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CADE · Superintendência-Geral · 19/07/2016

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.009944/2015-51

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0223712 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 60/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Apartado de Acesso Restrito nº 08700.009945/2015-04 (relacionado ao Requerimento de TCC nº 08700.009944/2015-51) Interessado: Marcelo Tonon Advogados: Eduardo Caminatti Anders, Gabriela Egreja Papa, Julia Raquel Haddad e outros. EMENTA: Pedido de adesão a Termo de Compromisso de Cessação – TCC. Recomendação de homologação pelo Tribunal do CADE. I. RELATÓRIO Affinia Automotiva Ltda., Antônio Carlos de Paula, Jorge Cerveira Schertel e Sérgio Mattar Montagnoli requereram, junto ao Cade, celebração de compromisso de cessação em relação às condutas objeto do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38, que trata de suposto cartel no mercado nacional de amortecedores automotivos dianteiros e traseiros, especificamente no que diz respeito ao mercado de peças de reposição (Independent Aftermarket – “IAM”). As negociações do Requerimento em questão, de número 08700.009944/2015-51, foram realizadas pela Superintendência-Geral – SG, nos termos do artigo 181 do Regimento Interno do Cade – RI/Cade. Após o encerramento das negociações e a apresentação de minuta final de Termo de Compromisso de Cessação pelas Requerentes, o Superintendente-Geral recomendou a homologação da proposta de TCC pelo Tribunal do Cade.

Em 11/05/2016, durante a 85ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, o Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de TCC (nº SEI 0199713), nos termos do Despacho nº 138/2016 da Presidência do Cade. A publicação no DOU da decisão que homologou a proposta de TCC constante do Requerimento nº 08700.004496/2014-91 ocorreu em 17/05/2016. O TCC em questão apresenta em sua cláusula 5.1 a previsão de adesão de pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária Pessoa Jurídica, ou com qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico. Com fundamento nessa cláusula, em 13/07/2016, Marcelo Tonon protocolou petição (SEI 0222332) solicitando sua adesão ao TCC. É o relatório. II. ANÁLISE O TCC celebrado com os Compromissários já estabelece todas as obrigações e condições para a adesão de funcionários. Assim, entende-se que a conveniência e a oportunidade quanto às obrigações a serem assumidas pelos indivíduos já foi devidamente apreciada pelo CADE, devendo-se proceder, agora, apenas à análise dos requisitos formais para a adesão. Inicialmente, observa-se que o pedido foi feito dentro do prazo previsto na Cláusula 5.5.

Em segundo lugar, o pedido não apresentou qualquer ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas no TCC (Cláusula 5.3), tendo havido a declaração expressa de vinculação "a todos os termos e condições estabelecidos no Termo de Compromisso de Cessação, especialmente as obrigações estabelecidas na Cláusula Quinta e a admissão da Cláusula Segunda." Para fins de recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, destaca-se que Marcelo Tonon ocupou cargo de direção estatutário. Assim, tendo em consideração o momento da propositura do pedido de adesão, deverá ser observado o recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 113.815,76 (cento e treze mil e oitocentos e quinze reais e setenta e seis centavos), a ser recolhida no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do CADE (Cláusula 5.4.3). Finalmente, nos termos da cláusula 5.4.4, deverá ser apresentada cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. III. CONCLUSÃO Com base no acima exposto, entende-se que o pedido de adesão atende a todos os requisitos para ser deferido, motivo pelo qual se recomenda sua aceitação pelo Presidente do CADE e posterior homologação pelo Tribunal do CADE.

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