CADE · Tribunal do CADE · 09/12/2016
Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras
Requerimento de TCC nº 08700.004433/2016-24
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0278440 - Voto :: Requerimento nº 08700.004433/2016-24 (ref. Apartado Restrito nº 08700.004434/2016-79), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (ref. Autos Restritos nº 08700.003018/2014-91) Requerente: Brampac S.A. Advogado: Túlio Freitas do Egito Coelho Voto-Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende. VOTO – VOGAL Trata-se de investigação de suposto cartel no mercado de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas), sendo que Brampac atua apenas no mercado de resinas poliéster, não figurando entre os líderes do mercado. Estamos diante de uma proposta de acordo para um caso de cartel cuja duração superou consideravelmente o período de um ano. Infelizmente, não encontramos elementos nos autos para aferir o volume de vendas das Requerentes durante o período do cartel. Contudo, a base de cálculo utilizada no cômputo da multa esperada e consequentemente da contribuição pecuniária considerou o faturamento da empresa em todo o ramo de atividade (41 – Fabricação de resinas e elastômeros (resinas termoplásticas, resinas termofixas, elastômeros) em 2014. Trata-se da informação mais atual disponível, dado que a empresa não obteve faturamento neste ramo de atividade no ano anterior à instauração do Processo Administrativo (2015). Cabe ressaltar que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial e que o faturamento bruto apresentado se restringe a resinas do tipo poliéster, único tipo de resina alegadamente fabricado pela proponente. Embora o cálculo da expectativa de multa tenha sido baseado em apenas um ano de faturamento da empresa restrito ao produto objeto do cartel, neste caso em particular, o faturamento obtido com o produto cartelizado coincide com o faturamento no ramo de atividade, dado o portfólio de produtos da empresa. Isso, aliado ao fato da proponente deter baixa participação de mercado e encontrar-se em recuperação judicial tende a conferir um grau de proporcionalidade adequado à contribuição financeira constante da proposta. Assim, voto pela homologação da presente proposta de TCC, ao tempo em que reforço a necessidade de que, sempre que possível, se instrua o processo com informações que possibilitem a estimação da vantagem auferida, de forma a garantir que a contribuição pecuniária exerça seu caráter dissuasório e guarde relação com o grau de lesão da conduta.
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