma dos quadrados das participações de cada empresa no mercado. Pelos critérios utilizados pela Federal Trade Commission (FTC):
(i) se HHI < 1.500 pontos, o mercado é não concentrado, e a operação não possui efeitos anticompetitivos; (ii) se 1.500 < HHI < 2.500 pontos, o mercado é moderadamente concentrado; e (iii) se HHI > 2.500 pontos, o mercado é altamente concentrado. Nos mercados moderadamente concentrados ou altamente concentrados com ∆HHI superior a 100 pontos, considera-se que a operação tem potencial de ser danosa à concorrência, demandando análise mais detalhada. A Comissão Europeia, por sua vez, adota os seguintes critérios: (i) HHI < 1.000 pontos, a operação não apresenta problemas concorrenciais; e (ii) 1.000 < HHI < 2.000 pontos, com ∆HHI < 250 pontos, ou HHI > 2.000 pontos e ∆HHI < 150 pontos, a operação não apresenta problemas concorrenciais. [11] As requerentes informaram que não possuem estimativas precisas para o valor das importações. Desse modo, estimaram que cada tonelada de malte seria equivalente a aproximadamente USD 450. [12] Os mercados envolvidos, chamados pelas requerentes de “Territórios Protegidos” no “Acordo para Compra e Venda das Operações Globais de Malte da Vendedora”, são [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [13] Acesso em: https://www.firstkey.com/PDF/FK_WorldsLargestCommercialMaltingCosOverview_FINAL1_201607.pdf
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